GUIA DE APOIO AO PREENCHIMENTO DO
FORMULÁRIO DE
Reporte de Ameaça Iminente de Dano Ambiental e de
Ocorrência de Dano Ambiental
no Âmbito do Regime da Responsabilidade Ambiental
Agência Portuguesa do Ambiente
J u lh o d e 2 01 0
1. D AD O S
DE
ENTRADA
Para preenchimento deste ponto, devem ter-se em consideração as seguintes definições
constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, conforme alteração introduzida pelo
Decreto-Lei Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro:
Danos ambientais:
i) Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos: quaisquer danos
com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do
estado de conservação favorável desses habitats ou espécies, cuja avaliação
tem que ter por base o estado inicial, nos termos dos critérios constantes no
anexo IV do presente Diploma, com excepção dos efeitos adversos previamente
identificados que resultem de um acto de um operador expressamente
autorizado pelas autoridades competentes, nos termos da legislação aplicáv el;
ii) Danos causados
à
água:
quaisquer
danos
que
afectem
adversa
e
significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico ou o
estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado
químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado
quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas;
iii) Danos causados ao solo: qualquer contaminação do solo que crie um risco
significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no
solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou
microorganismos.
Ameaça iminente de danos: probabilidade suficiente da ocorrência de um dano
ambiental, num futuro próximo.
Coordenadas da Ocorrência
A georreferenciação solicitada neste ponto deve ser apresentada em coordenadas
geográficas (latitude e longitude), expressas em graus decimais, no Sistema de Projecção
WGS84.
Para efeito de obtenção das coordenadas geográficas do local pode consultar -se o “Guia
para
Obtenção
de
Coordenadas
Geográficas”
(APA>Instrumentos>Responsabilidade Ambiental).
.
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disponibilizado
no
site
da
APA
I.D. SIRAPA
Caso o operador tenha já efectuado o seu registo no SIRAPA (Sistema Integrado da
Agência Portuguesa do Ambiente) deverá ser indicado, neste campo, o Código APA
constante do registo do estabelecimento (vide menu “Estabelecimento” no SIRAPA),
referenciado da seguinte forma: APA000XXXXX.
2. P ART E I – O P E R A D O R /E S T AB E LE C I M E NT O
A. Identificação do Operador
No âmbito do regime da responsabilidade ambiental, Operador é definido como “qualquer
pessoa singular ou colectiva pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique
uma actividade cuja responsabilidade ambiental esteja sujeita a esse decreto -lei, quando
exerça ou possa exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e e conómico
dessa mesma actividade”.
B. Identificação do Estabelecimento
Refira-se que, por cada estabelecimento detido por um mesmo operador, onde se
verifique a existência de uma ameaça iminente de dano ou a ocorrência de dano ambiental,
deverá ser preenchido um exemplar do presente formulário.
3. P ART E II – A C T I V I D AD E E CO N ÓM I C A
CAMPO 1 - Deverá ser indicado o código da revisão 3 da Classificação Portuguesa das
Actividades Económicas (CAE) estabelecida no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
Novembro.
CAMPO 2 - Deverão ser apresentadas as coordenadas militares (M, P) da instalação
conforme as indicações dadas no ponto 1 do presente documento.
CAMPO 6 - No que respeita à utilização na actividade económica em causa de matériasprimas e/ou subsidiárias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, deve ter-se
presente o disposto na legislação relativa a substâncias e
misturas perigosas,
nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, a Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e
alterações subsequentes (Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para
a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas) e o Decreto -Lei n.º
82/2003, de 23 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril
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(Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de
Segurança de Preparações Perigosas).
CAMPOS 15 e/ou 18 - Caso o estabelecimento em causa disponha de sistema próprio de
tratamento das águas residuais industriais e/ou domésticas geradas, deve ser indicado o
respectivo nível de tratamento existente:
Tratamento Preliminar, constituído por etapas de remoção de sólidos de maiores
dimensões, areias e gorduras (gradagem, desarenamento, desengorduramento);
Tratamento Primário, constituído por operações unitárias de remoção da matéria
suspensa
de
maiores
dimensões
por
operações
de
sedimentação,
coagulação/floculação, ou outras;
Tratamento Secundário, para a remoção da matéria dissolvida e coloidal através de
processos biológicos (por exemplo, lamas activadas, leitos percoladores, filtros
biológicos);
Tratamento Terciário, constituído por etapas de desinfecção e remoção de nutrientes.
CAMPOS 20 e 21 - Se aplicável, deverão ser indicadas as confrontações (N-Norte, S-Sul,
E-Este, O-Oeste) do estabelecimento com os locais classificados na Rede Fundamental de
Conservação da Natureza (RFCN). Importa ter presente que o actual Regime Jurídico da
Conservação da Natureza e da Biodiversidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008,
de 24 de Julho, criou a RFCN, a qual é composta por:
Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que por sua vez integra as seguintes áreas
de conservação (SNAC):
o
Rede Nacional de Áreas Protegidas – RNAP (parque nacional, natural, reserva
natural, paisagem protegida ou monumento natural);
o
Rede Natura 2000 (RN2000), que compreende as áreas classificadas como zona
especial de conservação (ZEC) e como zona de protecção especial (ZPE);
o
Outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos
pelo Estado Português (áreas protegidas transfronteiriças ou outras).
Áreas de continuidade a seguir identificadas:
o
Reserva Ecológica Nacional (REN);
o
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
o
Domínio público hídrico (DPH).
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De forma a verificar a localização do estabelecimento em causa sobre áreas integradas no
SNAC (RNAP e RN2000), poderá utilizar-se a ferramenta disponibilizada no site do ICNB
(Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade), o Sistema de Informação do
Património Natural – SIPNAT (www.icn.pt/sipnat/).
Para efeitos de análise da localização do estabelecimento em áreas da REN ou da RAN,
devem consultar-se os respectivos Planos Directores Municipais (PDM) em vigor (plantas
de condicionantes), os quais podem ser consultados nos sites das Câmaras Municipais ou
no site da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
(DGOTDU), em particular no Sistema Nacional de Informação Territorial (www.dgotdu.pt/ >
SNIT).
4. P ART E III – A M E A Ç A I M I N E NT E
DE
D AN O
A. Identificação da Ameaça Iminente de Dano
CAMPO 5 - Caso seja aplicável, para o preenchimento com o número CAS (número de
registo único no banco de dados do Chemical Abstracts Service) ou com o número da CE
1
(EINECS , número de registo na Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas)
deve consultar-se a respectiva ficha de segurança da substância.
CAMPO 8 - Se aplicável, deve ter-se em consideração as orientações dadas no ponto 3 do
presente documento (campos 20 e 21 da parte II do Formulário).
CAMPO 10 – Indicação do nível de manutenção dos equipamentos adoptado no
estabelecimento, mediante as seguintes tipologias de manutenção:
Manutenção preditiva: conjunto de actividades de acompanhamento das variáveis ou
parâmetros que indicam o desempenho dos equipamentos, de modo sistemático,
visando definir a necessidade ou não de intervenção, tendo por base estudos de
determinação do “Tempo Médio entre Falhas” (TMF);
Manutenção preventiva: actuação realizada para reduzir ou evitar falhas ou
diminuição do desempenho dos equipamentos, obedecendo a um planeamento
baseado em intervalos de tempo definidos;
Manutenção correctiva: actuação para correcção da falha ou do desempenho inferior
ao esperado.
1
Sigla inglesa para European INventory of Existing Commercial chemical Substances.
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B. Análise de Risco Ambiental
CAMPO 15 - Esclarece-se que a Análise de Risco Ambiental (ARA) a que se refere este
campo, reporta-se a uma análise com o seguinte conteúdo técnico:
Descrição das eventuais causas iniciadoras e mecanismos de afectação;
Identificação de perigos potencialmente associadas à ocorrência;
Descrição e caracterização quantitativa das consequências;
Estimativa quantitativa da probabilidade de ocorrência;
Caracterização quantitativa do nível de risco;
Recomendações (medidas preventivas, minimizadoras e de recuperação).
C. Medidas de Actuação
CAMPO 20 - Para o preenchimento deste campo deve ter-se em consideração a definição
de “Medidas prevenção” no âmbito do regime de responsabilidade ambiental: “quaisquer
medidas adoptadas em resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha causado
uma ameaça iminente de danos ambientais, destinadas a prevenir ou minimizar ao máximo
esses danos” (alínea m) do n.º 1 do art. 11.º).
5. P ART E IV – D AN O A M B I E N T AL
A. Identificação do Dano Ambiental
CAMPO 5 - O preenchimento deste campo (relativo ao uso de substâncias perigosas) deve
ter em consideração as indicações dadas no ponto 4 do presente documento, referentes ao
preenchimento do campo 5 da parte III do Formulário.
CAMPO 8 - Se aplicável, deve ter-se em consideração as orientações dadas no ponto 3 do
presente documento (campos 20 e 21 da parte II do Formulário).
B. Medidas de Actuação
CAMPO 16 - Neste campo são relevantes as orientações apresentadas no ponto 4 do
presente documento, relativas ao preenchimento do campo 15 da parte III do For mulário.
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