RESOLUÇÃO Nº 3065
Documento normativo revogado pela Resolução 3.208, de 24/06/2004.
Dispõe sobre medidas especiais de apoio à
produção e à comercialização de milho e
sorgo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Adotar as seguintes medidas especiais de apoio à produção e à
comercialização de milho e sorgo:
I - concessão dos seguintes limites adicionais de financiamento, exclusivamente
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), independentemente de outros créditos
concedidos para o mesmo beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural:
a) para custeio de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de 2003:
1. R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quando se tratar de lavoura irrigada;
2. R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se tratar de lavoura
cultivada em regime de sequeiro;
b) para custeio de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de 2003:
1. R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de lavoura irrigada;
2. R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se tratar de lavoura
cultivada em regime de sequeiro;
c) para Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) de
milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na safra do Norte/Nordeste 2003:
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - instituição de linha de crédito especial ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2), para comercialização de milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na
safra de 2003, independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo beneficiário ao
amparo de recursos controlados do crédito rural, observadas ainda as seguintes condições
especiais:
a) beneficiários:
Resolução nº 3065 de 19 de fevereiro de 2003.
1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas
cooperativas;
2. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem os
produtos;
b) base de cálculo do financiamento: os preços de mercado do milho e do sorgo,
considerando o local da operação e as correspondentes notas fiscais, quando for o caso,
observado ainda que o crédito para:
1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas
cooperativas, com faturamento bruto anual de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não
poderá exceder o limite de R$18,00 (dezoito reais) por saca de 60 kg de milho e de R$12,60
(doze reais e sessenta centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
2. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores, e suas
cooperativas, com faturamento bruto anual acima de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
não poderá exceder o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de
R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
3. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o
produto, com faturamento bruto anual de até R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não
poderá exceder o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de R$11,20
(onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
4. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem o
produto, com faturamento bruto anual acima de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não
poderá exceder o limite de R$13,00 (treze reais) por saca de 60 kg de milho e de R$9,10 (nove
reais e dez centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
c) valor de aquisição dos produtos: não poderá ser inferior ao mínimo oficial,
garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
d) prazo de contratação das operações: até 31 de agosto de 2003;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
1. o vencimento da operação não poderá ser posterior a 31 de janeiro de 2004;
2. o cronograma deverá ser pactuado com previsão de reembolso em, no mínimo,
cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e) prazo de reembolso: até 180 dias, observado que:
1. o cronograma deverá ser pactuado com previsão de reembolso em até cinco
parcelas;
Resolução nº 3065 de 19 de fevereiro de 2003.
2. o vencimento da operação não poderá ser posterior a 31 de janeiro de 2004;
(Redação dada à alínea “e” pela Resolução 3.071, de 27/03/2003.)
III - elevação do fator de ponderação estabelecido no MCR 10-1-13, de 1,3 (um
inteiro e três décimos) para 1,4 (um inteiro e quatro décimos), quando se tratar de financiamentos
de custeio:
a) de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de 2003;
b) de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de 2003.
Parágrafo 1º As condicionantes previstas no MCR 3-2-9 "a" e "b" e 4-1-10 "a" e
"b" não se aplicam às operações autorizadas por esta resolução.
Parágrafo 2º Devem ser observadas as demais condições estabelecidas na
Resolução 2.995, de 3 de julho de 2002, para as operações EGF/SOV de que trata o inciso I,
alínea "c".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3065 de 19 de fevereiro de 2003.
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