ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SFVC
Nº 70035672153
2010/CÍVEL
PEDIDO DE GUARDA. AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO.
CRIANÇA POSTA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, SOB GUARDA
PROVISÓRIA, EM SEDE DE PROCESSO DE ADOÇÃO. 1. Se o
infante já se encontra há três anos sob os cuidados de
família substituta, que pretende adotá-lo, mostra-se
descabida a pretendida alteração de guarda, mormente
quando o estudo social e a avaliação psicológica realizados
nos recorrentes, a fim de permitir um exame criterioso acerca
da conveniência de eventual alteração de guarda,
demonstraram a falta de condições dos mesmos de deter a
guarda do infante. 2. As alterações de guarda devem ser
evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na
rotina de vida e nos referenciais da criança ou do
adolescente, podendo gerar transtornos de ordem
emocional. 3. O principal interesse a ser protegido é sempre
o do menor. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 035 672 153
COMARCA DE PASSO FUNDO
M.L.C. R.D.R.R.D.
..
J.A.C.L.B.C.
..
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) E DR. JOSÉ
CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.
Porto Alegre, 23 de junho de 2010.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação de MARIO L. C., DILEI R. D. e
ROSELI R. D. com a r. sentença que julgou improcedente a ação de
regulamentação de guarda, que movem contra JOSÉ A. C. e LIZIANNE B.
C. com relação ao infante PEDRO F. D.
Sustentam os recorrentes que o contexto probatório demonstra
que, atualmente, possuem condições de retomar a guarda de PEDRO,
sendo que a genitora não tem interesse em permanecer com o filho. Citam o
parecer psicológico e o estudo social, que apontam a possibilidade dos
recorrentes assumirem a guarda do menor. Salientam que o ajuizamento da
presente ação evidencia o interesse pela guarda do infante. Apontam que
acompanharam PEDRO desde seu nascimento, criando forte relação
socioafetiva com o menor, sendo que ainda detêm a guarda de CLEITON,
irmão de PEDRO. Pretendem que lhes seja concedida a guarda do infante.
Pedem o provimento do recurso.
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Intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, aduzindo
que a genitora, viciada em drogas e bebidas, não possui condições sequer
para se sustentar, quanto mais sustentar a prole grande que possuem e que
não estão abrigados. Apontam que o menor está residindo com família de
classe média e com conforto bem acima das condições dos recorrentes.
Pedem o desprovimento do recurso.
Com vista aos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou
parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou confirmando a bem lançada sentença recorrida, pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inicialmente, destaco que cabe referir que, na sessão de
julgamento desta Câmara Cível, do dia 26 de março de 2008, foi julgado o
agravo de instrumento nº 70023087968, onde MÁRIO L. C. e DILEI R. D. se
insurgiam contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de guarda do
infante PEDRO F. D., nos autos da presente ação, que movem contra JOSÉ
A. C. e LIZIANNE B. C., recurso este que restou desprovido, ficando o
acórdão assim ementado:
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PEDIDO DE GUARDA. AVÓ MATERNA E COMPANHEIRO. CRIANÇA
POSTA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, SOB GUARDA PROVISÓRIA, EM
SEDE DE PROCESSO DE ADOÇÃO. 1. Se o infante já sem encontra há
mais de meio ano sob os cuidados de família substituta, que pretende
adotá-lo, mostra-se descabida a pretendida alteração de guarda. 2. As
alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois
implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais da criança ou do
adolescente, podendo gerar transtornos de ordem emocional. 3. O principal
interesse a ser protegido é sempre o do menor. 4. É imprescindível a
realização de estudo social e psicológico dos recorrentes a fim de permitir
um exame criterioso acerca da conveniência de eventual alteração de
guarda. 5. Não estando o infante em situação de risco, descabe deferir
qualquer providência liminar. Recurso desprovido.
E, para ilustrar, transcrevo aqui o voto que lancei na ocasião:
Estou negando provimento ao recurso.
Cuida-se do pedido de guarda formulado pela avó materna
juntamente com seu companheiro, relativamente a uma criança que
se encontra, desde julho de 2007, sob os cuidados da família
substituta, sendo que a guarda provisória do infante foi deferida em
sede de ação de adoção.
Os avós pretendem reverter essa guarda alegando que
possuem condições de cuidar do infante e que já estão com a
guarda do irmão deste, havendo pedido de regulamentação dessa
guarda, que já conta com estudo social e a avaliação psicológica
favoráveis ao pedido.
Mas essa pretensão não pode ser acolhida, ao menos de forma
liminar.
Com efeito, observo que o infante PEDRO, antes de ser
entregue à família substituta, em julho de 2007, esteve abrigado, por
receber medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar, tendo
em vista que se encontrava em situação de risco, sendo de se
estranhar que, tendo decorrido tanto tempo, somente agora a avó
venha a pleitear a guarda do neto, alegando que pretende preservar
os laços de afetividade entre os irmãos...
No entanto, é preciso convir que o infante já está
adequadamente inserido em família substituta, que pretende adotálo, não havendo como ser deferido liminarmente o pedido de guarda
formulado pela avó materna.
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Portanto, mostra-se rigorosamente correta a decisão
hostilizada, que determinou a realização de estudos social e
psicológico dos recorrentes, pois não é demasiado referir que as
alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois
implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais da criança ou
do adolescente, podendo gerar transtornos de ordem emocional. E
não se pode perder de vista que o principal interesse a ser protegido
é sempre o do menor.
Assim sendo, considerando que inexistindo nos autos
quaisquer informações que desaconselhem a permanência da
criança com a família substituta, deve ser mantida a decisão
hostilizada.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
Sobreveio agora o presente recurso de apelação, interposto
pela parte autora, diante da improcedência da ação
Observo que PEDRO agora já está inserido na família
substituta há três anos e que vem recebendo do casal guardião todo afeto e
carinho de que necessita, bem como tem atendidas todas as suas
necessidades, conforme a prova carreada aos autos.
Com efeito, lembro que a alteração de guarda é fato que
reclama sempre a máxima cautela, pois é um acontecimento em si mesmo
traumático para a criança, somente se justificando quando fica comprovada
situação de risco atual ou iminente para a criança, circunstância esta que
inocorre na espécie.
Em segundo lugar, lembro que o instituto da guarda está ligado
à presença física da criança em relação ao guardião, ou seja, implica na
determinação de seu domicílio, e o critério que orienta essa definição é o
interesse do infante, que está acima de todos os demais. E foi esse critério
que orientou a decisão recorrida.
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O relato social, de fl. 56, datado de 20.05.2008, demonstra
claramente que a avó DILEI não tem interesse de possuir a guarda de
PEDRO, como se vê:
Em entrevista com a avó materna, Sra. Dilei, a mesma referiu
que não tem interesse em assumir a guarda do neto Pedro, o qual
estava abrigado e está há 10 meses com a família guardiã.
Informou que „mandaram‟ (não disse quem) e na época a filha
também insistiu, para que ingressasse com a ação de guarda do
Pedro já que estava providenciando a documentação para
regularizar a guarda do outro neto Cleiton (15738), irmão do Pedro, o
qual está há 4 anos sob seus cuidados.
A mãe, Sra. Roseli, alcoolizada, como sempre, também nos
relatou que sabe que o filho está bem, morando em POA e acha
melhor que fique lá, sendo criado pela família que o levou.
A avó deixou claro que não tem interesse eis que já sofre para
manter o neto Cleiton afastado da mãe, que ela considera perigosa,
doente e comprometida emocionalmente. Elas residem na mesma
rua, e pela situação observada, acreditamos que a avó só tenha
condições, do ponto de vista social, de continuar acolhendo o neto
Cleiton, o qual já possui vínculo afetivo com ela e seu companheiro
pelo tempo de convivência.
As avaliações psicológicas realizadas em DILEI, fls. 52/53, e
em MÁRIO, fls. 81/82, demonstraram que ambos não possuem condições
emocionais para ser responsável por mais uma criança, pois CLEITON,
irmão de PEDRO já está sob seus cuidados.
O relato social de fls. 74/75, datado de 1º.10.2008, concluiu
que
“considerando a situação apresentada, a falta de interesse dos
familiares tanto quando as crianças estavam em companhia da mãe
e após o abrigamento, pensamos que a avó e seu companheiro
possuem condições de permanecer com a guarda de Cleiton, mas
com relação ao menino Pedro, é favorável sua adoção pelos
guardiães com quem convive há mais de um ano”.
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O infante PEDRO foi ouvido em juízo, fls. 118/119, se
manifestando no sentido de que tem como pai e mãe o casal guardião e o
desejo de continuar sob a guarda dos mesmos.
Portanto, deve sempre prevalecer o interesse do infante acima
dos interesses e conveniência dos recorrentes ou dos recorridos, sendo
descabido cogitar agora da alteração da guarda, quando resta comprovado
que a criança vem recebendo os cuidados necessários e apresenta
desenvolvimento saudável sob a guarda de LIZIANNE e JOSÉ.
Aliás, a concepção acerca do que seja o interesse da criança
está longe de ser algo estanque e objetivo, sendo composta pelos mais
diversos aspectos capazes de influenciar em seu desenvolvimento, o seu
futuro, a sua felicidade e o seu equilíbrio. E EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
(in “Famílias Monoparentais” Ed. RT), partindo da interpretação mais
comumente dada pela jurisprudência, formula alguns quesitos capazes de
auxiliar na constatação do interesse do menor, que são o desenvolvimento
físico e moral da criança, a qualidade de suas relações afetivas, sua
inserção no grupo social, sua estabilidade e, até, “o apego ou a indiferença
que a criança manifesta em relação a um de seus pais”.
Portanto, inexistindo qualquer fato que justifique, nesse
momento, qualquer modificação na guarda, motivo pelo qual deve ser
mantida a situação atual, pois a eventual alteração deveria estar embasada
em situação de absoluta necessidade, o que não se verifica na espécie e,
ainda, resguarda os vínculos entre as irmãs .
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Diante disso, é imperiosa seja mantida a guarda do infante
PEDRO com o casal JOSÉ e LIZIANNE, valendo destacar que seria nociva
para ele a alteração da guarda pois implicaria mudança de referenciais e
rotinas, além de ensejar a ruptura de um vínculo afetivo que se revela tão
sólido e saudável.
Com tais considerações, estou adotando, como razão de
decidir, os doutos argumentos postos no lúcido parecer do Ministério
Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça EVA MARGARIDA
BRINQUES DE CARVALHO, que peço vênia para transcrever, in verbis:
No mérito, não merece ser provida.
Não obstante o teor das alegações dos recorrentes, deve-se ter
em mente que, antes de se proceder ao abrigamento do menor e
seus irmãos, várias tentativas foram feitas visando o
comprometimento dos familiares – dentre os quais a avó materna,
juntamente com seu companheiro, ora apelantes – para com os
cuidados com as crianças. Isso, à toda evidência, objetivando
preservar o vínculo biológico que os apelantes (agora) insistem em
se apegar.
Como resultou demonstrado por meio dos fartos elementos de
prova contidos no feito, não se logrou êxito nesse propósito. Tanto é
assim, que Pedro acabou sendo abrigado e, após, encaminhado para
adoção.
Os estudos sociais realizados àquela época e também depois
da propositura da presente ação são bastante elucidativos e
demonstram a inviabilidade da concessão do pedido, revelando a
total inconveniência e impossibilidade da medida e a ausência de
benefícios concretos para a criança, colocando em dúvida, ainda, a
genuína intenção dos autores em obter a guarda de Pedro (vide fls.
52-53, 56 e 74-82).
Some-se a essas circunstâncias o fato de que, ao ser ouvido,
Pedro não demonstrou o menor desejo de retornar ao convívio da
família biológica, reconhecendo nos apelados a figura de seus pais
(fls. 118-119).
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Ausente, como visto, qualquer elemento apto à desconstituição
da sentença, a mesma deve ser mantida em sua íntegra.
3. Em razão do exposto, o Ministério Público opina pelo
conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do apelo interposto.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (REVISOR) - De acordo com
o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº
70035672153, Comarca de Passo Fundo:
"NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DALMIR FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR
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