Gabinete
Fl.. _____
Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada
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TCEMG
PROCESSO Nº:
770344
NATUREZA:
Consulta
CONSULENTE:
Evandro Castanheira Lacerda – Presidente, à época, da
Câmara Municipal de Lavras
PROCEDÊNCIA:
Câmara Municipal de Lavras
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Evandro
Castanheira Lacerda, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Lavras, a
respeito da possibilidade de um servidor efetivo, do Executivo, ser transferido para
o quadro de pessoal efetivo da Câmara, com ônus para esta, se houver cargo e vaga.
É, em síntese, o relatório.
À Secretaria do Pleno.
Incluir em pauta.
Tribunal de Contas, em 19/03/2009.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
Relator
PCRO
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PROCESSO Nº:
770344
NATUREZA:
Consulta
CONSULENTE:
Evandro Castanheira Lacerda – Presidente, à época, da
Câmara Municipal de Lavras
PROCEDÊNCIA:
Câmara Municipal de Lavras
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que o Consulente é parte
legítima para formular a presente Consulta, e que o seu objeto refere-se à matéria
relevante, de competência desta Corte, nos termos dos arts. 210 e 212 do RITCMG.
Conheço, portanto, desta Consulta.
MÉRITO
Em recorrentes consultas realizadas a esta Corte de Contas pacificou-se o
entendimento no sentido de ser possível a cessão facultativa, ou seja, a título de
colaboração, de servidores ocupantes do quadro permanente entre entidades ou
órgãos da Administração, a ser formalizada, em regra, mediante convênio que
preveja o ônus correspondente, amparada em lei permissiva, a exemplo da
autorização conferida pelo estatuto que rege o servidor em questão ou pelo
correspondente plano de cargos e salários.
Nesse sentido, ensina Oliveira1 (2003, p. 102):
“(...) É importante, ainda, que se tenha em vista que a cessão
regular de servidor é forma de colaboração entre os entes estatais,
razão por que deve vir antecedida pela instrumentalização desse
propósito de cooperação em convênio, assente com o disposto no
art. 116, da Lei nº 8.666/93 e com o disciplinado no art. 16, da Lei
1
OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público – Remoção, Cessão, Enquadramento e
Redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
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Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal)”. (grifo
nosso)
Esse entendimento está em conformidade com o exposto, à guisa da Consulta nº
657439, respondida na sessão do dia 19 de junho de 2002, relatada pelo saudoso
Conselheiro Simão Pedro, na qual reafirmava que:
“(...) os convênios de cooperação entre Entidades Públicas,
mesmo na área de pessoal, podem e devem ser celebrados, desde
que se harmonizem com as disposições legais, notadamente
aquelas do art. 37 da Constituição Federal”. (grifo nosso)
Ademais, cumpre salientar que tal disponibilização de servidor deve se dar em
caráter transitório, com prazo definido, em atendimento ao interesse público e em
consonância com o princípio da moralidade, como bem explicou o Conselheiro
Simão Pedro em resposta à consulta nº 443034, realizada na sessão do dia 06 de
agosto de 1997:
“(...) entendo, ainda, que se o cargo integra o Quadro Permanente
é porque enfeixa certas e precisas atribuições de que não pode
prescindir a Entidade ou Poder, daí porque, em respeito ao
interesse público e mesmo ao princípio da moralidade, não ser
aceitável que a disposição seja feita sem prazo definido”.
Importa observar que o instituto da cessão de servidor público, em caráter de
colaboração, não pode conduzir burla ao requisito constitucional de aprovação
prévia em concurso público, já que a realização do certame como condição de
acesso aos postos estatais tem por objetivo a concretização do princípio da
isonomia, bem como a consagração do princípio democrático, uma vez que a todos
é assegurado o direito a ocupá-los.
Ora, se a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação
em concurso público, para fazer parte do Quadro de Servidores Efetivos de outro
órgão ou entidade é imprescindível a aprovação em novo concurso público,
realizado com regras próprias e atinentes ao novo cargo que irá ocupar.
Insta destacar que, em se tratando de cessão de servidores por tempo determinado,
em caráter de colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o órgão
cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa.
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Nesse caso, é importante sublinhar que as despesas atinentes à remuneração do
servidor cedido imprescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa
e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável, ainda, que o
servidor em questão venha a ocupar, no órgão cessionário, um cargo em comissão,
criado por lei, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, tal
como determina a redação conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso
V do art. 37 da Constituição da República.
De outra forma, ainda no tocante à remuneração, caso a cessão se dê com ônus para
o cedente, bastará que o órgão ou entidade cessionário envie, mensalmente, a
comprovação de frequência do servidor.
Ressalte-se que a cessão de servidores não pode ser imposta à Administração, uma
vez que é ato discricionário da autoridade competente da entidade ou órgão
cedente, que poderá conceder ou negar a cessão do servidor após avaliar a
conveniência e oportunidade do ato.
Nesse sentido, versa o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça2:
“(...) a cessão de servidor público, sendo ato precário, confere à
Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência
e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação,
cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a
questões de ilegalidade”.
Convém, ainda, esclarecer que a cessão aqui discutida não diz respeito à cessão
compulsória de servidores à Justiça Eleitoral, posto que decorrente de imposição
legal, caso em que devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº
6.999/82, que trata da requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, bem
como no próprio Código Eleitoral.
Em suma, entendo que, a despeito da impossibilidade de se transferir
permanentemente um servidor efetivo do Quadro Permanente de Servidores de um
órgão ou entidade para o Quadro Permanente de outro órgão ou entidade, é possível
a cessão temporária de servidores em caráter de colaboração, nos termos de lei que
autorize tal conduta.
2
RMS 12312/RJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2000/0075903-1, Relator
Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 9/12/02, p. 390.
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CONCLUSÃO
Pelas razões elencadas, respondo o presente questionamento nos seguintes termos:
Não é possível a transferência de um servidor do Quadro de Pessoal do
Executivo para o Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara, posto que fere o
princípio da moralidade, bem como vai de encontro à exigência constitucional
de realização prévia de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição da República.
Não obstante, é possível a cessão de servidor, em caráter de colaboração, por
prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de
oportunidade e conveniência, sempre nos termos de Lei autorizativa.
Conforme art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, esse entendimento,
firmado no mesmo sentido das Consultas n. 443034, 657439 e 697322, implica a
revogação das teses das Consultas n. 150 e 198124, que dispunham sobre a matéria
em outro sentido.
Sugiro, por conseguinte, ante o papel pedagógico desta Corte e a repercussão das
deliberações em sede de Consultas, que seja anotada a revogação no arquivo das
Consultas n. 150 e 198124, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.
Adotando tal procedimento, poderemos evitar a ocorrência de interpretações
equivocadas de nossa jurisprudência, conferindo efetividade ao art. 216 do novo
Regimento Interno.
É o meu voto.
Em sendo aprovado, encaminhe-se cópia da decisão à Biblioteca desta Corte,
responsável pelo gerenciamento do banco de dados que disponibiliza a pesquisa das
Consultas, para que anote a revogação supracitada com a maior brevidade possível.
Tribunal de Contas, em 19/03/2009.
Conselheiro Antônio Carlos Andrada
Relator
PCRO
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