CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de
Pessoal Técnico Superior, Técnico e de Informática do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Moura
PREÂMBULO
Publicado em 28 de Julho o Decreto-Lei n.º 265/88, instituiu o estágio
profissional como condição de ingresso nas carreiras do pessoal Técnico
Superior e Técnico.
Idêntica medida se prevê no artigo 11º do Decreto-Lei nº 23/91, de 11/1.
Pese embora a idade já avançada dos diplomas invocados, não houve até ao
presente, por parte destes Serviços, empenho em procurar regulamentar o
exercício dos estágios, não obstante a importância de que se reveste o reforço da
componente técnica, do quadro de pessoal, para a melhoria da qualificação dos
serviços.
A ausência de normas disciplinadoras, mostra-nos a experiência, tem sido fonte
de dificuldades, dúvidas e sobretudo de arrastamento no tempo, da
apresentação dos relatórios, em prazos aceitáveis, após o termo dos estágios.
Julgou-se pois pertinente regulamentar a matéria em causa, através de um
conjunto de normas que definissem de entre outras, os objectivos, a elaboração
do plano de estágio e sua orientação, a frequência dos cursos de formação
profissional, os direitos e deveres no processo de classificação de serviço e a
apresentação e a classificação do relatório.
Assim, atento o disposto no artigo 241º da Constituição da República
Portuguesa e visando regulamentar os diplomas acima invocados, proponho à
Câmara Municipal, no exercício das competências que me são conferidas pela
alínea b) do n.º 2 do artigo 68º da Lei n.º 169/99, de 18/9, a aprovação do
presente Regulamento.
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CAPITULO I
Do âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento aplica-se a todos os estágios das carreiras dos grupos de
pessoal técnico-superior, técnico e de informática do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Moura, adiante designada por C.M.M., com vista ao provimento
definitivo nas categorias de ingresso das respectivas carreiras, de acordo com o
disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho e artigo 11.º do
Decreto-Lei n,º 23/91, de 11/1.
2. As normas constantes do presente Regulamento poderão, com as devidas
adaptações, ser extensivas a outras carreiras, cujo ingresso venha a estar sujeito à
realização de estágio.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos:
a) Proporcionar um conhecimento e contacto com os serviços onde os estagiários irão
iniciar funções e a sua preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e
competente de funções nas áreas funcionais para que foram recrutados.
b) Avaliar a capacidade de desempenho e adaptação à função.
CAPITULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
1. O programa do estágio constará de ensino teórico e de ensino prático nas áreas a que
se destina o recrutamento, e deve integrar a frequência de acções de formação
profissional relacionadas com as funções a exercer.
2. O estágio tem carácter probatório com a duração de um ano, salvo se outra duração
estiver prevista na legislação aplicável.
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Artigo 4.º
Plano de estágio
1. O estágio obedece a plano elaborado em relação a cada uma das áreas a que se
destina o recrutamento e é aprovado por despacho do Presidente da Câmara, sob
proposta do orientador de estágio respectivo.
2. Do plano de estágio deve constar:
a) nome do estagiário ;
b) formação académica ;
c) serviço ou serviços onde o estágio se realiza ;
d) área/função a que o estagiário é afecto ;
e) acções previstas no âmbito das fases de sensibilização e teórico-prática ;
f) nome do orientador de estágio ;
g) datas de início e fim do estágio ;
h) datas de apresentação do relatório ao júri, sua discussão e classificação.
3. O estágio é estruturado em duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
4. A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar ao estagiário um
primeiro contacto com os serviços, traduzindo-se no conhecimento do
funcionamento e interacção das unidades orgânicas e serviços – estrutura interna –
da C.M.M., em geral, e na identificação dos objectivos e tarefas cometidas às áreas
respectivas, em particular, facultando ao estagiário uma visão global dos direitos e
deveres no âmbito da Administração Local, bem como dos principais suportes de
natureza legislativa respeitantes a essas matérias.
5. A fase teórico prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde
se encontra colocado, inclui estudos e frequência de acções de formação com vista à
aquisição dos conhecimentos mínimos indispensáveis ao exercício das respectivas
funções e visa especificamente:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das atribuições e
competências do serviço em que é colocado e sua articulação com os outros
serviços;
b) Contribuir para que o estagiário adquira métodos de trabalho, de estudo e de
investigação com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Permitir avaliar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º
Orientação do estágio
1. O estágio decorre sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá
desempenhar funções, designado pelo Presidente da Câmara.
2. Ao orientador do estágio compete, designadamente:
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a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e
submetê-lo à aprovação do Presidente da Câmara;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindolhe tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício
das funções cometidas ao estagiário;
d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
e) Facultar ao júri de avaliação final de estágio todos os elementos necessários à
avaliação e classificação finais de estágio.
Artigo 6.º
Cursos de formação
1. Os estagiários das carreiras de informática deverão obrigatoriamente, no decurso do
estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na
Portaria n.º 244/97 de 11 de Abril, ou outros considerados equivalentes nos termos
do nº 19.º da referida Portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida
antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.
2. A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos
módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o
regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem
direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indevidos providos ou não
definitivamente.
3. Os estagiários das carreiras técnica superior e técnica poderão frequentar cursos de
formação propostos pelos orientadores dos estágios, com concordância do júri de
estágio, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação,
devendo ser definidos para cada caso, as respectivas áreas, pelo orientador.
4. Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar,
quanto possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das
funções concernentes às categorias em estágio.
CAPITULO II
Da classificação de serviço durante o estágio
Artigo 7.º
Classificação de serviço
1. A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo regime da classificação de
serviço da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 44B/83, de 1 de Junho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 45/88, de
16/12 , ressalvadas as adaptações previstas nos artigos seguintes e com observância
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do disposto na Portaria n.º 548/84, de 2 de Agosto, relativamente ao pessoal de
informática.
2. Na classificação de serviço dos estagiários será tomada em conta a actividade por
estes desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio,
designadamente em acções de formação profissional, iniciando-se o processo no
termo do período do estágio.
3. Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente
ao período em apreciação, para o que utilizará a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto-Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho.
Artigo 8.º
Inicio do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu inicio com o preenchimento da ficha
n.º 5 pelo estagiário, nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Artigo 9.º
Conhecimento ao estagiário
O notador tem cinco dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado, para
preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário, em
entrevista individual, da classificação atribuída.
Artigo 10.º
Reclamação do estagiário para o notador
1. O estagiário após tomar conhecimento da notação, pode apresentar ao notador, no
prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que
julgue susceptíveis de fundamentar na revisão da classificação atribuída.
2. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo
de cinco dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Artigo 11.º
Audição da comissão paritária
1. Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos cinco dias úteis seguintes ao
Presidente da Câmara a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
2. O Presidente da Câmara remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia
seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo
de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
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Artigo 12.º
Funcionamento da comissão paritária
Ao funcionamento da comissão paritária são aplicáveis as disposições pertinentes do
Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83, de 1/6 .
Artigo 13.º
Prazo para homologação
O Presidente da Câmara proferirá decisão final do processo de classificação de serviço
do estagiário, no prazo de três dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for
presente para homologação.
CAPITULO IV
Da avaliação e classificação final
Artigo 14.º
Júri de avaliação final
1. A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, designado pelo
Presidente da Câmara, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
2. A constituição, competência e funcionamento do júri, obedece ao disposto no
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11/7, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei
n.º 238/99, de25/6, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Factores de avaliação
1. A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar
por cada estagiário, a classificação de serviço e os resultados da formação
profissional, se a houver.
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Artigo 16.º
Relatório de estágio
1. O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final no prazo de
15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2. Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação
obrigatória, a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade
de síntese, a forma e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar
outros factos complementares que entenda relevantes.
3. O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 17.º
Classificação final
1. A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média
simples ou ponderada das pontuações obtidas:
a) No relatório de estágio;
b) Na classificação de serviço;
c) Na formação profissional
2. Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de
serviço atribuída nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Regulamentar n.º
44-B/83, de 1 de Junho, é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às
seguintes correspondências:
a) Insatisfatório – 8 valores;
b) Bom – 16 valores;
c) Muito Bom – 20 valores.
3. A formação profissional será valorizada de acordo com os critérios definidos para
este item, no n.º 5 seguinte.
4. O júri deverá comunicar por escrito aos estagiários, no início de cada estágio, se irá
utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada e, nesta
última opção, quais os factores de ponderação.
5. A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a
aplicação dos factores constantes das alíneas do n.º 1 deste artigo será obtida de
acordo com as seguintes fórmulas:
Para o pessoal técnico superior e técnico:
CF = 5 R + 3 CS + 2 FP /10
Sendo:
CF = classificação final;
R= relatório de estágio;
CS = classificação de serviço
a) FP = formação profissional frequentada durante o estágio, pontuada pela média
aritmética simples das duas componentes a seguir enunciadas, ou apenas pela
valorização da formação profissional em exercício, consoante haja ou não
frequência de acções de formação, com base nos seguintes critérios:
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a) Com acções de formação – valorização de 13 a 20 valores, tendo em conta a
aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos
nos cursos, a duração destes e a respectiva classificação, se a houver;
b) Formação profissional em exercício – valorizada de 10 a 20 valores, considerandose aqui a formação correntemente ministrada no próprio posto de trabalho e o seu
aproveitamento pelo estagiário.
Para o pessoal de informática:
CF= 2 R + 3CS + 5 FP/10
Sendo:
CF = classificação final;
R = relatório de estágio;
CS = classificação de serviço obtida no estágio;
FP = média das classificações obtidas na frequência dos respectivos cursos de formação.
Artigo 18.º
Ordenação final dos estagiários
1. Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio,
não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom
(14 valores).
2. Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-ão, consoante os casos, os
critérios de preferência e as normas estabelecidas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º
204/98, de 11 de Julho.
Artigo 19.º
Homologação, publicitação e recurso
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final,
aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º .204/98, de 11 de Julho.
CAPITULO V
Das Disposições gerais
Artigo 20.º
Disposição transitória
O presente Regulamento aplica-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em
vigor.
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Artigo 21.º
Casos omissos
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplica-se a lei geral.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua
publicação no Boletim Municipal ou afixação mediante edital, nos locais de trabalho.
Município de Moura, 31 de Agosto de 2000
O Presidente da Câmara Municipal
/ José Maria Prazeres Pós-de-Mina /
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Projecto de Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras