Julgamento de Recurso Administrativo
Pregão Eletrônico nº.: 02/2014
Recorrente: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
1. Trata-se da análise do recurso administrativo interposto pela sociedade empresária
THOMAS GREG & SONS (...), contra a decisão do Pregoeiro que classificou, habilitou e
declarou vencedora do certame a empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA - IGB,
bem como das contrarrazões desta última. O Pregão Eletrônico é o nº 02/2014 e que tem
como objeto o fornecimento de 400.000 selos de segurança com sistema de controle para este
Conselho Federal.
2. Antes da análise das manifestações das empresas acima, vamos aos fatos:
3. A empresa IGB foi habilitada e declarada vencedora do certame após ter apresentada
proposta comercial e documentação de habilitação devidamente condizente com o exigido no
Edital. Este pregoeiro informa que a proposta atende às exigências do Termo de Referência.
4. No que se refere aos quesitos de qualificação técnica, a vencedora encaminhou sete
documentos que seriam os atestados de capacidade técnica, sendo que este Pregoeiro
considerou para sua decisão somente os emitidos pelas seguintes pessoas jurídicas:
BANCOOB, Itaú, Conselho Regional de Medicina do Paraná e Sindicato das Empresas de
Transporte Coletivo do ABC. Esses atestados de capacidade técnica mostraram a capacidade
da licitante de produzir e gerenciar diversos documentos de segurança, como talões de
cheque, vales-transportes e, inclusive, selos de segurança para o Conselho Regional de
Medicina do Estado do Paraná.
5. Ocorre que a empresa THOMAS GREG & SONS (...) impetrou mandado de segurança por
não concordar com a decisão do pregoeiro de não aceitar a intenção de recurso postada na
primeira sessão. Intimado, este Pregoeiro realizou o procedimento de retorno de fase,
aceitando a intenção de recurso da empresa THOMAS GREG & SONS (…) quando, então,
foram concedidos os prazos para que as partes interessadas registrassem as razões e as
contrarrazões do recurso.
Do Recurso
6. A sociedade empresária THOMAS GREG & SONS (…), de forma resumida, coloca que os
atestados de capacidade técnica apresentados não são compatíveis com o objeto da licitação e
que por isso não deveria ser habilitada e que em última instância não demonstram a
capacidade técnica da empresa vencedora de fornecer o objeto da presente licitação.
Das contrarrazões
7. Concedido o prazo, a empresa IGB expôs suas contrarrazões ao Pregoeiro na qual afirma,
em resumo, que presta para o BANCOOB e Itaú serviços de natureza semelhante ao que se
pretende pela Administração. Fornece para esses clientes a confecção de documentos de
segurança com solução integrada.
8. Informa ainda que a empresa possui certificação ISO 27.001, e que isso demonstra a sua
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capacidade técnica para fornecimento do sistema web de rastreamento e controle dos selos de
segurança.
8. Mas não é só isso. Expõe também que a empresa tem contratado o profissional Sr. Agnaldo
Juarez Pereira e que ele possui diversas qualificações e certificados emitidos pela Microsoft,
documentos que demonstram sua experiência e capacitação para confecção do sistema. A
empresa informa que ele é o contratado da IGB na área de TI.
9. Não o bastante, a IGB encaminha um documento que mostra o vínculo do supracitado
profissional à vencedora do certame. Este documento intitulado “CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” na verdade demonstra que tal profissional não faz parte do
quadro funcional da empresa. Esse profissional responde pela sociedade empresária
WBUSINESS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. e esta presta “serviços especializados
e não contínuos de consultoria, implementação e desenvolvimento de projetos e suporte
técnico periódico na área de informática (...)” à Industria Gráfica Brasileira.
Da análise:
10. Analisando-se os documentos enviados pela vencedora pode-se inferir que a empresa não
possui a capacidade técnica necessária para realização do objeto da presente licitação. Ao
menos, restou demonstrado a este Pregoeiro que a confecção de sistemas de segurança fica a
cargo de uma empresa terceirizada e não da própria IGB. O edital em seu item 14.3.2 “a” é
claro ao exigir que a empresa demonstre SUA capacidade em prestar os serviços que são
objeto da presente licitação. Considerando ainda que, na forma do item “c” do item 21.3 do
instrumento convocatório e do item 6.6 do Anexo I – Termo de referência, a subcontratação
não será permitida, mesmo que parcial, para execução do objeto, a empresa deveria então
deixar claro sua capacidade em atender plenamente aos requisitos do instrumento
convocatório. O que ficou claro, e somente agora, é que a empresa ao prestar serviços desse
tipo, não o faz por si só, e sim terceirizando parte do objeto, já que o contratado da IGB para
sua área de tecnologia da informação não faz parte de seu quadro de funcionários e sim,
pertence à outra sociedade empresária. Ademais, segundo o chefe do Departamento de
Tecnologia da Informação do Cofen, o certificado ISO 27.001 trata de um padrão de
qualidade para sistemas de gestão da segurança da informação, mas não demonstra de forma
objetiva que a empresa produz sistemas de controle de selos conforme exigido no Edital.
Conclusão:
11. Após verificação e análise do conteúdo do Recurso e das Contrarrazões do Recurso,
CONHEÇO do recurso interposto pela RECORRENTE, por ser tempestivo e estar nos moldes
legais para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, e, como consequência, DECIDO retornar a
fase de habilitação e INABILITAR a sociedade empresária Indústria Gráfica Brasileira - IBG,
CONVOCANDO, então, as demais licitantes remanescentes na ordem de classificação para
análise de suas propostas e demais procedimentos pertinentes ao andamento do processo
licitatório.
Brasilia, 24 de abril de 2014.
Alexandre Tadeu
Pregoeiro
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