DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 nº 837 - ano V DOeTCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 5 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Processo n.: 2474/2008 Referência: Protocolo n. 15021/14 Assunto: Pensão Estadual Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Interessado: Delzira Martins Duarte Relator: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Objeto: Dilação de prazo Pág. 15 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 12/2015/GCWCSC >>Portarias Pág. 20 I. DO RELATÓRIO >>Extratos Pág. 25 ATOS DA PRESIDÊNCIA 1. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado nesta Corte sob o Protocolo n. 15021/2014/TCE/RO, subscrito pelo defensor da Senhora Delzira Martins Duarte, parte interessada nos autos em epígrafe, solicitando mais 15 (quinze) dias para cumprimento do que foi determinado na Decisão Monocrática n. 234/2014/GCWCSC, exarada nos autos em epígrafe. Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual 2. Alega a requerente que o prazo assentado na Decisão acima mencionada foi insuficiente para formulação de sua defesa. 3. Por tal razão, solicita a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, a contar do vencimento do prazo inicialmente fixado. É o sucinto relatório. Pois bem. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 4. Trata-se de Pedido de Dilação de Prazo, registrado neste Tribunal sob o Protocolo n. 15021/2014, encaminhado a este Gabinete pelo advogado da Senhora Delzira Martins Duarte, o Dr. Delson Fernando Barcellos Xavier, OAB/RO n. 795, procuração anexa, no qual requer dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para que possa apresentar sua defesa. 5. Verifico, prima facie, que o prazo de 15 (quinze) dias, fixado na Decisão Monocrática n. 234/2014/GCWCSC, para que a Requerente apresentasse sua defesa precluiu em 16.12.2014, conforme certificado pela Diretora Substituta do Departamento da 2ª Câmara por meio do Memorando n. 733/2014/D2ªC-SPJ, assim, registre-se, que de inconteste tempestividade o pleito aquilatado, posto que formulado na data de 03.12.2014. 6. Em análise ao pedido, verifico ser possível deferir o pleito da Requerente posto não vislumbrar prejuízo à marcha processual dos presentes autos. 7. Explico. O Processo em comento cuida da análise de legalidade do ato que concedeu pensão vitalícia à Senhora Delzira Martins Duarte, sendo razoável, considerando que não se cogita que a Requerente viria aos autos formular tal pleito se não estivesse premida de tal necessidade, razão pela qual vislumbro ser plausível elastecer o prazo defensivo com vistas a propiciar à Requerente a mais ampla defesa. Poder Executivo FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.01.21 14:15:34 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V 8. Desta sorte, entendo oportuno o deferimento do requerimento, com fundamento no art. 183, §§ 1º e 2º do CPC, uma vez que a circunstância fática subsume-se a hipótese de justa causa, cuja norma subsidiária possui o seguinte enunciado, in litteris: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 1. Tratam os presentes documentos de requerimento encaminhado à esta Corte de Contas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, subscrita pelas Promotoras de Justiça Dra. Aidee Maria Moser Torquato Luiz e Dra. Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel, solicitando auditoria para apurar possíveis irregularidades detectadas no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEDAM, por ocasião da ação denominada “Operação derrubada”, desencadeada pelo MPRO em 2009. 2. O Ministério Público Estadual alegou em síntese, o que segue, verbis: § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (...) no decorrer das investigações constatou-se que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental, por seus agentes públicos, tem possibilitado - por ação e/omissão - a exploração predatória de produtos florestais e a ocorrência de ilícitos, dentre os quais falsidade ideológica e sonegação fiscal. (grifei) 3. Por fim, o Parquet Estadual, requereu a instalação de auditoria, verbis: 9. Importa anotar, ainda, que a nova ordem constitucional concebe a instrumentalização formal e material do processo, todavia, a garantia tão só do exercício do direito de defesa não atende o primado constitucional sobre o tema, sendo necessário a efetiva defesa, de cunho material para validade do ato, sob pena da incidência da Súmula 523 do STF, por analogia, dado que pode ser entendido como deficiência defensiva. (...) Auditoria das atividades e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM, visando avaliar e opinar sobre a gestão de administração e a conduta dos agentes públicos no trato das questões ambientais afetas à sua competência. III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pleito vertido na peça formal chancelada pela defesa da Senhora DELZIRA MARTINS DUARTE, e por consectário lógico: I. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar do primeiro dia após o escoamento do prazo dantes fixado, com fundamento no § 2º do art. 183 do CPC c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte e art. 1º da Lei n. 9.051/95, e ainda, tendo por presente o princípio do formalismo moderado, que deve nortear a atuação das Cortes de Contas; II. DETERMINO ao Departamento da 2ª Câmara que adote todas as providências legais necessárias à IMEDIATA CIÊNCIA da Requerente, quanto ao inteiro teor desta Decisão. JUNTE-SE. SOBRESTE-SE o feito nesse Departamento, até o escoamento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE, na forma regimental. 4. O feito foi encaminhado inicialmente para a apreciação do Relator à época, Conselheiro Substituto Lucival Fernandes, que por sua vez, despachou a documentação ao Corpo Técnico para a colheita de manifestação.. 5. O Corpo Instrutivo, por sua vez, em análise inaugural, opinaram pelo conhecimento da denúncia apresentada pelo MPERO, e em consequência pela instauração de Inspeção Especial. 6. Em seguida, os autos retornaram à relatoria com a manifestação Técnica solicitada, e o Ex-Conselheiro Substituto Lucival Fernandes suscitou preliminarmente a ausência de competência da Corte de Contas em razão da matéria posta, cujo deslinde demandaria meios processuais estranhos à atuação da Corte. 7. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que por sua vez, anuiu do entendimento exarado pelo Ex-Conselheiro Lucival Fernandes propondo o arquivamento da documentação apresentada, e encaminhando o feito novamente à Unidade Técnica, para manifestação conclusiva. 8. A Unidade Técnica, em derradeira análise, concluiu que razão assiste ao Parquet de Contas, e opinou pelo não conhecimento da representação encaminhada à esta Corte, em razão de incompetência relativa deste Tribunal, em face da matéria em tela, e por fim, opinou pelo arquivamento do feito. CUMPRA-SE. 9. É, em síntese, o relatório. Porto Velho, 16 de janeiro de 2014. II - Da Fundamentação Jurídica Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator 10. De início, observo que tanto ao Ministério Público de Contas, bem como a Unidade Técnica assiste a razão. DECISÃO MONOCRÁTICA DOCUMENTO: Protocolo n. 1427/2010 - Ofício n. 83/10-PJ-MA, de 9.2.2010 ASSUNTO: Representação - Requerimento de auditoria em face de possíveis irregularidades ocorridas na SEDAM INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 9/2015/GCWCSC 11. De fato, a auditoria nos moldes como solicitado pelo MPERO, transborda a competência desta Corte de Contas, uma vez que para a formação de um juízo de valor seria necessário produzir amplo probatório, cujos meios processuais, como bem consignado pelo Ex-Conselheiro Substituto Lucival Fernandes, não são afetos à esta Corte de Contas. 12. É que a citada auditoria exigiria recursos processuais e materiais que este Tribunal de Contas atualmente não dispõe, assim como pessoal técnico especializado, havendo a necessidade de proceder à seletividade dos procedimentos a serem desencadeados. I - Do Relatório Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V 13. Há que se observar também que a atuação primordial desta Corte de Contas é a guarda do erário e, a auditoria solicitada pelo MPERO, tinha como objetivo avaliar “a gestão de administração e a conduta dos agentes públicos no trato das questões ambientais” que dizem respeito à aspectos de eficiência que apesar de relevantes não podem sobrepor àqueles que visam resguardar o erário. 14. Dito isto, há que se arquivar o presente feito, em razão da incompetência relativa desta Corte de Contas em face da matéria aqui tratada, com fundamento no art. 82-A, §1º, c/c o art. 80, Parágrafo único do RITCERO. Do exposto, acolho a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e Ministério Público de Contas, para o fim de: I - NÃO CONHECER da representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em razão da incompetência relativa desta Corte de Contas, em face da matéria versada no caso em tela, com fundamento no art. 82-A, §1º, c/c art. 80, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo Presidente do IPERON. 4. Sugere ainda o encaminhamento de nova Certidão de Tempo de Serviço, porque o documento de fls. 72/72-v não contempla os períodos de tempo celetista, averbados pelo servidor, conforme registro no documento de fl. 53 – Ficha Funcional. Bem como, a notificação do interessado para manifestar sobre os proventos pagos no percentual de 67,92%, com base na última remuneração, quando deveriam ser pagos, segundo cálculos apurados no programa SICAP Premium (fls. 94/97), de forma proporcional no percentual de 70,14%, com base na média. 5. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC. Eis o necessário relato. II – DA CIÊNCIA da decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia; Fundamento e Decido. III - ARQUIVAR a presente documentação, na forma regimental; IV - PUBLIQUE-SE. Adote o Departamento da 2ª Câmara os atos necessários para a completude do que determinado. Porto Velho, 15 de janeiro de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 2239/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória INTERESSADO: José Pires de Oliveira CPF: 348.469.215-49 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 06/GCSFJFS/2015/TCE-RO Aposentadoria Compulsória. Ausência de ato conjunto. Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Notificação do servidor e do Instituto Previdenciário. Ampla defesa e contraditório, art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Súmula Vinculante no 3 do STF. Providências. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais do Senhor José Pires de Oliveira, que ocupava o cargo de Técnico Administrativo Educacional N1, referência 10, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 2. O processo de nº 2201/15526/07, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 1721/GAB/SEAD, de 16 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 02221, de 26.03.09. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Primeiramente, necessário ressaltar que o procedimento de aposentadoria não passou pela análise e expedição do ato conjunto por parte do IPERON e do Chefe de Poder, conforme preceitua o art. 56 da Lei Estadual n. 432/08. 7. Pois bem. Segundo o relatório do Corpo Técnico os cálculos efetuados no Programa SICAP Premium demonstram que, na data em que foi concedido o benefício, o interessado possuía 8.961 dias de tempo de serviço/contribuição . Ao passo que, o tempo considerado pelo órgão concedente foi de 8.675 dias de tempo de serviço/contribuição. Isso porque não foi considerada na certidão de tempo de serviço a averbação de 275 dias, conforme documento de fl. 53. 8. Por esse motivo – ausência de averbação na CTS – a planilha de proventos elaborada segundo tempo apurado no programa SICAP apresentou uma diferença de cálculo de 67,92% para 70,14% . E mais, o benefício está sendo pago proporcional com base na última remuneração, quando deveria ser pela média de 80% das maiores remunerações contributivas. 9. Há mais. O ato foi fundamentado no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, sem fazer menção à Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual merece reparo. 10. Sabe-se que a presente fase processual serve tão apenas à exposição preliminar de eventuais ilícitos detectados, cuja procedência ou não, in casu, somente poderá ser enfrentada por este Tribunal após a abertura do contraditório e da ampla defesa aos jurisdicionados e interessados. 11. Cumpre ressaltar que transcorrido o quinquênio, preconiza a Súmula Vinculante nº 3 do STF , que se deve assegurar ao interessado o contraditório e a ampla defesa no processo de registro do ato de inativação. 12. Assim, entendo ser necessário ofertar ao servidor e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, prazo para formularem justificativas e/ou apresentarem documentos para sanar as impropriedades. 13. Pelo exposto, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar no 154/96, adote as seguintes providências: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V a) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementar Estadual 432/2008; b) notifique o interessado para que, querendo, se manifeste quanto ao pagamento incorreto dos seus proventos, visto que estão sendo efetuados proporcionalmente, no percentual de 67,92%, com base na última remuneração, quando deveriam estar sendo pagos de forma proporcional no percentual de 70,14%, calculados de acordo com a média de 80% das maiores remunerações contributivas; c) apresente razões de justificativas acerca da mesma impropriedade apontada no item anterior, bem como quanto ao fato da fundamentação do ato concessório estar incompleta, não fazendo menção à EC nº 41/2003; d) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime celetista, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER-2004. Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe cópia digitalizada destes autos. quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotar as seguintes providências: a) Retifique o calculo dos proventos da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, da servidora MARIA LUCINEIDE ROCHA PEREIRA, ocupante do Cargo de Técnico em Laboratório, matrícula nº 300002121, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, inserindo a parcela denominada “Plano Bresser” no cálculo da média, de modo que o valor do beneficio seja calculado de forma proporcional, no percentual de 82,48% , de acordo com a média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, e a encaminhe a esta Corte, contendo memória de cálculo e ficha financeira atualizada, conforme prescreve a Instrução Normativa nº 13/TCER-2004. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. Publique-se, na forma regimental. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum. Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 0782/2009-TCE/RO INTERESSADO: MARIA LUCINEIDE ROCHA PEREIRA ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 006/2015/TCE/RO EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE PROVENTOS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais concedidos a Servidora MARIA LUCINEIDE ROCHA PEREIRA , ocupante do Cargo de Técnico em Laboratório, matrícula nº 300002121, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “b” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão Monocrática: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EXTRATO PROCESSO: 3140/2010-TCE/RO INTERESSADO: ELI DE FREITAS ASSUNTO: Aposentadoria voluntária por idade UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos - SEARH NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 007/2015/TCE/RO EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de aposentadoria voluntária por idade, com proventos integrais, concedida ao senhor ELI DE FREITAS , ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 30004861, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, da Carta Magna. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON e a Superintendente de Administração e Recursos Humanos do Estado de Rondônia – SEARH, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adotarem as seguintes providências: a) Retifique em expedição conjunta, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432/2008, o ato de inativação do servidor ELI DE FREITAS, ocupante do Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 30004861, pertencente ao quadro de pessoal civil do Estado de Rondônia, para que se faça constar a seguinte fundamentação legal: artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005; III–Publique-se a presente Decisão Monocrática; b) Encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, contendo todos os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República; CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Publique-se na forma regimental, DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpra-se. PROTOCOLO No: 14767/2014(Cópia) ASSUNTO: Informa aprovação das contas do Município de Butitis - exPrefeito Élson de Souza Montes UNIDADE: Câmara Municipal de Buritis RESPONSÁVEL: Reinaldo Silvestre de Souza – Vereador Presidente RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. Município de Buritis Decisão n. 009/2015/GCESS Administração Pública Municipal Município de Ariquemes DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 4017/2014 – TCE-RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO RESPONSÁVEIS: LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ASSUNTO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2014/PMA – OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA DE CONCESSÃO, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE E AS DISPOSIÇÕES DESTE EDITAL, A SEREM PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA AOS USUÁRIOS QUE SE LOCALIZEM NA ÁREA DE CONCESSÃO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) ANOS RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 013/2015/GCVCS/TCE/RO EMENTA: EDITAL - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 018/2014/PMA. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO EX OFICIO. ABERTURA DE PRAZO AOS RESPONSÁVEIS. (...) Vistos. Trata-se de expediente oriundo da Câmara Municipal de Buritis, subscrito pelo Vereador-Presidente, Reinaldo Silvestre de Souza, informando que as contas do Município do exercício de 2012, de responsabilidade do exPrefeito Élson de Souza Montes, foram aprovadas por aquele legislativo municipal. Em consulta ao sistema de protocolo desta Corte verifica-se que essas contas receberam parecer contrário a aprovação, por inobservância aos ditames da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante parecer em anexo. É bem verdade que a competência para aprovar ou reprovar as contas anuais dos Poderes Executivos compete exclusivamente aos Poderes Legislativos; dos Municípios pelas Câmaras de Vereadores (CF, art. 31, § 2°), dos Estados pelas Assembléias Legislativas (CF. art. 49, IX c/c art. 25, caput) e, da União, pelo Congresso Nacional (CF. art. 49, IX). No entanto, a considerar a tecnicidade imanente do parecer prévio emitido pelas Cortes de Contas, o julgamento exercido pelos Poderes Legislativos não podem, de igual modo, descurar do julgamento técnico, quanto mais para sua rejeição. Com efeito, a respectiva decisão deverá, portanto, ter observado todos os requisitos do ato administrativo, especialmente o da motivação. Deste modo, à míngua de maiores elementos para análise desse ato administrativo (decisão de julgamento das contas), encaminhe-se cópia desta decisão e respectivos documentos ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e adoção de providências que eventualmente entendam cabíveis. Acato o pedido de encaminhamento dos autos para análise pela Diretoria de Controle Ambiental e a Diretoria de Projetos e Obras, devendo esta avaliar se há matéria de sua alçada a ser apreciada. Junte-se a documentação nos autos da prestação de contas n. 01701/2013. Ante o exposto, Decido: Ao Departamento do Pleno para cumprimento. I- Dar ciência desta Decisão ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – Prefeito Municipal De Ariquemes/RO e a Srª. APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente da CPL, com cópia do Relatório Técnico, para que se manifestem sobre os apontamentos, esclarecendo que devem manter o edital suspenso até ulterior deliberação; Em 16 de janeiro de 2015. Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator II–Encaminhar os autos a Diretoria Controle Ambiental e posteriormente a Diretoria de Projetos e Obras, para análise; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V Município de Buritis quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao colegiado deste Tribunal de Contas, em atenção ao artigo 35 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3527/TCER-2014 REQUERENTE: Mauro Sérgio Demício ASSUNTO: Parcelamento de multa – itens VII e VIII do Acórdão nº 28/2012-Pleno, processo nº 3350/08 (Quitação). RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM-GCPCN-TC 00006/15 Retorna a este Gabinete o pedido de parcelamento de multa derivada do Acórdão nº 28/2012-Pleno (processo nº 3350/08), protocolizado pelo Sr. Mauro Sérgio Demício, sendo que, desta vez, o alvo da análise será o pedido de quitação formulado pelo requerente à fl. 37. O referido aresto imputou multa e débito ao requerente, na qualidade de Secretário Municipal de Educação do Município de Buritis – exercício 2008 -, visto que julgada irregular a Tomada de Contas Especial realizada naquela unidade jurisdicional. Sucede que o requerente, insatisfeito, interpôs recurso, no qual obteve parcial provimento, na forma do item II, do Acórdão n° 129/2014-Pleno. Naquela assentada, o Plenário do Tribunal de Contas, por unanimidade, dando parcial provimento ao recurso de reconsideração manejado pelo requerente, determinou a exclusão dos itens IX e XI, do Acórdão n° 28/2012-Pleno, os quais imputavam débito e multa proporcional (art. 54, da LC n° 154/96) ao requerente. Ainda quanto à decisão proferida no Recurso de Reconsideração, vale observar que, no item III Acórdão n° 129/2014-Pleno, foi determinado o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa relativas ao débito e a multa proporcional, bem como novo processamento no tocante à cobrança das multas dos itens VII e VIII, do Acórdão n° 28/2012- Pleno, que, por sua vez, não foram objeto de reforma. Com efeito, ao requerente restou imposto o pagamento de multas, sendo no valor de R$ 3.000,00, pela ineficiência e fragilidade no controle de estoque da SEMEC e no valor de R$ 1.250,00, em razão de ausência do Plano Municipal de Educação para o período de 2001/2011 (itens VII e VIII, do Acórdão n° 28/2012-Pleno, respectivamente). Assim sendo, o requerente solicitou o parcelamento das referidas multas em 10 parcelas, que juntas somam R$ 4.250.00 (Requerimento à fl. 18). Dessa feita, o parcelamento foi concedido na forma da Decisão Monocrática nº 205/GCPCN/2014 (fls. 26/28-verso). Sucede que o requerente, necessitando agilidade na regularização da sua situação junto ao Tribunal, uma vez que foi convocado para tomar posse em cargo público, antecipou o pagamento das parcelas. Assim, requereu a quitação (fls. 37 e 38). O Controle Externo, por intermédio do Relatório de fls. 44/45-verso, após analisar a mencionada documentação, atestou o adimplemento da obrigação imposta ao requerente. Por conseguinte, opinou pela quitação. Diante da opção do Ministério Público de Contas em não se manifestar quanto aos Pedidos de Quitação de Débitos e Multas, nos termos do Provimento nº 03/2013, bem como da ausência de postulação em sentido contrário, o presente feito não lhe foi encaminhado. É o relatório. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Pois bem. O presente processo aportou neste gabinete, desta vez, a fim da deliberação quanto ao pedido de quitação da multa aplicada ao requerente. Com efeito, não há como divergir do adimplemento da dívida em tela (multa). O Controle Externo (fls. 44/45-verso), ao examinar a documentação encaminhada pelo requerente, relativa ao recolhimento (R$ 4.290,00) efetivado em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (Confirmação de Transferência entre Contas Correntes à fl. 40), confirmou o pagamento integral da sanção imposta. Logo, restou comprovado o recolhimento da sanção pecuniária cominada, o que viabiliza o reconhecimento da sua quitação, por parte do requerente. Desse modo, impositiva a concessão da quitação pleiteada. Ao lume do exposto, em consonância com o aduzido pelo Controle Externo (fls. 44/45-verso), DECIDO: I – Conceder Quitação ao Senhor Mauro Sérgio Demício, das multas consignadas nos itens VII e VIII do Acórdão nº 28/2012-Pleno, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor desta decisão ao requerente e ao Ministério Público de Contas, informando-lhes que o seu inteiro teor, está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III – Juntar cópia desta Decisão ao processo principal n° 3350/08; IV – depois de cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivar o presente processo, na forma do §3º do art. 34 do Regimento Interno (redação conferida pela Resolução n° 145/2013-TCE-RO). Porto Velho, 16 de janeiro de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator Município de Chupinguaia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 796/2014 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Chupinguaia ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2014 – Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar RESPONSÁVEIS: Vanderlei Palhari – Prefeito Municipal CPF nº 036.671.778-28 Moises Cazuza de Andrade – Pregoeiro do Município CPF nº 654.446.392-20 Helenildo de Souza – Secretário Municipal de Educação CPF nº 063.734.198-86 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _15/2015/GCFCS EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Eletrônico nº 11/2014. Poder Executivo do Município de Chupinguaia. Contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar. Edital considerado ilegal, sem pronúncia de nulidade, por meio da Decisão nº 457/2014 – 1ª Câmara, que também promoveu determinações aos gestores responsáveis. A comprovação do atendimento às determinações desta Corte não precisa ser encaminhada a este Tribunal, mas deve estar devidamente atestada no processo administrativo respectivo, para possibilitar eventual fiscalização do TCE/RO. Expediente encaminhado pelo jurisdicionado pedindo a desconsideração da ilegalidade apresentada pela Decisão proferida. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Impossibilidade de conhecimento como Recurso, por não se adequar aos requisitos legais. Arquivamento dos autos. montante, devidamente atualizado em 30 de outubro de 2014 (fl. 27), perfaz o importe de R$ 2.009,80 (dois mil, nove reais e oitenta centavos). [...] Visando o cumprimento da obrigação, a jurisdicionada, socorrendo-se do art. 34 do Regimento Interno, protocolizou pedido de parcelamento da referida multa em 05 (cinco) vezes de R$ 401,96. Na oportunidade, fez menção à quantia de R$ 2.009,80. 12. Diante do exposto, assim DECIDO: I – Não conhecer do expediente de fls. 204 (Protocolo nº 54/2015), por não preencher os requisitos legais para ser recebido como recurso; II – Determinar o arquivamento dos autos, após os trâmites regimentais, tendo em vista que o cumprimento das determinações contidas no item III da Decisão nº 457/2014 – 1ª Câmara deve estar comprovado no processo administrativo respectivo, para possibilitar posterior e eventual fiscalização desta Corte de Contas; III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática. Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator De fato, o parcelamento pleiteado se coaduna com a previsão regimental, tendo em vista que o Título Executivo ainda não foi emitido (fl. 25) e as balizas do art. 34 restaram preservadas – R$ 2.009,80 dividido em 05 (cinco) vezes de R$ 401,96. Logo, atendidos os requisitos regimentais de regência, o pedido deve ser deferido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 34 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 064/TCE-RO-2010, DECIDO: I - Conceder o parcelamento requerido pela Senhora Bárbara Carolina França Brito dos Santos, relativo à multa de R$ 2.009,80 (dois mil, nove reais e oitenta centavos), devidamente atualizada em 30/10/2014 (fl. 27), imputada por meio do Acórdão nº 83/2014-2ª Câmara, processo nº 4175/2010, em 05 (cinco) parcelas consecutivas de R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos), na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 194/97 c/c o artigo 34 do Regimento Interno; Município de Cujubim DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 3457/TCER-2014 INTERESSADA: Bárbara Carolina França Brito dos Santos ASSUNTO: Parcelamento de multa - Acórdão nº 83/2014-2ª Câmara, processo nº 4175/2010. RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto DM-GCPCN-TC 00005/15 Trata-se de pedido de parcelamento de multa derivada do Acórdão nº 83/2014/2ª Câmara - processo nº 4175/2010 -, protocolizado pela interessada, a Sra. Bárbara Carolina França Brito dos Santos. A interessada solicitou o parcelamento nesta Corte em 16.09.2014, gerando o Protocolo n° 11885/2014. Analisando o mencionado processo, esta relatoria verificou que o pedido de parcelamento não estava adequado ao disposto no art. 1º, da Resolução n° 64/2010, pois da forma requerida os valores das parcelas ficaram menores do que a metade do salário mínimo. II - Advertir que as parcelas devem ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação da requerente, para o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, vencendo-se as demais subsequentes a cada 30 (trinta) dias do vencimento da anterior, nos termos do artigo 34 do Regimento Interno - artigo 5º, § 1º, ”a”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; IV – Determinar à interessada o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias da data de cada recolhimento, da cópia autenticada do respectivo comprovante de pagamento, a este Tribunal, com fulcro no art. 34 do Regimento Interno - artigo 5º, § 1º, ”b”, da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; V – Salientar que a quitação fica na dependência do adimplemento integral da dívida, ou seja, do recolhimento integral do valor da multa devidamente atualizada; VI - Dar ciência do teor desta Decisão, via ofício, à requerente e ao Ministério Público de Contas, ficando registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VII – Determinar a juntada desta decisão ao processo principal; e Com efeito, foi expedido o Ofício n° 426/GCPCN/2014, pelo qual se oportunizou à interessada emendar a inicial, com vista a adequar o pedido à norma de regência. Em resposta ao aludido ofício, a interessada requereu o parcelamento na forma indicada no expediente do Tribunal (05 parcelas de R$ 401,96), conforme “Requerimento” acostado aos autos à fl. 33. É o relatório. A princípio, cumpre salientar que o presente feito não será submetido ao Pleno do Tribunal de Contas, em atenção ao art. 34 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 063/TCE-RO-2010. Compulsando os autos, verifica-se que a interessada, por força do Acórdão nº 83/2014-2ª Câmara, integrante dos autos nº 4175/2010, teve contra si a cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; Porto Velho, em 14 de janeiro de 2015. Paulo Curi Neto Conselheiro Relator Município de Jaru DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO N.: 3900/2014 UNIDADE: Poder Executivo Municipal de Jaru Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: possível direcionamento do objeto da licitação regida pelo Edital de Pregão Eletrônico n° 60/PMJ/2013 RESPONSÁVEIS: Sônia Cordeiro de Souza, CPF n. 905.580.227-15 Prefeita Municipal Waghney de Oliveira Alves, CPF n. 033.591.284-27 Engenheiro Civil da Prefeitura Edvaldo Lopes Soares Júnior, CPF n. 865.835.732-53 Pregoeiro Oficial Sérgio Roberto Pegorer, CPF n. 878.482.959-15 Coordenador Jurídico Dircirene Souza de Farias Pessoa, CPF n. 585.582.762-34 Controladora Geral Etevaldo Fernandes da Silva, CPF n. 084.842.282-15 Sócio representante da empresa C. F. Rondônia Ltda RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Fiscalização de Atos e Contratos. Documentação encaminhada à Corte pelo Ministério Público do Estado, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Jaru, atinente ao Procedimento Investigatório n. 2013001010018249 acerca de possível direcionamento no objeto do certame regido pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013 (contratação de serviços públicos de limpeza urbana) promovido pelo Poder Executivo daquele Município. Análise efetuada pela Unidade Técnica deste Tribunal. Impropriedades detectadas. Solicitação de Tutela Antecipatória, de caráter inibitório. Ausência dos requisitos para concessão da Tutela Antecipatória. Necessidade de chamamento aos autos dos agentes responsabilizados, em observância ao direito do contraditório e da ampla defesa, bem como da garantia do devido processo legal. Fixação de prazo para, querendo, os responsáveis apresentem razões de justificativas, com remessa de documentação que entenderem pertinentes. Sobrestamento dos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 004/2015/GCBAA Tratam os autos sobre a Fiscalização de Atos e Contratos, instaurado a fim de apurar possível direcionamento do objeto da licitação regida pelo Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, atinente à seleção de propostas comerciais para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, de interesse do Poder Executivo Municipal de Jaru, no valor estimado de R$ 465.168,22 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), pelo período de 6 (seis) meses, com previsão de possível prorrogação em igual prazo, conforme Termo de Referência. 2. O procedimento em questão originou-se do expediente remetido à Corte pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Jaru, pelo qual se encaminhou ao TCE-RO cópia integral do feito administrativo 12074/2013, bem como de peças pertencentes a inquérito instaurado pelo Parquet Estadual n. 2013001010018249, tudo em mídia (cd-r), observando-se, a propósito, que a remessa se deu apenas no intuito de noticiar fato sob sua investigação, com potencial para igualmente ser alvo de eventual apuração pela Corte de Contas. Motivo pelo qual, entendeu a Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes pela autuação da documentação como Fiscalização de Atos e Contratos. 3. Seguidamente, o processo fora analisado pela Unidade Técnica, que concluiu pela presença de impropriedades no procedimento licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, inferindo, verbis: CONCLUSÃO Realizada a apuração que motivou a instauração do procedimento de fiscalização de atos e contratos de que se cuida, cujo alvo reside no exame acerca da condução e desfecho do edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, relativo à seleção de propostas comerciais para contratação dos serviços de limpeza urbana, de interesse do Município de Jaru, à razão de R$ 462.000,00, por seis meses, infere-se pelo cometimento das seguintes ilegalidades e respectivas responsabilidades: 1 – descumprimento do artigo 37, XI, da Constituição da República, c/c o art. 3° c/c o art. 3°, caput e § 1°, I, da Lei Federal n° 8.666/93 e com o art. 3°, II, da Lei Federal n° 10.520/2002, em razão do direcionamento ilícito do objeto do edital de pregão n° 060/PMJ/2013, relativo à seleção de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 propostas para a realização dos serviços de limpeza pública, objeto do processo administrativo n° 1-2074/2013/SEMOSP, proveito da empresa C. F. RONDÔNIA LTDA-ME (CEREALISTA FERNANDES), entregando-lhe o Contrato n° 226/GP/2013, no valor de 462.000,00, pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, tratando-se de prática antijurídica que resultou destas condutas: a) especificação de máquinas e equipamentos com níveis tais de pormenores desnecessários e irrelevantes, a ponto de se mostrarem visivelmente tendenciosos, o que restringiu o caráter competitivo do certame, tanto que o edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013 não teve competição alguma, já que apenas aparentemente teriam se interessado pelo objeto desse certame duas empresas, VEJA SERVIÇOS LTDA e F S TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-ME, as quais, tudo indica, simularam ao início a disputa com uma ou duas ofertas cada, para, em seguida, não mais apresentarem lances, no caso da primeira, ou realizarem proposta prontamente julgada inexequível, no caso da segunda, não havendo, em circunstâncias tais, falar-se minimamente em competição, consoante se denota do documento RELATÓRIO DE SESSÃO, como demonstrado nos termos das alíneas 1 a 9, notadamente, que fundamentam esta conclusão; b) omissão em exigir atestado de capacidade técnica, sem motivo justo comprovado, não obstante a previsão contida no art. 30, II, §1°, da Lei Federal n° 8.666/93, o que, a julgar pelo contexto, favoreceu, sim, a contratada C.F. RONDÔNIA LTDA (CEREALISTA FERNANDES), a qual, pelo que consta, não detinha know-how algum nesse tipo de prestação de serviços, aparelhando-se tão somente por ocasião da expectativa (confirmada) de lograr êxito em certame a ser deflagrado, tanto é que 18.03.2013, quatro (4) meses antes da sessão de avaliação das propostas relativas ao edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, realizada em 26.7.2013, procedeu à alteração radical de seu contrato social, passando, desde então, pelo que consta, a dispor dentre seus fins da atividade de limpeza e conservação de logradouros e ruas, como demonstrado nos termos das alíneas 10 a 13, especialmente, que fundamentam esta conclusão; c) violação ao princípio da moralidade, devido à designação de EDVALDO LOPES SOARES JÚNIOR, Pregoeiro, para conduzir o edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, não obstante o estreito grau de parentesco que esse agente mantém com SONIA CORDEIRO DE SOUZA, Prefeita Municipal, o que, a julgar pelas evidências que emergem do contexto, pode ter concorrido para a perpetração do direcionamento ilícito dantes referido, haja vista a postura condescendente de mesmo servidor com a fixação de condições editalícias restritivas à competição (especificação de máquinas e equipamentos), omissão em exigir atestado de capacidade técnica (ao reverso da regra) e denegação sem justa comprovação de impugnação do certame, baseada esses vícios, como demonstrado nos termos das alíneas 14 a 9, em particular, que fundamentam esta conclusão POSICIONAMENTO TÉCNICO À vista desses, manifesta-se pela cominação das seguintes medidas: 1 – pela declaração de ilegalidade do certame licitatório regido pelo edital de pregação eletrônico n° 060/PMJ/2011e consequente declaração de nulidade do Contrato n° 226/GP/2013, dele resultante, mesmo que com efeitos ex nunc, nos termos do art. 49, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93; 2 – pela concessão de tutela inibitória, por dever de cautela e reverência aos princípios que regem as contratações púbicas, preconizados no art. 37, caput, da Constituição da República, repetidos na legislação ordinária, no sentido de que a Prefeita Municipal ou quem lhe faça as vezes se abstenha de prorrogar qualquer contrato em vigência, pactuado entre o Município de Jaru e a empresa C. F. Rondônia – LTDA-ME (CEREALISTA FERNANDES), visto o histórico desfavorável dessa relação contratual, a menos que o sistema de controle interno da municipalidade, a ser representado, nesse caso, especialmente, pela Procuradoria Jurídica e pela Controladoria Geral, examine, ateste e comprove para todos os fins de direito a regularidade de um segundo certame licitatório, no qual essa empresa tenha sido legitimamente vencedora; 3 – pela fixação de prazo para que a Prefeita Municipal comprove a exoneração de EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR, com quem mantém íntimas relações de parentesco por afinidade, do cargo de Pregoeiro e/ou Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V de Pregoeiro e/ou de Superintende de Pregão Licitações da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e Coordenador Especial de Licitações, para as quais fora designado pela Portaria n° 080/GP/2013, de 11 de junho de 2013, e Decreto de Nomeação n° 1.034/GP/2013, de mesma data, devido aos evidentes óbices de natureza ética, que exigem o seu afastamento do exercício dessas funções, que não têm caráter político, mas eminentemente técnico; 4 – pela imputação de responsabilidade os seguintes agentes: a) SÔNIA CORDEIRO DE SOUZA, Prefeita, CPF n° 905.580.227-15, pela homologação do pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013 e consequente celebração do Contrato n° 226/GP/2013 com C. F. RONDÔNIA LTDA-ME, à revelia das graves ilicitudes de que padece referido licitatório, bem como pela designação imprópria e antiética de EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR para conduzi-lo, na condição de Pregoeiro, não obstante as relações estreitas de parentesco por afinidade que mantém com esse agente; b) WAGHNEY DE OLIVEIRA ALVES, Engenheiro Civil, CREA: 4006/299D/PB, responsável pela especificação desnecessária e irrelevante de máquinas e equipamentos e, bem por isso, inclinada a restringir o campo destinado originariamente à competitividade do certame, concorrendo para o direcionamento do objeto; c) EDVALDO LOPES SOARES JUNIOR, Pregoeiro, CPF n° 865.835.73253, responsável por conduzir e levar a termo o certame licitatório regulado pelo edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, eivado de graves vícios de ilegalidade, decorrentes da fixação de condições editalícias dispensáveis à garantia da execução contratual, de caráter restritivo (especificação demasiada de máquinas e equipamentos) e de omissão em exigir evidência formal de aptidão técnica, não suprida sequer na ocasião em que foi compelido a examinar impugnação motivada justamente por mencionados vícios, concorrendo, assim, para o direcionamento do objeto do certame; d) SÉRGIO ROBERTO PERGORER, parecerista jurídico, CPF N° que aprovou a minuta e autorizou o seguimento do edital de pregão eletrônico n° 060/PMJ/2013, em manifestação vaga, falha e lacônica, não obstante a complexidade, a relevância e o valor dos serviços contratados pela Administração, não se posicionando sequer sobre a licitude de cláusulas editalícias, em especial, como exige o art. 38, VI, e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, omitindo-se, com isso, de prevenir falhas, de sorte que igualmente concorreu para a consumação do direcionamento ilegítimo da licitação; e) DIRCERENE SOUZA DE FARIAS PESSOA, Controladora Geral, CPF N° ..., que, por razões semelhantes, embora sob fundamento diverso, silenciou-se acerca das graves impropriedades que maculam o certame disciplinado pelo edital de pregão eletrônico n°060/PMJ/2013, ao ser instada a se posicionar sobre referido o procedimento, motivo porque deve igualmente deve integrar o rol passivo de responsáveis, concorrendo, por omissão, para se que se ultimasse o direcionamento ilegítimo da licitação; f) ETEVALDO FERNANDES DA SILVA, sócio representante de C.F. RONDÔNIA LTDA – ME, CPF n° 084.842.282-15, que, nessa condição, firmou o Contraton° 266/GP/2013, resultante de objeto ilicitamente dirigido a referida empresa, por meio de engendramento de exigências editalícias, centradas na especificação excessivamente detalhada de máquinas e equipamentos, visando à restrição, e dispensa imotivada de apresentação de atestado de capacidade técnica, o que permitiu fosse assegurado o êxito em referido certame, sem concorrentes, praticamente, propiciandolhe o favorecimento e o alcance efetivo das vantagens decorrentes de mencionado pacto; 5 – pela aplicação de multa individual severa a referidos agentes, observadas as respectivas condutas, pelo cometimento da ilicitude descrita no tópico CONCLUSÃO, item 1, letras, a, b e c, observadas as respectivas, as quais caracterizam grave ofensa à norma legal, enquadrando-se, assim, na hipótese de que trata o art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96, repetido no art. 103, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, assegurado o contraditório e ampla defesa; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 6 – pela advertência aos agentes públicos identificados e qualificados neste ato de que a confirmação dos fatos diagnosticados em seu desfavor, no presente procedimento de fiscalização de atos e contratos, pode implicar a declaração de inaptidão para o exercício de cargos em comissão ou de função gratificada, nos termos do art. 57 da Lei Complementar n° 154/96; 7 – pela advertência ao representante da empresa C. F. RONDÔNIA LTDA – ME de que a confirmação dos fatos diagnosticados no presente procedimento de fiscalização de atos e contratos pode resultar na declaração, por parte do TCE-RO, de sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, nos termos do art. 43 de mesmo diploma legal; 8 – pela remessa de cópia dos resultados desta apuração ao Ministério Público do Estado de Rondônia, da Comarca de Jaru, para fins de apuração de conduta que eventualmente pode se enquadrar na hipótese de que trata o art. 90 da Lei Geral de Licitações e Contratos, de alçada do Parquet Estadual. É o necessário a relatar, passo a decidir. 4. Inicialmente, impende destacar que, de forma semelhante ao entendimento técnico, não vislumbro tratar-se a documentação encaminhada à Corte pelo Ministério Público do Estado, por meio da Promotoria de Justiça de Jaru, de Representação, mas sim de Fiscalização de Atos e Contratos, em face do teor do Ofício n. 206/14-PJ/JA/RO (fl. 2), vez que não se extrai dessa correspondência a pretensão de formalizar representação, mas de comunicar procedimento investigatório em curso naquele Parquet Estadual acerca de possível direcionamento ocorrido no Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Jaru. 5. Vê-se dos autos que o referido procedimento investigatório, originou-se em função de denúncia formulada no MP pelo Sr. Arnaldo Valenzuela – proprietário da empresa J. D. Prestação de Serviços Ltda (CNPJ n. 05.222.572/0001-39) - que relatou ter ocorrido suposto direcionamento no supramencionado certame, tendo como principal favorecida a empresa C. F. Rondônia Ltda – ME (CNPJ n. 00.927.013/0001-00). 6. Como visto, a documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado, por meio de mídia eletrônica (cd-r), fora analisada pela Unidade Técnica deste Tribunal, a qual concluiu, via Relatório às fls. 48/54, pela presença de várias impropriedades. Por essas razões, sugeriu à Relatoria, entre outras medidas, a concessão de Tutela Antecipatória, de caráter inibitório, conforme item 2 do relatório técnico (fl. 53). 7. Quanto ao exame efetuado pela Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes, entendo, ab initio, que são graves as impropriedades verificadas, contudo, necessitam serem levadas ao conhecimento dos responsabilizados, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 8. No tocante ao pedido de concessão de Tutela Inibitória, efetuada pelo Corpo Instrutivo, infiro não ser possível atendê-lo, em face dos motivos que delinearei na sequência. 8.1. Percebe-se que, segundo a Unidade Técnica, a concessão de Tutela Inibitória justifica-se em função da necessidade de determinar à Chefe do Poder Executivo Municipal de Jaru ou quem lhe substitua legalmente se abstenha de prorrogar qualquer contrato em vigência, pactuado entre o Município de Jaru e a empresa C. F. Rondônia – LTDA-ME, visto, na sua ótica, o histórico desfavorável dessa relação contratual, a menos que o sistema de controle interno da municipalidade, a ser representado, nesse caso, especialmente, pela Procuradoria Jurídica e pela Controladoria Geral, examine, ateste e comprove para todos os fins de direito a regularidade de um segundo certame licitatório, no qual essa empresa tenha sido legitimamente vencedora. 8.2. Consta no processo em tela que o Contrato n. 226/GP/2013 , avençado entre o Poder Executivo Municipal de Jaru e a empresa C. F. Rondônia Ltda – ME, decorrente do Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, ora questionado, teve sua vigência encerrada no dia 31.01.2014, consoante Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V Termo Aditivo à fl. 47. Em substituição, fora instaurado o Pregão Eletrônico n. 37/PMJ/2014, que resultou no Contrato n. 073/GP/2014, tendo como ganhadora a mesma empresa, no montante de R$ 899.900,00 (oitocentos e noventa e nove mil e novecentos reais), pelo período de 10 (dez) meses, com previsão de possível prorrogação em igual prazo, cuja vigência inicial encerra-se em 15.03.2015 . 8.3. Em relação ao cenário exposto, entendo, primeiramente, que o procedimento investigatório n. 2013001010018249, iniciado pelo Ministério Público Estadual, ainda está em curso (fl. 89), não existindo, até o presente momento, nenhuma conclusão desfavorável à empresa C. F. Rondônia Ltda – ME ou qualquer agente público possivelmente envolvido no suposto direcionamento sub examine. 8.4. Segundo, não há nos autos qualquer análise inferindo que as possíveis impropriedades detectadas no Edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013 tenham se repetido no PE n. 37/PMJ/2014. Assim, porventura este Relator concedesse a Tutela Inibitória requisitada pela Unidade Técnica, seria como admitir, de forma reflexa e sem análise preliminar, que o último pregão estaria contaminado com as possíveis falhas detectadas no primeiro, mesmo que tenha novamente sagrado vencedora a empresa C. F. Rondônia Ltda – ME. 8.5. Terceiro, não se extrai dos autos que a permanência do Contrato n. 073/GP/2014, decorrente do Pregão Eletrônico n. PE n. 37/PMJ/2014, implique em consumação, reiteração ou continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, a uma porque não se tem notícia que os valores contratados estejam com sobrepreço em relação ao praticado no mercado e, a duas, pelo fato de que deve ser oportunizado aos responsáveis o exercício ao contraditório e à ampla defesa, bem como assegurado o devido processo legal. 8.6. Quarto, como prevê o § 1º, 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, nos casos de concessão de Tutela Inibitória há que se preservar o interesse público envolvido que, no caso, é dos moradores do Município de Jaru atendidos com a prestação de serviços decorrentes do Contrato n. 073/GP/2014, os quais poderiam experimentar dificuldades na descontinuidade dos serviços de limpeza urbana. 9. Importa registrar, ainda, que se nota do processo a possível ligação de parentesco, por afinidade, entre a Srª. Sônia Cordeiro de Souza – Prefeita Municipal de Jaru – e o Sr. Edvaldo Lopes Soares Júnior – Pregoeiro Oficial, fato esse que merece explicações, com remessa de documentação pertinente. 10. Desta feita, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do artigo 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento da 1ª Câmara, que promova a notificação dos agentes a seguir relacionados, por meio de audiência, com fulcro no inciso II do artigo 40 da Lei Complementar 154/96, c/c inciso III do artigo 62 do Regimento Interno, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas: I - Sônia Cordeiro de Souza – Chefe do Poder Executivo Municipal, CPF n. 905.580.227-15, pela homologação do pregão eletrônico n. 60/PMJ/2013 e consequente celebração do Contrato n. 226/GP/2013 com a empresa C. F. RONDÔNIA LTDA-ME, consumado com as supostas ilicitudes apontadas pela Secretaria Regional de Controle Externo, no seu relatório (fls. 48/54) no Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013 (Processo Administrativo 12074/2013), bem como acerca do provável parentesco, por afinidade, com o Sr. Edvaldo Lopes Soares Júnior – Pregoeiro Oficial, com remessa de documentos que entender pertinentes. Devendo, a referida agente esclarecer, com base em relatórios da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Geral do Município, se as impropriedades identificadas no Edital Pregão Eletrônico 60/PMJ/2013, pela Unidade Técnica deste Tribunal (relatório fls. 48/54), foram elididas no PE n. 37/PMJ/2014 (Proc. Admin. n. 620/SEMOSP/2014), bem como de cópias de documentos relacionados aos equipamentos e veículos de propriedade da empresa C. F. Rondônia Ltda, utilizados para execução da prestação de serviços objeto do Contrato n. 226/GP/2013 (decorrente do Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013), que seja possível identificar modelo, características, ano de fabricação e data de aquisição (notas fiscais), sob pena de, não remetendo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 a referida documentação, incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96; II - Waghney de Oliveira Alves - Engenheiro Civil da Prefeitura, CPF n. 033.591.284-27, por ter assinado o Termo de Referência do Edital de PE n. 60/PMJ/2013, com supostas especificações desnecessárias e irrelevantes das máquinas e equipamentos a serem utilizados na prestação de serviços objeto do PE n. 60/PMJ/2013, as quais possivelmente restringiram a competividade do certame e concorreram para o possível direcionamento da licitação; III - Edvaldo Lopes Soares Júnior - Pregoeiro Oficial, CPF n. 865.835.73253, por ter sido responsável pela condução e finalização do certame licitatório regulado pelo edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, supostamente eivado de vícios de ilegalidade, decorrentes da fixação de condições editalícias dispensáveis à garantia da execução contratual, de caráter restritivo (especificação demasiada de máquinas e equipamentos) e de omissão em exigir evidência formal de aptidão técnica, não suprida sequer na ocasião em que foi compelido a examinar impugnação motivada justamente por mencionados vícios, concorrendo, assim, à primeira vista, para o possível direcionamento do objeto do certame. IV - Sérgio Roberto Pegorer, Coordenador Jurídico, CPF n. 878.482.95915, por ter sido favorável à aprovação da minuta e do prosseguimento do edital de Pregão Eletrônico n° 60/PMJ/2013, em aparente manifestação vaga, falha e lacônica, não obstante a complexidade, a relevância e o valor dos serviços contratados pela Administração, não se posicionando sobre a licitude de cláusulas editalícias, em especial, como exige o art. 38, VI, e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, omitindo-se, com isso, de prevenir falhas, de sorte que igualmente concorreu supostamente para a consumação do direcionamento ilegítimo da licitação; V - Dircirene Souza de Farias Pessoa - Controladora Geral do Município CPF n. 585.582.762-34, por ter silenciado acerca das graves impropriedades consignadas pela Unidade Técnica, no seu relatório (fls. 48/54), que maculam o certame disciplinado pelo edital de Pregão Eletrônico n. 60/PMJ/2013, ao ser instada a se posicionar sobre referido procedimento, concorrendo, por omissão, para que se ultimasse o suposto direcionamento ilegítimo da licitação; VI - Etevaldo Fernandes da Silva - Sócio representante da empresa C. F. Rondônia Ltda - CPF n. 084.842.282-15 que, nessa condição, firmou o Contrato n. 266/GP/2013, resultante de objeto supostamente dirigido à referida empresa, por meio de exigências editalícias, centradas na especificação excessivamente detalhada de máquinas e equipamentos, bem como dispensando, sem justificativas plausíveis, atestado de capacidade técnica, com aparente benefício à referida empresa; 10.1. Determinar, ainda, ao Departamento da Primeira Câmara que juntamente com o Mandado de Audiência, remeta aos responsabilizados cópia integral desta Decisão e do relatório técnico (fls. 48/54). 11. Destaque-se, por necessário, que as infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim as consignadas ao longo da presente decisão, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita. 12. Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados na decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. 13. Com a manifestação da Unidade Técnica, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. 14. Alerte aos responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c §3º do art. 12 da LCE 154/96, c/c §5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico (fls. 48/54). Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 15. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. “(...) para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Cumpra-se (...). Exatamente para evitar que o tribunal de contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria, as normas regimentais dos tribunais de contas, em geral, exigem que a consulta formulada se faça acompanhar de parecer da unidade jurídica ou técnica a que está afeta a estrutura do órgão consulente (...).” (Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2003, pag. 305). Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. Conselheiro Substituto Omar Pires Dias Relator Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO N.: 15100/2014 INTERESSADO: Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná ASSUNTO: Consulta RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA. Consulta. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Caso concreto. Ausência de Parecer Técnico. Ilegitimidade. Não conhecimento. Arquivamento. Se a consulta formulada não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, dela não se conhece monocraticamente. Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas tem sido contundente no sentido de não conhecer consultas que versem acerca de caso concreto, ainda que a matéria abordada seja de reconhecida importância, tal como decidido nos processos n.s 03646/2009 e 02161/2011, em que a Corte de Contas sequer anuiu com o envio da manifestação do Ministério Público de Contas à unidade jurisdicionada. Ante o exposto, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da Consulta formulada Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, por ausência dos requisitos normativos. Faço-o monocraticamente, com fundamento na nova redação conferida ao art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas pela Resolução nº 149/2013/TCE-RO, c/c o art. 11, da Lei Complementar n. 154/96. Dê-se conhecimento a Autoridade interessada e ao Ministério Público de Contas desta decisão. Após, autue-se a documentação de que se trata, arquivando-o em seguida. Decisão n.008/2015/GCESS Ao Departamento do Pleno para cumprimento, expedindo-se o necessário. Vistos, Em 16 de janeiro de 2015. Trata-se de consulta formulada por Nilton Cézar Rios – Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná, vazada, em síntese, nos seguintes termos: “(...), para solicitar a Vossa Senhoria, informações sobre a legalidade dos vereadores em dirigir veículos oficiais dentro e fora do Município de JiParaná. (...).” Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator Município de Monte Negro DECISÃO MONOCRÁTICA Posto isso, em juízo de admissibilidade, decido. Pontuo que a presente consulta não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade para o seu conhecimento. Primeiro, porque está deficitariamente instruída, na medida em que não foi anexado o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da Autarquia, nos termos do § l°, do art. 84, do RITCE/RO. Segundo, porque a matéria trazida à baila está especificamente atrelada a caso concreto, o que, como se sabe, é vedado o conhecimento em sede de consulta; Terceiro, porque a “dúvida” suscitada não versa sobre a correta aplicação de dispositivo legal, mas sim de obtenção de orientação da Corte de Contas para a realização de ato/despesa administrativa; e, Quarto, porque a solução a ser dada à indagação deve ser perquirida com a própria Administração, via órgão de Controle Interno e Assessoria Jurídica; Acerca da necessidade de observância dos requisitos da consulta, o ilustre professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assim leciona: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROTOCOLO: 05846/2011 INTERESSADO: Eloísio Antônio da Silva – Prefeito Municipal UNIDADE: Prefeitura Municipal de Monte Negro ASSUNTO: Exame preliminar de Editais de Licitação RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva Decisão n. 010/2015/GCESS Ementa: Diligência. Irregularidade. Inexistência. Arquivamento. Trata-se de acompanhamento prévio de editais de licitação, realizado originariamente pela então DTCE-6ª Relatoria, no qual, em síntese, por meio de memorando, sugeriu-se a suspensão cautelar dos procedimentos objeto dos pregões presenciais n° 046 e 047/2011, de interesse da Prefeitura Municipal de Monte Negro, relativos, respectivamente, à formação de registro de preços para aquisição de material elétrico e de expediente, arguindo-se, para fins de suspensão, o desprestígio à modalidade eletrônica do pregão, apesar de mais favorável à amplitude do requisito da competição, nos termos de jurisprudência do TCE-RO, ressaltando-se, na ocasião, que o resultado definitivo da análise preliminar de mesmas peças editalícias ocorreria após dispor-se de documentos à época solicitados. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V Decidiu-se pela suspensão de referidos procedimentos licitatórios, por meio das Decisões n° 057/2011 e n° 058/2011, anexas, devidamente levadas ao conhecimento dos responsáveis, mediante notificações. Deste modo, à vista da suspensão dos procedimentos licitatórios, arquivem-se os documentos. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Ministério Público de Contas. À Secretaria do Gabinete para cumprimento. Em 16 de janeiro de 2015. Conselheiro Edilson de Sousa Silva Relator Município de Parecis DECISÃO MONOCRÁTICA PROTOCOLO: 315/15 (Protoc. Prov. 211/2014) INTERESSADO: Pessoa Jurídica: M. M. Serviços de Intermediação de Negócios Ltda. – CNPJ: 18.995.227/0001-80 ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Tomada de Preço n. 004/SEMAGRI/2014 RESPONSÁVEL: LUIZ AMARAL DE BRITO – Prefeito Municipal CPF 638.899.782-15 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Parecis RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N. 004/SEMAGRI/2014. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUALIFICADA PARA A EXECUÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO DE PARECIS. REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. Decisão n. 11/2015/GCESS Cuida-se de representação formulada pela empresa M. M. Serviços de Intermediação de Negócios Ltda. em face do Edital de Tomada de Preço n. 004/SEMAGRI/2014 – decorrente do Processo Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014 – para a contratação de empresa qualificada para a execução da Regularização Fundiária Urbana do Município de Parecis. O valor da contratação pretendida pela Prefeitura Municipal de Parecis estava estimado em R$ 150.696,00 e a abertura da licitação prevista para o dia 09/12/2014. Em 05 de dezembro de 2014 aportou nesta Corte (na Subseção de Cacoal) notícia de que a licitação pretendida padecia de possíveis irregularidades, conforme Protocolo Provisório n. 211/2014 . Diante de tal fato, a impugnação endereçada à Regional desta Corte de Contas em Cacoal foi encaminhada a esta relatoria para análise primeira com o fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias. Após análise, em virtude da constatação de irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 004/SEMAGRI/2014, o certame foi suspenso, nos termos da Decisão n. 273/2014/GCESS: Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF, art. 108-A, do RITCE-RO, decido: I - Suspender, sine die, o certame levado a efeito por meio do Edital de Tomada de Preço n. 004/SEMAGRI/2014, relativo ao Processo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014, com sessão de abertura marcada para o dia 09.12.2014; II – Cientificar, por ofício, os senhores Luiz Amaral de Brito – Prefeito do Município de Parecis e o senhor Valdemir A. Raimundo – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, ou a quem vier a substituí-los, da presente decisão, encaminhando-lhes cópia e determinando que se abstenham de praticar qualquer ato relacionado ao certame até ulterior deliberação, nos termos do art. 108-A do RITCE/RO, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitarem-se às sanções previstas no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais; III – Determinar ainda que as autoridades intimadas comprovem nos autos no prazo de 5 (cinco) dias o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa; IV - Determinar ao senhor Valdemir A. Raimundo – Presidente da Comissão Permanente de Licitações, ou a quem vier a substituí-lo, que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias o Processo Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014 e documentos necessários à análise prévia de procedimento licitatório, nos termos legislação aplicável ao caso; V - Após, a fim de otimizar a tramitação processual e impor maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, dê-se vistas dos autos Controle Externo do Tribunal de Contas para que efetue sua análise técnica sobre o processo licitatório e seu instrumento convocatório; VI - Com a manifestação técnica, encaminhe-se ao Parquet de Contas para parecer Ministerial, após, retornem os autos conclusos para que sejam dirimidas outras providências necessárias para o deslinde do feito, principalmente quanto à instalação do contraditório e da ampla defesa dos agentes responsáveis; Em 29 de dezembro de 2014 o Prefeito Municipal de Parecis, Luiz Amaral de Brito, informou a esta Corte de Contas o cancelamento da Tomada de Preços n. 004/2014, decorrente do Processo Administrativo n. 1078/2014, encaminhando extrato da publicação em imprensa oficial. É o breve relato. Decido. Verifico, em análise prefacial, que se trata de Representação, porque a peça inaugural acomoda-se no que dispõe o inciso VII do art. 82-A do Regimento Interno desta Corte, tangente à Representação, em que se abstrai a legitimidade dos licitantes ou pessoas jurídicas, representarem a este Tribunal injuridicidades que atentem, em tese, contra a legalidade, a legitimidade, fatos e gastos realizados pelos gestores públicos, preceitos esses estatuídos no art. 37 e seguintes da CF/88 e as demais normas aplicadas à espécie. Além disso, o §1º do art. 113 da Lei n. 8.666/1993 também assegura ao licitante o direito subjetivo de comunicar às Cortes de Contas irregularidades na aplicação da Lei de Licitações, veja-se: Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. (grifos nosso) Nessa assentada, por restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, há que se conhecer da Representação formulada pela Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 empresa denominada M. M. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., por seu sócio, Marcelo Dias Franskoviak, uma vez que a pretensão encontra guarida no art. 82-A do Regimento Interno desta Corte. 4. Após, encaminhe ao DDP para que autue a presente documentação tendo como assunto: representação; como interessado: M. M. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA; e, como unidade: o Município de Parecis; A representação, protocolada nesta Corte sob o n. 315/15 (protocolo provisório n. 211/2014) versa sobre possíveis irregularidades na Tomada de Preços n. 004/SEMAGRI/2014 – decorrente do Processo Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Parecis, para a contratação de empresa qualificada para a execução da regularização fundiária urbana do Município de Parecis. 5. Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados. Ao Departamento do Pleno para cumprimento. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2015. Depreende-se do estudo dos documentos protocolados que depois deflagrado a apreciação prévia por esta Corte de Contas da legalidade processo licitatório e do Edital de Tomada de Preço 004/SEMAGRI/2014, a Administração Pública, valendo-se do seu poder autotutela, achou por bem revogá-lo nos exatos termos: de do n. de Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Porto Velho [...] Diante da Decisão 273/2014/GCESS e o ofício emitido por Vossa Excelência, cabe destacar que, o Presidente da CPL encontra-se em gozo de férias no Estado de São Paulo e não podendo responder no momento pelo processo licitatório, desta forma, o Município de Parecis por intermédio dos Membros da Comissão da CPL, juntamente com o requerido (Prefeito Municipal), resolveram proceder ao cancelamento da Tomada de Preços 004/2014 oriundo do Processo Administrativo 1078/2014, e segue em anexo extrato da publicação datada do dia 22/12/2014. [...] Desta forma, diante do cancelamento do processo licitatório em comento, e ainda como demonstrado não houve prejuízos ao erário e tampouco as empresas licitantes, requeremos de Vossa Excelência o arquivamento definitivo do Processo de Protocolo n.º 211/2014 (provisório), não necessitando apresentar defesa aos itens apontados pelo TCE-RO na Decisão 273/2014/GCESS e que comprometem o processo licitatório. Termos que Pede Deferimento. Parecis/RO, 22 de dezembro de 2014. LUIZ AMARAL DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECIS-RO Ao feito foi dado publicidade nos termos do Aviso de Cancelamento divulgado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 1355, de 23/12/2014. Desta feita, considerando a perda do objeto de fiscalização por este Tribunal de Contas, em razão da extinção - pela própria Administração - do instrumento convocatório oriundo de processo administrativo que estabelecia as regras para a contratação de empresa qualificada para a execução da regularização fundiária urbana do Município de Parecis, decido: 1. Preliminarmente conhecer da presente Representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 80 e 82-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 2. Declarar a perda do objeto de análise da presente documentação em razão do cancelamento da Tomada de Preços n. 004/2014, oriundo do Processo Administrativo n. 1078/SEMAGRI/2014, instaurada pela Prefeitura Municipal de Parecis, e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; 3. Dar ciência, mediante publicação no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, ao Prefeito Municipal – LUIZ AMARAL DE BRITO, ou na sua ausência, quem lhe substituir, informando-lhe que a decisão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3586/2014 – TCE-RO ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Processo Administrativo n. 07.03713.000/2013 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO RESPONSÁVEIS: Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal Adjunto de Administração, Wilson Hidekazu koharata – Diretor do DRTI/SEMAD RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra DECISÃO MONOCRÁTICA N. 007/2015/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Cuidam os autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos, realizada no Município de Porto Velho/RO, que teve origem a presente sindicância em 14/10/2014, no Ofício n. 2570/DRYI/GAB/SEMAD (fls. ns. 02/138), processo administrativo n. 07.03713.0000/2013, que versa sobre a contratação direta da empresa TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A, cujo objeto substancia-se na prestação de serviços de fornecimento de Internet para os órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. 2. Em análise inaugural, o Corpo Instrutivo detectou às fls. ns. 141/144-v, indícios de várias irregularidades por desatenção aos requisitos exigidos em para dispensa licitatória, e ao final recomendou a adoção de algumas medidas, quais sejam: a) infringência ao inciso VIII, do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, por ter contratado diretamente empresa estatal de outro ente político; b) infringência ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 8.666/1993 c/c inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, por ter considerado mais vantajosa a proposta apresentada sem as devidas formalidades legais. 3. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, às fls. ns. 149/153-v, exarou Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM, da lavra da Eminente Procuradora de Contas, Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, opinando pela notificação dos gestores, para o exercício do contraditório, verbis: Pelo exposto, diante da ilegalidade da decisão de contratação direta da Telebras pelo município de Porto Velho em razão do não atendimento aos requisitos previstos no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993, notadamente quanto à especificidade dos fins para os quais o contratado foi criado, quanto à não anterioridade da ampliação das atribuições da contratada em relação à vigência da Lei n. 8.666/1993 e quanto à fragilidade do critério adotado na aferição dos preços praticados no mercado e que levaram o contratante concluir pela vantajosidade da contratação, opina este Ministério Público de Contas pelo chamamento dos responsáveis aos autos para apresentar defesa. Vieram-me os autos para deliberação. É o Relatório. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 II – DA FUNDAMENTAÇÃO VI – PUBLIQUE-SE. 4. Como mencionado, os presentes autos de Fiscalização de Atos e Contratos, deflagrado por esta Egrégia Corte de Contas, esta a sindicar a legalidade do Ato Administrativo concernente a contratação direta da empresa TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A, cujo objeto substancia-se na prestação de serviços de fornecimento de Internet para os órgãos da Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO (Processo Administrativo n. 07.03713.0000/2013). Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto, todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de Audiência as respectivas cópias da Peça Técnica, fls. ns. 141/144-v, e Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM, de fl. ns. 149/153-v. 5. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de responsabilização aos jurisdicionados, e por força disso, recomendou a emissão de Parecer desfavorável à Contratação Direta da empresa TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S.A, em virtude da incidência de uma série de impropriedades, e por fim, pela notificação do Gestor para que atente para os mandamentos legais que disciplinam os procedimentos licitatórios (fls. ns. 141/144-v). Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator 6. Por sua vez, o Parquet de Contas às fls. ns. 149/153-v, opinou pelo retorno dos autos ao Gabinete deste Relator, para se determinar a notificação dos jurisdicionados, para, querendo, apresentarem as devidas justificativas, documentos e/ou informações com o fim de ilidir as irregularidades evidenciadas no Relatório Técnico de fls. ns. 141/144-v. 7. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando, sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados no relatório confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal (fls. ns. 141/144-v), e ainda, acolhendo o opinativo Ministerial decorrente do Parecer n. 7/2015GPYFM (fls. ns. 149/153-v), tenho por oportuno, a concessão da abertura do contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos jurisdicionados, Senhor Jailson Ramalho Ferreira (CPF n. CPF N. 225.916.644-04 ) – Secretário Municipal Adjunto de Administração e Senhor Wilson Hidekazu koharata (CPF n. 310.040.086-00) – Diretor do DRTI/SEMAD. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2015. Município de São Miguel do Guaporé DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2048/1997 – TCE/RO UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: QUITAÇÃO - TOMADA DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1996 RESPONSÁVEL: RONES ROBERTO MESQUITA - CPF Nº 515.461.75687 JOÃO RICARTE TEIXEIRA - CPF Nº 045.435.483-53 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 012/2015/GCVCS/TCE-RO EMENTA: PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. TOMADA DE CONTAS. ACÓRDÃO N° 422/97. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE EM FAVOR DO SENHOR JOÃO RICARTE TEIXEIRA. AUSÊNCIA DE DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À QUITAÇÃO POR PARTE DO SENHOR RONES ROBERTO MESQUITA. DETERMINAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL. ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. III – DO DISPOSITIVO (...) Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas, DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de Contas que promova AUDIÊNCIA, por competente MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis Senhor Jailson Ramalho Ferreira (CPF n. CPF N. 225.916.644-04 ) – Secretário Municipal Adjunto de Administração, Senhor Wilson Hidekazu koharata (CPF n. 310.040.086-00) – Diretor do DRTI/SEMAD, pelos motivos expostos no Relatório Técnico de fls. ns. 141/144-v, e Parecer Ministerial n. 7/2015-GPYFM (fls. ns. 149/153v), para que, querendo: I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art. 97, do Regimento Interno do TCE/RO, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas; II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com fundamento no art. 12, § 3º, da LC 154/1996, c./c art. 19, § 5º, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil; III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe; IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal, para adoção do que ora se determina; V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Dar quitação e baixa de responsabilidade, na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução n° 105/2012/TCE-RO, ao senhor João Ricarte Teixeira – CPF nº 045.435.483-53 – na qualidade de Vice-Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé, no período de julho a dezembro de 1996, referente ao débito e multa que lhe foram imputados nos item II e III do Acórdão nº 422/97 – Pleno, devidamente adimplidos por meio da Ação de Execução Fiscal n° 0003301-95.2003.8.22.0022, da Vara Cível da comarca de São Miguel do Guaporé, declarada extinta por cumprimento integral da obrigação. II. Declarar extinta a pena de multa aplicada ao senhor Rones Roberto Mesquita – CPF n° 515.461.756-87, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, prevista no item III do Acórdão n°. 422/1997, posto que sobre ela incidiu a prescrição quinquenal. III. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento SPJ para, na forma do item I e II desta Decisão, adotar medidas de baixa de responsabilidade em favor do Senhor João Ricarte Teixeira – CPF nº 045.435.483-53 e ao senhor Rones Roberto Mesquita quanto à multa do item III do Acórdão n°. 422/1997; IV. Após o cumprimento do item III, sejam os autos encaminhados ao Departamento de Acompanhamento de Decisão – DEAD para que adote medidas de notificação, via ofício, a Procuradoria Geral do Município para comprovação nos autos quanto ao ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do senhor Rones Roberto Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V Mesquita, CPF nº 515.461.756-87, Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé no período de janeiro a dezembro de 1996, referente ao débito imposto no item I do Acórdão nº 422/97 – Pleno. quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho V. Promover o arquivamento temporário até comprovação do adimplemento do responsabilizado nestes autos, senhor Rones Roberto Mesquita. DECISÃO DO CONSELHO VI. Dar Conhecimento desta Decisão aos interessados por meio do Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte em www.tce.ro.gov.br; PROCESSO N.: 3943/2014 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PLANO DE AUDITORIAS E INSPEÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 2015 RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO VII. Publique-se a presente Decisão. DECISÃO N. 49/2014 – CSA Porto Velho, 20 de janeiro de 2014. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Município de Vilhena DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 45/2014 UNIDADE: Poder Executivo do Município de Vilhena ASSUNTO: Edital de Pregão Presencial nº 041/2013/PMV/SRP – Registro de Preços para futura aquisição de marmitex e itens para eventos RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover – Prefeito Municipal CPF nº 591.002.149-49 Emerson Santos Cioffi – ex-Controlador de Licitações CPF nº 730.480.949-00 Cristiani Martins Dalécio – Controladora de Licitações CPF nº 604.455.802-91 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº _17/2015/GCFCS EMENTA: Licitação. Edital de Pregão Presencial nº 041/2013. Poder Executivo de Vilhena. Registro de Preços para futura e eventual aquisição de marmitex e itens para eventos (coffee-break, animador, balão, cama elástica, carrinho de algodão doce, gelo, hospedagem, kit de lanche, locação de cadeiras, picolé e outros). Decisão nº 456/2014 – 1ª Câmara. Cumprimento. Arquivamento do feito. [...] 7. Diante do exposto, assim DECIDO: I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão nº 456/2014 – 1ª Câmara, tendo em vista a comprovação da anulação do Edital de Pregão Presencial nº 41/2013/PMV/SRP, devidamente publicada no Diário Oficial do Município de Vilhena nº 1878, de 18.12.2014; II – Encaminhar os autos ao Departamento da 1ª Câmara para que promova os atos necessários ao arquivamento do feito, nos termos constantes do item IV da Decisão nº 456/2014 – 1ª Câmara; III – Determinar ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática. Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015. Art. 72, § 1º, do Regimento Interno. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta de Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015, elaborado nos termos do § 1º do artigo 72 do Regimento Interno, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, decide: I ¬– Aprovar o plano de auditorias e inspeções para o exercício de 2015, como apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do Memorando n. 474/SGCE/14; II – Autorizar o Secretário-Geral de Controle Externo a, diante de prévia motivação, considerando-se os critérios de relevância e materialidade: a) requerer, ao Relator, o arquivamento de demandas reprimidas ou, conforme o caso, o auxílio do Controle Interno do ente fiscalizado; b) acrescentar ações fiscalizatórias, e c) solicitar ao Presidente Auditores e Técnicos de Controle Externo lotados em quaisquer unidades do Tribunal, com prévia anuência da chefia imediata onde estiver lotado o servidor, para realizar os trabalhos indicados no plano de auditorias e inspeções do exercício 2015. III – Declarar o sigilo dos presentes autos, nos termos do artigo 286-A do Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do CPC; IV – O presente plano de auditorias e inspeções será submetido, pelo Secretário-Geral de Controle Externo, à avaliação trimestral perante o Conselho Superior de Administração. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente, justificadamente, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Cumpra-se. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2014. Porto Velho, 20 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 3667/2014 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PLANO ANUAL DE ANÁLISE DE CONTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2015 RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO N. 50/2014 – CSA Plano Anual de Análise de Contas. Cumprimento do art. 2º da Resolução n. 139/2013. Plano elaborado tendo como principal orientação critério de risco, materialidade e relevância da gestão dos orçamentos de cada unidade jurisdicionada. Aprovação. Segredo de Justiça. Interesse Público. Art. 286-A do Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta do Plano Anual de Análise de Contas, que terá validade para o exercício de 2015, apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, nos termos do art. 2º da Resolução n. 139/2013, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos, decide: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 combinado com o art. 173, II, “b”, 261 e seguintes, da Resolução Administrativa n. 05/1996 (Regimento Interno); RESOLVE: Art. 1º. O artigo 121 do Regimento Interno (Resolução Administrativa n. 05/1996) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121 – Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal: [...] u) Revogado [...] III – julgar os recursos de reconsideração e os de revisão interpostos às decisões das Câmaras;” Art. 2º. O art. 122 do Regimento Interno (Resolução Administrativa n. 05/1996) passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: “Art. 122 – Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberarem sobre: [...] I ¬– Aprovar o plano anual de análise de contas para o exercício 2015, elaborado pela Secretaria-Geral de Controle Externo, como consta às fls. 04/20 dos autos do Processo n. 3667/2014; II – Decretar o segredo de justiça do Processo n. 3667/2014, nos termos do art. 286-A do Regimento Interno, c/c art. 155, inciso I, do CPC, pois presente o interesse público quando se assegura a efetividade do controle da Administração Pública; e III – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento, bem como às demais unidades e servidores, a observância, naquilo que for aplicável ao presente caso, da Recomendação n. 002/2013 da Corregedoria-Geral desta Corte. XI – qualquer assunto não incluído expressamente na competência do Plenário.” Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Porto Velho, 18 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente RESOLUÇÃO DO CONSELHO Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO (Relator) e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente, justificadamente, o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 172/2014/TCE-RO Modifica o inciso III e suprime a alínea “u” do inciso I do artigo 121, bem como acrescenta o inciso XI ao artigo 122 do Regimento Interno. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 99 da Lei Complementar n. 154/1996, RESOLUÇÃO N. 173/2014/TCE-RO Regulamenta os procedimentos referentes a tramitação e o processamento a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado no acompanhamento e análise dos processos de fiscalização que versam sobre gestão fiscal, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos quanto a tramitação e processamento relativo ao acompanhamento eletrônico das informações decorrentes do controle da gestão fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em cumprimento ao art. 34 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO; e CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a análise e o acompanhamento eletrônico da gestão fiscal, bem como a padronização dos procedimentos de movimentação física e/ou eletrônica dos processos ou documentos relativos à gestão fiscal no âmbito desta Corte de Contas. RESOLVE: CAPÍTULO I Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução disciplina procedimentos concernentes a tramitação e processamento relativos ao acompanhamento eletrônico das informações decorrentes do controle da gestão fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em cumprimento ao art. 34 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO DE GESTÃO FISCAL Art. 2º Os processos de acompanhamento e análise da gestão fiscal terão a seguinte classificação: I – Processo de Acompanhamento da Gestão Fiscal: destinado ao acompanhamento e análise eletrônica dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal pelas unidades técnicas, para fins de verificação se o Poder ou órgão cumpriu as normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal; II – Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal: destinado a instruir ocorrências de irregularidades acusadas no processo de acompanhamento, decorrentes de infrações definidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, e de descumprimentos à norma legal de natureza financeira prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e seus regulamentos. Art. 3º O processo de acompanhamento da gestão fiscal compreende: I – Os Anexos de 1 a 14 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em conformidade com os modelos em vigência, indicados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, ajustados de acordo com a jurisprudência e leiautes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a matéria, conforme o caso; II – Os Anexos de 1 a 7 do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com os modelos em vigência, indicados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, ajustados de acordo com a jurisprudência e leiautes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a matéria, conforme o caso; quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Art. 4º A constituição e a instrução do processo de acompanhamento da gestão fiscal sujeitam-se aos seguintes procedimentos: I – na fase externa, conforme os arts. 14, 20 e 11 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, respectivamente: a) o envio dos dados pelo Módulo Validador de Dados – MVD; b) o envio de documentos complementares pelo Módulo WEB; e c) a confirmação dos dados e informações pelos responsáveis, por meio de acesso com certificado digital no SIGAP - Módulo WEB. II – na fase interna, conforme o art. 21, “caput”, § 2º e § 3º, da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, respectivamente: a) a geração e emissão automática e eletrônica do relatório de análise e acompanhamento da gestão fiscal, a partir dos dados e informações constantes no Sistema; b) a geração automática e eletrônica do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, porventura existente, a partir dos dados e informações constantes no Sistema; c) a geração automática e eletrônica das Declarações de Exclusão da Remessa de Dados da Gestão Fiscal; d) a geração automática e eletrônica das Certidões de Não Remessa dos Dados da Gestão Fiscal, se houver; e) a expedição automática e eletrônica do ato de alerta referido na alínea “b”; f) o envio dos documentos listados nas alíneas anteriores, via correio eletrônico ao Gestor, Controlador e Contador do respectivo Poder ou órgão, para fins de conhecimento e adoção de providências, bem como ao respectivo Relator e titular da Unidade Técnica responsável, para fins de conhecimento, à exceção da certidão listada na alínea “d”; e g) a cientificação do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, pelo Gestor. III – A(s) Declaração(ões) de publicação na imprensa oficial e de divulgação na internet dos Anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, conforme o caso; § 1º Na primeira remessa do exercício, o sistema promoverá a autuação do processo de que trata este artigo com os documentos listados no art. 3º, conforme o caso. IV – A(s) Declaração(ões) de realização de Audiências Públicas para Avaliação das Metas Fiscais, conforme o caso; § 2º A cientificação do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, de que trata a alínea “e” do inciso II, dar-se-á a partir do acesso do Gestor no SIGAP – Módulo WEB, constituindo condição para que o Tribunal de Contas o considere notificado. V – A(s) Declaração(ões) de Exclusão da Remessa de Dados da Gestão Fiscal, se houver; VI – A(s) Certidão(ões) de Não Remessa dos Dados da Gestão Fiscal, se houver; VII – O Relatório Anual das Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação de Tributos, conforme o caso; VIII – O(s) Relatório(s) de análise e acompanhamento da gestão fiscal; IX – O(s) Termo(s) de Alerta de Responsabilidade Fiscal, porventura expedido (s) pelo Tribunal; e X – O Relatório Técnico Consolidado do Acompanhamento da Gestão Fiscal, acompanhado de Parecer Técnico Conclusivo da Gestão Fiscal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br § 3º Após a realização da análise da última remessa dos relatórios fiscais do exercício, por iniciativa da unidade técnica, o processo de que trata este artigo será apensado às contas anuais respectivas, para subsidiar sua apreciação ou julgamento. § 4º Se constatado a ausência da remessa nos prazos estabelecidos nos Anexos A, B, C, D, E ou F, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC ou unidade técnico-administrativa equivalente, com base na ausência de dados da unidade jurisdicionada no SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, expedirá eletronicamente no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, Certidão de que trata a alínea “d” do inciso II. Art. 5º A constituição e a instrução do processo de fiscalização de atos da gestão fiscal sujeitam-se aos seguintes procedimentos: I – na fase inicial: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V a) a emissão eletrônica do relatório técnico preliminar de instrução do processo de fiscalização de atos da gestão fiscal; quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 b) a autuação; e § 4º Todas as unidades da Corte de Contas que atuarem no processo referido no inciso II do art. 2º deverão adotar o regime de urgência no trâmite processual, de modo a dar-lhe a necessária efetividade e celeridade, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal. c) o encaminhamento do feito ao Relator. CAPÍTULO III II – na fase intermediária: DO ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL a) a determinação de audiência do responsável pelo Relator, para apresentação de razões de defesa ou adoção de outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos; Art. 6º O acompanhamento e análise da gestão fiscal será realizado da seguinte forma: b) a manifestação do responsável, que será submetida ao corpo técnico para análise da defesa; c) a elaboração de relatório conclusivo pelo corpo técnico e o seu encaminhamento ao Relator; e d) o encaminhamento do feito pelo Relator ao Ministério Público de Contas. III – na fase conclusiva: a) a elaboração de parecer pelo Ministério Público de Contas; I – Para a geração e expedição do Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal: a) Bimestralmente: para os Poderes Executivos Estadual e Municipais, contemplando a análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do período de referência; b) Quadrimestralmente: para os Poderes e órgãos, tanto integrantes da administração estadual quanto dos Municípios com população superior ou igual a cinquenta mil habitantes e para os não optantes pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, contemplando, de forma conjunta, a análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária coincidente com o Relatório de Gestão Fiscal do período de referência; e b) a emissão de Voto pelo Relator; c) a apreciação do órgão colegiado na forma regimental; e d) a prolação de Decisão e seu acompanhamento pela Secretaria de Processamento e Julgamento. c) Semestralmente: para os Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, que optaram pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, processando-se de forma análoga a da alínea anterior. II – Para fins de geração e emissão do Relatório de Acompanhamento e Análise da Gestão Fiscal: IV – na fase recursal: a) a petição do recurso; b) o juízo de admissibilidade; c) a manifestação do Ministério Público de Contas; d) o Voto do Relator; e e) o Acórdão. § 1º Para fins de atender o disposto no inciso I, alínea “a”, o sistema, ao verificar a ocorrência de infrações passíveis de aplicação de multa prevista no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 ou no art. 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c art. 103, II, do Regimento Interno do TCE-RO, fundamentado nos pontos de controle consignados no relatório de acompanhamento e análise de gestão fiscal e em informações constantes do sistema, emitirá eletronicamente relatório que será encaminhado, por correio eletrônico, à Secretaria-Geral de Controle Externo que deverá dar início ao processo por meio de suas respectivas unidades técnicas. § 2º Se constatado fato superveniente que possa resultar em infrações passíveis de aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior, o processo que trata este artigo poderá também ser iniciado por meio de procedimentos de fiscalização pelas respectivas unidades técnicas, a partir de achados fundamentados em elementos concretos e convincentes, aplicando-se todas as fases deste artigo, à exceção da alínea “a” do inciso I. § 3º O responsável que não atender à audiência será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento normal ao processo. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br a) Quadrimestralmente: para os Poderes e órgãos, tanto integrantes da administração estadual quanto dos Municípios com população superior ou igual a cinquenta mil habitantes, e para os não optantes pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, contemplando, de forma conjunta, a análise do Relatório Resumido da Execução Orçamentária coincidente com o Relatório de Gestão Fiscal do período de referência; e b) Semestralmente: para os Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, que optaram pela divulgação semestral estabelecida no art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, processando-se de forma análoga à da alínea anterior. § 1º Após realizada a análise da última remessa do exercício o sistema emitirá automaticamente relatório, que reunirá uma síntese dos resultados das análises ao longo do exercício, com o objetivo de permitir uma visão global quanto ao cumprimento ou não da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação correlata, levando em consideração os critérios para emissão do Parecer Técnico no relatório consolidado. § 2º Objetivando assegurar maior agilidade e efetividade às decisões, o alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, será expedido por via eletrônica aos titulares dos Poderes e órgãos indicados no § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, cuja competência formal caberá ao Secretário-Geral de Controle Externo. Art. 7º A remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e da Gestão Fiscal poderá ser substituída mediante solicitação realizada pelos respectivos gestores por meio do SIGAP Gestão Fiscal – Módulo WEB, com a devida exposição de motivos, após deferimento do Secretário Regional de Controle Externo ou Diretor Técnico competente. § 1º O pedido de substituição quando se referir exclusivamente a registros contábeis não será acatado, devendo as respectivas correções ser Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V processadas por meio dos mecanismos técnicos admitidos pela contabilidade, na forma de lançamento de estorno, transferência ou complementação, os quais terão repercussão nas remessas posteriores. § 2º O procedimento citado no “caput” deste artigo ocasionará a exclusão dos dados referentes à publicidade e divulgação, exigidos nos arts. 23 e 24 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, bem como das informações quanto à realização de Audiência Pública para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais, exigida no art. 25 da referida legislação, devendo ser firmadas novas declarações eletrônicas. § 3º Ocorrendo a substituição prevista no “caput”, o relatório de análise e acompanhamento da gestão fiscal emitido e o respectivo Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal, porventura expedido, tornar-se-ão sem efeito, constituindo-se novos atos após a confirmação da nova remessa. § 4º Com a exclusão da remessa, será gerada automaticamente declaração atestando que foi realizada a eliminação dos dados e informações do sistema, bem como dos Relatórios e do Ato de Alerta, porventura expedido, sendo esta juntada ao processo respectivo e publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO. quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite para o Poder ou Órgão; III - os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites; IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; e V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos programas, ou que há indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo, por ato próprio, definirá os pontos de controle que serão objeto de análise e acompanhamento da gestão fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O processo de acompanhamento da gestão fiscal reveste-se de natureza não contenciosa, cujo objetivo dentre outros é subsidiar a apreciação ou julgamento das contas anuais, conforme o caso, não pressupondo, portanto, o contraditório e a ampla defesa. § 1º No momento da apreciação ou julgamento das contas anuais respectivas, com base nos resultados das análises da gestão fiscal realizadas durante o exercício no processo de acompanhamento da gestão fiscal, o órgão colegiado do Tribunal de Contas emitirá decisão quanto ao atendimento ou não dos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal do exercício, por parte dos titulares dos Poderes ou órgãos. § 2º Nas prestações de contas anuais, os respectivos Relatórios Técnicos e Votos, bem como os Pareceres Prévios, Acórdãos ou Decisões, conforme o caso, evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual. Art. 9º O Tribunal de Contas fiscalizará, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do Estado e dos Municípios, dando ênfase: I – ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; II – à observância dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; III – à adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal; IV – às providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e VI – ao cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais. § 1º Na fiscalização de que trata este artigo, o Tribunal, além de verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis quando constatar que: I - a realização da receita, no final de um bimestre, não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 10 Os resultados dos exames realizados durante o exercício, notadamente os que se referem às impropriedades detectadas nos Termos de Alertas de Responsabilidade Fiscal, porventura expedidos no processo de acompanhamento da gestão fiscal, deverão ser considerados por ocasião do parecer técnico das contas anuais. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a partir da análise das contas anuais do exercício de 2014, dos Poderes Municipais, e a partir do ano subsequente ao prazo de envio definitivo das remessas, previsto no artigo 30 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO, dos Poderes e órgãos da Administração Estadual, o relatório emitido pela Unidade Técnica deverá incluir uma seção específica ao resultado do acompanhamento e análise da gestão fiscal. Art. 11 A partir do exercício de 2015, o Módulo Validador de Dados – MVD do SIGAP - Gestão Fiscal conterá dispositivo, que condicione a atualização e confirmação dos dados cadastrais do Gestor, do Controlador Interno e do Contador, antes do envio das remessas de dados referentes ao 1º e 4º bimestres para o Poder Executivo e a 1ª remessa para os demais Poderes e órgãos. Art. 12 A liberação para envio da remessa do respectivo bimestre, quadrimestre ou semestre ocorrerá de forma automática no dia 15 (quinze) do mês que anteceder ao prazo final de envio. Parágrafo único. Na hipótese da constatação de indisponibilidade técnica do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, implicará prorrogação automática pelo mesmo período em que o sistema ficou indisponível para a resolução do problema. Art. 13 As informações constantes na base de dados do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal serão disponibilizadas à população, via internet, de modo a estimular o controle social. Art. 14 A Secretaria-Geral de Controle Externo - SGCE atuará em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC ou unidade técnico-administrativa equivalente no aprimoramento de rotinas que visem à implementação e melhoria dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 15 Ficam convalidados os atos praticados, no período entre 1º de janeiro de 2014 e a data de publicação desta Resolução. Art. 16 Os procedimentos processuais tratados nesta Resolução aplicamse aos processos de gestão fiscal do exercício de 2014, já autuados em meio físico até a implantação definitiva do processo eletrônico no âmbito do Tribunal. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Art. 17 A implementação de forma automática e eletrônica do relatório citado na alínea “a” do inciso I do artigo 5º ocorrerá na remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre/semestre do exercício 2015. PORTARIA RH Art. 18 A implementação do acompanhamento referido na alínea “a” do inciso I do art. 6º será realizada a partir da primeira remessa dos dados de gestão fiscal do exercício de 2016 para o Poder Executivo Municipal, e no caso do Poder Executivo Estadual, será efetivada no ano seguinte à entrada definitiva no sistema, conforme dispõe o artigo 30 da Instrução Normativa nº 39/2013/TCE-RO. DESIGNA PLANTONISTA - CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA LIMA, cadastro n. 990234 Parágrafo único. Para implementação da regra, nas remessas estaduais, será considerado o ano seguinte à entrada definitiva do Poder Executivo Estadual no sistema. Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Portaria n. 18, de 13 de janeiro de 2015. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 208/2014-DEFIN, de 23.12.2014, Resolve: Art. 1º Designar a servidora CONCEICÃO DE MARIA FERREIRA LIMA, Assessora II, cadastro n. 990234, para atuar durante o recesso 2014/2015, no período de 24.12.2014 a 6.1.2015, nos termos da Portaria n. 895, de 1º.8.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 722 - ano IV, de 1º.8.2014. Porto Velho, 18 de dezembro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24.12.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Atos da Presidência Portarias PORTARIA RH SUPRIMENTO DE FUNDO Portaria n. 37, de 14 de janeiro de 2015. Portaria nº. 1 de 13 de janeiro de 2015 Concede Suprimento de Fundos. SUBSTITUIÇÃO - MARLON LOURENCO BRIGIDO, cadastro n. 306 O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0077/2014 resolve: O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 125/2014/SELICON, de 29.12.2014, Resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor OSWALDO PASCHOAL, CHEFE DE DIVISÃO, cadastro nº 990502, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE VALOR DESPESA (R$) 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 3.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 13/01/2015 a 11/02/2015, que será utilizado para cobrir despesas de pequena monta do Departamento de Serviços Gerais e demais setores desta Corte de Contas, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 1º Nomear MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO, Agente Administrativo, cadastro n. 306, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Licitações e Contratações Diretas, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir a servidora JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA, cadastro n. 990625, no cargo em comissão de Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nível TC/CDS-6, em razão da fruição de férias regulamentares da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13/02/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 38, de 14 de janeiro de 2015. SUBSTITUIÇÃO - JANAINA CANTERLE CAYE, cadastro n. 416 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 125/2014/SELICON, de 29.12.2014, Resolve: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Art. 1º Nomear a servidora JANAÍNA CANTERLE CAYE, Agente Administrativo, cadastro n. 416, ocupante do cargo em comissão de Assessora II, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o servidor MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO, Agente Administrativo, cadastro n. 306, no cargo em comissão de Chefe da Divisão de Licitações e Contratações Diretas, nível TC/CDS-3, em razão do servidor estar substituindo a Secretária Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. PORTARIA RH Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 0007/SGCE, de 8.1.2015, JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Portaria n. 30, de 14 de janeiro de 2015. SUBSTITUIÇÃO - MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE, cadastro n. 391 Resolve: PORTARIA RH Portaria n. 8, de 12 de janeiro de 2015. CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIR CONSELHEIRO – OMAR PIRES DIAS, cadastro n. 468 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 004/2015/SPJ, de 8.1.2015, Resolve: Art. 1º Convocar o Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS, cadastro n. 468, para no período de 7 a 26.1.2015, substituir o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, cadastro n. 479, em razão de férias regulamentares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. Art. 1º Nomear MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 391, Chefe da Divisão de Inativos e Pensionistas - Civil, para, no período de 12 a 16.1.2015, substituir a servidora ARLETE MARIA DA SILVA E SOUZA, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 249, no cargo em comissão de Diretora de Controle de Atos de Pessoal, nível TC/CDS-5, em razão de fruição de dispensa remunerada da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12.1.2015 LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 5, de 12 de janeiro de 2015. CEDÊNCIA – JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, cadastro n. 469 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Ofício n. 1945/2014/GAB-PGJ, de 18.12.2014, Portaria n. 9, de 12 de janeiro de 2015. Resolve: SUBSTITUIÇÃO – YVONETE FONTINELLE DE MELO, cadastro n. 297 Art. 1º Ceder o servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Auditor de Controle externo, cadastro n. 469, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para o período de 1º a 6.1.2015, ao Ministério Público do Estado de Rondônia. O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Ofício n. 242/GPGMPC/2014, de 17.12.2014, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.1.2015. Resolve: Art. 1º Designar a Procuradora do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO, cadastro n. 297, para substituir o ProcuradorGeral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, cadastro n. 458, no período de 7 a 16.1.2015, em razão de fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do artigo n. 228 do Regimento Interno. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 7, de 12 de janeiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. DESIGNA COMISSÃO - JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, cadastro n. 469 JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Ofício n. 1945/2014/GAB-PGJ, de 18.12.2014, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Resolve: PORTARIA RH Art. 1º Designar o servidor JOSÉ CARLOS DE SOUZA COLARES, Auditor de Controle externo, cadastro n. 469, como membro da comissão que visa subsidiar a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, especificamente, na implantação da Gestão de Pessoas por Competência neste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, instituída mediante Portaria n. 1.602, de 11.12.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 816 - ano IV, de 16.12.2014. Portaria n. 39, de 14 de janeiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 51, de 15 de janeiro de 2015. DISPENSA FG - DEISY CRISTINA DOS SANTOS, cadastro n. 380 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014, Resolve: Art. 1º Dispensar, a partir de 1º.2.2015, a servidora DEISY CRISTINA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380, da função gratificada de Chefe de Seção de Arquivo do Departamento de Documentação e Protocolo, FG-1, para a qual fora designada mediante Portaria n. 405, de 2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014. DESIGNAÇÃO ATRIBUIÇÃO - ANA PAULA PEREIRA, cadastro n. 466 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 825/SEGESP, de 18.12.2014, LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Resolve: Portaria n. 44, de 14 de janeiro de 2015. Art. 1º Designar a servidora ANA PAULA PEREIRA, Assistente Social, cadastro n. 466, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Benefícios Sociais, para responder pela Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, em razão da participação da titular na Comissão que visa subsidiar a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores deste Tribunal de Contas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 47, de 15 de janeiro de 2015. DESIGNAÇÃO FG - MARCO TULIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS, cadastro n. 224 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014, Resolve: Art. 1º Designar, a partir de 1º.2.2015, o servidor MARCO TÚLIO TRINDADE DE SOUZA SEIXAS, Digitador, cadastro n. 224, para exercer a função gratificada de Chefe de Seção de Arquivo, FG-1, do Departamento de Documentação e Protocolo, criada pela Lei Complementar n. 645, de 20.12.2011. LOTAÇÃO - DEISY CRISTINA DOS SANTOS, cadastro n. 380 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 230/2014/DDP, de 9.12.2014, Resolve: Art. 1º Lotar, a partir de 1º.2.2015, a servidora DEISY CRISTINA DOS SANTOS, Agente Administrativo, cadastro n. 380, na Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 28, de 13 de janeiro de 2015. Exonera/nomear/lotar – FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n. 990637 O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681- ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta do Memorando n. 001/GC/ESS/2015, de 12.1.2015, Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Resolve: LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Art. 1º Exonerar a servidora FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n. 990637, do cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS- Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V 2, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 405, publicada no DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014. Art. 2º Nomear a servidora FABIANA COUTINHO TERRA, cadastro n. 990637, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Conselheiro, TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004. quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Art. 3º Lotar no Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Portaria n. 20, de 13 de janeiro de 2015. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento PORTARIA RH RETIFICAÇÃO - RENATA KRIEGER ARIOLI, cadastro n. 990498 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 241/2014/DDP, de 31.12.2014, Resolve: Portaria n. 19, de 13 de janeiro de 2015. DESIGNA PLANTONISTA - JACIRA LIMA DE SOUZA, cadastro n. 990268 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 844/SEGESP, de 30.12.2014, Resolve: Art. 1º Designar a servidora JACIRA LIMA DE SOUZA, Assessora III, cadastro n. 990268, para atuar durante o recesso 2014/2015, no período de 30 a 31.12.2014, nos termos da Portaria n. 895, de 1º.8.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 722 - ano IV, de 1º.8.2014. Art. 1º Retificar a Portaria n. 1.213, de 6.10.2014, publicada no DOeTCERO n. 769 – ano IV, de 9.10.2014, que designou a servidora acima identificada para atuar no recesso 2014/2015. ONDE SE LÊ: período: 22 a 26.12.2014 (manhã). LEIA-SE: período: 20.12.2014 a 6.1.2015 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30.12.2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH PORTARIA RH Portaria n. 21, de 13 de janeiro de 2015. RETIFICAÇÃO - LUAN DOS SANTOS REIS, cadastro n. 990658 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 241/2014/DDP, de 31.12.2014, Resolve: Art. 1º Retificar a Portaria n. 1213, de 6.10.2014, publicada no DOeTCERO n. 769 – ano IV, de 9.10.2014, que designou o servidor acima identificado para atuar no recesso 2014/2015. ONDE SE LÊ: período: 29 e 30.12.2014 (manhã e tarde) e 31.12.2014 e 2.1.2015 (tarde). Portaria n. 22, de 13 de janeiro de 2015. SUBSTITUIÇÃO - HELTON ROGERIO PINHEIRO BENTES, cadastro n. 472 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0006/SGCE, de 8.1.2015, Resolve: Art. 1º Nomear HELTON ROGERIO PINHEIRO BENTES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 472, Subsecretário Regional de Controle Externo de Porto Velho, para, no período de 7.1 a 5.2.2015, substituir a servidora JOVELINA NOÉ DOS SANTOS ANDRETTA VIGIATO, no cargo em comissão de Secretária Regional de Controle Externo de Porto Velho, nível TC/CDS-5, em razão da fruição de férias regulamentares e dispensa remunerada da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. LEIA-SE: período: 20.12.2014 a 6.1.2015 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V PORTARIA RH quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0003/SGCE, de 8.1.2015, Portaria n. 34, de 14 de janeiro de 2015. Resolve: SUBSTITUIÇÃO - ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR, cadastro n. 141 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0002/SGCE, de 8.1.2015, Art. 1º Nomear MARA CÉLIA ASSIS ALVES, Auditora de Controle Externo, cadastro n. 405, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o servidor DEMÉTRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA LOPES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, na função gratificada de Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, FG-3, em razão do servidor estar substituindo o Secretário Regional de Ji-Paraná, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Resolve: Art. 1º Nomear ALBINO LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 141, ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, para, no período de 7.1.2015 a 5.2.2015, substituir o servidor FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 62, no cargo em comissão de Secretário Executivo da Secretaria-Geral de Controle Externo, nível TC/CDS-6, em razão de fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 49, de 15 de janeiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH Portaria n. 35, de 14 de janeiro de 2015. SUBSTITUIÇÃO - DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, cadastro n. 361 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 0003/SGCE, de 8.1.2015, Resolve: Art. 1º Nomear DEMETRIUS CHAVES LEVINO DE OLIVEIRA, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 361, Subsecretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, para, no período de 7 a 16.1.2015, substituir o servidor MOISÉS RODRIGUES LOPES, Técnico de Controle Externo, cadastro n. 270, no cargo em comissão de Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, nível TC/CDS-5, em razão de fruição de férias regulamentares do titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.1.2015. EXONERAR/NOMEAR/LOTAR – JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, cadastro n. 301 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 296/2014/GP, de 31.12.2014, Resolve: Art. 1º Exonerar o servidor JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 301, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 1.035, de 2.9.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 749 - ano IV , de 10.9.2014. Art. 2º Nomear o servidor JOÃO DIAS DE SOUSA NETO, Auditor de Controle Externo, cadastro n. 301, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS-6, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004. Art. 3º Lotar na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2.2.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Portaria n. 48, de 15 de janeiro de 2015. PORTARIA RH EXONERAR/NOMEAR – ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n. 990152 Portaria n. 36, de 14 de janeiro de 2015. SUBSTITUIÇÃO - MARA CELIA ASSIS ALVES, cadastro n. 405 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n. 296/2014/GP, de 31.12.2014, Resolve: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V Art. 1º Exonerar o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n. 990152, do cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe, nível TC/CDS6, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 404, de 2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 - ano IV, de 16.4.2014. Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO Item Descrição Art. 2º Nomear o servidor ODAILTON KNORST RIBEIRO, cadastro n. 990152, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico do Gabinete da Presidência, nível TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2.2.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE PORTARIA RH 1 Portaria n. 52, de 15 de janeiro de 2015. INTERRUPÇÃO DE LICENÇA - RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, cadastro n. 332 O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Requerimento de 9.1.2015, Resolve: Art. 1º Interromper, a pedido, a licença por motivo de afastamento do cônjuge, com fulcro no artigo 120 da Lei Complementar n. 68/92, concedida à servidora RENATA PEREIRA MACIEL DE QUEIROZ, Técnica de Controle Externo, cadastro n. 332. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13.1.2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONSELHEIRO PRESIDENTE Extratos EXTRATO DE CONTRATO quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Qtde Und Cobertura com sombreador para estacionamento de veículos composto por três módulos: o primeiro à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, com dimensões de 21,17 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (21,17 x 5,00); o segundo também à esquerda da entrada principal, com cobertura dupla, e dimensões de 21,17 metros de comprimento por 10,00 metros de largura (21,17 x 10,00); e o terceiro também à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, e dimensões de 16,00 metros de 397,55 M² comprimento por 5,00 metros de largura (16,00 x 5,00) em tela sintética em polietileno de alta densidade para sombreamento na cor cinza; arcos para sustentação da tela em tubo galvanizado de diâmetro de 2” e parede de 3mm; estrutura tubular galvanizada em balanço de diâmetro de 5” e parede de 3,35mm; treliça confeccionada com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm; mão francesa com tubo galvanizado de 4” e parede de 3mm e pintura (eletrostática) na cor branca. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 50.399,90 50.399,90 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da Classificação Funcional Programática: Programa de Atividade 01.122.1265.2981, Elemento de Despesa 4490.51, Nota de Empenho n° 2521/2014. DO PROCESSO – 3216/2014. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO, Representante Legal da empresa Provisio Mobiliário Comércio e Indústria LTDA. EXTRATO DO CONTRATO Nº 46/2014/TCE-RO Porto Velho, 31 de dezembro de 2014. CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DO OBJETO – Prestação de serviços de engenharia, em regime de empreitada por preço global, para instalação de cobertura com 31 (trinta e uma) vagas para carros oficiais, com o fornecimento de materiais necessários, no estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2014/TCE-RO. DA VIGÊNCIA – 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes, inclusive garantia. DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 50.399,90 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela abaixo: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO Nº 44/2014/TCE-RO CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA FORMATO PROJETOS E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. DO OBJETO – Licenciamento de uso, com instalação e configuração de solução baseada em software para ambiente Microsoft, com vistas à implantação de auditoria, controle e gerência de logs e permissionamento dos serviços de AD (Microsoft Active Directory), Servidor de Arquivos (Microsoft File Server) e Servidor de Banco de Dados (Microsoft SQL Server) desta Corte de Contas, com garantia e suporte do fabricante por um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse de conhecimento e hands- Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 837 ano V quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 on, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2014/TCE-RO. condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº 44/2014/TCE-RO. DA VIGÊNCIA – 70 (setenta) dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes, inclusive garantia e assistência técnica. DA VIGÊNCIA – 90 (noventa) dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes. DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos reais), conforme tabela, abaixo DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 284.600,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais), conforme tabela, abaixo: Item Especificação Técnica 1 Licenciamento de uso, com instalação e configuração, de solução baseada em software para ambiente Microsoft, com vistas à implantação de auditoria, controle e gerência de logs e permissionamento dos serviços de AD (Microsoft Active Directory), Servidor de Arquivos (Microsoft File Server) e Servidor de Banco DELL 1 de Dados (Microsoft SQL SOFTWARE Server) desta Corte de Contas, com garantia e suporte do fabricante por um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse de conhecimento e hands-on. Tudo conforme detalhamento e condições dispostas no Termo de Referência, Anexo II do Edital. Marca Unid. Quant. sv Valor Total (R$) Item 191.800,00 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da Classificação Funcional Programática: Programa de atividade 01.126.1264.1423, Elemento de Despesa 3.3.90.39 (outros serviços de terceiros – PJ), Nota de Empenho n° 2587/2014. DO PROCESSO – 3310/2014. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Senhor PAULO NOBORU KAKUMORI, Representante Legal da empresa Formato Projetos e Desenvolvimento de Sistemas Ltda. 1 Especificação Técnica Marca Unid. Quant. Fornecimento, instalação e configuração de solução de proteção de rede do tipo Firewall Appliance (hardware e software integrados) de proteção de rede com características de Next Generation Firewall (NGFW), para segurança de informação perimetral da rede de dados do Tribunal de Contas do Estado PALOALTO de Rondônia, Mod.: PA- unid com garantia e 3020 suporte do fabricante por um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse de conhecimento e hands-on, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de acordo com as especificações, termos e condições descritos no Anexo II - Termo de Referência do Edital. 2 Valor unitário (R$) Valor (R$) Total 142.300,00 284.600,00 Porto Velho, 31 de dezembro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DO CONTRATO Nº 45/2014/TCE-RO CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA COMPWIRE INFORMÁTICA S/A. DO OBJETO – Fornecimento, instalação e configuração de solução de proteção de rede do tipo Firewall Appliance (hardware e software integrados) de proteção de rede com características de Next Generation Firewall (NGFW), para segurança de informação perimetral da rede de dados do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com garantia e suporte do fabricante por um período de 36 (trinta e seis) meses, repasse de conhecimento e hands-on, conforme especificações técnicas e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da Classificação Funcional Programática: Programa de Atividade 01.126.1264.1423, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Nota de Empenho n° 2588/2014. DO PROCESSO – 3309/2014. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora ELENISE DE JESUS MARTINS DE OLIVEIRA, Representante Legal da empresa Compwire Informática S/A. Porto Velho, 31 de dezembro de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.