UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E
ECONÔMICAS – FADE
CURSO DE DIREITO
Cláucio Coelho de Souza Júnior
REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC
Governador Valadares - MG
2010
CLÁUCIO COELHO DE SOUZA JÚNIOR
REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC
Monografia apresentada ao curso de
Direito da Faculdade de Direito, Ciências
Administrativas e Econômicas- FADE, da
Universidade Vale do Rio Doce, como
requisito parcial para obtenção do título
de bacharel em Direito.
Orientador: Prof°. Rogério P. Miranda
Governador Valadares - MG
2010
CLÁUCIO COELHO DE SOUZA JÚNIOR
REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS COM ÊNFASE NO SPC
Monografia apresentada como requisito
para obtenção do grau de bacharel em
Direito, apresentada à Faculdade de
Direito,
Ciências
Administrativas
e
Econômicas – FADE da Universidade do
Vale do Rio Doce.
Governador Valadares, _____ de ______________ de_____
Banca Examinadora:
_______________________________________________
Prof.: Rogério P. Miranda – Orientador
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________________
Prof.: Douglas Genelhu de A Guilherme
Universidade Vale do Rio Doce
_______________________________________________
Prof.: Hebert Campos Dutra
Universidade Vale do Rio Doce
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois, sem
Ele, nada disso seria possível.
Aos meus pais que tanto amo Cláucio e Erdice; pelo
esforço,
dedicação
e
compreensão,
em
todos
os
momentos desta e de outras caminhadas.
Aos meus irmãos, em especial minha amada irmã Janaina
que tanto me ajudou desde o começo do desenvolver
deste trabalho.
Aos meus queridos amigos, pela compreensão e apoio.
AGRADECIMENTOS
Neste momento especial pra mim, agradeço imensamente a Deus, meus pais, meus
irmãos, meus amigos e ao meu professor e orientador Rogério, pela dedicação e
confiança depositadas.
O direito não é uma pura teoria, mas uma
força viva. Por isso a justiça sustenta
numa das mãos a balança em que pesa o
direito, e na outra a espada de que se
serve para o defender. A espada sem a
balança é a força bruta; a balança sem a
espada é a impotência do direito.
Rudolf Von Ihering
RESUMO
Por meio desta monografia, exponho o tema escolhido, bem como suas diretrizes e
reflexos na vida atual. Falar sobre registro indevido de SPC é bastante complexo,
pois o acervo bibliográfico não é muito satisfatório. No entanto minha experiência de
vida a exemplos a minha volta, me motivou a destrinchar cada detalhe importante
para esse estudo. O SPC – Serviço de Proteção ao Crédito é um órgão criado, á
partir do crescimento brusco do consumismo, cuja função é fornecer informações
sobre o consumidor, para que se tenha uma concessão de crédito ou não em algum
estabelecimento comercial. Na verdade o objetivo principal de sua criação é o de
manter um equilíbrio na relação de consumo, evitando perdas e prejuízos. Mas como
podemos observar, tal estabelecimento apresenta vários pontos de desequilíbrio,
sendo estes: Alteração da data de vencimento pelo lojista; Pagamento á vista de um
produto, inclusão indevida do consumidor; Prazo inválido para negativa no SPC;
Debito não caracterizado, dívida inexistente; Troca de fichas pelo lojista, ou pela
recepção do SPC, registro indevido; Erro de digitação. As situações supra citadas
são caracterizadas de registro indevido no SPC. O que traz conseqüências
inesperadas ao consumidor, como o abalo de crédito, o constrangimento, a
exposição ao ridículo, á cobrança indevida, entre outros. Entre tantas
conseqüências, surge a Ciência do Direito para amparar, dar apoio ao direito em
questão ferido. E na busca por uma solução jurídica, encontramos, com base no
Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, bem como na Constituição Federal
do Brasil, a resposta a atitude injusta, ou seja, na busca por justiça, verificamos que
a Ação de indenização por Danos Morais, é o ressarcimento necessário para compor
a índole do consumidor. Não deixando de nos esquecer que além do SPC, existem
outras centrais de controle de crédito como o Serasa, as Administradoras de Cartões
de Crédito e os Cartórios de protestos. Daí chega-se á conclusão de que o grande
patrimônio que possuímos, não é aquele que nos dá um acervo material, nos
colocando superiores perante a sociedade materialmente. Mas sim, o patrimônio
ideal, aquele em que estão ficando todos nossos princípios, caráter, ética,
idoneidade e personalidade, um patrimônio que ninguém pode roubar deteriorar, ou
denegrir. Sendo assim, devemos colocar nosso patrimônio moral em primeiro lugar,
não aceitando passivamente, sua exposição indevida e injusta.
Palavras chave: Dano moral. Serviço de proteção ao credito. Registro indevido.
ABSTRACT
Through this thesis, I explain the theme and its guidelines and reflections on current
life. Talking about improper registration of SPC is very complex, because the
bibliographic collection is not very satisfactory. But my life experience to examples
around me, motivated me to tease out every important detail for this study. The SPC
- Service Credit Protection is an organ created from the sudden growth of
consumerism, whose function is to provide information about the consumer, in order
to have a lending or not in some shops. In fact the main purpose of its creation is to
maintain a balance in the consumption process, avoiding losses and damages. But
as we see, this property presents a number of tipping points, these being: Change
the due date by the tenant; cash payment of a product, improper inclusion of the
consumer; Deadline for invalid negative SPC; Debit not characterized, no debt;
Exchange of tokens by the tenant, or the receipt of the SPC, improper registration,
typing error. The situations mentioned above are characterized improper registration
at SPC. What brings unexpected consequences for consumers, as the credit shock,
embarrassment, exposure to ridicule, abuse recovery, among others. Among the
many consequences, there is the science of law to protect, support the right in
question hurt. And in seeking a legal remedy, we find, based on the Consumer
Protection Code, Civil Code and the Federal Constitution of Brazil, the answer to
unfair attitude, is the search for justice, we note that the Action for indemnity for
moral damages, the compensation is necessary to compose the kind of consumer.
Not letting us forget that in addition to SPC, there are other central credit control as
Serasa, the Administrators and Credit Cards Notary protests. It takes you to the
conclusion that the great heritage we have, not the one who gives us a body of
material, putting us higher towards the company materially. But yes, property right,
that they are getting all our principles, character, ethics, honesty and personality, a
heritage that no one can steal deteriorate or detract. So we must put our moral
heritage first, not passively accepting, its exposure undue and unfair.
Keywords: Moral damages. Protection service to credit. Improper registration.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Quadro 1 – Jurisprudência - Alteração da data do vencimento pelo lojista .......................................... 21
Quadro 2 – Jurisprudência - Pagamentoto á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor . 22
Quadro 3 - Jurisprudência - Prazo inválido para negativação do SPC ................................................. 23
Quadro 4 - Jurisprudência - Débito não caracterizado divida inexistente ............................................. 24
Quadro 5 - Jurisprudência - Ação ordinária de nulidade de cláusula contratual no domícilio do
consumidor ......................................................................................................................... 31
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 11
2 NOÇÕES PRELIMINARES ................................................................................. 12
2.1 O CONSUMISMO NA ATUALIDADE................................................................. 12
2.2 PESSOA FÍSICA................................................................................................ 12
2.3 CONSUMIDOR .................................................................................................. 13
2.4 ESTABELECIMENTOS COMERCIAS ............................................................... 14
2.5 SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) .............................................. 15
2.6 NOÇÃO GERAL DE REGISTRO (CADASTRAMENTO) ................................... 15
2.7 DIREITO DO CONSUMIDOR ............................................................................ 16
3 REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS ........................................................................................................... 18
4 CONSEQUÊNCIAS DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA .............. 27
5 SOLUÇÃO JURÍDICA: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ...................... 28
5.1 DANO MORAL ................................................................................................... 29
5.2 O DANO MORAL NO DIREITO COMPARADO ................................................. 30
5.3 FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO ......................................................................................................... 31
5.4 PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REGISTRO INDEVIDO NO
SPC .......................................................................................................................... 31
5.5 QUANTUM INDENIZATÓRIO ............................................................................ 32
5.6 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ......................................................................... 32
6 OUTRAS CENTRAIS DE CONTROLE DE CRÉDITO ........................................ 35
6.1 SERASA ............................................................................................................ 35
6.2 ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO ......................................... 36
6.3 CARTÓRIO DE PROTESTO ............................................................................. 36
10
7 OUTRAS CONSIDERAÇOES – COBRANÇA INDEVIDA DE INFORMAÇÕES 37
8 LEGISLAÇÃO VIGENTE À QUESTÃO DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA
FÍSICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ................................................... 38
9 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 41
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 43
11
1 INTRODUÇÃO
Na atualidade por sermos consumidores, nos é necessário uma análise cada
vez mais precisa e constante de dados pessoais e profissionais, fornecidas por
prestadoras de serviços, para concessão de crédito em estabelecimentos
comerciais.
Este fato se da ao número crescente de pessoas inadimplentes no mercado,
o que por consequência disso gerou a criação de um órgão especializado para o
fornecimento de tais informações, o SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, o qual
está vinculado ou com uma Associação comercial, ou com uma Câmara de
Dirigentes Lojistas.
Pelo fato de que o homem já tem em si a natureza de consumista, e por
esse motivo o banco de dados de tais órgãos citados é muito extenso, podendo
assim ocasionar erros cadastrais, trazendo consigo consequências inesperadas e
desagradáveis ao consumidor.
Por tal motivo, será abordado o tema Registro Indevido de Pessoa Física,
pelos estabelecimentos comerciais com ênfase no SPC, ao qual será posicionado o
estudo em relação às questões de consumo e de cadastramento indevido, bem
como seus reflexos e soluções jurídicas.
O resultado deste erro, culposo ou doloso, o qual prejudica a outra face da
moeda, o consumidor, é amparado juridicamente, pois, se fere um direito humano, e
devemos te consciência das possibilidades jurídicas de lutarmos por ele.
Em busca de fontes para o questionamento, encontramos o Direito do
consumidor, o Direito Civil, bem como a Constituição Federal Brasileira, á medida
que tutela os bens mais essenciais do consumidor, passa a conceber o registro de
pessoa física no SPC como conduta antijurídica, e tendo como objetivo de tutela e
não exposição ao constrangimento do consumidor, colocando seu nome no cadastro
de inadimplentes, bem como todas as suas manifestações.
Inicialmente serão abordadas noções preliminares, que darão base para o
entendimento de todo o contexto, em seguida passará para a discussão central, a
qual abordará o tema em questão, logo após serão analisadas as consequências
bem como as soluções jurídicas.
12
2 NOÇÕES PRELIMINARES
2.1
O CONSUMISMO NA ATUALIDADE.
O consumo de serviços e produtos vem crescendo cada vez mais em nossa
atualidade, necessitando por esse motivo de cada vez mais cuidado para
concretização de seu devido fim; uma vez que no mercado existem bons, como
também os considerados maus consumidores.
Dessa forma para que se haja a perfeita conclusão da venda de um serviço
ou de um produto, criou-se o SPC, órgão especializado em informações positivas ou
negativas relativas ao consumidor.
No entanto, existe uma permanente necessidade de serem filtradas tais
informações, pois nos tempos atuais o consumismo assume uma dimensão
universal, exigindo assim um sistema cada vez mais perfeito, sem dados
inequívocos.
E
nesse
ângulo
produto,
consumidor,
serviço,
informações,
estabelecimentos comerciais e outros, que alguns ramos da ciência do direito vem
se consagrando para dar suporte e equilíbrio necessário, para que nós como
consumidores, possamos ter tranquilidade e consciência dos nossos direitos.
É fundamental para todos nós que com a proteção jurídica das relações de
consumo, se consiga estabelecer um adequado banco de dados, uma vez que a
gama de informações é muito grande, devido ao consumismo crescente. Para tanto
tais informações devem ser de total veracidade.
2.2
PESSOA FÍSICA
É de suma importância termos o conceito de pessoa física, cuja abordagem
se estenderá ao longo do trabalho. Assim temos a seguinte conceituação: “Para o
jurista, pessoa física é o homem, enquanto sujeito de direitos e obrigações. Ou de
modo mais preciso: é o homem como sujeito ativo ou passivo de qualquer direito”
(MONTORO, 2004, p. 566).
13
2.3
CONSUMIDOR
É de profunda necessidade termos o conhecimento do que significa ser um
consumidor, pois é nesta linha que dar-se-á a caminhada para um raciocínio mais
completo.
Assim temos o art 2° do Código de Defesa do Consumidor que nos define:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou
serviço como destinatário final” (BRASIL., 2009, p. 801) Ampliando-se a
conceituação pode-se afirmar que o consumidor é a pessoa física ou jurídica que
diante de suas necessidades vitais e vivenciais, subordina-se ao consumo de bens e
serviços, sem a intenção de revendê-los.
É uma noção extensa que, em última análise, envolve todos os seres
humanos onde o consumo é essencial á vida cotidiana.
A subordinação do consumidor realiza-se em maior ou menor escala,
dependendo de suas necessidades. Sendo o homem um sujeito econômico por
excelência, no qual termina o ciclo de produção, em razão das relações de
comércio, com o advento da sociedade de consumo, caracterizada pela produção
em massa e as estratégias de publicidade, tornou-se necessário que o Estado
interviesse nessas relações, tutelando os seus interesses.
O uso direto de produtos e serviços para a satisfação vital do consumidor,
nas envolventes relações do mundo moderno, fez com as condições de necessidade
mostrassem a sua fragilidade e mesmo a sua importância diante deste novo tipo de
conflito que atinge pessoas e grupos de pessoas, não as identificando, muitas
vezes, o que dá origem aos chamados interesses difusos.
A obrigatoriedade de consumo e até a compulsividade tornam vontade do
consumidor uma manifestação independente, já que ela é o ponto de referência dos
bens e serviços produzidos. O consumismo é assim para o próprio direito
econômico, uma exigência da sociedade atual, gerando por isto, os existentes
conflitos super-individuais.
Na verdade o conceito de consumidor foi elaborado de início no âmbito da
ciência econômica para designar qualquer agente econômico responsável pelo
consumo final de bens e serviços. Do ponto de vista econômico, “consumidor é
considerado todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, seja ele ou
14
não adquirente, e seja ou não, a seu turno, também produtor de outros bens”
(FILOMENO, 2004, p. 34).
Nesse caso, todos nós somos consumidores, porque estamos sempre de
algum modo, recorrendo a terceiros para a aquisição de bens ou prestação de
serviços.
O próprio Estado é consumidor, ao absorver parte da produção privada. O
empresário é consumidor, quando adquire insumos para a composição do produto
final.
Assim sendo, opina AMARAL JUNIOR:
De modo geral, pode-se definir consumidor como todo aquele que, ao final
da cadeia de produção, adquire ou utiliza, para fins privados, bens ou
serviços colocados no mercado por alguém que atua em função de sua
atividade comercial ou profissional (AMARAL JUNIOR, 1993, p.105).
2.4
ESTABELECIMENTOS COMERCIAS
Dentre os conceitos básicos abordados para clarear o conhecimento perante
o desenvolvimento deste tema, não se pode esquecer de passar uma noção do que
seja estabelecimento comercial, o qual também será apontado de maneira constante
em todo o percurso.
Sendo assim, o Mestre Oscar Barreto Filho (1988, p. 75) define
estabelecimento comercial como “complexo de bens, materiais e imateriais, que
constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de
determinada atividade mercantil.”
Os estabelecimentos comerciais se enquadram no artigo 3° do Código de
Defesa do Consumidor, o qual reza sobre fornecedor:
Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou serviços (BRASIL., 2009, p. 801).
15
2.5
SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
O serviço de proteção ao credito, popularmente denominado SPC, é um
órgão competente da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) ou da AC (Associação
Comercial) dependendo de cada cidade. Sua função é gerenciar/administrar bases
de dados, que tem por objetivo oferecer maior segurança aos seus usuários e
facilitar as transações comerciais, de serviços e financeiras em geral. É composto de
uma base de dados que contém informações relativas ao crédito de pessoa física,
em questão, originadas de diversas fontes.
A legislação relativa ao SPC, consta no art. 43 e seguintes do CDC.
Este órgão é um banco de dados que contém informações relativas ao
consumo, abrangendo referências comerciais, seja de lojas que consultam o
consumidor em período recente, como também de informações restritivas.
As fontes que alimentam a base de dados do SPC, para o fornecimento de
informações de pessoa física, aos estabelecimentos comerciais são:
a) Empresas associadas;
b) Delegacia Adjunta de Falsificação de Defraudação;
c) SCI – Segurança ao Credito e Informações;
d) Outras CDL’s ou AC’s – Intercâmbio.
2.6
NOÇÃO GERAL DE REGISTRO (CADASTRAMENTO)
Os registros de informações no SPC são efetuados por empresas
associadas à CDL ou à AC; após 30 dias do vencimento do débito. Quando a
empresa associada faz o registro, ela não apresenta o título ou documento
comprobatório do mesmo ao SPC, sendo necessário apresentar somente o
formulário de inclusão de registro preenchido com as informações necessárias. O
qual será apresentado no caminhar desta análise.
Uma vez liquidado o débito, o cancelamento do registro deverá ser
imediatamente solicitado pela empresa que efetuou o mesmo.
16
2.7
DIREITO DO CONSUMIDOR
Em países desenvolvidos, chamados habitualmente países de primeiro
mundo, os mecanismos jurídicos para regulamento as relações de consumo já foram
estabelecidos há mais de duas décadas. No Brasil, somente a partir de poucos anos
que juristas e entidades públicas vinculadas iniciaram estudos que culminaram com
a promulgação do Código do Consumidor, afastando-nos do atraso e estabelecendo
o marco de equiparação à modernidade nessa matéria.
A viabilidade das disposições constitucionais que vieram com a nossa Carta
Magna de 1988, enfatizando o respeito à cidadania, com a afirmação dos direitos e
deveres individuais e coletivos, obrigou o Estado a promover a defesa do
consumidor, como está explícito no art. 5º, XXXII.
A tutela do consumidor assume relevante importância no mundo moderno,
inserida na disciplina do direito econômico, instigando a ordem estatal a traçar
rumos para harmonizar e equilibrar as relações de consumo.
O novo conjunto de normas, fundamentadas em princípios consagrados no
direito comparado, estabelece em nosso País inovações no campo do Direito Civil,
Penal e Processual Civil, com preocupação oportuna para os direitos difusos,
interesses coletivos e individuais homogêneos, legitimando, concorrentemente para
a tutela, o Ministério Público entidades e órgãos da União, Estados e Municípios,
bem como as associações legalmente constituídas, de grande expressão social e
política. O código encampou o principio das relações econômicas contratuais,
fundamentalmente àquelas que garantem a incolumidade dos direitos individuais e
coletivos, igualizando a pactuação de adesão, criando novos tipos e sanções penais,
preocupando-se com a celeridade dos procedimentos administrativos e judiciais para
a solução dos conflitos de interesses surgidos das mencionadas relações.
A implementação da nova legislação sofreu, a princípio, forte reação dos
setores empresariais que temiam pela ocorrência de conseqüências traumatizantes
às suas atividades, alardeando que muitos dispositivos iriam inviabilizar a
produtividade, com repercussão na economia nacional, já que prevê uma ordem
abusiva de privilégios ao consumidor. Salientavam que certos regramentos são
rigorosos demais com os empresários e excessivamente paternalistas com o
consumidor; que o legislador viu-se na contingência de oferecer um conjunto de
17
normas divorciado com o realismo do País, não tendo havido a preocupação com a
prévia divulgação e com o debate na sociedade sobre o tema.
O Código do consumidor, na verdade, não veio à luz para se constituir um
remédio milagroso e curador de todos os males decorrentes das relações de
consumo. Constitui-se em legislação protetora do consumidor nesse campo imenso
de falta de cultura de consumo, e não terá efeitos, sem que haja a conscientização
dos direitos e deveres nele esculpidos.
Registros mostram que antes mesmo da entrada da Lei de Consumo, várias
empresas se ajustaram e suavizaram os impactos que a nova lei o causaria, para
que com o novo código não viesse assim uma “indústria de queixa”. Sendo assim o
que muitos pensavam que aconteceria, não veio a acontecer.
Sendo assim, o código de defesa do consumidor tem características
educativas e preventivas, cujas disciplinas do consumidor são ainda novas. E neste
trabalho será dada a contribuição para a divulgação e ampliação do entendimento
de tal assunto.
18
3 REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA PELOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
Por muito tempo, as relações de consumo entre os estabelecimentos
comerciais e consumidores eram feitas por fichamentos simples, sem garantia
alguma para ambas as partes.
As lojas vendiam, as pessoas compravam, e sem se quer saber quem
estava agindo de boa ou de má fé. Trazendo neste caso problemas como dívidas,
devoluções, inadimplência e outros.
Por estes motivos com o passar do tempo sentiu-se a necessidade de ter
uma fonte de informações segura sobre quem e para quem seria feito alguma
venda.
Devido ao crescente numero de inadimplência no mercado, causando
grandes transtornos e prejuízos para lojistas e demais áreas, foi que surgiu o SPC
(Serviço de proteção ao crédito), órgão criado para proteger e equilibrar as relações
de consumo, através de informações de pessoas físicas contidas em seu banco de
dados.
Este órgão é vinculado á CDL (câmara de dirigentes lojistas) ou AC
(associação comercial) de qualquer cidade, sendo as funções de gerenciadora e
administradora das bases de dados, tendo como função oferecer segurança aos
seus usuários e facilitar as transações comerciais, de serviços e financeiras em
geral.
O SPC é composto por lojas associadas, em que a adesão é feita através de
um cadastro de compromisso, preenchida e assinada pelas mesmas além do
pagamento de mensalidades variadas, pois o valor é estipulado porte da loja. Dentro
da quantia paga mensalmente está incluído um pacote de consultas, uma vez que o
SPC disponibiliza inúmeras opções de consultas ao seu associado, tais como: por
nome, por CPF, por local, por protesto, entre outras.
Sendo assim, feita à adesão a loja já está apta a fazer consultas, as quais
serão via telefone, e internet através de senha pessoal do lojista.
Para a prestação deste serviço o SPC possui um sistema de informatização
e telefonia avançada, com pessoas treinadas e aptas para tal serviço, as quais têm
acesso ás informações em âmbito nacional.
19
Ao instante da associação da loja ao SPC, o lojista pode iniciar as consultas
necessárias sobre o consumidor, para efetuar suas vendas.
Para esta consulta é necessário que o consumidor forneça sua identidade e
CPF, os quais serão analisados, para obtenção de informações negativas ou
positivas, dando assim conclusão a relação de consumo.
A partir desse momento, que se observa o caminhar da relação de consumo,
onde o consumidor que compra á prazo, passa a ter uma divida com o lojista nos
meses subsequentes, até a quitação.
No entanto, se o consumidor deixar de pagar uma parcela do produto
adquirido, a loja filiada ao SPC, tem o direito de incluí-lo no rol dos inadimplentes, e
como política de relacionamentos das empresas essa inclusão é feita após 30(trinta)
dias do vencimento, mediante comunicação prévia.
A ficha de registro do SPC deverá constar todos os dados pessoais do
consumidor: CPF, CI, CTPS, nome, endereço, telefone, filiação, valor do débito,
vencimento, número do contrato, sob o carimbo e assinatura da loja, não
necessitando
nenhum
comprovante
referente
ao
débito.
Feitas
todas
as
formalidades, a loja as envia ao SPC, onde serão protocoladas as segundas vias
pelos atendentes e devolvidas ás lojas.
O passo seguinte é o cadastramento, que é realizado pelo serviço de
digitação do órgão, o qual possui funcionários somente para digitalização de
registros, onde serão efetuadas pré-correções e pós-correções por mais de um
funcionário.
Concluídas todas estas etapas, o nome do consumidor devedor já se
encontrar junto ás informações negativas do banco de dados do SPC, este registro
tem á partir de seu cadastramento um prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
devendo ser eliminado das telas imediatamente após esse período, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (BRASIL., 2009).
No entanto, caso venha o consumidor a quitar a sua divida antes deste
prazo de 5 (cinco) anos, deverá o lojista de imediato cancelar os dados negativos
perante ao SPC do consumidor, com o cancelamento do registro.
Ao término de todo esse processo de registro e cancelamento de
informações, entramos na questão crucial deste trabalho, o registro indevido de
pessoa física, pelos estabelecimentos comerciais.
20
A caminhada da negativação do consumidor no SPC é complexa, pois já
analisamos, depende da compra de um produto pelo mesmo, da inadimplência de
alguma parcela após 30 dias de vencimento, do preenchimento do registro por um
lojista, do protocolo deste no balcão de atendimento do SPC, da digitação por um
funcionário do órgão, da conferência da digitação e do fornecimento destas
informações.
No entanto, toda essa complexidade não é perfeita, pois atualmente
verificamos um grande número de registros indevidos no SPC, os quais ocasionam
danos inesperados ao consumidor.
Devemos analisar estes erros profundamente, porque somos consumidores,
e por este motivo somos passíveis de passarmos por tão situação.
Neste caso abordaremos:
1° FATOR: alteração da data do vencimento pelo lojista.
É contínua as alterações feitas pelos estabelecimentos comerciais, na data
do vencimento do débito do consumidor, que já se encontra incluso nos cadastros
negativos do SPC. Tal fato se dá, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no qual
o registro deve ser anulado, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em
seu artigo 43 §1° e §5 onde diz:
Art 43 § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art 43 § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805).
Sendo assim o entendimento jurisprudencial é unânime em dizer a respeito:
21
Número do processo:
1.0024.09.633619-3/001(1)
Acórdão Indexado!
Precisão: 25
Relator:
Num. Única:
6336193-12.2009.8.13.0024
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES
Data do Julgamento: 29/09/2009
Data da Publicação:
21/10/2009
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - NOME - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CHEQUE
PRESCRITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos do § 5º do art. 43, do CDC, findo o prazo
prescricional relativo à cobrança do título, não se poderá fornecer informação acerca do débito em
órgãos de proteção, sendo certo que prevalece o entendimento de que tal prazo se refere à
pretensão executória do título. 2. Presente a prova inequívoca do direito alegado, bem como a
existência de fundado receio de dano de difícil reparação, defere-se o pedido de tutela antecipada em
que se busca a retirada do nome do autor de cadastros desabonadores de crédito.
Súmula:
Acórdão:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Inteiro Teor
Quadro 1 – Jurisprudência - Alteração da data do vencimento pelo lojista
Fonte: TJMG/Set. 2009
Por esta questão, os estabelecimentos comerciais adulteram dolosamente a
data do vencimento, para que o consumidor permaneça no rol de inadimplentes do
SPC, num período superior a cinco anos.
2° FATOR: pagamento á vista de um produto, inclusão indevida do
consumidor.
Ocorre também o cadastramento de consumidores que nunca tiveram
passagens negativas no SPC, os quais geralmente compram á vista. No entanto, por
descuido das lojas, podem ser encontrados consumidores negativos por débitos
quitados na hora da compra, ou seja, pagamento á vista.
Nestes casos a jurisprudência se mantém em um sentido único que seria o
ressarcimento por danos morais:
22
Número do processo: 1.0145.08.447287-0/001(1) Num. Única:
Acórdão Indexado!
4472870-45.2008.8.13.0145
Precisão: 9
Relator:
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Data do Julgamento:
20/05/2009
Data da Publicação:
08/06/2009
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO.
DANO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. O dever de reparar o ato
ilícito civil surge sempre que a vítima comprovar o dano efetivamente sofrido ligado à conduta culposa
do agente por nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Os danos morais decorrentes
do apontamento indevido de CPF ao cadastro de órgão de proteção ao crédito se presumem. O juiz
para arbitrar o valor da indenização por danos morais deve operar com moderação, orientando-se
pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente à situação econômica das
partes e às peculiaridades de cada caso.
Súmula:
Acórdão:
Inteiro Teor
Quadro 2 – Jurisprudência - Pagto á vista de um produto, inclusão indevida do consumidor
Fonte: TJMG/Jun. 2009
3° FATOR: prazo inválido para negativação do SPC.
Para o cadastramento de um consumidor no rol de inadimplentes do Serviço
de Proteção ao Crédito, em geral é necessário que se passe 30 (trinta dias) do
vencimento do débito por se ter uma política de relacionamentos das empresas;
sendo este um prazo mínimo permitido pelo regulamento nacional de SPC´s. Porém,
temos observado que tal prazo ás vezes não é respeitado, ocorrendo assim registros
com datas bem inferiores.
Sendo assim, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:
23
Número do processo:
2.0000.00.516223-0/000(1)
Núm. Única:
5162230-67.2000.8.13.0000
Precisão: 13
Relator:
DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 24/11/2005
Data da Publicação: 01/02/2006
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCLUSÃO OU
MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM É indevida a
anotação ou manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a renegociação
da dívida e antes de vencido o primeiro prazo a ele concedido a ele. Assim, após a renegociação da
dívida, por cautela, deve o credor proceder à imediata retirada do nome do devedor de tais cadastros,
comunicando o fato em questão aos órgãos restritivos de crédito. O reparo e a fixação do valor
pertinente à reparação do dano moral deve ser de tal forma que provoque no agente da ação ou
omissão um certo abalo financeiro, de modo a persuadi-lo a não perpetrar mais nos mesmos
equívocos, e uma compensação satisfatória ao ofendido, pelo dano por ele suportado.
Súmula:
Acórdão:
deram provimento
Inteiro Teor
Quadro 3 - Jurisprudência - Prazo inválido para negativação do SPC
Fonte: TJMG/Fev. 2006
4°FATOR: débito não caracterizado divida inexistente.
Há, entretanto, lojas que registram consumidores que nunca consumiram
produto algum das mesmas, ou consumidores que há muito tempo não compram
nada. Na verdade, não existe débito em relação a este tipo de consumidor, não
existe divida comprovada; mas por negligência do lojista, o nome daquele é
cadastrado indevidamente no SPC.
Nesta linha de raciocínio, temos a seguinte jurisprudência:
24
Número do processo: 1.0672.06.203907-4/001(1) Númeração Única: 2039074-07.2006.8.13.0672
Acórdão Indexado!
Precisão: 26
Relator:
MOTA E SILVA
Data do Julgamento: 29/11/2007
Data da Publicação: 18/12/2007
Ementa:
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC - DÉBITO
INEXISTENTE - EMBRATEL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo sido comprovado que a indevida inclusão do
nome do autor no SPC foi efetuada tanto pela EMBRATEL quanto pela TELEMAR, decorrente de
dívida inexistente, presente o dato moral que acarreta o abalo à honra, dignidade e reputação. Não
há como atribuir culpa exclusiva à TELEMAR por ato que não cometeu sozinha. Para fixação dos
danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a
natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes,
atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor
da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Em se tratando de dano moral, o termo
inicial da correção monetária é a data em que o valor da indenização foi fixado.
Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Acórdão:
Inteiro Teor
Quadro 4 - Jurisprudência - Débito não caracterizado divida inexistente
Fonte: TJMG/Dez. 2007
5°FATOR: troca de fichas pelo lojista ou pela recepção do SPC, registro
indevido.
È necessário sabermos que o registro indevido de pessoa física no SPC,
também pode ser gerado por um erro no próprio órgão, pois como já vimos existem
2 tipos de fichas um para o registro e outra para o cancelamento, por este motivo
muitos lojistas mandam fichas trocadas, gerando assim, um cadastramento de
pessoa indevida, considerando a ficha de cancelamento como de registro, assim o
nome do consumidor não sairá do rol de inadimplentes.
6°FATOR: erro de digitação.
Quando a ficha de registro chega às mãos do digitador, este tem que tomar
o máximo de cuidado possível, pois o erro em dados como: nome, nascimento, CPF,
CI, código do associado, gera problemas constrangedores ao consumidor; pois se
houver algum dos erros supracitados, pode haver negativação de outro consumidor,
aleatório ao que consta na ficha de registro, e também pode ocasionar registro por
loja diversa da que o consumidor comprou ou ficou devendo.
Assim, nota-se que o registro do SPC depende de todo um conjunto de
ações, as quais devem ser as mais corretas e vistoriadas possíveis, pois um erro,
25
pequeno que seja poderá ocasionar uma exposição ao ridículo, um constrangimento,
ou até mesmo a cobrança de um débito indevido ao consumidor. E ainda, é de se
ressaltar que, o consumidor tem pleno direito de saber todas as informações sobre
sua pessoa, junto ao citado órgão.
Para tal entendimento, reza o art.43 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas.
§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805).
Para se evitar tantos erros, tantas situações constrangedoras é necessário
que os estabelecimentos comerciais como o SPC, adotem medidas preventivas de
caráter específico, voltadas inteiramente apara a exatidão de informações.
Buscando sempre aperfeiçoar e manter sempre atitudes apropriadas e
corretas, pois, uma vez caracterizado o registro indevido de pessoa física no SPC, o
consumidor vai buscar na justiça a satisfação do seu dano através de indenizações.
Desta forma incluem-se na ação judicial pleiteada por um consumidor, os
remédios jurídicos disponíveis pelo Direito Civil, Direito do consumidor, bem como a
nossa Carta Magna de 1988. Sendo assim, o objeto deste estudo é delinear a
matéria sob a ótica do direito do consumidor, sem esquecer, entretanto, a
necessária interligação com esses ramos do direito.
Em âmbito geral o Direito do Consumidor vem para atuar em prol do
consumidor, a fim de protegê-lo e manter o equilíbrio nas relações de consumo.
Sendo que o bem jurídico estudado até pouco tempo não salientava
importância maior quanto hoje. Mas com o advento da globalização, do crescimento
26
popular e tecnológico, o consumismo no mundo cresceu demasiadamente, e por
este motivo foram criadas diversas leis protetivas para o equilíbrio das relações de
consumo, principalmente aos interesses do consumidor, foram e estão sendo
firmados, para delimitar o direito correspondente a cada parte na esfera do
consumo.
Não se pretende neste trabalho aprofundar-se nos diversos tipos de órgãos
de crédito, mas somente no binômio estabelecimento comerciai – SPC. No entanto,
serão citados de forma breve outros tipos de centrais de restrição de informações
relativas ao consumidor.
Com base nesta linha de raciocínio: Estabelecimentos comerciais e SPC, é
que será aprofundado, e teremos melhores condições para interpretar as leis
vigentes em relação a tal questão.
27
4 CONSEQUÊNCIAS DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA FÍSICA
a) Exposição do consumidor ao ridículo, por uma dívida inexistente;
b) Constrangimento do mesmo perante as pessoas presentes ao fato;
c) Informações desabonadoras da índole da pessoa do consumidor;
d) Restrição, bloqueio, impedimento ao acesso de novo crédito;
e) Cobrança indevida de dívida.
28
5 SOLUÇÃO JURÍDICA: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Ao analisar este tema, pode-se observar com clareza que a medida mais
correta para solucionar tais fatos ante o exposto é a solução através de indenização
por danos morais, pois desta forma será feito uma equivalência das perdas e dos
danos causados por tal erro.
Seguindo esta linha de raciocínio prevê o Código Civil quanto ao dano em
seu art. 186:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
(BRASIL, 2009b, p. 159).
Prevendo também a reparação por esse dano causado como podemos ver
em seu art. 927 Código Civil:
“Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo” (BRASIL, 2009b, p. 210).
A reparação dos danos morais é um imperativo individual e social. As
dificuldades advindas da subjetividade dos parâmetros a serem fixados não devem
se constituir motivo para a inexistência do direito, em face desse fundamento.
Por outro lado, a finalidade de reparação dos danos extrapatrimoniais não se
assenta em fatores de reposição e sim de compensação.
Neste parâmetro a doutrina brasileira bem como a jurisprudência, vem
assumindo, uma postura predominante no sentido da admissibilidade da reparação
dos danos morais.
No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério
é o de confiar no arbítrio dos juizes, para a fixação do quatum indenizatório. Afinal, o
magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o
processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade,
é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o
equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática dos atos ilícitos.
Isso não se trata, porém, de mera aplicação da lei ou do reconhecimento de
um dano que deva ser objeto de mera reparação. O Alcance social que se pretende
através da reparação dos danos morais extrapola o mero sentido de aplicação da lei.
Somente no futuro a sociedade terá condições de aferir a importância da defesa do
patrimônio moral do indivíduo ou da própria sociedade. Assistimos, hoje, à educação
29
progressiva da consciência jurídica contemporânea, motivada pela obra de juristas,
legisladores e magistrados, na construção do homem espiritual do futuro, tão
abalado atualmente por comportamentos nocivos e imorais que afetam os padrões
de moralidade conquistados no decorrer de anos e anos de nossa civilização.
5.1
DANO MORAL
No dicionário Aurélio com atualização do ano de 2008 tem-se o seguinte
conceito e significado de dano: “Ação ou efeito de danificar. Mal ou prejuízo causado
a alguém.” (FERREIRA, 2008)
A respeito da noção de dano, Dias [1999?] refere que:
O dano que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui
requisito da obrigação de indenizar. Desse modo, não se pode deixar de
atentar para a divisão entre danos patrimoniais e danos morais, imateriais
ou não patrimoniais, cabendo lembrar, conforme advertiu Minozzi, que a
distinção entre dano patrimonial e dano moral só diz respeito aos efeitos,
não à origem do dano, pois, neste aspecto, o dano é uno e indivisível (DIAS,
[1999?] apud STOCCO, 2001, p. 934).
Conceito de Dano moral para Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu
patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como
a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem o bom nome etc., como se
infere dos arts. 1°,III, e 5°, V e X da constituição Federal, e que acarreta ao
lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2000,
p. 357).
Sílvio Venosa entende que:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da
vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o
prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades
de se estabelecer ajusta recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável (VENOSA, 2007, p. 38).
Sendo assim danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa
natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em
30
contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo que não seja suscetível de
valor econômico.
E seu elemento característico é a dor moral, tomando o termo em seu
sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os
morais propriamente ditos.
Os danos morais seriam assim, exemplificadamente, os decorrentes das
ofensas á honra, ao decoro, á paz interior de cada um, as crenças íntimas, aos
sentimentos afetivos de qualquer espécie, á liberdade, á vida, á integridade corporal.
A constatação da existência de um patrimônio moral e a consequente
necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante
no processo evolutivo das civilizações. Isto porque representa a defesa dos direitos
do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homem.
5.2
O DANO MORAL NO DIREITO COMPARADO
No direito comparado o que se extrai é o fato histórico. É inquestionável que
os países europeus são marcados por fortes e expressivas heranças históricas e
culturais próprias, que delinearam de forma acentuada as idéias dos doutrinadores
no campo da responsabilidade civil.
Todavia, o mesmo não se pode afirmar quanto ao continente americano.
Neste, as heranças culturais foram notadamente diversas das do continente
europeu.
O instituto da reparação do dano moral, todavia, sofreu um processo de
implantação diferenciada em cada país, em face das suas raízes.
Com isso, o que se conclui em todos eles é um natural aprimoramento de
suas estruturas normativas, nos seus parâmetros históricos. E esse processo
evolutivo tem como consequência à admissibilidade da ampla reparação dos danos
morais, em decorrência de qualquer ato ilícito.
A própria complexidade da estrutura social vem exigindo dos Estados meios
mais eficazes e adequados à defesa da personalidade do individuo.
Pois, se os homens nasceram para viver em comunidade, em razão da sua
natureza societária, impõe-se que sejam compelidos a proceder de forma
31
equilibrada e em harmonia com seus semelhantes, defendendo amplamente o
patrimônio matéria e imaterial de cada um.
5.3
FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
O consumidor poderá propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, CDC), e
não no do profissional liberal que causou danos, circunstância que estaria concorde
com a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Nesta linha de raciocínio encontra-se diversas jurisprudências a respeito do
assunto, tal como:
Número do processo: 1.0024.08.105490-0/001(1) Númeração Única: 1054900-26.2008.8.13.0024
Acórdão Indexado!
Precisão: 21
Relator:
ELPÍDIO DONIZETTI
Data do Julgamento: 21/10/2008
Data da Publicação:
05/11/2008
Ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - FORO COMPETENTE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - FACULDADE - AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA POSSIBILIDADE. - O autor da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição
de indébito fundada em relação de consumo tem a prerrogativa de demandar no foro da comarca
de seu domicílio, em razão do caráter protecionista do qual se reveste a legislação consumerista
(art. 101, I, do CDC). No entanto, tendo em vista tratar-se de faculdade conferida ao consumidor,
não lhe deve ser imposta tal obrigação. Assim, há que se aplicar o princípio da facilitação da
defesa, admitindo-se o ajuizamento da ação no foro da comarca da entidade que o representa, vez
que mais benéfico.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão:
Inteiro Teor
Quadro 5 - Jurisprudência - Ação ordinária de nulidade de cláusula contratual no domícilio do
consumidor
Fonte: TJMG/Nov. 2008
5.4
PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REGISTRO INDEVIDO
NO SPC
1 – No caso de erro próprio do SPC, não tendo culpa alguma o lojista, o pólo
passivo da ação será somente o citado órgão.
32
2 No caso de erro do lojista, a ação será ajuizada contra os dois, o
estabelecimento
comercial
e
o
SPC,
respectivamente,
uma
vez
que
a
responsabilidade nesse caso é solidária, como ampara o art. 25, §1° CDC onde diz:
“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”
(BRASIL, 2009, 804).
5.5
QUANTUM INDENIZATÓRIO
Em nossa doutrina atual, destaca o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:
O padrão geral de quantificação do dano moral é o da intensidade da dor.
Estabelecido o valor, em reais, que a compense, deve o juiz verificar se não
há, no caso, a incidência de algum fator de redução, como o reduzido grau
de culpa do devedor, a culpa concorrente da vítima, a demora no
ajuizamento da ação de indenização, a conduta do devedor ou a imposição
da obrigação do estado (COELHO, 2005. p. 429)
A idéia de livre arbítrio dos magistrados ganha cada fez mais forças nas
jurisprudências e doutrinas, na medida em que transfere para o juiz o poder de
aferir, com o seu livre convencimento e experiência, a extensão da lesão e o valor
da reparação correspondente. Afinal, é o juiz quem usando de parâmetros
subjetivos, fixa a pena condenatória de réus processados criminalmente e
estabelece assim o quantum indenizatório.
Assim vemos que não importa o critério de avaliação adotado pelo juiz, a
respeito de reparação pecuniária ou obrigação de fazer ou deixar de fazer, mas sim
que os danos sejam reparados.
5.6
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por muitos anos os Tribunais brasileiros resistiam em reconhecer ao cidadão
o direito à indenização por danos morais. Esse assunto em tese, talvez tenha sido
uma das teorias jurídicas que maior resistência sofreu desde a sua concepção até
hoje. Isso porque uma coisa é admitir, em tese, a reparabilidade do dano moral, a
33
outra, é reconhecer que o nosso direito civil tivesse aceitado a reparação em fases
anteriores.
No Brasil, muito embora não tenha sido consignado expressamente no texto
do Código Civil, Clóvis Beviláqua já se manifestava favoravelmente a esta reparação
através de alguns preceitos isolados no nosso código de 1916:
Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo e restaurá-lo, é claro
que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em
dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre
insuficientes, e, não raros, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar
que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses
morais [...] Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo
considerado no momento em que reage contra a lesão ou a ameaça. E se o
dano moral é uma lesão de direitos forçosamente provoca a reação, seria a
‘ratio agendi’. O código, porém não deu grande latitude ao poder de reação
jurídica suscitada pelo dano moral; restringindo-o, subjetivamente, nesse
artigo (Artigo 76, Código Civil de 1916), e fixou-o objetivamente, ao tratar da
liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos (BEVILÁQUA, 1943, p.
85).
Em 1967, foi promulgada a Lei de Imprensa e o Código Brasileiro de
Telecomunicações. Legislações específicas que, embora desprendidas, referiam-se
expressamente ao tema.
Já com a promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, a
indenização por danos morais adquiriu ‘status’ constitucional, fazendo-se presente
no artigo 5º, incisos V e X, de nossa Carta Magna. Dizendo assim o texto:
Artigo 5º, CF 1988:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes.
[...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p. 04).
Logo após, e desta vez com respaldo do preceito constitucional, consolidou
a Súmula 37, do STJ, a cumulatividade das indenizações por dano material ou
moral, decorrentes de sua violação.
Súmula 37, STJ:
34
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos
de mesmo fato”
Além da lei 10406/02 (Código Civil) e com a promulgação do Código de
Defesa do Consumidor, a indenização por danos extrapatrimoniais passou a integrar
definitivamente o nosso ordenamento jurídico, rompendo-se de vez com a linha
patrimonialista que até então predominava na legislação vigente (BRASIL., 2009, p.
804).
35
6 OUTRAS CENTRAIS DE CONTROLE DE CRÉDITO
Nesse trabalho, abordamos a questão dos estabelecimentos comerciais, e é
bom lembrarmos que além do SPC existem outras fontes de informações de centrais
de créditos tais como:
6.1
SERASA
É de grande importância trazer alguns conceitos sobre esta empresa que é
constituída por instituições financeiras, voltada a princípio de prestar serviços a
estas; e abertas parcialmente para o segmento empresarial. Assim, o bando de
dados do SERASA é dividido em dois segmentos:
a) O Refin é acessível só para as instituições financeiras e no qual se
estabelecem critérios de avaliação sobre o registro restritivo, imposto em
face da pessoa alí cadastrada, determinado seu grau de risco;
b) O outro destinado ao meio empresarial.
O SERASA é uma empresa de análise e informações econômicas,
financeiras e cadastrais para apoiar decisões de créditos e de negócios. Criada em
1968 de uma ação cooperada entre bancos que buscavam informações rápidas e
seguras para dar suporte às decisões de crédito. Tendo como objetivo racionalizar
custos administrativos e de obter incrementos qualitativos de especialização.
Na atualidade o SERASA participa ativamente no apoio á maioria das
decisões de créditos e de negócios tomados em todo o Brasil, fornecendo, on-line e
em tempo real.
Reconhecida como a maior empresa brasileira e uma das maiores do mundo
em segmento de informações para créditos e negócios, o SERASA atua no mercado
nacional e internacional, mantendo acordos operacionais com as principais
congêneres de todos os continentes.
As soluções SERASA atendem as mais variadas necessidades dos mais
diversos segmentos do mercado. As informações são transmitidas aos clientes por
meio de uma extensa rede de dados, disponível 24 horas todos os dias da semana.
Entretanto este órgão também fere em muito o direito do consumidor,
relativo às informações bancárias sigilosa ou também às negativações indevidas.
36
6.2
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
As administradoras de cartões de credito também são fornecedoras de
informações restritivas de créditos, sendo assim, também são centrais de
informações vinculadas ao SPC. Efetuada uma compra através do cartão de credito,
o consumidor efetua a sua compra com a sua assinatura no recibo ou através de
sua senha eletrônica, sendo o pagamento efetivo realizado mediante a chegada de
boleto bancário para quitação. No entanto, se o tal boleto não for quitado, estas
centrais após um determinado prazo, incluem o nome do consumidor no rol de
inadimplentes do SPC, além de cobrar juros abusivos pela dívida, e mais a multa por
atraso de tal pagamento.
Há de se ressaltar que também pelos cartões de credito existem abusos
contra o consumidor, o qual sai de uma forma ou de outra prejudicado; seja pelos
juros, clonagem, falsificação de cartões, ou até mesmo por cadastramento indevido.
6.3
CARTÓRIO DE PROTESTO
Estes fornecem informações relativas á protesto e ações, pelos quais a
pessoa possui ou esta sendo processada. Nestes casos, ocorrem erros que também
caracterizam prejuízo ao consumidor, como as informações indevidas de título
protestado.
37
7 OUTRAS CONSIDERAÇOES – COBRANÇA INDEVIDA DE INFORMAÇÕES
Todo o consumidor que tiver seu nome cadastrado nos arquivos de banco
de dados do SPC tem o direito de se informar junto ao balcão de atendimento do
citado órgão, apresentando para esse fim seus dados pessoais para a confirmação
de todos os dados necessários e se por ventura seu nome estiver realmente incluso
no cadastramento de inadimplentes, para que se informe detalhadamente sobre tal
registro.
No entanto, caso o consumidor solicite tais informações por escrito, é de
total direito seu fornecimento sem ônus, como reza o artigo 5° inciso XXXIII da
Constituição Federal onde diz:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível á segurança da sociedade e do Estado (BRASIL,
1988).
Encontramos também respaldo no Regulamento Nacional do SPC. Onde diz:
Artigo 46 - Os Serviços de Proteção ao Crédito manterão um setor de
Atendimentos ao Consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e
solucionar eventuais problemas que se relacionem com os serviços e
destes com suas associadas
Artigo 47 - Fica assegurado a qualquer consumidor devidamente
identificado e quando solicitado por escrito pelo mesmo, obter junto ao SPC
informações sobre registros em seu nome, que serão prestadas por escrito,
gratuitamente e no prazo de até 5 (cinco) dias úteis (BRASIL, 1999, p. 01).
Mas, o que acontece na verdade não é exatamente como nos ensina a
doutrina, e sim o contrário, pois, quando um consumidor solicita informações a seu
respeito no balcão de atendimento do SPC, estas informações são passadas
oralmente e gratuitamente. Mas se tais informações forem requeridas por escrito, em
algumas localidades, pelo fato da população desconhecer desse direito de
gratuidade das informações, é cobrado um taxa simbólica, para obtenção de tal
requerimento.
Gerando assim, uma cobrança indevida de taxa, o qual pode e deve ser
reclamada judicialmente, uma vez que todo consumidor por lei, tem o direito ao
acesso por escrito sem custo de informações constantes nos cadastros do SPC.
38
8 LEGISLAÇÃO VIGENTE À QUESTÃO DO REGISTRO INDEVIDO DE PESSOA
FÍSICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1 – Código de defesa do consumidor art. 1°:
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias (BRASIL., 2009, p. 806).
2 – Código de defesa do consumidor art. 2°:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final” (BRASIL., 2009, p. 801).
3 – Constituição Federal Brasileira art. 5° inciso XXXII:
“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL,
1988, p. 04)
4 – Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor assim diz no seu art.
42°:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça. Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável (BRASIL., 2009, p. 805)
39
5 – Reza o art.43 do Código de Defesa do Consumidor:
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores (BRASIL., 2009, p. 805).
6 – Código de Defesa do Consumidor em seu art. 71 assim estabelece:
‘Utilizar’, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa (BRASIL., 2009, p.
808)
7 – Prescreve o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor que:
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa (BRASIL., 2009, p.
808).
8 – Estabelece por sua vez o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (BRASIL., 2009, p. 809).
40
9f
41
9
CONCLUSÃO
Concluí-se após a análise de todo esse complexo de informações que o
tema abordado é de grande relevância, uma vez que se faz presente em todo
momento nas relações de consumo, principalmente por ser o consumidor a parte
mais fraca dessa relação, ainda mais se tratando da classe de brasileiros que
utilizam da prática de compras a prazo ensejadoras da inscrição de seus nomes no
SPC, caracterizada por pessoas leigas, desconhecedoras de seus direitos e que na
maioria das vezes deixam-se subjugar nas suas prerrogativas em detrimento dos
estabelecimentos comerciais.
É importante ter-se a consciência e a plena noção de que possuímos uma
identidade e patrimônio morais, os quais não podem ser denegridos ou sequer
prejudicados; e no decorrer da elaboração do presente trabalho deparamo-nos com
a realidade de que não raramente ocorre o ato da inscrição errônea da pessoa junto
ao SPC pelos estabelecimentos comerciais, de maneira arbitrária muitas vezes,
denegrindo e danificando assim, aquele que entendemos ser o mais importante
patrimônio do indivíduo – o moral.
Por este motivo, os consumidores de um modo geral devem estar sempre
em estado de alerta para qualquer tipo de informação ao seu respeito. Pois,
restando provada que a mesma é indevida, caberá o direito de ressarcimento ao
respectivo dano que porventura seja causado.
Somente através da assistência judiciária, ou seja, levando ao Poder
Judiciário o conhecimento dessas questões prejudiciais e dolosas à honra e moral
do individuo é que os consumidores deixarão de ser a parte passiva e fraca das
relações de consumo, causando assim mudanças significativas nessas relações a
ponto dos estabelecimentos comerciais se sentirem intimidados e deixando,
portanto, de agirem deliberadamente, passando a analisar sobremaneira a real
situação do devedor perante tais estabelecimentos para que havendo a necessidade
da inscrição do nome do cidadão junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, que essa
inscrição seja justa, verídica e inquestionável.
Alem desse papel fundamental do consumidor, no foco institucional há
também a necessidade da otimização e o aperfeiçoamento do sistema de
informações do SPC, bem como o posicionamento ético e correto dos lojistas.
42
É necessário ressaltar que possuímos um grande patrimônio, o ideal. Em
épocas remotas da história, o patrimônio sempre foi considerado como um acervo
de bens de natureza material. No entanto, no decorrer do tempo esse sentido foi
ampliado induzindo-nos necessariamente à conclusão de que essa expressão não é
restritiva tanto quanto não é intelectualmente limitada. O homem é também, como
observamos um ser constituído por um complexo de bens e ideais.
É verdade que os bens materiais são importantes para o homem na
realização da sua tarefa de construção do seu ser social e individual, sem os
requisitos dos seus valores ideais, ele nada constrói. O homem sem motivação
própria, é incapaz de edificar sua vida social e dignificar os valores humanos através
da sua contribuição social e pessoal.
O exercício do direito de pleno uso da Personalidade Civil deve ser
amplamente tutelado pelo Estado. Não há dúvida de que a defesa desse patrimônio
constitui obrigação do poder estatal, preocupado em preservar seus próprios valores
éticos, morais e históricos. Sendo assim, toda a forma de cerceamento ou lesão
direta ou indireta a esse direito constitui em dano a natureza moral. Esta não é
apenas uma forma de defesa da personalidade, mas também a maior proteção que
o Estado deve oferecer ao seu elemento criador e produtivo, representado na
pessoa do indivíduo.
Assim, o homem, através da sua personalidade, é o valor de si próprio,
imprescindível na realização das tarefas almejadas pelo Estado.
A defesa de sua personalidade constitui dessa forma uma maneira de
preservar o patrimônio dos indivíduos, que é o maior acervo que um povo pode legar
na tarefa de construção da civilização.
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bito inexistente inclusão no spc&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=>
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