MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI
Rua Francisco Martins Archiia, nO232, Parque São Vicente, Eirigui, CEP 16.200-344
Fone: (18) 3642.5967.e-mail: [email protected]
TERMO DE AUDIÊNCIA E AJUSTAMENTO
DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS
LEGAIS
Rei. Inquérito Civil nO14.0211.0000802/2015-7
No dia 23 de julho de 2015, às J4h,
nesta
Promotoria de Justiça de Birigui - SP, situada na Rua RVa Francisco
Martins Archila, nO232, nesta cidade e comarca de Birigui, presente o Dr.
,
Maurício
Carlos Fagnani
Zuanaze,
Promotor de Justiça de Defesa do
Consumidor de Birigui, compareceu o Dr. Antonio José Cortes Juares,
Representante Legal (Presidente) da .Unimed de Birigui Cooperativa
Trabalho
de
Médico, situada na rua Saudades, nO32, Centro, nesta cidade e .
comarca de Birigui, a quem foi proposta a assinatura de um termo de
ajustamento de condutà às exigências legais, referente aos fatos apurados
neste inquérito, restando frutífera nos termos e cláusulas seguintes:
01 - CONSIDERANDO
que o inciso I do ar!. 82
do Código de Defesa' do .Consumidor - CDC atribui, legitimidade
ao
Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas individualmente - individual homogêneo, ou a título coletivo;
02 - CONSIDERANDO
que o CDC, no seu
artigo 81 define como interesses ou direitos: I - difusos, assim entendido~
para. efeitos deste cóqigo, os transindividuais, de natureza indivisível, d
Inquérito Civii n° 14.0211.0000802/2015-7
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. que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato; 11 - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas. ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base; III - interesses
individuais
-
homogêneos,. assim entendidos,
os decorrentes
ou direitos
de ongem
comum;
03 - CONSIDERANDO
de proteção
a natureza das normas
e defesa do consumidor de ordem pública' e interesse social
(não dispositivas), pois miram a construção de uma sociedade de consumo
mais justo, com esteio em políticas públicas, consistentes e garantidoras
dos direitos fundamentais da pessoa humana (CF, artS. 5°, XXXII e 170, V;
CDC - Código de Defesa do Consumidor, arts. 1° a 7");
04 -
CONSIDERANDO
a necessidade.
de
assegurar o equilíbrio e a boa fé nas relações de consumo, dentro' da
realidade do serviço, sem o que não se compensará a vulnerabilidade
e
hipossuficiência do consumidor (CDC - Código de Defesa do Consumidor,
/
arts. 4° I e 6° - VIII), que.é ainda mais evidente no caso da gestante
, enquanto depende do acompanhamento médico, desde o atendimento pré-
-
natal âté o seu parto e seus desdobramentos, período em que se cria uma
relação de confiança que se deposita em tais profissionais, criando um
enlace emotivo que não deve ser quebrado em momento tão crucial.
Inquérito Civil n° 14.0211.0000802/2015-7
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05 ~ CONSIDERANDO
9.656/98ill
que o art. 35 - G, da lei
estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos entre usuário e operadora de plano de saúde;
06
contratuais'
devem
CONSIDERANDO.
ser interpretadas
de maneira
que
as
cláusulas
maIS favorável
ao
consumidor, na forma do art. 47do Código de Defesa do Consumidor (Lei
n° 8.078/90);
07 - CONSIDERANDO
que o ~ IOdo art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) dispõe que se presume
exagerada
à cláusula
contratual que ofende
os princípios, fundamentais do
.
.
.
sistema
jurídico
a .que pertence,
porquanto
restringem
direitos
ou
obrigações 'fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e ,se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor;
08 - CONSIDERANDO
que a alínea "c" do
inciso II do artigo 12 da Lei 9.656/981 dispõe que os honorário médicos
devçln ser cobertas pelas operadoras de planos privados de~assistência à
1Art. 12., São facultadas a oferta, a corflratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso' I e o
]º do art. jº desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as
respectivas amplitudes de cobertura definidas rlq plano-referência de que trata o ar!. 10, segundo as
seguintes exigências mínimas:
Jl - quando incluir internação hospitalar:
d) cobertura
9
de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais di? enfermagem e alimentação;
Inquérito Civil nO14.0211. 0000802/20 15-7.
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saúde quando houver internação hospitalar, não havendo excéção legal a.
procedimentos obstétricos;
09 - CONSIDERANDO
de
Saúde
Suplementar,
em
maIO de
394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS,
qu~ a Agência Nacional
2014,
emitiu
a
nota
nO
no sentido de que a cobrança é
ilegal, podendó ser imputada responsabilidade à operadora quando houver
a cobrança irregular de honorários;
10 -
CONSIDERANDO
que, a despeito
da
Resolução nO001/2014 do Conselho de Administração da Unimed-Birigui,
chegou a esta Promotoria de Justiça do Consumidor notícia de que os
profissionais 'médicos da especialidade ginecologia/obstetrícia
continuam a
realizar a' cobrança extra da denominada "taxa de disponibilidade"
para
cobrir a disponibilidade pelo acompanhaménto presencial do trabalho de .
parto, além do valor que tais usuários já pagam regularmente;
alguns
profissionais, aliás, cobram-na até mesmo para a realização de pré-natal;
11 . disponibilidade"
contrato,
CONSIDERANDO
que tal
"taxa
de
constitui cobrança de valor inusitado não constante de
implicando
incontestável
limitação
na cobertura
contratada,
afrontando a natureza do contrato de plano de saúde;
12 - CONSIDERANDO
consumidores
que o fato de estarem os
se submetendo a tais injunções (como se fosse possível
escolher) gera uma desproporcionalidade
Inquérito Civil n" 14.0211.0000802/2015-7
entre o preço ajustado e servi
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, prestado, transgredindo o disposto no art. 6°, inc. I1I, e art. 46 do Código de
Defesa do Consumidor Lei 8.078/90;
13 - CONSIDERANDO
que tal relação médico
paciente é de estrita confiança e, portanto, pessoal e' indelegável, e a
necessidade
e premência de que o mesmo médico que acompanha a
par~uriente no processo gestacional, acompanhe o parto é sem sombra de
duvidas necessária, não somente na literalidade médica uma vez que o
histórico gestacional e o ato cirúrgico per si, sempre apresenta riscos à vida
tanto da mulher como do feto.
14 -
CONSIDERANDO
que a carência
cobertura de partos inclusive é maior e elas tecida comparativamente
de
com
outros procedimentos cobertos, o que nos leva a concluir que quando o
usuário ad~re a esta espécie de contrato, além de se submeter ao prazo de
carência, também firma um comprometimento maior patrimonial, visto que
a cobertura de obstetrícia/ginecologia
sempre gera um plus nestas espécies
de contrato, conc!uindo se paga mais e se espera mais (carência contratual)
para a cobertura da obstetrícia, compreendendo os partos.
15 - CONSIDERANDO
que o parecer de n
39/2012 do Conselho Federal de Medicina - CFM contraria expressamente
o disposto no sobredito artigo 12, inciso
n, alínea "c", da Lei nO9.656/98;
16 - CONSIDERANDO
que, as ponderações
trazidas pelo CFM em seu parecer, no sentido de que os médicos não s o
Inquérito Civil n° 14,0211.0000802/2015-7
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condizentemente remunerados, é a apresentação para a sociedade que estes
profissionais estão em desacordo com seus vencimentos, não é da seara de
discussão
do Ministério
Público, porém
devemos
relembrar
que a
divergência de honorários pagos a tal especialidade médica, firmada entre
os profissionais
e os planos de' saúde não podem ser debitados
ao
consumidor, nem estes prejudicados impondo-se a necessidade de uma
reserva financeira, na qual não estariam preparados;
17 - CONSIDERANDO
que o Código de Defesa
do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em seu a,rtigo 113, que deu nova redação
ao art. 5° da lei 7.347/85,
AJUSTAMENTO
permite que seja. tomado TERMO
DE
DE CONDUTA dos interessados às exigências legais,
com força de título executivo extrajudicial;
RESOLVEM:
Celebrar
AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
o
presente
TERMO
DE
mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Birigui
ICLÁUSULA PRIMEIRA): A Unimed
de
Cooperativa
se
de
Trabalho
Médico
compromete a cumprir a Lei 9.656/98 e o contrato
celebrado
com
seus consumidores,
garantindo
as
pacientes mulheres o direito de escolher o médico
cooperado que' acompanhou a parturiente no process
Inquérito Civil n" 14.02ll. 0000802120 15-7
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gestacional, bem como o atendimento integral de todas
as consumidoras gestante, desde o pré-natal até o parto,
incluindo toda a assistência ao nascimento,
sem o
pagamento de qualquer taxa extra ou ônus adicional
além da mensalidade prevista contratualmente;
ICLÁUSULA SEGUNDA): caso ocorra a
cobrança, e respectivo pagamento da citada "taxa de
disponibilidade",
além
administrativa
compromete
das providências
interna,
a realizar,
a
na seara
compromissária
no prazo
se
de 30 dias, o
- ressarcimento dos valores cobrados e pagos a título de
. taxa extra de disponibilidade ao usuário/consumidor;
ICLÁUSULA TERCEIRAj: A Unimed
Birigui Cooperativa
ciência
de
que
AJUSTAMENTO
de J'rabalho
o
de
Médico declara' ter
presente
TERMO
DE
DE CONDUTA não prejudica os
diretos individuais abrangidos por ele, sendo permitida .
a discussão judicial
individual
de valores
que as
gestantes consumidoras entenderem devidos além dos
ora fixados;
Birigui
ICLÁUSULA
QUARTA!: A Unimed
Cooperativa
de
Trabalho
Médico
compromete, no prazo de 120 dias, a dar a. necessá
.a
.
,
Inquérito Civil n° l4. 021!. 0000802/20 15-7
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divulgação
,
do
teor
AJUSTAMENTO
do
DE
presente
TERMO
CONDUTA,
DE
notadamente
,
publicando-o em' lugar de destaque em seu "site" ou
por meio de circular aos beneficiários/consumidores,
bem como enviando cópia do presente
termo aos
médicos obstetras cooperados;
Birigui
ICLÁUSULA
QUINTAl:
Cooperativa
de
A
Trabalho
Unimed
de
Médico
se
compromete a enviar ao Ministério Público do Estado'
de São Paulo (Promotoria de Justiça do Consumidor de
Birigui),
informe
cO,mprovando o. atendimento
da
CLÁUSULA QUARTA no praZo de 30 dias após a
primeira divulgação;
ICLÁUSULA
SEXTA]:
Fica
estipulado
sanção pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos
CLÁUSULA
reais) para cada, uma das vezes que a,
SEGUNDA
não for obedecida, .bem
como o mesmo valor no caso de descumprimento
da
CLÁUSULA QUARTA, valores a serem revertidas em
favor do Fundo Estadual de Defesa do ConsumÍdor e.
exequível pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, sem prejuízo das sanções previstas no ~rtigo 5
do Código de Defesa do Consumidor, bem como d
~~~~~CJ
, Inquérito Civil n" 14.021/.0000802/2015-7
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eventuais sanções de natureza administrativa ~ CÍvel ou
criminal.
E por
estareI?
assIm
comprometidos,
todos
firmam este termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, que terá eficácia
de título executivo judicial, e vigência a partir de sua assinatura.
Em
seguida,
pelo
Promotor
de Justiça
foi
deliberado que os autos conclusos para promoção de arquivamento em
relação à Unimed e análise da situação da outra investigada. Eu,
_
Tatiana Alonso de Carlis Botteon, Oficial de Promotoria, digitei.
i Zuanaze
onsumidor
Antonio J~uares
Presidente da Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico
I
il1
Dispõe sobre os planos e seguros privados. de aSsistência à saúde.
Inquérito Civil n° 14.021 J. 0000802120 15-7
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