Silvio Manuel de Oliveira
Carreira
Processo Especial de Revitalização – PER
Comarca de SLeiria – Leiria – Inst. Central - Sec. Comércio J3
Proc. N.º 771/15.0T8LRA
3.º Juízo
Administrador Judicial Provisório: Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho
Junho de 2015
Silvio Manuel de Oliveira Gomes
Proposta para a Regularização do Passivo
Silvio Manuel de Oliveira Carreira, separado de facto, aufere um rendimento liquido de cerca de
700€, pelo que a proposta apresentada tem por base o seu atual rendimento disponível.
Medidas Propostas

Notas Prévias
 Ao presente plano de pagamento aplica-se a cláusula de “Salvo regresso de maior fortuna”;
 Este plano aplica-se a todos os créditos mesmo aqueles créditos que não tenham sido
reconhecidos por ainda não se encontrarem vencidos. O capital mutuário à data do trânsito em
julgado incluirá os valores da totalidade dos créditos vencidos e vincendos, é sobre este valor
que incidirá as condições de pagamento previstas no plano.
O Plano de Recuperação deve indicar claramente as alterações que dele decorrem para as posições
jurídicas dos credores da devedora porquanto, e analisada a viabilidade económica do devedor e o
seu equilíbrio financeiro, temos por bem propor:
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– Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos:
I)
O Plano entrará em vigor quando transitar em julgado a sentença da sua homologação.
 Estado
Autoridade Tributária

Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras
quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados mas já existentes, até 36
prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento no mês seguinte
ao términus do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE;

Dispensa de Garantia segundo o nº4 do art.º 52 do L.G.T.

As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não
são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano
de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido
de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal.
 Credores Hipotecários / Garantido

Caixa deGeral de Depósitos
Proposta de Regularização:
i.
Pagamento de 100 % do capital, em 20 anos, em 240 prestações mensais sucessivas
e iguais;
ii.
Carência 1 ano do pagamento de capital após a data de trânsito em julgado do
despacho de homologação do plano de revitalização;
iii.
Taxa de juro indexada à Euribor a 6 meses com um spread de 2%
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iv.
Capitalização dos juros vencidos à data da do trânsito em julgado do despacho de
homologação do plano de revitalização;
v.
Transformação dos 2 empréstimos num único;
vi.
Manutenção das garantias nos exactos termos inicialmente prestados;
vii.
Suspensão das execuções contra os avalistas, caso existam enquanto este plano
estiver a ser cumprido..
 Credores Comuns
Proposta de Regularização:
i.
Pagamento de 25 % do capital, em 10 anos, em 120 prestações mensais, após
o período de carência de capital;
ii.
Perdão dos restantes 75% de capital e dos juros vencidos e vincendos;
iii.
Período de carência de capital: 2 anos após a data de trânsito em julgado da
sentença de homologação;
iv.
Suspensão das execuções contra os avalistas, caso existam, enquanto este
plano estiver a ser cumprido.
 Comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer
plano de recuperação
Tendo em conta a situação patrimonial actual devedor, que levou a que o mesmo se apresentasse
ao PER, e caso não haja concordância e apoio dos credores para a execução da presente proposta
de recuperação, teremos de dar como certo o cenário de liquidação dos activos que certamente irá
acarretar perdas substanciais na venda dos mesmos.
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Imóvel:

O valor de mercado do imóvel é de cerca 100m€. O valor a realizar numa venda em processo
de insolvência será, certamente, inferior e, muito provavelmente, só permitirá liquidar a divida ao
credor hipotecário.
Ou seja, num cenário de liquidação, a maioria dos credores irá receber uma percentagem muito
reduzida, ou mesmo nula dos seus créditos, consoante a graduação dos mesmos.
Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações
assumidas perante todos os credores nos termos supra expostos.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano de recuperação afigura-se
claramente mais vantajosa.
Efeitos Gerais
De acordo com o n.º 1 do art.º 217º do CIRE, as alterações dos créditos sobre a revitalizanda
introduzidas pelo plano de insolvência produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem
sido, ou não, reclamados ou verificados.
De referir que se mostra imprescindível assegurar os períodos de carência supra apresentados,
porquanto a empresa necessita desse período temporal para estabilizar a sua tesouraria, por forma
a conseguir manter a sua actividade corrente dentro dos parâmetros que lhe permitam projectar a
sua actividade, sendo certo que, pelo menos numa fase inicial, certamente não lhe serão concedidas
facilidades de crédito. Terminado o período de carência e tendo em conta as previsões constantes
deste plano, a empresa terá condições de tesouraria que lhe permitirão cumprir o que aqui está
estabelecido.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano de recuperação afigura-se
claramente mais vantajosa.
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