Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
NOVAS REGRAS DE ROTULAGEM
SESSÃO DE ESCLARECIMENTO
Maria Teresa Carrilho, DSNA-DAH
SABUGAL - Auditório Municipal, 24 de março de 2015
Alteração do quadro regulamentar
Quadro regulamentar
nacional
Âmbito
Decreto-Lei n.º 560/99
Rotulagem geral
Decreto-Lei n.º 183/2002
Definição de “carnes”
Decreto-Lei n.º 20/2003
Presença de quinino e/ou cafeína
Decreto-Lei n.º 167/2004
Rotulagem nutricional
Decreto-Lei n.º 126/2005
Alergénios
Decreto-Lei n.º 148/2005
Ácido glicirrízico e seu sal de amónio
Decreto-Lei n.º 365/2007
Adição à lista de alergénios
Decreto-Lei n.º 156/2008
Alteração da lista de alergénios
Decreto-Lei n.º 54/2010
Altera e republica o DL n.º 167/2004
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
Em vigor desde 13/12/2011
Em aplicação a partir de 13/12/2014
Regulamento (UE) N.º 1169/2011
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Abreviaturas
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
• COM
Comissão Europeia
• DGAV
Direção Geral de Alimentação e Veterinária
• DSNA
Direção Serviços de Nutrição e Alimentação
• DN
Declaração Nutricional
• DR
Dose de Referência
• EM
Estados Membros
• FoP
Front of Pack (na frente da embalagem)
• PE
Parlamento Europeu
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Principais alterações
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e Veterinária
• Responsabilidade ao longo da cadeia
• Legibilidade
• Venda à distância
• Origem vegetal dos óleos
• Comunicação de alergénios
• Data de congelação (carne, preparados de carne e
produtos da pesca não transformados)
• Rotulagem de origem
• Declaração Nutricional a 13/12/2016
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Âmbito (1º)
Direção Geral
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• Todos os operadores do setor alimentar
• Todos os elos da cadeia
• Todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final
(incluindo
os
géneros
alimentícios
fornecidos
por
estabelecimentos de restauração coletiva e os destinados a
ser fornecidos a estes)
• Aplicável
sem
prejuízo
de
requisitos
específicos
de
rotulagem estabelecidos por medidas específicas para certos
géneros alimentícios
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Práticas leais de informação (7º)
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
A informação não pode induzir em erro:
a) Quanto às caraterísticas, no que se refere à
natureza, identidade, propriedades, composição,
quantidade, durabilidade, país de origem ou local
de
proveniência,
método
de
fabrico
ou
de
produção;
b) Atribuindo efeitos ou propriedades que não possua;
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Práticas leais de informação (7º)
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
c) Sugerindo que possui características especiais que
são comuns a todos os géneros alimentícios
similares;
d) Sugerindo a presença de um ingrediente substituído
por um componente ou ingrediente diferente.
Não pode atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças humanas.
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Responsabilidades (8º)
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e Veterinária
O responsável pela informação sobre os géneros alimentícios deve ser
o operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é
comercializado ou, se não estiver estabelecido na União, o
importador para o mercado da União, o qual:
• deve assegurar a presença e a exactidão da informação;
• deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar
que esses requisitos são preenchidos;
• não pode alterar as informações que acompanham um género
alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o
consumidor final ou de reduzir o seu nível de proteção.
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Menções obrigatórias (9º)
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a) Denominação do género alimentício;
b) Lista de ingredientes;
c) Substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou
intolerâncias;
d) Quantidade de determinados ingredientes ou categorias de
ingredientes (QUID);
e) Quantidade líquida;
f) Data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;
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Menções obrigatórias (9º)
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
g) Condições especiais de conservação e/ou condições de
utilização;
h) Nome ou firma e endereço do responsável pela informação;
i) País de origem ou local de proveniência;
j) Modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma
utilização adequada do género alimentício;
k) Título alcoométrico volúmico adquirido para as bebidas com
mais de 1,2 %;
l) Declaração nutricional.
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Apresentação das menções
obrigatórias (13º)
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Maior superfície
Dimensão de letra
Informação
≥ 80cm2
≥1,2mm
Toda
< 80cm2
≥0,9mm
Toda
< 25cm2
≥0,9mm
DN não obrigatória
< 10cm2
≥0,9mm
Denominação, alergénios,
quantidade líquida e data
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Apresentação das menções
obrigatórias (13º)
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Devem figurar no mesmo campo visual:
 A denominação do género alimentício
 A quantidade líquida do género alimentício
 O título alcoométrico volúmico adquirido das bebidas >1,2 %
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Denominação (17º)
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• Denominação legal - prevista em disposições da União
ou do EM de comercialização;
• Denominação corrente - aceite pelos consumidores do
EM de comercialização, sem necessidade de qualquer
outra explicação;
• Denominação
descritiva
-
descrição
do
género
alimentício e, se necessário, da sua utilização para
permitir ao consumidor distingui-lo de outros produtos
com os quais poderia ser confundido.
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Menções que acompanham a
denominação (Anexo VI)
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Quando um componente ou ingrediente normalmente
utilizado ou naturalmente presente tenha sido substituído
por outro, a rotulagem – além da lista de ingredientes –
deve
conter
indicação
clara
do
componente
ou
ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial
na proximidade imediata da denominação do produto e
em caracteres de pelo menos 75 % desta.
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Lista de ingredientes (18º)
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• A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de
um cabeçalho
adequado,
constituído
pelo
termo
«ingredientes», ou que o inclua e enumerar todos os
ingredientes por ordem decrescente de peso, no
momento da sua incorporação.
• Quando aplicável, os ingredientes são designados pela
indicação da categoria, seguida ou não da sua
denominação específica (anexo VII).
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Rotulagem de alergénios (21º)
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• O nome da substância ou produto do anexo II deve ser
realçado através duma grafia que a distinga claramente
da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou
cor do fundo).
• Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o
termo «contém» seguido do nome da substância ou
produto do anexo II.
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Rotulagem de alergénios (21º)
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• A indicação não é exigida caso a denominação do
género alimentício faça claramente referência à
substância ou produto em causa.
• A indicação da presença destas substâncias ou produtos
passa a ser exigida nos não pré-embalados.
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Que alergénios?
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Indicação de alergénios (exemplos)
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Datas (24º)
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• Data de durabilidade mínima, indicada como se segue:
«Consumir de preferência antes de …», quando indique
o dia
«Consumir de preferência antes do fim de …», nos
outros casos
• Data-limite de consumo, antecedida da menção
«Consumir até …»
• Data de congelação, ou data da primeira congelação,
antecedida da menção «Congelado em …»
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Datas (24º)
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Estas menções devem ser acompanhadas da própria data
ou de uma referência ao local da rotulagem onde é
indicada.
A data limite de consumo deve ser indicada em cada
porção individual pré-embalada.
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País de origem ou local
de proveniência (26º)
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Menção do país de origem ou do local de proveniência
obrigatória:
• Caso a omissão desta indicação seja susceptível de
induzir em erro o consumidor
• Para a carne de suíno, ovino/caprino e certas aves,
fresca, refrigerada ou congelada
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País de origem ou local
de proveniência (26º)
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• Caso o país de origem ou o local de proveniência do
género alimentício sejam indicados e não sejam os
mesmos que os do seu ingrediente primário, deve ser
igualmente indicado o país de origem ou o local de
proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo
menos, que é diferente do país de origem ou do local
de proveniência do género alimentício.
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País de origem ou local
de proveniência (26º)
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Novas regras de rotulagem de origem abrangem carne
fresca, refrigerada e congelada de:
 Suíno
 Ovino/caprino
 Aves de capoeira
A rotulagem destas carnes deve ostentar as seguintes
indicações:
 Estado-Membro ou país terceiro de criação
 Estado-Membro ou país terceiro de abate
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Declaração nutricional (30º)
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Aplicação
• Géneros alimentícios pré-embalados, exceto Anexo V e
bebidas >1,2% de álcool
• Sem prejuízo de disposições específicas relativas aos
‘alimentos especiais’
• Não se aplica:
 Suplementos alimentares
 Águas minerais naturais
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Declaração nutricional (30º)
Direção Geral
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Conteúdo
• A DN obrigatória deve incluir os seguintes elementos:
a) Valor energético e
b) Lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de
carbono, açúcares, proteínas e sal
• Pode ser incluída uma declaração, na proximidade
imediata da DN, que indique que o teor de sal se deve
exclusivamente à presença natural de sódio.
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Declaração nutricional (30º)
Direção Geral
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• Esse conteúdo pode ser complementado pela
indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes
elementos:
a) Ácidos gordos monoinsaturados;
b) Ácidos gordos polinsaturados;
c) Polióis;
d) Amido;
e) Fibra;
f) Vitaminas ou sais minerais do Anexo XIII-Parte A, se
presentes em quantidades significativas.
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Declaração nutricional (30º)
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• Caso a rotulagem de um género alimentício préembalado contenha a DN obrigatória, podem ser
repetidas as informações seguintes:
a) Valor energético ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos,
ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
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Declaração nutricional (30º)
Direção Geral
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• Rotulagem de bebidas >1,2% (isentas de DN): o
conteúdo pode limitar-se ao valor energético.
• Rotulagem de produtos não pré-embalados que inclui
DN  conteúdo pode limitar-se a:
a) Valor energético ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos,
ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
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Declaração nutricional (31º)
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• Os valores declarados devem ser valores médios,
estabelecidos a partir:
a) da análise do género alimentício efectuada pelo
fabricante
b) do cálculo efectuado a partir dos valores médios
conhecidos
ou
reais
relativos
aos
ingredientes
utilizados ou
c) do cálculo efectuado a partir de dados geralmente
estabelecidos e aceites
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Declaração nutricional (32º)
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Expressão por 100 g ou por 100 mL
• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos
nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV.
• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos
por 100 g ou por 100 mL.
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Declaração nutricional (32º)
Direção Geral
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• Declaração sobre vitaminas e sais minerais expressa por
100 g ou por 100 mL e em % das doses de referência
definidas no Anexo XIII-Parte A.
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Declaração nutricional (32º)
•
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O valor energético e as quantidades de nutrientes
podem adicionalmente ser expressos em % das doses
de referência do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por
100mL.
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Declaração nutricional (32º)
•
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Caso sejam dadas essas informações, é necessária a
seguinte menção adicional na proximidade imediata
das mesmas: “Dose de referência para um adulto
médio (8400 kJ/2000 kcal)”.
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Declaração nutricional (33º)
Direção Geral
de Alimentação
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Expressão por porção ou por unidade de consumo
• Expressão da DN por porção ou unidade de consumo,
para além da expressão por 100g/100mL.
• Porções
ou
unidades
de
consumo
facilmente
reconhecíveis, quantificadas no rótulo e expresso o
número
de
porções
ou
unidades
contidas
na
embalagem.
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Declaração nutricional (34º)
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Apresentação
• O
valor
energético
e
os
nutrientes
obrigatórios
e
complementares devem ser incluídos no mesmo campo
visual e apresentados em conjunto, num formato claro e
pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV.
• Para além disso, devem ser apresentadas em formato
tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for
suficiente, a declaração deve figurar em formato linear.
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Declaração nutricional (34º)
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e Veterinária
• As menções em repetição devem ser apresentadas:
a) No campo de visão principal e
b) Com caracteres de dimensão não inferior a 1,2mm.
• As menções em repetição, em produtos isentos ou não
pré-embalados podem ser apresentadas num formato
diferente do tabular.
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Declaração nutricional (34º)
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
• Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de
um produto for negligenciável, a informação relativa a
esses elementos pode ser substituída por uma menção
como “Contém quantidades negligenciáveis de ...”,
colocada na proximidade imediata da DN, quando esta
seja fornecida.
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Estrutura de uma DN
Antes do Regulamento
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Em aplicação do Regulamento (Anexo XV)
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Declaração nutricional (35º)
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e Veterinária
Formas de expressão e de apresentação
complementares
•
É
permitida
a
expressão
e
apresentação
complementar (a palavras e números) por meio de
gráficos ou símbolos, do valor energético e das
quantidades dos nutrientes previstos, desde que
respeitado um conjunto de requisitos.
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Formas complementares de expressão e
apresentação da DN
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Fonte: Guide to creating a FoP nutrition label for pre-packed products sold through retail outlets . Department of Health. UK, 2013
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Direção Geral
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e Veterinária
Declaração nutricional (35º)
• As autoridades dos EM podem:
 Recomendar a utilização de uma ou mais formas
complementares de expressão ou de apresentação
da DN
 Exigir
que
os
operadores
notifiquem
da
sua
utilização
 Exigir a interrupção dessa utilização
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Informação voluntária (36º)
Direção Geral
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Requisitos aplicáveis
a) Não podem induzir o consumidor em erro;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o
consumidor;
c) Se
adequado,
devem
basear-se
em
dados
científicos relevantes.
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Informação voluntária (36º)
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A COM deve adoptar actos de execução relativos à
aplicação destes requisitos às seguintes informações
voluntárias sobre géneros alimentícios:
a) Presença eventual e não intencional nos géneros
alimentícios de substâncias ou produtos que provocam
alergias ou intolerâncias - precautionary labelling
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Informação voluntária (36º)
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b) Adequação do género alimentício ao consumo por
vegetarianos ou vegan
c) Doses de referência para grupos específicos da
população e doses de referência do Anexo XIII
d) Informação sobre a ausência ou a presença reduzida
de glúten nos géneros alimentícios - Regulamento de
execução (UE) N.º 828/2014 da COM
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Informação voluntária (37º)
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Apresentação
As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios
não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço
disponível para as informações obrigatórias.
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Informação voluntária: exemplos
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47
Cronograma
13/12/2011
13/12/2014
Permitida a colocação
no mercado de
géneros alimentícios
rotulados de acordo
com o regulamento
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13/12/2016
Obrigatória +
DN voluntária
(conforme o
regulamento)
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DN obrigatória
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Alguns requisitos de rotulagem
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Azeite
 Denominação + categoria, nos termos do Regulamento
de execução (UE) Nº 29/2012 da COM, de 13/01
 Quantidade líquida
 Data de durabilidade mínima
 Condições de conservação/utilização
 Responsável
 Origem (só azeite virgem extra e virgem)
 DN
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Alguns requisitos de rotulagem
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Mel
 Denominação + origem floral + produção/apresentação,
nos termos do DL nº 214/2013 de 18/09
 Quantidade líquida
 Data de durabilidade mínima
 Condições de conservação/utilização
 Responsável
 Origem, nos termos do DL nº 214/2013 de 18/09
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Alguns requisitos de rotulagem









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Pão
Denominação, nos termos da Portaria 52/2015 de 26/02
Alergénios
Se pré-embalado:
Lista de ingredientes
QUID (se aplicável)
Quantidade líquida
Data de durabilidade mínima
Condições de conservação/utilização
Responsável
DN
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Alguns requisitos de rotulagem
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Queijo




Denominação
Data de durabilidade mínima
Condições de conservação/utilização
Responsável




Se pré-embalado:
Lista de ingredientes (se aplicável)
Alergénios, se contiver lista de ingredientes
Quantidade líquida
DN
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Alguns requisitos de rotulagem
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de Alimentação
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Enchidos









Denominação
Alergénios
Data de durabilidade mínima
Condições de conservação/utilização
Responsável
Se pré-embalados:
Lista de ingredientes
Quantidade líquida
Modo de emprego (se aplicável)
DN
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Algumas perguntas frequentes
Direção Geral
de Alimentação
e Veterinária
Qual é a face de maior superfície numa lata ou garrafa?
É a área da superfície excluindo os topos, os fundos e os rebordos
superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e
frascos.
Onde colocar as menções obrigatórias em embalagens múltiplas?
Se as embalagens constituintes forem consideradas unidades de venda,
essas menções devem figurar em cada embalagem individual.
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54
Algumas perguntas frequentes
Direção Geral
de Alimentação
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Ao realçar os alergénios numa lista de ingredientes, é necessário
indicar que existe leite num queijo? Ex: …, queijo (contém leite)
Não, basta realçar o próprio queijo. Contudo, se for transmitida lista
de ingredientes do queijo, os alergénios presentes devem ser
destacados, em conformidade com o artº 21º.
Podem ser utilizados termos específicos em vez dos termos
constantes do anexo II, ao rotular alergénios?
A aceitação dos termos específicos deve ser avaliada caso a caso,
dependendo da compreensão do consumidor nos diferentes
EM/idiomas. Exemplos:
• Leite: manteiga, natas, queijo, iogurte...
• Peixe: salmão, atum...
• Crustáceos: camarão, lagosta, caranguejo...
• Moluscos: ostras, mexilhões...
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Algumas perguntas frequentes
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Pode ser feita rotulagem de um nutriente individual FoP, como
“x% de gordura”?
A repetição voluntária da DN não permite a repetição de um só
nutriente. Contudo, a denominação do género alimentício pode
incluir o teor de um nutriente quando essa menção é obrigatória.
Também é possível incluir menções como “baixo teor em gordura” ou
“<3% de gordura”, desde que estejam cumpridas as disposições
pertinentes do Regulamento (CE) Nº 1924/2006.
Pode o termo “lípidos” ser substituído na DN por “gorduras”?
Não. Na DN é obrigatório utilizar o termo “lípidos”, tal como na
legislação anterior.
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Algumas perguntas frequentes
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É possível rotular o teor de fibra usando uma % de uma DR não
harmonizada?
Não. Só podem ser expressos em % da DR os nutrientes do Anexo XIII,
mesmo quando é usada uma forma adicional de expressão da DN.
Pode indicar-se a presença de ómega 3 numa DN?
Não. A DN é uma lista fechada. Contudo, se for feita alegação
nutricional, essa informação deve figurar na proximidade da DN.
Pode mencionar-se a ausência de colesterol?
Não. O colesterol, que constava da lista de menções adicionais de
informação nutricional deixou de fazer parte da lista de elementos
complementares da DN (artigo 30º).
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http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=3665156&cboui=3665156 58
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Site da COM
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http://ec.europa.eu/food/food/labellingnutrition/foodlabelling/index_en.htm
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Contactos
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Muito obrigada pela atenção!
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ROTULAGEM ADES_ 2015-03