Atividades e atos administrativos
Aula 5: princípios da finalidade,
impessoalidade e motivação
O que é o poder da Administração?
• Não há poder “fruível” pela Administração
• Há, em realidade, prerrogativas que se justificam
para atendimento a necessidades coletivas
• É um dever de agir
• Poder-dever / dever-poder
Princípio da finalidade
• É princípio e elemento do ato administrativo
• Sua violação é causa de nulidade do ato
administrativo
• Desvio de finalidade pública para finalidade privada
• Desvio de uma finalidade pública para outra
igualmente pública, mas para a qual não é
competente
• Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidade
Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular)
• Art. 2º.
Parágrafo único. (...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
CF/88 – mandado de segurança
Art. 5º. (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
Impessoalidade
• Liga-se em grande para à ideia de isonomia entre
todos os cidadãos
• Veda favoritismos por parte da Administração.
Institutos que concretizam o princípio – concurso
público, licitação, vedação ao nepotismo etc
Impessoalidade
• Veda ao administrador realização de propaganda
pessoal
• Art. 37, §1º, CF/88
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá conter
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Motivação
• Não está no art. 37, CF/88
• Decorre da própria noção de Estado democrático = art.
1º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do povo...).
• Está no art. 93, CF/88, no que se refere à competência do
Judiciário para exercício de função administrativa
• Impte. para permitir controle pelo PJ.
Motivação - Constituição Federal
• Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
(...)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas
e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto
da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípios do processo administrativo
federal – L. 9784/99
Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração Direta e
Indireta federal (art. 1º)
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.”
Motivação
L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Motivação
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza,
pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e
comissões ou de decisões orais constará da respectiva
ata ou de termo escrito.
Motivação
• Todo ato administrativo deve ser motivado?
• Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM)
• Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a
lei exigir (JSCF); rol é taxativo
• Não, só os que tenham caráter decisório => decidam
litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência
do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88)
• Motivo e motivação
Teoria dos motivos determinantes
• Ao explicitar os motivos para um ato, a
Administração a eles se vincula, de modo que, em se
provando que não há suporte fático a corroborar os
motivos declinados, o ato é nulo
• Lembrar que a motivação deve ser explícita, clara e
congruente (fatos e fundamentos jurídicos)!
RESP 725537
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO.
MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO.
I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se
sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua
anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de
vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se
na Teoria dos Motivos Determinantes.
II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças
Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº
6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art.
1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88.
Recurso conhecido e desprovido.
RMS 13.617/MG, STJ
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU
CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO
NULA DE PLENO DIREITO.
I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público,
consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua
decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam
visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos
determinantes. (...)
III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de
fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º
9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam.
IV - Recurso conhecido e provido.
À luz da motivação, da
impessoalidade, da finalidade e dos
princípios fundadores da Ordem
Constitucional Econômica, como
deveria ser solucionado o caso
gerador?
Solução do caso gerador (MS 9944)
Trechos do voto do relator Teori Albino
Zavascki
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Aula_5_2012-1 - Acadêmico de Direito da FGV