MINISTÉ RIO PÚ BLICO FE DE RA L
PROCU RA DORIA DA RE PÚ BL ICA NO MU NICÍPIO DE PA TOS/ PB
Av. Dr. Pedro Firmino, 55, Centro – Patos/PB, CEP: 58.700-070, TEL: 3422-1854
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
Nº
/2013 – MPF/PRM/PATOS/PB/JRL
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000066/2012-34
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
ao final subscrito, com base no Procedimento em epígrafe, vem, com fulcro n a Constituição
Federal (artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III), na Lei Complementar nº 75/93 (artigo 6º,
inciso XIV, alínea “f”), e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
JULIO LOPES CAVALCANTI, brasileiro, ex-prefeito do Município de Olho
D'Água,* inscrito no CPF sob o nº 132.900.104-49, nascido em 25.01.1950, filho de
Joana de Carvalho Lopes, podendo ser encontrado na Rua Atilano Moura, 220,
Santo Antônio, em Patos/PB, ou, subsidiariamente, Rua Júlio Minervino, nº 77,
em Olho D'Água/PB.
MARIA IRENE PAULO MARQUES, brasileira, sócia da empresa Xoxoteando
Produções Artísticas Ltda. (supostamente estabelecida na Rua Manoel Costa
Filgueiras, nº 100, Térreo, Sala 01, Novo Horizonte, em Patos/PB), inscrita no
CPF sob o nº 054.325.184-57, nascida em 05.04.1986, filha de Marilene Paulo
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Marques, domiciliada na Rua do Prado, S/N, Centro, em Patos/PB.
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, brasileiro, sócio da empresa Xoxoteando
Produções Artísticas Ltda. (supostamente estabelecida na Rua Manoel Costa
Filgueiras, nº 100, Térreo, Sala 01, Novo Horizonte, em Patos/PB), inscrito no
CPF sob o nº 975.849.918-15, nascido em 07.10.1952, filho de Sebastiana de L.
Silveira, podendo ser encontrado na Rua Dom Pedro II, nº 318, Santo Antônio,
em Patos/PB, ou, subsidiariamente, no Sítio Caiçara, S/N, na Zona Rural de
Patos/PB.
FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES, brasileiro, sócio da empresa
Agyttus Promoções Artísticas, inscrito no CPF sob o nº 007.587.324-90, nascido
em 29.04.1975, filho de Marilene Paulo Marques, podendo ser encontrado na
Rua Escritor Augusto dos Anjos, nº 1115, Jardim Guanabara (Santo Antônio), em
Patos/PB, ou, subsidiariamente, no suposto endereço da Agyttus Promoções
Artísticas, localizada na Rua Manoel da Costa Figueira, nº 100, Novo Horizonte,
em Patos/PB.
JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, brasileiro, sócio da empresa Joseílson Felipe
da Silva – M.E. (supostamente estabelecida na Rua Padre Anchieta, nº 1220,
Santo Antônio, em Patos/PB) inscrito no CPF sob o nº 663.483.074-68, nascido em
27.03.1971, filho de Dezuíte Rosalina da Silva, podendo ser encontrado na Rua
Cabo José Benício, nº 164, Jardim Guanabara (Maternidade), em Patos/PB, ou,
subsidiariamente, na Rua Dom Pedro II, S/N, Centro, em Patos/PB.
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
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I. RESUMO DOS FATOS
O Município de Olho D'Água, por intermédio do então prefeito JULIO LOPES
CAVALCANTI, firmou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 127/2006 (SIAFI nº 564296 fl. 114/122 do Anexo II1), no valor total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos
reais), com o objetivo de promover e incentivar o turismo na aludida Edilidade, por meio do
apoio à realização do evento “Festa do Padroeiro São João Batista de Olho D'Água”.
O mencionado pacto tinha vigência no período compreendido entre 08/06/2006 e
31/08/2006, tendo sido esta data final prorrogada até 27/10/2006 (fl. 129/130 do Anexo II). Do
total de recursos conveniados, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram custeados pelo
concedente, tendo a liberação se dado em 04.08.2006, por meio da Ordem Bancária nº
06OB900346 (fl. 127/128), a crédito da conta nº 13.378-7, agência nº 0634-3 do Banco do Brasil.
Os valores faltantes (R$ 2.500,00) ficaram a cargo do município, a título de contrapartida.
O Município de Olho D'Água apresentou, ao Ministério do Turismo, prestação
de contas referente ao Convênio celebrado (fl. 06/30 do Anexo II). Após a análise dos
documentos remetidos pela municipalidade, o órgão concedente expediu notificações a JULIO
LOPES CAVALCANTI, cobrando documentação complementar relacionada ao Convênio nº
127/2006, para que fossem sanadas as ressalvas apostas nos Relatórios de Fiscalização de fl.
36/37 e 39/44 do Anexo II. Em razão da ausência de resposta por parte do ex-gestor, as contas
foram consideradas irregulares, tendo sido instaurada Tomada de Contas Especial e
encaminhado o respectivo processo ao Tribunal de Contas da União (fl. 148/157 e fl. 158/160 do
Anexo II).
1
Todas as folhas aludidas na presente Petição Inicial se referem ao Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000066/201234, o qual segue em anexo.
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Após autuada a TCE na Corte de Contas, o Ministério do Turismo solicitou a
devolução da Tomada de Contas Especial, em virtude de o Município convenente haver
apresentado intempestivamente a documentação complementar ao concedente (f. 167 do
Anexo II).
Remetidos os autos da TCE ao Ministério do Turismo, a Coordenação Geral de
Convênios do mencionado Ministério, por meio da Nota Técnica de Reanálise nº 058/2011 (fl.
226/231 do Anexo II), reprovou a execução física e financeira do Convênio. O Tribunal de
Contas da União, por sua vez, deu continuidade ao Processo de Tomada de Contas já
instaurado e julgou irregulares as contas de Julio Lopes Cavalcanti (fl. 15/16 do Anexo I).
II – RAZÕES
DA DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
A fim de contratar os serviços referentes à consecução das finalidades do
Convênio, o demandado JULIO LOPES CAVALCANTI promoveu a Licitação Convite nº
12/2006, em que participaram as empresas Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
(“vencedora”), JF Produções & Eventos e Agyttu's Promoções Artísticas.
Ocorre que o referido procedimento licitatório foi forjado por JULIO LOPES
CAVALCANTI com a participação fundamental de MARIA IRENE PAULO MARQUES,
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), FRANCISCO DE ASSIS
PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Promoções Artísticas) e JOSEÍLSON FELIPE DA
SILVA (sócio da JF Produções & Eventos).
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O procedimento concorrencial exigido pela Lei 8.666/93 foi, na verdade,
dispensado, pois a Licitação Convite nº 12/2006 nunca existiu de fato. Consubstanciou-se,
outrossim, em mero embuste a maquiar a contratação direta da empresa “vencedora”,
Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
A farsa empreendida é facilmente identificada a partir da análise dos
documentos apresentados por JULIO LOPES CAVALCANTI ao Ministério do Turismo, por
ocasião da prestação de contas concernente ao Convênio nº 127/2006 (fl. 05/30 do Anexo II).
De início, verifica-se que JULIO LOPES CAVALCANTI, na qualidade de exgestor do Município convenente, firmou, em 26 de junho de 2006, Termo de Homologação e
Adjudicação do suposto Convite (f. 17 do Anexo II).
Todavia, a nota de empenho (f. 23 do Anexo II) e o recibo emitido pela empresa
vencedora (f. 24, Anexo II), que também datam de 26/06/2006, fazem menção a evento ocorrido
nos dias 21,22 e 23 de junho de 2006.
Ademais, fotografia encaminhada pelo convenente contém faixa com os dizeres
“Festa do Padroeiro São João Batista 21,22,23” (f. 21 do Anexo II).
Desta forma, além do fato de que diversas etapas relacionadas à licitação
ocorreram no mesmo dia 26/06/2006 (homologação do procedimento licitatório, adjudicação,
emissão da nota de empenho e emissão do recibo pela empresa Xoxoteando), JULIO LOPES
CAVALCANTI promoveu a realização da licitação em comento em ocasião posterior ao
próprio evento licitado.
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Uma demonstração de participação de MARIA IRENE PAULO MARQUES,
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), FRANCISCO DE ASSIS
PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Promoções Artísticas) e JOSEÍLSON FELIPE DA
SILVA (sócio da JF Produções & Eventos) na fraude é o fato de que a proposta apresentada
pela empresa Xoxoteando se deu em quantia exatamente igual ao valor do Convênio nº
127/2006 (R$ 50.000,00) somado à contrapartida (R$ 2.500,00) (f. 99, Anexo II), ao passo que os
valores dos “concorrentes” foram bem acima (R$ 62.180,00 e R$ 59.630,00) (fl. 100/101, Anexo
II).
Além disso, as propostas apresentadas pelos três “concorrentes” ora
denunciados, além de apresentarem formatações deveras semelhantes, apresentam a palavra
“chapéu” escrita errada, na forma “chepeu” (fl. 99/101), o que indica que foram elaboradas pela
mesma pessoa.
Evidência que torna indiscutível a simulação da Licitação Convite nº 12/2006 é o
fato de que um dos sócios da empresa “vencedora” Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., a
demandada MARIA IRENE PAULO MARQUES, é irmã do demandado FRANCISCO DE
ASSIS PAULO MARQUES, sócio da empresa Agyttus Promoções Artísticas, também
participante do Convite nº 12/2006 (fl. 60/61 e 73/74 do Volume Principal).
Além do exposto, uma outra ocorrência demonstra a fraude escancarada
praticada pelos requeridos. Em Termo de Depoimento prestado perante a Procuradoria da
República no Município de Sousa, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº
1.24.002.000145/2009-40, que embasou a Ação Civil Pública nº 0003201-27.2012.4.05.8205,
FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES, sócio da Agyttus Promoções Artísticas, afirmou
ser representante legal da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.(fl. 84/86 do Volume
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Principal).
Assim, além de irmão de MARIA IRENE PAULO MARQUES (sócia da
Xoxoteando juntamente com FRANCISCO MARQUES SILVEIRA), FRANCISCO DE ASSIS
PAULO MARQUES já figurou em diversos procedimentos licitatórios realizados em
municípios paraibanos na qualidade de representante legal da Xoxoteando Produções
Artísticas Ltda.
As empresas Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. e Agyttus Promoções
Artísticas apresentam, inclusive, o mesmo endereço, indício de que se tratam de empresas de
fachada (fl. 57/58 e fl. 71/72 do Volume Principal).
Portanto,
os
fatos
narrados
apontam
a
nítida
impossibilidade
de
desconhecimento, por parte dos participantes da licitação, acerca das propostas uns dos outros,
demonstrando, assim, o claro ajuste prévio entre os sócios das pessoas jurídicas licitantes.
Por sua vez, a análise das informações extraídas do Sistema SAGRES do Tribunal
de Contas da Paraíba demonstram que a empreitada ilícita não teria alcançado tamanho êxito
sem a participação de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, único sócio da licitante JF Produções &
Eventos.
Os relatórios extraídos do mencionado sistema demonstram que era comum a
“empresa” de JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA participar de licitações juntamente com a
Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
Assim, a JF Produções & Eventos, licitante no Convite nº 12/2006, participou,
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entre os anos de 2004 e 2007, de 60 licitações em municípios paraibanos.
Ocorre que, das 60 licitações que a JF Produções & Eventos participou, 47
licitações também contaram com a participação da Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (fl.
87/88 do Volume Principal).
Nesta senda, tais dados demonstram que a empresa de JOSEÍLSON FELIPE DA
SILVA foi criada com o objetivo de participar de licitações juntamente com a Xoxoteando 2,
para, assim, simular a existência de concorrência entre os “licitantes” e fraudar procedimentos
licitatórios.
Além da conclusão decorrente da análise dos mencionados dados, a adesão de
JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA às condutas ímprobas praticadas por MARIA IRENE
PAULO MARQUES,
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando),
FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES (sócio da Agyttus Produções Artísticas) e JÚLIO
LOPES CAVALCANTI (ex-gestor do Município de Olho D'Água) é clara quando se considera
que o Convite nº 12/2006 constituiu-se em evidente simulacro.
DO DESVIO DE VALORES DO CONVÊNIO Nº 127/2006
Além de simular a existência da Licitação Convite nº 12/2006, JULIO LOPES
CAVALCANTI, em conluio com os demandados MARIA IRENE PAULO MARQUES e
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), desviou, em proveito próprio e
2
Oportuno observar dos relatórios extraídos do SAGRES que a empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
participou, entre os anos de 2005 e 2012, de 213 (duzentas e treze) licitações em municípios paraibanos. (fl. 89/94
do Volume Principal). A quantidade de inquéritos policiais e processos judiciais que investigam os ilícitos
praticados com a participação da Xoxoteando e da Agyttus Produções Artísticas (empresas que, respectivamente,
foram e são representadas por Francisco de Assis Paulo Marques) indicam que a Xoxoteando foi constituída com
o objetivo de fraudar licitações com o Poder Público.
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alheio, os recursos oriundos do Convênio nº 127/2006.
Conforme se depreende do documento de f. 20 do Volume Principal do ICP
anexo, o valor total do Convênio (R$ 52.500,00) foi movimentado através de um único cheque.
O referido título de crédito foi nominal à Tesouraria do Município de Olho D'Água, tendo sido
apresentado por JULIO LOPES CAVALCANTI na data de 08/08/2006 (f. 22 do aludido
Volume).
A partir da análise das fitas de caixa da Conta Nº 13.378-7, Agência BB 0634-3
(Piancó), utilizada para movimentar os recursos do Convênio nº 127/2006, restou identificado
que o referido montante, creditado na mencionada conta em 08.08.2006, foi imediatamente
movimentado da seguinte forma (fl. 19 e 23 do Volume Principal):
a) depósito de R$ 13.000,00, na conta 5.042-3, agência 0151-1, Banco do Brasil, de
titularidade de Antônio Fausto Almeida Filho;
b) depósito de R$ 3.000,00, na conta 5.318-X, agência 2.224-1, Banco do Brasil, de
titularidade de Maria Aparecida Alves Guimarães;
c) depósito de R$ 3.000,00, para a conta 601.210-8, agência 3331-6, Banco do
Brasil, de titularidade de Claudia Maria Soares;
d) depósito de R$ 1.000,00, para a conta 6.029-1, agência 3165-8, Banco do Brasil,
de titularidade de Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti;
e) transferência de R$ 7.000,00, para a conta 7045-9, agência 1563, Bradesco,
cuja titularidade não foi identificada.
Assim, todo o valor do único cheque utilizado para movimentar a quantia total
do convênio (R$ 52.500,00) foi nominal à tesouraria, tendo sido sacado, na boca do caixa, por
JÚLIO LOPES CAVALCANTI, que realizou os depósitos especificados acima e ficou com o
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restante do valor sacado.
Ademais, verifica-se que nenhuma das mencionadas pessoas, titulares das
contas beneficiárias dos depósitos realizados pelo ex-gestor, faz parte do quadro societário da
empresa “vencedora” Xoxoteando.
Prova de participação dos requeridos MARIA IRENE PAULO MARQUES e
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA (sócios da Xoxoteando) no desvio de recursos é o fato de
que a empresa Xoxoteando emitiu recibo, dando quitação à Prefeitura Municipal de Olho
D'Água no valor de R$ 52.500,00 (f. 25 do Anexo II).
Desta forma, clara se mostra a ocorrência de malversação dos recursos públicos,
pois a “empresa” de MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES
SILVEIRA não recebeu o valor integral, haja vista que parte do dinheiro foi movimentado por
JULIO LOPES CAVALCANTI e transferido/depositado em benefício de cinco pessoas
distintas. Por sua vez, o restante do valor sacado na boca do caixa, como dito, quedou-se com o
ex-gestor, que se apropriou dos recursos oriundos do Convênio nº 127/2006, enriquecendo-se
ilicitamente.
Destaque-se que a própria prestação dos serviços supostamente contratados é
posta em xeque, uma vez que, como visto, o Convite nº 12/2006 foi forjado, não se sabendo
quem realmente prestou os serviços relacionados à Festa do Padroeiro São João Batista de Olho
D'Água em 2006, que ocorreu antes da própria licitação que tinha o evento como objeto.
Neste sentido, a Nota Técnica nº 328/2010, confirmada pela Nota Técnica de
Reanálise nº 058/2011 do Ministério do Turismo (a qual reprovou a execução física e financeira
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do Convênio), salienta que não foram encaminhados documentos aptos a comprovar que os
artistas que se apresentaram são aqueles que realmente constam no Plano de Trabalho
integrante do Convênio (fl. 187/190 e fl.226/231 do Anexo II).
Por outro lado, o Parquet realizou diligências a fim de verificar as relações
existentes entre os titulares das contas beneficiárias dos depósitos e JÚLIO LOPES
CAVALCANTI, tendo obtido as seguintes informações, que saltam à vista:
a) O médico Antônio Fausto Almeida Filho, residente em Patos/PB, é
proprietário de empresa (Posto Fanmah, CNPJ nº 04.848.838/0001-90)
que celebrou contrato com o Município de Olho D'Água, em razão de
ter vencido a Licitação nº 09/2006, promovida pela Edilidade, durante a
gestão de JÚLIO LOPES CAVALCANTI (fl. 104/105 do Volume
Principal). .
b) Maria Aparecida Alves Guimarães é amiga da médica Vandilma de
Oliveira Cavalcanti, esposa de JÚLIO LOPES CAVALCANTI.
c) Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti é filho de Vandilma de Oliveira
Lopes Cavalcanti e de JÚLIO LOPES CAVALCANTI (fl. 101/102 e fl.
95/99 do Volume Principal)..
Assim, resta totalmente comprovado o caráter doloso das condutas praticadas
pelos demandados. Demonstrado está que JULIO LOPES CAVALCANTI, em conluio com
MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, promoveu o
desvio de recursos públicos em proveito próprio, bem como em benefício alheio.
A fraude se deu de maneira tão desvelada que JULIO LOPES CAVALCANTI
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chegou a efetuar depósito dos recursos do convênio em conta-corrente de titularidade de seu
próprio filho (Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti), bem como em conta de titularidade de
amiga de sua esposa (Maria Aparecida Alves Guimarães).
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.”
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92, que
dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no exercício
do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público.
Nas palavras de Nicolau Dino de Castro e Costa Neto 3, “Os tipos
correspondentes à improbidade administrativa estão divididos em três categorias separadas
por linhas demarcatórias débeis e, por vezes, imperceptíveis. Assim, na Lei 8.429/92, o art. 9º,
elenca os atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito; o art. 10 dedica-se aos atos
de improbidade que causam prejuízo ao erário e o art. 11 reporta-se aos atos de improbidade
3
Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais, na obra Improbidade Administrativa – 10 anos
da Lei n. 8492/92, Ed. Del Rey, 2003, pg. 347
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que atentam contra os princípios da Administração Pública. Todos os três dispositivos legais
citados encerram, no caput, tipos genéricos, dedicando os incisos à especificação de algumas
condutas, a título exemplificativo, como revela o emprego do vocábulo notadamente.”
Tais sanções independem das demais de natureza criminal e administrativa,
conforme preceitua o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92, com as alterações operadas pela Lei nº
12.120/2009. No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece
que:
“Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº
8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo
diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais,
civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza penal,
revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função
pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos
aplicados no âmbito de uma ação civil...” (REsp. 150329/RS - Relator Ministro
VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156)
Naturalmente, caso a caso, as penalidades são aplicadas de maneira cumulativa
ou não, conforme preceitua o mesmo dispositivo legal acima tratado. Sobre o tema, o
Procurador da República NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, outrora citado,
informa a não cumulatividade obrigatória das sanções previstas na Lei 8.429/92:
“A gênese das sanções correspondentes à improbidade administrativa está no
próprio art. 37, §4º, da Constituição da República, o qual estabelece que a
prática de tais atos importará a suspensão de direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei.
Advirta-se, desde logo, que as sanções previstas no art. 12 têm natureza civil,
lato sensu, não se tratando de promoção de responsabilidade penal.
Vários aspectos merecem ser ponderados nesta oportunidade. Inicialmente,
considerando o extenso rol de sanções, é de se observar que a aplicação das
mesmas está subordinada aos princípios da mínima intervenção estatal e da
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proporcionalidade. Vale dizer, as penas podem ser aplicadas cumulativamente
ou não, a depender das situações concretas sujeitas à apreciação judicial.”
Insta salientar, ainda, que a técnica adotada pelo legislador na Lei nº 8.492/92
permite, segundo Emerson Garcia, uma autonomia entre os incisos e o caput dos dispositivos.
De acordo com a doutrina, o legislador se fez valer de duas técnicas ao elaborar a lei,
utilizando-se, primeiramente, de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como
instrumento jurídico adequado ao infindável da criatividade e o poder de improvisação
humano; a segunda técnica foi utilizada na formação de diversos incisos, que facilitam a
compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput.
Uma outra observação oportuna é a de que a Lei 8.429/92, em seu artigo 3º,
estabelece que as disposições do Diploma Legal são aplicáveis ao terceiro que não seja agente
público, mas que induza ou concorra para a prática de atos de improbidade ou destes de
beneficie de forma direta ou indireta.
Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso aqui
abordado. Os documentos em anexo demonstram que os réus não agiram de acordo com a
moral e com a probidade. Pelo contrário, há provas contundentes de que o senhor JULIO
LOPES CAVALCANTI, com a participação de MARIA IRENE PAULO MARQUES,
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e
JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, forjou a Licitação Convite nº 12/2006, com o fito de conferir
ares de legalidade à contratação direta da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
Por conseguinte, resta evidente o caráter doloso da conduta praticada pelos réus
JULIO LOPES CAVALCANTI, MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES
SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA , que
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promoveram e participaram de procedimento licitatório simulado, realizado de forma
posterior ao objeto licitado. A farsa resta demonstrada, sobretudo, pelos seguintes fatores:
vínculos de parentesco que unem os licitantes MARIA IRENE PAULO MARQUES e
FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES; larga diferença entre as propostas apresentadas
pelos “concorrentes” demandados; discrepância entre as datas de homologação e adjudicação
da licitação e a data de realização do evento, além da participação da empresa Xoxoteando em
quase todas as licitações em que participou a empresa JF Produções & Eventos.
De outra monta, o elemento doloso na conduta de desvio de recursos ficou
comprovado, em razão da existência de recibo de quitação do valor total do convênio (R$
52.500,00), emitido por MARIA IRENE PAULO MARQUES e FRANCISCO MARQUES
SILVEIRA (sócios da Xoxoteando), contraposto pelo depósito de recursos, por parte de JÚLIO
LOPES CAVALCANTI, em conta-corrente de cinco pessoas distintas, dentre elas seu próprio
filho (Felipe de Oliveira Lopes Cavalcanti), amiga de sua esposa (Maria Aparecida Alves
Guimarães) e pessoa que já firmou contrato com a Prefeitura Municipal de Olho D'Água
(Antônio Fausto Almeida Filho).
Outro elemento que faz esmaecer qualquer dúvida relativa à existência de
desvio de recursos públicos por parte do ex-gestor, com a participação dos requeridos sócios da
Xoxoteando, é o fato de que JÚLIO LOPES CAVALCANTI sacou “na boca do caixa” todo o
valor do único cheque utilizado para movimentar a quantia total do Convênio, tendo realizado
os mencionados depósitos e ficado com o restante do dinheiro sacado.
Assim, a conduta de JÚLIO LOPES CAVALCANTI, ao simular a existência de
procedimento licitatório, e as condutas de MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO
MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE
DA SILVA, ao participarem da farsa empreendida, enquadram-se no artigo 10 da Lei nº
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8.429/92, que, em seu inciso VIII, que versa o seguinte:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Assim, resta comprovado que o procedimento exigido pela Lei 8.666/93 foi
dispensado de forma indevida, uma vez que, de fato, não existiu licitação ou concorrência
alguma. Repise-se que não havia objeto a ser licitado, uma vez que os serviços a serem
supostamente contratados por meio do Convite nº 12/2006, homologado em 26.06.2006, já
haviam sido prestados em data anterior (21,22 e 23 de junho de 2006).
Por outro lado, JÚLIO LOPES CAVALCANTI, ao concorrer para que
particulares se beneficiassem de recursos públicos, incorreu no artigo 10, inciso II, da Lei
8.429/92, que classifica como ato de improbidade que causa dano ao erário a conduta de
permitir que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades públicas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie.
JÚLIO LOPES CAVALCANTI,
MARIA IRENE PAULO MARQUES e
FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, ao desviarem os recursos oriundos do Convênio nº
12/2006 em seu próprio proveito, praticaram, ainda, a conduta capitulada no artigo 9º, XI, da
Lei 8.429/92, que estabelece o adiante exposto:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
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em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
Reitere-se que JÚLIO LOPES CAVALCANTI se valeu, inclusive, de conta de
titularidade de seu filho, com o fito de desviar os valores do Convênio e enriquecer-se
ilicitamente.
As condutas praticadas pelos demandados causaram enorme prejuízo aos cofres
públicos, notadamente ao patrimônio do Ministério do Turismo, que repassou recursos ao
Município de Olho D'Água para que houvesse a consecução de uma finalidade de caráter
público, voltada ao benefício da população residente no paupérrimo sertão da Paraíba.
Em relação à dispensa indevida de procedimento licitatório, verifica-se que a
licitação, como é sabido, é um procedimento administrativo voltado à obtenção da proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, de acordo com os critérios definidos em seu
Edital. Regra geral, adota-se o critério do menor preço (global ou por item), de maneira que o
licitante que se dispuser a vender um bem à Administração pelo menor preço sagra-se
vencedor. O cerne, portanto, do procedimento licitatório é a competição, a concorrência entre
os interessados, levando-os a oferecer preços cada vez mais baratos, a fim de conseguir superar
os preços dos demais participantes da disputa.
Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que a ausência ilegal de licitação – o
exato caso dos autos –, por si só, já tem o condão de caracterizar prejuízo ao Erário, uma vez
que se impede que terceiros de boa-fé interessados possam oferecer propostas potencialmente
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mais vantajosas à Administração.
Ocorre
que
JÚLIO
LOPES
CAVALCANTI
não
apenas
dispensou
indevidamente o procedimento licitatório, mas empreendeu uma fraude, em concorrência com
MARIA IRENE PAULO MARQUES, FRANCISCO MARQUES SILVEIRA, FRANCISCO
DE ASSIS PAULO MARQUES e JOSEÍLSON FELIPE DA SILVA, a fim de simular a sua
existência e promover o desvio de recursos públicos em benefício próprio.
Os demandados se utilizaram do Convênio nº 127/2006 apenas como um
instrumento apto a tornar possível seu enriquecimento ilícito.
De mais a mais, convém frisar que todos os atos acima narrados são, via de
consequência, ofensivos aos princípios regentes da atividade administrativa. Com efeito, as
posturas espúrias adotadas pelos réus representam inaceitável ofensa aos princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, licitação e probidade.
Há, portanto, perfeito enquadramento do caso em análise nos tipos previstos nos
artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
IV – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a notificação dos demandados, em seus endereços principais ou
subsidiários e, caso haja insucesso, nos endereços de suas supostas
empresas (todas as localidades foram indicadas nas páginas iniciais desta
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exordial), a fim de que se manifestem, por escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca dos fatos descortinados na inicial. Requer ainda o Parquet que,
após o mencionado prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a
presente demanda, com o prosseguimento regular do feito, nos termos dos
§§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;
b) a citação dos réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo legal,
sob pena de revelia (art. 319, do CPC);
c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no
Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404,
Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013-470, para que, querendo, ingresse
no polo ativo da presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, §
3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65);
d) a expedição de ofício ao Banco Bradesco em Patos, para que seja
informado o nome do titular da Conta nº 7045-9, Agência 1563, na qual o
ex-gestor Júlio Lopes Cavalcanti realizou o depósito da quantia de R$
7.000,00, logo após sacar na boca do caixa todo o valor oriundo do
Convênio nº 127/2006, movimentado através de um único cheque de R$
52.500,00 (fl. 19 e 23 do Volume Principal). Tal informação é necessária a
fim de identificar-se o destino dos recursos públicos oriundos do
Ministério do Turismo, e averiguar se a parcela depositada na mencionada
conta
foi
também
desviada
estabelecidas no pacto celebrado;
para
finalidades
diversas
daquelas
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e) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Olho D'Água,
requisitando cópia integral da Licitação Convite nº 12/2006.
f) por fim, a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I
e II, e, subsidiariamente, no inciso III, todos da Lei n. 8.429/921, bem como
nas despesas processuais.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, tais
como a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal dos réus e oitiva de
testemunhas/declarantes, notadamente das pessoas arroladas em anexo, beneficiárias dos
depósitos efetuados por Júlio Lopes Cavalcanti com os valores do Convênio nº 127/2006.
Dá-se à causa o valor de R$ 270.690,83 (oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e
um reais e setenta e dois centavos). 4
Pede deferimento.
Patos/PB, 25 de setembro de 2013.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
4
O mencionado valor decorre da seguinte soma, constante da Informação Técnica nº 17/2013 (anexa): R$ 85.341,72
(que corresponde ao valor total do Convênio nº 127/2006 de R$ 52.500,00, atualizado de agosto de 2006 -período
do repasse- a setembro de 2013, com juros moratórios) + R$ 185.349,11 (que corresponde à multa prevista pelo
art. 12, I, da Lei 8.429/92 em consequência dos atos ímprobos praticados pelos demandados, que é de três vezes o
valor de R$ 52.500,00, atualizado de agosto de 2006 a setembro de 2013, sem incidência de juros moratórios, pois,
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, não incidem juros moratórios sobre o valor das multas).
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ROL DE TESTEMUNHAS DECLARANTES:
ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.344.92400, nascido em 06.08.1952, filho de Filismina de Almeida Carvalho, podendo ser encontrado na
Rua Paulo Mendes, nº 32, Centro, em Patos/PB, ou, subsidiariamente, na Rua Peregrino de
Araújo, nº 711, Santo Antônio, em Patos/PB.
MARIA APARECIDA ALVES GUIMARÃES, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 983.147.93434, nascida em 21.08.1974, filha de Maria de Lourdes Alves Guimarães, podendo ser
encontrada na Rua Sérgio Lima, nº 1281, Jardim Guanabara (Maternidade), em Patos/PB, ou,
subsidiariamente, na Rua Elias Ásfora, nº 689, Maternidade, em Patos/PB.
CLÁUDIA MARIA SOARES, titular da Conta nº 601.210-8, Agência nº 3331-6, Banco do Brasil
em Campina Grande/PB.
FELIPE DE OLIVEIRA LOPES CAVALCANTI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
037.314.524-13, nascido em 15.04.1983, filho de Vandilma de Oliveira Cavalcanti, domiciliado
na Rua Condomínio RK, nº 13, Conj. Cetaurus QD Z, Sobradinho, em Brasília – DF (CEP
73252200).
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III,
da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de
Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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