Resolução 20
Ementa: Código de Ética da CIAM
Considerando
O disposto na Resolução n° 17 de implantar um código de Ética para àqueles que
utilizam o Tratado de Assunção.
R E S O L V E:
Aprovar o Código de Ética Unificado da CIAM para a área tecnológica (anexo),
proposto pela Comissão de Trabalho.
Código de Ética CIAM
(Homologado na Plenária da CIAM - Mercosul em Mar del Plata, dias 25 e 26 de
novembro de 1993)
PREÂMBULO
A Ética profissional é o conjunto de critérios e conceitos que deve guiar a conduta de
um indivíduo, por razão dos mais elevados fins que possa atribuir-se à profissão que
exerce.
As regras de ética, mencionadas no presente Código, não implicam a exclusão de outras,
não expressas e que podem resultar do exercício profissional consciente e digno.
1. Capítulo primeiro
1.1. Os Agrimensores, Arquitetos e Engenheiros, em todas as suas diversas
especialidades e profissões afins, adiante designados profissionais, estão
obrigados, sob o ponto de vista ética, a ajustar sua atuação profissional aos
conceitos básicos e as disposições do presente Código.
1.2. É dever primordial dos profissionais respeitar e fazer respeitar todas as
disposições legais e regulamentares que incidam nos atos da profissão.
É também dever primordial dos profissionais cuidar pelo prestígio da profissão.
1.3. Compete aos profissionais estudar cuidadosamente o ambiente que será
afetado em cada proposta de tarefa, avaliando os impactos ambientais nos
ecossistemas fechados, urbanizados ou naturais, incluído o entorno sócioeconômico, bem como selecionar a melhor alternativa para contribuir para um
melhor desenvolvimento ambientalmente sadio e sustentável, com o objetivo de
obter a melhor qualidade de vida para a população.
2. Capítulo segundo - Deveres que impõe a Ética Profissional para com a Sociedade:
2.1. O Profissional deverá interessar-se pelo bem comum, com o objetivo de
contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para servir a
humanidade.
2.1.1. Os profissionais deverão cooperar para o progresso da sociedade
trazendo sua colaboração intelectual e material para obras culturais,
ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.
2.1.2. Aplicar o máximo de seu esforço no sentido de obter uma clara
expressão para a comunidade, no tocante aos aspectos técnicos e aos
assuntos relativos com a profissão e seu exercício.
2.1.3. Recusar toda classe de encomendas de trabalhos que implicam
danos evitáveis para o entorno humano e a natureza, tanto em espaços
abertos como nos fechados, avaliados seu impacto a curto e a longo
prazo.
2.2. Deveres do profissional para com a dignidade da profissão.
2.2.1. Contribuir com sua conduta profissional e com todos os meios ao
seu alcance, para que no consenso público se forme e se mantenha um
exato conceito da profissão na sociedade, da dignidade que a acompanha
e do alto respeito que merece.
2.2.2. Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de
informações sobre seus conhecimentos e contribuindo com seu trabalho
junto à associação de classe, escolas e demais órgãos de divulgação
técnica e científica.
2.2.3. Prestigiar as entidades de classe, contribuindo solidariamente e
quando solicitar para acontecimentos e iniciativas em prol da profissão,
dos profissionais ou da coletividade.
2.2.4. Não executar atos contrários à boa técnica, ainda, que possam ser
em cumprimento a ordens de autoridades, superiores ou contratantes.
2.2.5. Não aceitar ou oferecer trabalhos contrários às disposições legais
vigentes e tampouco tarefas que excedam as incumbências que outorgam
o título.
2.2.6. Não emprestar seu nome, a título remunerado ou gratuito, para
autorizar planos, especificações, pareceres, memoriais, informações e
toda outra documentação profissional que não tenham sido estudados,
executados ou controlados pessoalmente por ele.
2.2.7. Não subscrever, expedir ou contribuir para que se expeçam títulos,
diplomas, licenças, matrículas ou certificados às pessoas que não reunam
os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
2.2.8. Não fazer figurar seu nome em anúncios, timbres, selos,
propagandas e demais meios análogos, junto a outras pessoas que, sem o
serem, aparecem como profissionais.
2.2.9. Não fazer uso de meios de propagandas em que a jactância
constitua a característica principal ou dominante, ou consista em avisos
exagerados e que levem a equívocos. Tais meios deverão sempre ajustarse às regras de prudência e de decoro profissional.
2.2.10. Não receber ou conceder comissões, participações ou outros
benefícios com o objetivo de negociar, obter ou concordar com
designações de caráter profissional ou a de encomendas de trabalhos
profissionais.
2.3. Deveres do profissional para com os demais profissionais
2.3.1. Os deveres para com os colegas, que neste artigo se anunciam, são
extensivos a todos os profissionais entre si. São deveres de todo
profissional para com seus colegas:
2.3.1.1. Não utilizar sem autorização de seus legítimos autores e
para sua aplicação em trabalhos profissionais próprios, idéias,
planos e demais documentos pertencentes àqueles.
2.3.1.2. Não difamar nem denegrir seus colegas, tampouco
contribuir de forma direta ou indireta para sua difamação ou
desmerecimento com motivo de sua atuação profissional, nem
criticar a outro profissional com o objetivo de lograr vantagens
frente a seus colegas.
2.3.1.3. Não assumir em uma mesma obra as funções de diretor,
ao mesmo tempo que as de empreiteiro total ou parcial da obra,
salvo expresso consentimento do cliente.
2.3.1.4. Abater-se de qualquer intento de substituir o colega em
um trabalho iniciado por este, não devendo em seu caso aceitar o
oferecimento de substituição até quanto tenha conhecimento
fidedigno do colega com o contratante.
Neste caso: deverá comunicar o fato ao substituído e advertir ao
contratante de sua obrigação de garantir ao colega os honorários
dos quais este seja credor. Em nenhum caso deverá emitir opinião
a pertinência ou cordeação do total ou das condições de tais
honorários.
2.3.1.5. Não oferecer nem aceitar a prestação de serviços
profissionais por honorários inferiores aos mínimos estabelecidos
nas disposições legais vigentes.
2.3.1.6. Não designar nem influir, para que sejam designadas em
cargos técnicos, que devem ser desempenhados por profissionais
registrados, pessoas carentes de título habilitado correspondente.
2.3.1.7. Abster-se de emitir publicamente juízos contrários sobre
a atuação de colegas ou apontar erros profissionais em que
incorrem, a menos que ocorram algumas das seguintes
circunstâncias.
a) Que seja indispensável por razões indubitáveis de interesse
geral.
b) Que lhes tenha dado antes a oportunidade de reconhecer e
retificar aquela atuação e aqueles erros, sem que os interessados
tenham usado dela.
2.3.1.8. Não divulgar consultas de contratantes referentes a
assuntos que para eles projetem, dirijam ou conduzam outros
profissionais, ou a respeito da atuação destas naqueles assuntos
sem informá-los da existência de tais consultas.
2.3.1.9. Fixar para os colegas, que atuam como colaboradores ou
seus empregos, remunerações ou compensações adequadas com a
dignidade da profissão e com a importância dos serviços que
prestam.
2.3.1.10. Não propor serviços com redução de preços, após ter
conhecido propostas de outros profissionais.
2.4. Deveres de profissional para os clientes e o público em geral.
2.4.1. São deveres de todo o profissional para com os seus clientes e para
o público em geral:
2.4.1.1. Não oferecer, por qualquer meio, a prestação de serviços
cujo objetivo, por qualquer razão de ordem técnica, jurídica,
regulamentar, econômica ou social, etc, seja de cumprimento
muito duvidoso ou impossível, ou se por suas próprias
circunstâncias pessoais ou profissionais não puder satisfazer.
2.4.1.2. Não aceitar, em seu benefício próprio, comissões,
descontos, bonificações e demais análogas, oferecidas por
fornecedores de materiais, artefatos ou estruturas, por
empreiteiras e/ou por outras pessoas diretamente interessadas na
execução dos trabalhos que o profissional projete ou dirija.
2.4.1.3. Manter segredo e reserva a respeito de toda circunstância
relacionada com o cliente e com os trabalhos que para ele efetua,
salvo obrigação legal.
2.4.1.4. Opor-se como profissional e no caráter de conselheiro do
cliente, contratante ou mandante, às incorreções deste enquanto
pertença as tarefas profissionais que aquele tenha o seu encargo,
renunciando à continuação delas se não puder impedir que sejam
concluídas, como também corrigir as que ele mesmo possa ter
cometido e responder civilmente por danos e prejuízos conforme
a ção vigente.
2.4.1.5. Movimentar, com a maior discrição, os fundos que o
cliente puser a seus cuidados, destinados a desembolsos exigidos
pelos trabalhos do profissional prestando contas claras, precisas e
freqüentes. Tudo isso independente e sem prejuízo do
estabelecido nas leis vigentes.
2.4.1.6. Dedicar toda aptidão, atendendo com a máxima
diligência e probidade os assuntos de seu cliente.
2.5. Deveres entre os profissionais que se dedicam à função pública e os que o
fazem na atividade privada:
2.5.1. Os profissionais que se dedicam à atividade privada, ao
resolverem os diversos problemas técnicos, devem considerar-se
auxiliares da administração pública mas não dependentes dela.
2.5.2. Os profissionais devem ter entre si trato respeitoso e moderado,
que corresponde à qualidade de colegas, sem prejuízo da atenção dos
interesses de seus contratantes.
2.5.3. Os profissionais, no exercício da função pública, deverão abster-se
de participar no processo de avaliação de tarefas profissionais a colegas
com quem tenham vinculação familiar até o terceiro grau ou vinculação
societária de fato ou de direito. A violação a esta norma envolve também
o profissional que aceita tal adjudicação.
2.5.4. Os profissionais que, por suas funções no campo público ou
privado, sejam responsáveis por fixar, preparar ou avaliar condições de
documentos ou licitações deverão atuar nos casos, em todo, de maneira
imparcial.
2.6. Deveres do profissional em sua atuação ante contratos.
2.6.1. O profissional que dirige o cumprimento de contratos entre seu
cliente e outras pessoas é, antes de tudo, assessor e guardião dos
interesses de seu cliente, porém estas funções não significam que é lícito
atuar com parcialidade em prejuízo daquelas pessoas.
2.6.2. O profissional não deve aceitar, sem a total aprovação expressa do
cliente, a inserção de cláusula alguma em proposta, orçamentos e demais
documentos contratuais que estabeleçam pagamentos de honorários e/ou
gastos a serem pagos a ele por empreiteira.
2.7. Dos profissionais ligados entre si por relação de hierarquia:
2.7.1. Todos os profissionais a que se refere o presente código, que se
acham ligados entre si por razão de hierarquia, seja em administração
e/ou estabelecimentos públicos ou privados, devem mutuamente,
independentemente e sem prejuízo daquela relação, o respeito e o trato
imposto pela condição de colegas, com espírito extensivo, estabelecido
no item 2.3.1.
2.7.2. Todo profissional deve cuidar de não cometer, nem permitir ou
contribuir para que se cometam atos de injustiça em prejuízo de outro
profissional, tais como: destituição, substituição, diminuição de
categoria, aplicação de penas disciplinares sem causa demonstrada e
justa.
2.7.3. O profissional superior hierárquico deve cuidar de proceder de
forma que não desprestigie ou menospreze a outros profissionais que
ocupem cargos subalternos ao seu.
2.7.4. O profissional subalterno hierárquico está reciprocamente, com
respeito ao item anterior, na mesma obrigação estabelecida no ponto
2.7.3 anterior, independentemente e sem prejuízo das disposições
regulamentares que possam existir para o caso.
2.7.5. Todo profissional tem o dever de não beneficiar-se, suplantando o
colega no sentido extensivo do item 2.3.1. injustamente desempregado.
2.7.6. O profissional superior hierárquico deverá respeitar os direitos de
seus subordinados e empregados no que concerne as liberdades civis,
individuais, políticas de pensamento e associação.
2.8. Dos profissionais nos concursos:
2.8.1. O profissional, que se disponha a tomar parte em um concurso por
convite privado e considere que suas bases possam transgredir as normas
da ética profissional, deve consultar o conselho de sua matrícula sobre a
existência da transgressão.
2.8.2. Para efeitos do item 2.8.1. o convite para dois ou mais
profissionais para prepararem em concorrência planos e elementos
complementares para um mesmo projeto, considera-se concurso a menos
que, cada um dos profissionais, individuais ou associados, paguem o
honorário que corresponde à tarefa realizada.
2.8.3. O profissional que toma parte em um concurso está obrigado a
observar a mais estrita disciplina e o mais severo respeito para o
assessor, os membros, os membros do júri e os concorrentes do
concurso. Falta a esta regra se levantar ou publicar crítica ao concurso ou
a qualquer dos trabalhos apresentados, atribuindo a qualquer desses
profissionais, sem demonstração conclusiva, procedimento e/ou condutas
inadequadas.
2.8.4. O profissional que tenha atuado como assessor em um concurso
deve abster-se de intervir direta ou indiretamente nas tarefas
profissionais requeridas, para o desenvolvimento do trabalho que deu
lugar ao mesmo, salvo que sua intervenção estivesse estabelecida nas
bases do concurso.
2.9. Das incompatibilidades no exercício profissional:
2.9.1. O profissional, que no exercício de suas atividades públicas ou
privadas tenha intervido em determinado assunto, não poderá, após, atuar
ou assessorar direta ou indiretamente à parte contrária na mesma questão.
2.9.2. O profissional não poderá atuar simultaneamente como
representante técnico ou assessor de mais de uma empresa, que
desenvolva atividades idênticas e em um mesmo tema, sem expresso
conhecimento e autorização fidedigna das mesmas para que ele possa
atuar.
2.9.3. O profissional não deve intervir como perito em questões que
contenham as restrições gerais da lei.
2.9.4. É incompatível o desempenho como perito judicial, para quem,
desempenhando-se na relação de dependência pública, seja designado em
um juízo em que intervenha a dita repartição, exceto da designação de
perito da repartição a que pertença.
2.10. Das faltas de Ética:
2.10.1. Incorre em falta de ética, todo profissional que comete
transgressão a um dos deveres enunciados nos itens deste Código e na
interpretação de seus conceitos básicos não expressos textualmente no
presente.
2.10.2. É atribuição do Tribunal de Ética Profissional determinar a
qualificação e a sanção que corresponde a uma falta ou conjunto de faltas
em que se prove que um profissional esteja incurso.
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Resolução Nº 20, 27 MAI 1994 - Código de Ética da CIAM