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Teoria Geral do
Direito Ambiental
Prof. Dr. José Rubens Morato Leite
21 de outubro de 2004
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Responsabilidade Civil
Ambiental
Sociedade de Risco, Pós-Industrial e Dano
Ambiental
Proliferação, Multidimensão e
Classificação do Dano Ambiental
Estado e Proteção Jurídica
Ambiental
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Responsabilidade Civil
Ambiental
Evolução da Responsabilidade Civil
Ambiental na Sociedade de Risco
Funções da Responsabilidade Civil
Ambiental
Sistema Normativo da Responsabilidade
Civil Ambiental
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Responsabilidade Civil
Ambiental
Interface com o Novo Código Civil
Reflexos Civis da Lei de Crimes
Ambientais
Reparação Integral do Dano Ambiental
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Responsabilidade Civil
Ambiental
Compensação Ecológica,
Definições e Parâmetros
Dano Moral Ambiental
Condições para Imputação do Dano
Ambiental
(nexo de causalidade, tolerabilidade,
prescrição, omissão e Resp.do Estado)
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Classificação do Dano
Ambiental
Quanto aos interesses objetivados
• Individual
• Individual Homogêneo
• Coletivo
• Difuso
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Classificação do Dano
Ambiental
Quanto a reparabilidade e ao interesse
envolvido
• Dano Ambiental de reparabilidade direta
• Dano ambiental de reparabilidade
indireta
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Classificação do Dano
Ambiental
Quanto a extensão do dano
• Dano Patrimonial
• Dano Extrapatrimonial ou Moral
Ambiental
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Classificação do Dano
Ambiental
Quanto à extensão do bem protegido
• Dano ecológico puro
• Dano ambiental
• Dano individual ou ambiental
reflexo
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Conceituação de Dano
ambiental
Para se conceituar dano ambiental é
necessário, antes de tudo, ter-se um
conceito de meio ambiente, já que,
logicamente, o âmbito do dano está
circunscrito e determinado pelo
significado que se dê ao mesmo.
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Conceituação de Dano
ambiental
Uma conceituação jurídica de meio
ambiente também não pode fugir do fato
de que o homem é apenas parte
da natureza e com esta deve
interagir de forma equilibrada.
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Conceituação de Dano
ambiental
Pela Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º, inciso
I, meio ambiente é “o conjunto de
condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas.
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Conceituação de Dano
Ambiental
Portanto, um conceito de dano ambiental
pode ser: toda lesão intolerável, causada
por uma ação humana, seja ela culposa ou
não, diretamente ao meio ambiente,
classificado como macrobem de interesse
da coletividade, em uma concepção
totalizante e, indiretamente, a terceiros,
tendo em vista interesses próprios e
individualizáveis e que refletem no
macrobem.
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Conceituação de Dano
Ambiental
A gravidade do dano é ponto fundamental
para exigir-se reparação. A tolerabilidade
exclui a ilicitude e, em conseqüência, não
deriva responsabilidade civil. Um dano
passa de tolerável a intolerável sempre que
a qualidade ambiental, quer na capacidade
atinente ao ecossistema, quer na sua
capacidade de aproveitamento ao homem e
a sua qualidade de vida, perder seu
equilíbrio.
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Compensação Ecológica
Espécies
A compensação ecológica pode ser vista
como espécie de reparação, e dividese em quatro subespécies de
compensação do bem lesado:
1. Jurisdicional;
2. Extrajudicial;
3. Pré-estabelecida ou normativa;
4. Fundos autônomos.
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Interface com o Novo Código
Civil
Art. 927, parágrafo único ( Teoria do Risco)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
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Interface com o Novo Código
Civil
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
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Interface com o Novo Código
Civil
Art 1128, parágrafo único ( conteúdo do direito
de propriedade).
Art. 1128. O requerimento de autorização de
sociedade nacional deve ser acompanhado de
cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
de cópia, autenticada pelos fundadores, dos
documentos exigidos pela lei especial.
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Interface com o Novo Código
Civil
Parágrafo único. Se a sociedade tiver
sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a
respectiva certidão.
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Interface com o Novo Código
Civil
Art. 99 (definição de bem de uso comum,
pertencente ao Poder público)
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Interface com o Novo Código
Civil
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
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Interface com o Novo Código
Civil
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em
contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
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Art.1263 ( coisa sem dono)
Art. 1.263. Quem se assenhorear de
coisa sem dono para logo lhe adquire a
propriedade, não sendo essa
ocupação defesa por lei.
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Artigo 187 ( responsabilidade decorrente
do Abuso de Direito)
Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
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Artigo 186 ( responsa. Por ato ilícito)
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
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Artigo 1277, 1278, 1279, 1280, 1281 (Direito
de Vizinhança e limite da tolerância ord.
1277 caput e único)
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Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor
de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos
que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.
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Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a
natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que
distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos
moradores da vizinhança.
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Art. 1.278. O direito a que se refere o
artigo antecedente não prevalece quando
as interferências forem justificadas por
interesse público, caso em que o
proprietário ou o possuidor, causador
delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
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Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial
devam ser toleradas as interferências,
poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
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Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor
tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação
deste, quando ameace
ruína, bem como que lhe preste
caução pelo dano iminente.
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Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor
de um prédio, em que alguém tenha
direito de fazer obras, pode, no caso de
dano iminente, exigir do autor delas as
necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
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Interface com o Novo Código
Civil
Art. 1313, caput, I, 1289 e 1293, 1º (direito
de vizinhança e construir)
Artigo 936 ( Resp. Objetiva do Dono de
Animal)
Artigo 942 ( resp. Solidária)
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Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do
imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho
entre no prédio, mediante prévio aviso,
para:
I - dele temporariamente usar, quando
indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou
do muro divisório;
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Art. 1.289.
Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou
aí colhidas, correrem dele para o inferior,
poderá o dono deste reclamar que se desviem,
ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido
o valor do benefício obtido.
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Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja,
mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, construir canais, através de
prédios alheios, para receber as águas a que
tenha direito, indispensáveis às primeiras
necessidades da vida, e, desde que não cause
prejuízo considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de
águas supérfluas ou acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
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§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal
caso, também assiste direito a
ressarcimento pelos danos que de futuro
lhe advenham da infiltração ou irrupção
das águas, bem como da deterioração
das obras destinadas a canalizá-las.
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Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força
maior.
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Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa
ou violação do direito de outrem ficam sujeitos
à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e
as pessoas designadas no art. 932.
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Interface com o Novo Código
Civil
Artigo 206, parágrafo 3, inciso V
(prescrição da pretensão civil)
Artigo 186 ( dano extrapatrimonial)
Artigos 953 e 954 ( hipóteses de dano
extrapatrimonial)
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Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
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Art. 953. A indenização por injúria, difamação
ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder
provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.
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Art. 954. A indenização por ofensa à
liberdade pessoal consistirá no
pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e se este não
puder provar prejuízo, tem aplicação o
disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
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Parágrafo único. Consideram-se ofensivos
da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e
de má-fé;
III - a prisão ilegal.
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