GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
PROGRAMA ICMS ANTECIPADO ESPECIAL COM GLOSA DE CRÉDITO
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O que é o Programa de ICMS ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO?
R= É a cobrança do ICMS de mercadorias sujeitas à exclusão de crédito
destacado na nota fiscal de entrada quando do ingresso das mercadorias em
território paraense, em decorrência de benefícios fiscais de ICMS não
autorizados por convênio CONFAZ celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7-1-1975. O Programa também é um instrumento para defender o
Pará na chamada guerra fiscal.
2. O que é GLOSA DE CRÉDITOS do ICMS?
R= É a exclusão de todo ou parte do ICMS destacado na nota fiscal de entrada
interestadual que não corresponde a um recolhimento efetivo na unidade
federativa de origem e que representa prejuízo à arrecadação do ICMS do
Estado do Pará, além de ensejar a concorrência desleal entre as empresas. A
glosa de crédito será realizada em decorrência das empresas que são
beneficiárias, nos seus respectivos estados, por normas editadas à revelia do
CONFAZ, descumprindo art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição
Federal.
3. Como o contribuinte do Pará será avisado sobre eventuais glosas de
crédito do ICMS nas suas compras interestaduais?
R= No caso de mercadorias sujeitas à tributação normal, o contribuinte tem
acesso mensalmente à Declaração de Entradas Interestaduais – DEI pelo
Portal de Serviços na Internet, cujo valor do ICMS a recolher consta com o
código 1174, com o nome de ICMS Antecipado Glosa de Crédito. É importante
o contribuinte paraense entrar em contato com o seu fornecedor localizado em
outro estado a fim de verificar se este usufrui de benefício irregular do ICMS na
forma de crédito presumido ou outorgado, pois o fisco do Pará pode não
reconhecer os créditos quando das auditorias nos estabelecimentos. A
Instrução Normativa nº 23/2009, que pode ser lida no sítio da SEFA na Internet,
lista, no seu anexo único, diversas legislações por estado consideradas
irregulares.
4. Haverá código de recolhimento em DAE específico do ICMS
ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO?
R= Sim o código 1174, aplicável somente às mercadorias sujeitas à tributação
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normal; já os produtos sujeitos ao grupo de receitas do ICMS Antecipado
Integral também sofrerão glosa de crédito, mas o código de recolhimento
permanecerá os mesmos (1141, 1145, 1146 e 1152).
5. Qual a diferença da situação fiscal de ATIVO REGULAR e ATIVO NÃO
REGULAR?
R= Na situação ATIVO REGULAR o contribuinte está adimplente com suas
obrigações fiscais, enquanto na situação NÃO REGULAR apresenta débitos
fiscais do ICMS ou omissão na entrega das declarações. Para incorrer na
situação fiscal de ATIVO NÃO REGULAR, o fisco considera que o contribuinte
ingressou na situação de inadimplente contumaz. Neste caso a SEFA deixa de
confiar no recolhimento espontâneo do contribuinte no dia 10 do mês
subseqüente e passa a exigir o recolhimento do ICMS na entrada da
mercadoria em território paraense. Maiores detalhes ler a Instrução Normativa
nº 13/2005, no sítio da SEFA na Internet: www.sefa.pa.gov.br, clicando em
legislação.
6. Como será feito o cálculo do ICMS ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO,
código 1174?
R= Será feito de acordo com as duas modalidades de incidência abaixo:
a) Mercadorias sujeitas ao ICMS NORMAL - o cálculo será aplicado na parte
do ICMS destacado na nota fiscal de entrada interestadual sobre o qual não
houve recolhimento efetivo ao estado de origem (crédito glosado).
Exemplo:
O benefício em alguns estados para atacadistas é de 1% nas saídas
Interestaduais. O ICMS destacado é 12%, mas efetivamente recolhido
é de 1%, cuja diferença é de 11%, que corresponde ao índice de glosa
de 0,9166667.
Portanto,
Alíquota interna Pará: 17%
Crédito considerado, após glosa imediata (12% x 0,916667 = 11% 
12% - 11% = 1%)
Alíquota a ser aplicada sobre o valor total da nota: 16% (17% - 1%).
b) Mercadorias sujeitas ao grupo de receitas do ICMS Antecipado Integral
(1141, 1145, 1146 e 1152) – neste caso o cálculo será realizado de acordo com
a disposição do RICMS/PA, reduzindo o valor do crédito por glosa da
autoridade fiscal.
Exemplo:
Os itens peças e acessórios sujeito ao ICMS Antecipado s/Entradas
(1146) será cobrado da seguinte forma:
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Valor da Nota: 1.000,00
Valor do ICMS Destacado (12%): 120,00
Margem de agregação (vide RICMS/PA): 40%
Portanto, 1.000,00 x 40% = 400,00 1.000,00 + 400,00 = 1.400,00
1.400,00 x 17% = 238,00
Aplicação da glosa de crédito: o ICMS de crédito destacado é de
120,00, mas será reduzido devido à glosa de crédito, aplicando o índice
definido pela Diretoria de Fiscalização; usando exemplo de um Estado
que promove saídas com ICMS destacado de 12%, mas recolhe
efetivamente 1%, teremos um glosa de crédito da ordem de 91,66%
(11%/12%); portanto:
120,00 x 0,9166 = 110,00 crédito glosado
120,00 – 110,00 = 10,00 crédito a ser considerado.
Valor a recolher = 238,00 – 10 = 228,00.
7. O que ocorrerá se o contribuinte do Pará deixar de recolher o ICMS
que teve parte de seu crédito glosado?
R= Ficará sujeito à autuação fiscal na forma de auto de infração e notificação
fiscal, podendo o sistema da SEFA alterar de forma automática a sua situação
fiscal para ATIVO NÃO REGULAR, cuja conseqüência será o recolhimento na
entrada em território paraense e não mais no dia 10 do mês subseqüente.
8. Qual a base legal do ICMS ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO, código
1174?
R= Abaixo relacionados:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “g” e 170,
IV;
LEI COMPLEMENTAR 24/75;
LEI ESTADUAL 5530/89, art. 42;
DECRETO ESTADUAL 4314/2000 (incluído no RICMS/PA, art. 51, §
4º);
RICMS/PA: artigos 114-J, 114-L, 114-M, 114-N, 114-O e 114-P do
Anexo I, incluídos pelo Decreto n.º 744, de 27/12/2007;
RICMS/PA, art. 51, § 4º (glosa de crédito por auditoria);
Normas catalogadas pela SEFA/PARÁ e editadas à revelia do
CONFAZ, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa nº
004/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 23/2009;
Devem ser observados ainda os Decretos nº 1657/2009, 1812/2009
e 1908/2009, que disciplinam o Programa ICMS Antecipado Especial.
9. Todas as aquisições interestaduais ficarão sujeitas ao ICMS
ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO?
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R= Não, somente aquelas provenientes de empresas previamente identificadas
pela Diretoria de Fiscalização. No entanto, por meio de auditoria de períodos
anteriores os créditos poderão ser glosados quando o auditor identificar
irregularidades como créditos presumidos ou outorgados em desacordo com a
Constituição Federal.
10. O contribuinte adquirente em operações interestaduais de
mercadorias sujeitas à tributação normal (ICMS Normal, código 1131)
pode se creditar integralmente do imposto destacado na nota fiscal?
R= Sim, desde que o fornecedor localizado em outra unidade da federação não
seja beneficiário de incentivo concedido à revelia do CONFAZ. Havendo
benefício de crédito presumido ou outorgado no estado origem, o contribuinte
paraense deverá se creditar da parte do ICMS destacado de crédito
efetivamente recolhido.
11.As firmas enquadradas no SIMPLES NACIONAL estarão sujeitas ao
ICMS ANTECIPADO GLOSA DE CRÉDITO, código 1174, nas aquisições
interestaduais?
R= Sim, pois se trata de antecipação tributária. Embora a empresa do
SIMPLES NACIONAL não utilize o crédito do ICMS, ela está sendo favorecida
pelo menor preço, em razão do benefício irregular no Estado origem das
mercadorias.
12.Mercadoria que ingressa no Estado do Pará com destaque do ICMS
Substituição Tributária e com inscrição estadual de substituto
tributário está sujeito à glosa de crédito?
R= Sim, pois o ICMS de substituição tributária devido ao Pará é reduzido em
razão de benefício irregular concedido na operação própria do ICMS
(geralmente alíquota interestadual de 7% ou 12%).
Exemplo: determinado estado do Centro-Oeste vende mercadoria com
substituição tributária a contribuinte do PARÁ; na operação própria a empresa
remetente destaca 12%, mas efetivamente recolhe 1%; neste caso o crédito
que irá ser reconhecido para a ST será somente de 1% e não 12%; a diferença
deverá ser gerada em DAE, código 1174.
13. Como o contribuinte não optante do Simples Nacional irá declarar o
ICMS GLOSA DE CRÉDITO na DIEF das entradas de setembro?
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R= O crédito de ICMS destacado na nota fiscal de entrada é registrado
normalmente no mês de referência da DIEF mensal que neste caso é
setembro.
Contudo, como o recolhimento do ICMS Antecipado Glosa (1174) se dá
segundo mês subseqüente (10 de novembro), o contribuinte deverá realizar os
seguintes registros:
- Quadro ICMS de Crédito: registrar o valor menor (sem a parte glosada) na
linha “Crédito pelo Recolhimento do ICMS Antecipado Glosa” (DIEF, referência
outubro);
- Quadro Anexo III: registrar o valor maior como débito no código 1174 –
ICMS Antecipado Glosa (DIEF, referência setembro).
OUTRAS CONSULTAS PODEM SER FEITAS PARA:
E-mail: [email protected]
Call Center fone: 0800-725-5533.
Nas unidades de atendimento presencial da SEFA.
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