SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
A ATIVIDADE PORTUÁRIA E AS QUESTÕES AMBIENTAIS:
ABORDAGEM JURÍDICA1
Jeferson Valdir da Silva2
Leandro Paulo Cypriani3
Sumário
Introdução. 1 A Lei de Modernização dos Portos. 2 Aspectos destacados da
Legislação ambiental Nacional aplicados na atividade portuária. 3 Aspectos
destacados da Legislação ambiental Internacional aplicados na atividade
portuária brasileira. Conclusão. Referência das Fontes citadas
Resumo
A atividade portuária sofreu uma modernização em sua estrutura pelo advento
da Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, dando oportunidade à inserção
da iniciativa privada, e ainda para fazer frente ao comércio internacional. A
mesma
atividade
portuária,
também
pela
necessidade
atual
de
desenvolvimento sustentável, esta regida pela legislação ambiental.
Estampada na própria Lei de modernização dos portos, bem como a
necessidade
de
adaptação
aos
padrões
ambientais
exigidos
internacionalmente. Assim a atividade portuária, seio de progresso e relações
humanas tem um novo desafio pela frente, que é a conciliação de suas
atividades com a preservação ambiental.
Palavras chave: Atividade Portuária, Meio Ambiente, Gestão Ambiental e
Legislação Ambiental.
Introdução
As relações observadas entre as atividades portuárias e as questões
ambientais são complexas, já que se desenvolvem toda uma gama de
1
Trabalho produzido sob orientação dos professores Doutor Ricardo Stanziola Vieira
(Disciplina de Direito Ambiental e Desenvolvimento Econômico) e Doutor César Luiz
Pasold (Direito Portuário) do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Univali
2
Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio
Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor Ricardo Stanziola Vieira.
3
Mestrando em Ciência Jurídica da UNIVALI, Linha de Pesquisa em Direito Internacional, Meio
Ambiente e Atividade Portuária. Sob orientação do Professor Doutor César Amorim Krieger.
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
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estruturas econômicas, sociais e ambientais. Tais estruturas caminham juntas,
tendo nas atividades portuárias o condão da alavanca do sistema econômico e
de escoamento da produção.
Assim
sendo,
a
atividade
portuária
é
de
grande
importância
ao
desenvolvimento da sociedade, e para isso, tem que seguir as regras do
desenvolvimento sustentável preconizado pelas políticas ambientais.
O desenvolvimento de tal tarefa se faz pela criação de dispositivos legas
capazes de consolidar um desenvolvimento econômico aliado a uma gestão
ambiental.
Dentre os instrumentos criados com a finalidade de melhor gerir as atividades
humanas e suas interferências ao meio ambiente, temos a Constituição da
República Federativa do Brasil, que aborda as questões ambientais em um
capítulo próprio, e a Política Nacional do Meio Ambiente, estes que dão o
suporte geral para todas as outras legislações nacionais que abordam a
preservação do meio ambiente.
Desta forma, a atividade portuária é também regulada pelas normas
ambientais, ditando as regras, e impondo condutas normativas capazes de
mitigar e compensar os impactos causados pela atividade. Assim é observado
também na Lei de modernização dos Portos, que trouxe em seu texto, os
reflexos de uma consciência mundial.
Assim é feito no cenário nacional, bem como no internacional, ou seja, podese observar a consciência da necessidade de uma nova ordem ambiental,
voltada a atender ao desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.
1 A Lei de Modernização dos Portos
Em vistas ao comércio internacional e à possibilidade de modernização perante
o mercado globalizado, a atividade portuária necessitou de uma melhor gestão
de seus serviços e de sua mão-de-obra, bem como do estabelecimento de
normas que possibilitassem uma melhor operacionalização de suas atividades.
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Para isso a Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, através de suas
definições possibilitou reformas na estrutura dos portos. O novo instrumento
jurídico que dispõe sobre os portos organizados4 e suas instalações portuárias
estabeleceu uma gama de categorias5 e de conceitos operacionais6, que vêem
a melhor compreender os aspectos técnicos que a Lei prevê.
Assim, os portos brasileiros necessitavam de uma estruturação, buscando uma
melhor competitividade frente às Leis de mercado, aliado a uma melhor
gestão, dando ao setor a possibilidade da entrada de iniciativa privada, setor
este, antes de domínio exclusivo do Governo Federal.
Nesta direção Alex Sandro Stein leciona que:
A atividade portuária – leia-se: controle das operações portuárias -,
historicamente (desde o período imperial), sempre foi monopólio do
Poder Público. Assim, os portos brasileiros sempre estiveram sob o
controle administrativo governamental, e em geral sem nenhum critério
técnico, não se podendo ignorar porem o fato de que, em sua maioria,
os grandes investimentos nesta área sempre custeados pela União, com
algumas raras exceções. [...] Porém, o então modelo de gestão
mostrou-se absolutamente ineficiente e arcaico ante a globalização da
economia mundial, o que forçou a mudanças estruturais e institucionais
na esfera administrativa portuária, na busca de adaptar os portos
nacionais à nova realidade. Assim, o Governo Federal permitiu a
realização da operação portuária por empresas privadas, [...] Fez-se
necessária, ainda, a implementação de mudanças de cunho econômico e
em
especial
tarifário,
[...],
o
que
de
modo
óbvio
impedia
a
competitividade dos portos brasileiros perante os demais. [...] Os
4
Entende-se por “Porto organizado: o construído e aparelhado para atender as
necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a
jurisdição de uma autoridade portuária.” Conceito atribuído pela Lei nº 8.630 de 25 de
fevereiro de 1993. Ver: STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo:
LTr, 2002, p. 266.
5
“Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão
de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e
ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editoraco-ediçao OAB Editora, 2003, p.40.
6
“Conceito Operacional (=COP) é uma definição pra uma palavra e expressão,
com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que
expomos.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas
úteis para o pesquisador do Direito. 8º ed. Florianópolis: OAB/SC-Editora-co-ediçao OAB
Editora, 2003, p.40.
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instrumentos legais acerca do tema deixam clara a intenção do Governo
Federal em transferir para a iniciativa privada o controle das atividades
portuárias, sem contudo perder o controle da situação, em face do
poder dado ao Conselho de Autoridade Portuária – CAP, que, dentre
outras funções, possui juntamente com a administração portuária o
condão de anular a pré-qualificação do operador portuário.7
Com a modernização dos Portos, através da Lei 8.630/93, também foram
observados em sua redação, dispositivos que detinham normas sobre a
proteção do meio ambiente8, de forma pró-ativa e preventivamente.
Assim em seu artigo 4º, § 1º, dispõe:
Art. 4º Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar,
ampliar,
melhorar,
arrendar
e
explorar
instalação
portuária,
dependendo:
I – de contrato de arrendamento, celebrado com a União, no caso de
exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de
licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto
organizado;
II – de autorização do Ministério competente, quando se tratar de
terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado,
ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo
que situado dentro da área do porto organizado.
§ 1º A aceleração do contrato e a autorização a que se referem os
incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta à autoridade
aduaneira ao poder público municipal e de aprovação do Relatório de
Impacto sobre o Meio Ambiente – RIMA.9
7
STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 64-6.
8
Conforme o Art. 3º, I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente considera-se “meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;” BRASIL. Lei
Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências.
Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis:
Fatma, 2002, p. 343.
9
STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 266.
260
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Deste dispositivo da Lei 8.630/93, podemos observar que esta atua de forma
preventiva em relação ao meio ambiente, buscando uma forma de mitigar ou
compensar os possíveis impactos causados pela implantação das atividades
portuárias,
desta
forma,
forçando
os
empreendedores
a
uma
melhor
qualificação das estruturas portuárias.
Neste caminho, a Lei 8.630/93 ainda estabeleceu como competência do
Conselho de Autoridade Portuária, conselho este, que nas palavras de Stein10,
“constitui um órgão administrativo, instituído regionalmente, ou seja, em cada
porto brasileiro, com funções claramente normatizadoras das atividades
portuárias,” a seguinte atribuição em relação ao Meio Ambiente:
Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de
cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
XII – assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio
ambiente;”11
Desta forma, a lei deixa clara a intenção de que as normas ambientais sejam
cumpridas dentro do porto organizado, possibilitando assim, uma gestão
ambiental
12
na atividade portuária, melhorando as condições do meio
ambiente local, e possibilitando estruturas capazes de gerir e solucionar os
problemas ambientais advindos da atividade.
Também coube a administração do porto a incumbência da salva-guarda
ambiental, assim a Lei 8.630/93 em seu art. 33, prescreve:
10
STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 67.
11
STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 273-4.
11
“A incorporação da variável ambiental dentro da gestão empresarial se tem
convertido em uma necessidade inexplicável para aquelas empresas que não
queriam atuar e cumprir com as obrigações perante a sociedade. Esta incorporação
se desenvolve eficientemente mediante a inclusão junto ao sistema de gestão geral
da empresa, conhecida como Sistema de Gestão Ambiental, que deve instrumentarse mediante os meios e estruturas necessárias para que não fique só como uma
mera declaração de intenções.” KRAEMER, Maria Elizabeth Pereira. Gestão
Ambiental: um enfoque no desenvolvimento sustentável. Disponível em:
http://www.ambientebrasil.com.br/gestao/des_sustentavel.doc Acesso em 17 de
maio de 2006.
261
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
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Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou
pela entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do
porto:
VII – fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se
realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio
ambiente;13
Assim, se de um lado o Conselho de Autoridade Portuária coube assegurar o
cumprimento das normas ambientais, à administração coube a fiscalização do
cumprimento das normas, estipulando que a atividade portuária em seus
serviços, observa-se a sua regularidade, a sua eficiência, e a segurança,
necessárias a atividade, porém enumera o respeito ao meio ambiente,
vinculando por imediato às atividades portuárias a uma gestão ambiental.
Finalmente, no que versa sobre a Lei de modernização dos portos, podemos
observar que a mesma contribuiu muito para as questões ambientais, já que
trouxe dispositivos próprios e capazes de exigir das atividades portuárias uma
aplicação e gestão destas questões.
Neste ínterim, cabe agora fazer menção a outras normas ambientais que
visam à salva-guarda ambiental perante as atividades portuárias.
2 Aspectos destacados da Legislação ambiental Nacional
aplicados na atividade portuária.
Em nosso País a Política Nacional do Meio Ambiente foi instituída pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que através de seu artigo 6º, criou o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.14
13
14
STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário. São Paulo: LTr, 2002, p. 275.
Segundo Antunes: “A finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências
governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando a assegurar mecanismos
capazes de, eficientemente, implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.”
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Os objetivos da Lei estão descritos no artigo 2º, que assim determina: “a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, [...].”15
Sob este aspecto, podemos verificar que a Política Nacional do Meio Ambiente
não esta voltada somente à preservação ambiental, mas também se preocupa
com as questões sociais e econômicas. Assim, a atividade portuária também
se rege sob a égide da Lei Nacional, já que suas atividades contemplam
questões sociais, econômicas e ambientais.
Dentre
os
objetivos
da
Lei,
podemos
citar
alguns
que
diretamente
acompanham as atividades portuárias, assim sendo:
Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e
de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela
utilização dos recursos ambientais com fins econômicos.”16
No artigo acima citado, trazendo a baila para o setor portuário, tem-se que a
Política Nacional do Meio Ambiente visa o desenvolvimento das atividades
econômicas e sociais no porto organizado, porém requer da atividade uma
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. ver., ampl. e atualiz. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 93.
15
BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras
providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis: Fatma, 2002, p. 343.
16
BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras
providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis: Fatma, 2002, p. 343.
263
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
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compatibilização com a qualidade ambiental. Sendo assim, estabelece normas
que impõem critérios e padrões, e impõe ainda, a recuperação e/ou
indenização aos danos causados pela atividade portuária.
A Lei prevê a possibilidade de desenvolvimento da atividade portuária, porém
estabelece critérios as suas operações.
A Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil visou compatibilizar as
atividades humanas à preservação ambiental, assim prescreveu em seu artigo
9º alguns Instrumentos capazes de por em prática tais pretensões. Dentre
estes Instrumentos, a atividade portuária deve estar em consonância direta
com alguns deles:
Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental; [...].“17
Os instrumentos acima mencionados encontram a sua base constitucional no
conjunto de normas jurídicas que se encontram presentes no artigo 225 da
Constituição da República Federativa do Brasil18, especialmente no parágrafo
primeiro e seus incisos.
17
BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras
providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis: Fatma, 2002, p. 344.
18
Ver: Art. 225 da CRFB/88. BRASIL. Constituição federal. Coletânea de legislação de
direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga Tapai. 3º ed.
rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 133-134.
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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
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Um dos Instrumentos que se atribui maior importância à prevenção ambiental
é o licenciamento ambiental, pois dele decorrem as conseqüências de alguns
dos outros instrumentos, ou seja, no licenciamento o órgão licenciador
verificará as condições de funcionamento do empreendimento, dando vistas
aos outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 237/97, que
dispõe sobre o licenciamento ambiental, em seu artigo 1º, inciso I, assim a
define:
Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo o qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas
que,
sob
qualquer
forma,
possam
causar
degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.19
Segundo a Resolução, o licenciamento de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, fica sob a
atribuição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA.
A mesma Resolução também, atribui competências aos demais entes
federados no que concerne ao licenciamento ambiental, conforme se vê nos
artigos 5º e 6º da Resolução:
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º
19
BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997. Coletânea da
Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002,
p. 390.
265
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abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
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da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III
–
cujos
impactos
ambientais
diretos
ultrapassem
os
limites
territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados, do Distrito Federal, por
instrumento legal ou convenio.
Parágrafo único – O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará
o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame
técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se
localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando
couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.”20
A Resolução CONAMA 237/97, ainda, em seu anexo I, faz menção as
atividades potencialmente poluidoras, e discrimina a atividade portuária como
obrigatória de licenciamento.
Assim estabelece em seu anexo I:
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Transporte, terminais e depósitos
- marinas, portos e aeroportos.21
20
BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997. Coletânea da
Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002,
p. 390.
21
BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997 – Anexo I.
Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis:
Fatma, 2002, p. 392-394.
266
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
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A Resolução do CONAMA impõe o licenciamento das atividades portuárias,
possibilitando assim o crivo do órgão licenciador competente em relação aos
padrões ambientais exigidos na Legislação.
Outra questão que merece menção, é que devido ao uso obrigatório da água
pela atividade portuária, a mesma também é regida pela Política Nacional de
Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997,
que conforme o seu artigo 2º, inciso II, tem por objetivos “a utilização racional
e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;”
22
. Desta maneira a atividade
portuária também deve prezar ambientalmente pelo uso sustentável dos
recursos hídricos.
E Ainda especificamente relacionado aos recursos hídricos, desta vez na área
marítima, lócus também da atividade portuária, e devido à localização dos
portos organizados, estes devem também, observância às normas do Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro - Lei nº 7.661 de 16 de maio de 1988.
A Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo
3º, prevê o zoneamento de usos e atividades na zona costeira, dando
prioridade a conservação e preservação ambiental dos seguintes bens:
[...] I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis,
e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistema fluvial, estuários
e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas
marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e
pradarias submersas;
II – sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais
de preservação permanente;
22
BRASIL. Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis: Fatma, 2002, p. 401.
267
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
III – monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico,
paleontológico,
epeleológico,
arqueológico,
étnico,
cultural
e
23
paisagístico.
Assim a atividade portuária deve levar em conta a sua localização e os bens
ambientais que o circundam.
A Lei nº 7.661/88 também dita as regras gerais para o licenciamento de
parcelamento
do
solo,
o
seu
remembramento,
assim
como
para
o
licenciamento de atividades que tragam alterações das características naturais
da zona costeira. O artigo 6º assim prescreve:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo,
construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com
alteração das características naturais da zona costeira, devera observar,
além do disposto nesta Lei, as demais normas especificas, federais,
estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de
Gerenciamento Costeiro.
§1º .A falta ou descumprimento, mesmo parcial das condições do
licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição,
embargo
ou
demolição,
sem
prejuízo
de
cominação
de
outras
penalidades previstas em lei.
§2º
.
Para
responsável
o
pela
licenciamento,
atividade
a
o
órgão
elaboração
competente
do
Estudo
solicitará
de
ao
Impacto
Ambiental e a apresentação do Respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.24
A legislação acima mencionada veio a confirmar as determinações legais
vigentes, preceituando ainda que as atividades a serem licenciadas na zona
costeira, além das normas específicas constantes da legislação federal,
estadual e municipal, devem também, observar os Planos Federal e Estadual
de gerenciamento costeiro.
23
BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental
Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p.348.
24
BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental
Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p.348.
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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
No que diz respeito à Poluição, a Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967,
foi a primeira a tratar sobre poluição marítima, estabelecendo penalidades
para as embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos
ou óleos em águas brasileiras.
As
penalidades,
entretanto,
restringiram-se
ao
âmbito
administrativo.
Dispunha o artigo 1º dessa Lei que:
as embarcações ou terminais marítimos [...], estrangeiras ou nacionais,
que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de
uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, [...], ficarão
sujeitos [...], à multa de 2% (dois por cento) - do maior salário mínimo
vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;
[...].25
Já as penalidades para os terminais marítimos ou fluviais são um pouco mais
elevadas, podendo alcançar duzentas vezes o maior salário mínimo vigente no
Brasil.
A vigência dessa Lei foi reafirmada no art. 14, § 4º, da Lei da Política Nacional
do
Meio
Ambiente,
relativa
às
sanções
pecuniárias
em
virtude
do
derramamento ou lançamento de detritos de óleo em águas brasileiras por
embarcações, terminais marítimos ou fluviais.
Todavia, a Lei 5.357/67 foi recentemente revogada expressamente pelo artigo
35 da Lei nº 9.966/00, que estabeleceu sanções administrativas específicas,
mais detalhadas e mais graves, relativas ao despejo de substâncias nocivas no
ambiente marinho.
Assim a Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000, a qual dispõe sobre a prevenção,
controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas e perigosas em águas sob a jurisdição nacional, assim
apelidada de “Lei do Óleo”
25
BRASIL. Lei ,nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967. Estabelece penalidades para
embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas
brasileiras, e dá outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no
Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 481.
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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Esta Lei foi o resultado de um projeto encaminhado ao Congresso Nacional em
1992, pelo então Presidente Fernando Collor de Melo, e que apenas foi incluída
na pauta da convocação extraordinária do Congresso após uma mensagem
enviada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, pedindo urgência em sua
votação, em decorrência do vazamento de mais de um milhão de litros de óleo
nas águas da Baía de Guanabara, cartão postal do Rio de Janeiro e do Brasil.
A notícia escandalizou o mundo, estampando na imprensa durante semanas os
efeitos da maré negra no meio ambiente, nas comunidades biológicas, na
fauna e flora, nos manguezais, bem como na saúde e na qualidade de vida da
população.
Em relação à atividade portuária, a Lei enumera uma série de Categorias e
Conceitos operacionais importantes a sua interpretação, e em seu artigo 1º
assim se refere:
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na
movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em
portos organizados, instalações portuárias, plataformas, e navios em
águas sob jurisdição nacional.”26
No Capitulo II, Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição,
assim dispõe em seu artigo 5º:
Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como
suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou
meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de
resíduos e para o combate à poluição, observadas as normas e critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental competente.27
26
BRASIL. Lei Nº 9.966, de 28 de Abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle
e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. coletânea de
legislação de direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga
Tapai. 3º ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 346.
27
BRASIL. Lei Nº 9.966, de 28 de Abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle
e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Coletânea de
legislação de direito ambiental. (org.) Odete Madauar. (coord.) Giselle de melo Braga
Tapai. 3º ed. rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 348.
270
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Nos dizeres de Paulo Afonso Leme Machado:
Registra-se na Lei 9.966/2000 um avanço no controle contínuo das
entidades que tenham obtido o licenciamento ambiental. O art. 9º diz:
“As
entidades
exploradoras
de
portos
organizados
e
instalações
portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas
instalações
de
apoio
deverão
realizar
auditorias
ambientais
independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental e suas unidades.28
Já em relação aos crimes ambientais, podemos observar que anteriormente a
Lei de Crimes Ambientais, a legislação não dispunha de normas criminais
específicas para o caso de poluição marinha, havendo apenas o artigo 15 da
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, introduzido pela Lei nº 7.804, de 18
de julho de 1989, em obediência ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e
o art. 3º, inc. III, que conceitua a poluição.
Assim, a Lei dos Crimes Ambientais, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, trouxe
previsões específicas a serem aplicadas no caso de poluição marinha.
O seu art. 54 prevê o crime de poluição, incriminada em todas as suas formas,
revogando o artigo 15 da Lei n. 6.938/81. O § 1º do referido artigo admite a
forma culposa do crime em qualquer de suas modalidades. O § 2º prevê, em
seu inc. IV, a forma qualificada do crime de poluição por tornar a poluição
difícil ou inviável o uso das praias, e em seu inc. V a forma qualificada por (...)
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e
regulamentos. O § 3º prevê que, em ocorrendo às circunstâncias do parágrafo
anterior, a omissão da autoridade competente configura também crime se o
dano causado for grave ou irreversível.29
28
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. Rev. Atual.
Amp. São Paulo: Malheiros Editores. 2004, P.870-871
29
BRASIL. Lei ,nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa
Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002, p. 355.
271
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Aplicado à matéria, temos ainda, o art. 25, § 3º, e o art. 26 da Lei n. 9.966/98
– Lei do Óleo, que prevêem infrações penais, devendo estas serem punidas na
forma da Lei dos Crimes Ambientais e seu regulamento.
Assim, podemos ressaltar que o aparato jurídico nacional, posto a nossa
disposição envolvendo a atividade portuária e o meio ambiente é grande, e
não se exaure neste artigo, porém aqui, uma fonte de inspiração a aqueles
que desejam aprofundar o tema.
3 Aspectos destacados da Legislação ambiental Internacional
aplicados na atividade portuária brasileira
No plano internacional, a mobilização para a preservação dos mares deu
origem à Conferência de Bruxelas de 1969, que resultou na Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição
por Óleo (CLC/69)30.
Restringe-se a presente Convenção aos danos de poluição por óleo causados
por navios no território, incluindo o mar territorial das partes, e às medidas
preventivas para evitar ou minimizar tais danos.
Não estão englobados, nesta convenção os danos causados por derivados
claros de petróleo (gasolina, óleo diesel ou querosene) ou aqueles causados,
por exemplo, por instalações portuárias ou dutos. O que, não persistiu diante
da entrada em vigor da nossa Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, de
1981, e da Constituição Federal de 1988, que já mencionados neste artigo,
atingem estes tipos de poluição.
Em 1972, foi realizada a Conferência de Estocolmo, da qual resultou a
Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que dentre outros
princípios alerta para a necessidade de preservação dos recursos vivos do
30
Promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28-3-1977e regulamentada pelo Decreto nº
83.540, de 4-6-1979. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do
meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas,
2001, p. 189.
272
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
mar, criando para os Estados a obrigação de prevenir a poluição dos mares
por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, prejudicar os
recursos vivos e a vida marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou
interferir com outros usos legítimos do mar.31
Ainda naquele ano, em 29 de dezembro, foi celebrada em Londres a
Convenção Sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e
outras Matérias, visando prevenir a poluição marítima por resíduos industriais
e
químicos
e
prevê
ainda
uma
ação
internacional
para
controlar
a
contaminação do mar pelo alijamento de resíduos ou outras substâncias
lesivas à saúde humana, aos recursos biológicos e à vida marinha, capazes
ainda de danificar as condições e interferir em outras aplicações legítimas do
mar.
Dez anos depois, a Convenção de Londres foi aprovada no Brasil pelo Decreto
Legislativo nº 10, de 21 de março de 1982, e promulgada pelo Decreto nº
87.566, de 16 de setembro do mesmo ano.
Em junho de 1992, vinte anos após a Declaração de Estocolmo, foi realizada
no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, que gerou a Declaração do Rio e a Agenda 21, documentos
importantes na formulação de políticas relacionadas aos temas ambientais. O
capítulo 17 da Agenda 21, que trata da Proteção dos Mares e Oceanos,
assume papel de destaque, quando se trata da questão da prevenção da
poluição marinha.
Assim, pela implementação da agenda 21, foi possível criar a agenda
ambiental portuária, documento importante e que dá as linhas mestras da
atividade, possibilitando uma gestão ambiental no setor portuário. A Agenda
Ambiental Portuária determina que:
31
Ver: Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano, Estocolmo, 516
de
junho
de
1972
(tradução
livre)
Disponível
em:
http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc Acesso em :
16 de maio de 2006.
273
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Os Planos de Desenvolvimento e Zoneamento dos Portos- PDZs instrumento básico de planejamento estratégico dos portos e que são
submetidos aos Conselhos de Autoridade Portuária - CAPs - para
aprovação
(Lei
8.630/93),
devem,
por
um
lado,
incorporar
o
ordenamento ambiental do porto e, por outro, estar compatibilizados
com o planejamento da região.
Os PDZs, conforme estabelecem as orientações gerais, deverão integrarse aos planos diretores municipais e/ou metropolitanos e às diretrizes e
metas do gerenciamento costeiro e do sistema de recursos hídricos,
estabelecidos para a região, contemplando: zoneamento ambiental,
identificação de áreas de risco, áreas críticas e de preservação e definir
os locais para serviços de apoio (ex.: tratamento de resíduos e
efluentes, locais de descarte de material dragado).32
E ainda prevê que:
Os novos empreendimentos portuários deverão ser licenciados com base
em Estudos de Impacto Ambiental - EIA - e seus respectivos Relatórios
de Impacto Ambiental - RIMA - de acordo com a legislação vigente,
avaliando os impactos identificados e levando em consideração as
características específicas do local de implantação e as peculiaridades do
empreendimento.33
Pode-se observar que a Agenda Ambiental Portuária, veio a contribuir com as
normas ambientais vigentes, sendo um importante instrumento da gestão
portuária Ambiental.
Já a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, resultou da
Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar e foi celebrada
em Montego Bay, Jamaica, tendo sido aprovada no Brasil pelo Decreto
Legislativo nº 05, de 09 de setembro de 1987, e promulgada pelo Decreto nº
1.530, de 22 de junho de 1985 34 . Embora a Convenção tenha definido os
32
Comissão Permanente de Meio Ambiente. Resolução nº 006, de 02 de dezembro de 1998. (Agenda
Ambiental Portuária) Disponível em: http://www.transportes.gov.br/CPMA/cap03.htm#3.6
Acesso em 16 de maio de 2006.
33
Comissão Permanente de Meio Ambiente. Resolução nº 006, de 02 de dezembro de
1998.
(Agenda
Ambiental
Portuária)
Disponível
em:
http://www.transportes.gov.br/CPMA/cap03.htm#3.6 Acesso em 16 de maio de 2006.
34
Na verdade, houve um decreto anterior que promulgava a Convenção, mas que,
entretanto, foi revogado, pois não havia ainda o número de ratificações pelos países,
necessário para que a mesma entrasse em vigor. A Convenção exigiu a ratificação
274
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
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diversos tipos de poluição, não estabeleceu regras acerca da responsabilidade
civil dos Estados, deixando a salvaguarda do equilíbrio ecológico para as
normas de Direito Internacional.
Em âmbito nacional a Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993, tratou dos
conceitos importantíssimos de mar territorial, zona contígua, zona econômica
exclusiva e plataforma continental, elucidando e delimitando assim estes
conceitos estampados na Convenção de Montego Bay.
Assim, a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar no Brasil vem sendo efetivada pela criação de uma série de programas e
planos de integração, entre eles, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
instituído pela Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, já descrita neste artigo,
do qual se originou o Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro,
coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Programa de Avaliação dos
Potenciais Sustentáveis de Captura de Recursos Vivos na Zona Econômica
Exclusiva – o Revizee.
Outra importante Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 04, de
09 de novembro de 1987, e em 04 de março de 1998, por meio do Decreto nº
2.508, foi promulgada a Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios, de 1973, com seu protocolo de 1978 e suas emendas de
1984 (Marpol 73/78)35.
Essa Convenção é bastante extensa, cria uma série de mecanismos de
prevenção e controle da poluição, instituindo relatórios, vistorias e certificados
de inspeção dos navios que operam no ambiente marinho.
Pode-se, atualmente, considerar a Marpol 73/78, como é chamada, como a
norma internacional de maior importância na prevenção da poluição marinha,
causada não só por petróleo, como por outras substâncias nocivas.
de sessenta países, contando-se o prazo de 12 meses a partir do depósito do último
instrumento de ratificação para sua entrada em vigor.
35
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente:
emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p.234-236.
275
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
Aponta-se, como significativo avanço no âmbito da prevenção da poluição
marinha por óleo, a implantação do Port State Control, que é o Controle
Estatal Portuário, garantindo a possibilidade de inspeção de navios visitantes
de qualquer nacionalidade, consoante às normas e os padrões estabelecidos,
entre outros instrumentos da Marpol que concede aos portos, inclusive, a
autonomia para deter o navio sob suspeita até a eliminação satisfatória do
risco de dano ao meio ambiente36.
A Marpol foi completada pela Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000, Lei do Óleo.
Como ela é uma Convenção para navios, a Lei do Óleo possibilita que as
situações não contempladas pela Marpol, que abrangem as instalações
portuárias, das empresas ou qualquer outro tipo de instalação, também sejam
submetidas às normas de prevenção.
Ainda nesta matéria, a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e
Cooperação em caso de Poluição por Óleo (OPRC 90)37, celebrada em Londres,
a 30 de novembro de 1990, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 29
de maio de 1998, e promulgada pelo Decreto nº 2.870, de 10 de dezembro de
1998.
Trata-se de uma Convenção de cooperação entre os Estados preocupados com
a preservação e a prevenção dos danos ao meio ambiente, pela qual um
Estado pode requisitar cooperação do outro, em face de um acidente de
grande porte. Além disso, ela prevê o estabelecimento pelos governos de
planos nacionais de contingência.
Para os navios e instalações em que haja risco de poluição, a Convenção
também prevê Planos de emergência que sejam capazes de responder
36
It is obvious that MARPOL has made a substantial contribution to the codification
and progressive development of the law of the sea in the field of pollution from
shipping in general, and on port State enforcement jurisdiction and control, in
particular. YANKOV, Alexander. The Law of the Sea Convention and Agenda 21:
Marine Environmental Implications Arising from Land-based and Sea-based
Activities. Text provided by the author in his Lecture at the 3rd Session of The
Rhodes Academy of Oceans Law and Police, 1998, p.23.
37
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente:
emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p.236-238.
276
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
imediata
e
efetivamente
ao
incidente,
munidos
de
equipes
técnicas
devidamente treinadas.
Assim leciona Soares:
Além de um plano nacional de contingência para a prevenção e
resposta, o qual deverá incluir as relações dos vários órgãos envolvidos,
públicos e privados, levando-se em contra os parâmetros estabelecidos
pela Organização, cada Estado, por sua vez, individualmente ou por
meio
de
acordos
bi
ou
multilaterais
de
cooperação,
deverá,
conjuntamente com as indústrias de petróleo e de navegação, com as
autoridades portuárias e outras, estabelecer: (a) um nível mínimo de
predisposição de equipamentos de combate a derramamentos de óleo,
compatíveis com os riscos envolvidos, e os programas para seu uso; (b)
um programa de exercício para as organizações encarregadas de
resposta a poluições por óleo, e treinamento de pessoal; (c) planos
detalhados e avaliações de capacidades, revisadas periodicamente, para
resposta a incidentes com poluição por óleo; e (d) mecanismo de
coordenação para respostas a incidentes com poluição por óleo com
indicação, quando for o caso, das capacidades de mobilização de
recursos.38
Fechando a questão, a Lei nº 9.966/00 – Lei do Óleo, além de exigir os
planos, estabelece sanções administrativas para o caso do não-atendimento
das suas previsões.
Esse novo texto legal – a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, ainda não
regulamentada
–
define
princípios
básicos
a
serem
obedecidos
na
movimentação de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas em portos
organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob a
jurisdição nacional, ampliando a aplicação da Marpol 73/78, estabelecendo
sanções administrativas e penais para o seu descumprimento.
Num breve comentário sobre a nova lei, tendo em vista sua recentíssima
publicação, é importante ressaltar que seu artigo 9º introduz na legislação
nacional a exigência das auditorias ambientais independentes, instrumentos
importantíssimos da tutela preventiva do Estado na política ambiental.
38
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente:
emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 237.
277
SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias ou
operadores de plataforma e suas operações de apoio deverão submeter-se à
avaliação externa do sistema de gestão ambiental de suas unidades,
possibilitando-se o contínuo controle dos pontos que precisam ser adequados
para o exercício da atividade potencialmente poluidora dentro dos parâmetros
do desenvolvimento sustentável.
Encerra-se desta forma, o presente trabalho, não com a pretensão de finalizar
o assunto, mas como ponto de discussão e análise posteriores sobre a
importância
do
desenvolvimento
econômico
aliado
ao
desenvolvimento
ambiental.
Conclusão
As relações humanas tendem a especializar-se, e assim o desenvolvimento
caminha junto aos riscos produzidos pela sociedade. A atividade portuária de
grande importância para a sociedade, também acompanha este ritmo e para
tal, cresce com as tecnologias e com a prosperidade do sistema comercial.
Entretanto todas as atividades humanas de algum modo são impactantes ao
meio ambiente, cabe desta forma pesquisa-las e analisa-las para possíveis
estudos, buscando melhores formas de gerenciar estes problemas. Assim
também o é a atividade portuária, atividade dinâmica e complexa em suas
estruturas, pois como uma grande indústria trabalha com uma gama ilimitada
de produtos, estes muitas vezes inofensivos, outras vezes de impacto mortal.
Isto significa que, deve-se ter na atividade portuária normas condizentes aos
possíveis impactos ambientais, bem como uma infra-estrutura capaz de exigir
do sistema as melhores tecnologias de prevenção a acidentes e as melhores
técnicas em destinação de seus resíduos.
Para isso, em âmbito nacional, como internacional, foram criadas legislações
que contemplam os perigos advindos da atividade portuária. Cabem agora aos
administradores do porto, aos Conselhos de Autoridade Portuária, aos
trabalhadores do Porto Organizado, aos usuários do sistema, bem como toda a
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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica
sociedade, a fiscalização do cumprimento das normas ambientais aplicadas às
atividades portuárias, como também ao cumprimento das demais normas que
regem o setor.
Desta forma, pode-se harmonizar o desenvolvimento econômico com o meio
ambiente, proporcionando uma melhor qualidade de vida a população,
melhores empregos, qualidade de seus serviços e produtos, contribuindo
assim, para a prosperidade da atividade portuária.
Referências das Fontes Citadas
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev., ampl. e atualiz. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 93.
BRASIL. Lei ,nº 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Estabelece
penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem
detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. Coletânea da
Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis:
Fatma, 2002.
BRASIL. Lei Nº 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e da outras providências. Coletânea da Legislação Ambiental
Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.
BRASIL. Lei nº 7.661, de 16 de Maio de 1988. Dispõe sobre o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro, e da outras providências. Coletânea da
Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis:
Fatma, 2002.
BRASIL. Lei Nº 9.433, de 08 de Janeiro de 1997. Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.21 da Constituição Federal,
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Coletânea da Legislação Ambiental
Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.
BRASIL. Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997.
Coletânea da Legislação Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina.
Florianópolis: Fatma, 2002.
BRASIL. Lei ,nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências. Coletânea da Legislação
Ambiental Aplicável no Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Fatma, 2002.
BRASIL. Lei Nº 9.966, de 28 de Abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras
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SILVA, Jeferson Valdir; CYPRIANI, Leandro Paulo. A atividade portuária e as questões ambientais:
abordagem jurídica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 1, n. 1, 3º quadrimestre de 2006.
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A ATIVIDADE PORTUÁRIA E AS QUESTÕES AMBIENTAIS