Os limites da Contribuição de Melhoria
Autor: Hugo de Brito Machado
Fonte: http://www.hugomachado.adv.br/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=34
Quando a Constituição, explicitamente, limitava a arrecadação total da
Contribuição de Melhoria ao custo da obra, e a quantia a ser cobrada de cada
proprietário ao incremento de valor do respectivo imóvel, dúvida nenhuma podia
haver: fossem ou não aqueles limites essenciais à espécie tributária em tela, eles
tinham de prevalecer por imposição constitucional.
A vigente Constituição Federal, todavia, atribui a União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, competência para instituir, entre outros tributos,
"contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."1 Não se refere aos
limites total, e individual, e essa omissão tem ensejado divergências.
Oliveira Rocha analisa com propriedade as manifestações doutrinárias a respeito.
Reporta-se à opinião de José Afonso da Silva, segundo a qual a questão ficou
melhor colocada na Constituição de 1988, deixando livre o legislador de cada
entidade para disciplinar a espécie tributária segundo sua realidade. Invoca Aires
Barreto e Roque Carrazza, a sustentarem extinto o limite total, mas persistente o
limite individual, postura doutrinária que a final adota, refutando Ives Gandra da
Silva Martins, para quem ambos os limites persistem implícitos, e a cobrança da
quantia acima deles representa imposto da competência residual. 2
Diante da Constituição de 1988 são possíveis, em princípio, entre outros, os
seguintes entendimentos: a) foram revogadas todas as normas que estabeleciam
aqueles limites; b) tais limites subsistem, em virtude do Código Tributário
Nacional, mas pode o legislador complementar excluí-los; c) só o limite total está,
ou poderá ser excluído, porque o limite individual é da essência da espécie
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tributária em estudo; e, finalmente, d) nenhum dos dois limites foi, nem pode ser
excluído, porque ambos participam da essência da Contribuição de Melhoria.
O primeiro desses entendimentos já foi adotado pela 1ª Câmara, do 1º Tribunal de
Alçada Cível de São Paulo, por exemplo, que decidiu:
"Com a edição da Emenda Constitucional nº 23, o fato gerador do aludido tributo
deixou de ser a valorização experimentada pelo imóvel em razão da obra
executada, para ser a realização da obra pública, em si mesma, ao mesmo tempo
em que era eliminado o limite individual relativo ao lançamento do tributo, o que
também veio a ocorrer com o limite total, quando da promulgação da vigente
ordem constitucional (CF, art. 145, III). Em outras palavras, a contribuição de
melhoria, atualmente, pode ser exigida pelo Município pela só realização da obra
pública, desamarrada de qualquer limite total ou individual no seu lançamento e
sem limitação constitucional a determinado rol de contribuintes." 3
Merece, entretanto, pronta rejeição.
A Constituição não cria tributo. Não define hipótese de incidência tributária.
Apenas atribui competência, define o âmbito no qual o legislador poderá laborar
na criação do tributo. Impõe limites.
Por outro lado, a Constituição não revoga as leis. Entre normas de patamar
hierárquico distinto não se aplicam as regras do Direito Intertemporal. Editada
uma nova Constituição, esta recepciona todas as normas que não se mostrem com
ela incompatível, e de modo nenhum se pode ver incompatibilidade entre a
legislação anterior, pertinente à Contribuição de Melhoria, e a vigente
Constituição Federal.
Código Tributário Nacional reportou-se aos limites total e individual, e o
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dispositivo da vigente Constituição, silenciando a respeito, nada estabelece em
contrário, operando-se, portanto, a recepção do dispositivo do Código.
O segundo daqueles entendimentos é correto em parte. O Código Tributário
Nacional foi, neste ponto, recepcionado pela atual Constituição. É incorreto,
porém, quanto à possibilidade de exclusão dos questionados limites pelo legislador
complementar, como será explicado adiante.
O terceiro daqueles entendimentos é sustentado por ilustres doutrinadores, entre
os quais Aires Barreto, Roque Carrazza e Oliveira Rocha, sustentando este último,
com apoio na doutrina dos dois primeiros, que não há mais qualquer vinculação do
custo da obra ao total da imposição. Segundo Oliveira Rocha, entender que o
limite total continua, é aceitar que a Constituição mudou para nada mudar a
respeito. A seu ver, cobrar mais que o custo da obra não transforma a contribuição
em imposto, pois a melhoria que permite a imposição atua na direção da idéia de
justiça, erigida desde o preâmbulo da Constituição como um valor supremo, e
favoreceria as desigualdades sociais, que a Constituição quer ver reduzidas.4
Ataliba, refutando Gomes de Sousa, ainda na vigência da Constituição de 1946,
também sustentava não ser o limite total uma característica essencial da
contribuição de melhoria, porque se ela tem nítido caráter apropriatório dos
sobrevalores imobiliários oriundos de obra pública - e se tal caráter lhe é essencial
- a exação manterá sua identidade, enquanto onerá-lo.5
Equivocados, todavia, estão esses eminentes mestres.
Cobrar mais do que o custo da obra, a título de contribuição de melhoria, tendo-se
como limite apenas a valorização imobiliária, é cobrar imposto sobre aquela
valorização, sem previsão constitucional. Só a União poderia fazê-lo, atendidos os
requisitos constitucionais para o exercício de sua competência residual. Com
inteira razão, portanto, Silva Martins.6
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O argumento de Oliveira Rocha, segundo o qual a Constituição não pode ter
mudado para nada mudar, é de validade apenas aparente. Na verdade a
modificação do texto constitucional operou-se apenas para excluir o que era
desnecessário, porque implícito, em virtude da própria especificidade da exação
em tela, como adiante será demonstrado. O argumento, do mesmo ilustre
Professor, de que a cobrança da contribuição até o limite da valorização
imobiliária realiza o princípio da Justiça, e evita que se tornem mais agudas as
desigualdades, também é válido apenas à primeira vista, pelo apelo emocional à
idéia de Justiça. Não pode, porém, subsistir quando se leva em conta que a
Justiça há de ser praticada sem prejuízo da segurança, que se expressa na
legalidade.
A realização da Justiça, que todos almejamos e a Constituição preconiza, não
autoriza violência ao sistema jurídico. Há de ocorrer pelos caminhos que a própria
Constituição estabelece. Nada impede seja criado um imposto que tenha por fato
gerador a valorização imobiliária, decorrente ou não de obras públicas. Assim terse-á feito Justiça ainda mais completa.7
Quanto ao argumento de Ataliba, o equívoco consiste em afirmar aquela mestre o
caráter apropriatório dos sobrevalores imobiliários decorrentes de obra pública,
como essencial na contribuição de melhoria. O que na verdade constitui
característica essencial dessa espécie tributária é a recuperação do gasto público
do qual decorreram os sobrevalores imobiliários.
Vejamos, finalmente, o quarto e último daqueles entendimentos, vale dizer, o de
que nenhum dos limites foi ou pode ser excluído, porque inerentes à natureza
jurídica específica da contribuição de melhoria.
Os equívocos a esse respeito decorrem especialmente de dois fatores. Primeiro, a
idéia de que a Constituição há de ser explicita, idéia em virtude da qual temos
uma das constituições mais minudentes, com nada menos de 245 artigos em sua
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parte permanente, além de 70 nas disposições transitórias, e por certo a
constituição mais rica do mundo em normas versando matéria tributária. E
segundo, o desconhecimento das características específicas da contribuição de
melhoria.
A primeira referência à contribuição de melhoria nas constituições brasileiras
aparece na Constituição de 1891. Nela esta dito: " Provada a valorização do
immovel por motivo de obras públicas, a administração que as tiver effectuado,
poderá cobrar dos beneficiados contribuição de melhoria." 8
A Carta de 1937 omite qualquer referência à contribuição de melhoria, tratando
apenas de impostos e taxas.9 Na Constituição de 1946, foi atribuída competência
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, e aos Municípios, para a cobrança de
contribuição de melhoria, quando se verificar a valorização do imóvel, em
consequência de obras públicas.10 E foi estabelecido que a contribuição de
melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizada, nem
ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.11 Em sua
Emenda nº 18, que inaugurou no Brasil um Sistema Constitucional Tributário, tais
disposições não foram alteradas, a não ser formalmente, colocando-se no mesmo
dispositivo a atribuição de competência e a referência aos limites. Continuou,
portanto, competindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, cobrar contribuição de melhoria para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo
de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.12
Na Constituição de 1967, a matéria recebeu tratamento diferente. Foi atribuída
competência aos entes públicos para arrecadar "contribuição de melhoria dos
proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram."13
E estabelecido que "a lei fixará os critérios, os limites e a forma de cobrança da
contribuição de melhoria a ser exigida sobre cada imóvel, sendo que o total da
arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que lhe der causa."14
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Ficou mantido, assim, o limite total, não podendo ser arrecadado a título de
contribuição de melhoria mais do que o custo da obra respectiva, mas o limite
individual foi deixado a critério do legislador.
A Constituição de 1969, ou Emenda nº 1 à Constituição de 1967, estabeleceu que
além dos impostos nela previstos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios tinham competência para instituir "contribuição de melhoria,
arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."15
A Emenda nº 23, alterou a redação daquele dispositivo, estabelecendo que a
competência das três entidades públicas era para instituir "contribuição de
melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas, que terá como limite total a despesa realizada." Nenhuma referência fez
ao limite individual.
Na Constituição de 1988, finalmente, o dispositivo equivalente refere-se
simplesmente a "contribuição de melhoria decorrente de obra pública".16 Não faz
referência a nenhum dos dois limites, nem autoriza o legislador a dispor a respeito
deles. Deixou, portanto, implícitos os limites em questão.
Do ponto de vista da técnica de elaboração constitucional o dispositivo é perfeito.
Aliás, poderia ser melhor, referindo-se simplesmente a contribuição de melhoria,
porque esta é sempre decorrente de obra pública. Do ponto de vista de política
legislativa, porém, a omissão com certeza não era recomendável, pois embora
sendo os prefalados limites inerentes à contribuição de melhoria, tal como a ela é
inerente o ser a valorização imobiliária decorrente de obra pública, as
deturpações são previsíveis, quanto mais que contam com o apoio de ilustres
doutrinadores.
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Tem inteira pertinência o registro de Baleeiro, a propósito da Constituição de
1946:
" A Constituição, indicando expressamente as características e os limites da
contribuição de melhoria, desconfiadamente previa a adulteração do instituto
que ela pretendeu introduzir para recuperação do locupletamento que a obra
pública pode trazer ao proprietário." 17
A explicitação, está visto, deu-se apenas por cautela do constituinte de 1946. O
argumento de Oliveira Rocha, quanto à alteração da norma da constituição, que
seria para nada mudar, seria consistente se a necessidade de referência a tais
limites fosse de ordem teórica A necessidade de referência aos limites da
contribuição em tela, portanto, é apenas de ordem prática.
Com efeito, em face da Emenda 23, porque omitida referência ao limite
individual, já o Poder Público pretendeu avançar além do que lhe é permitido,
mas foi contido, pois o Supremo Tribunal Federal decidido que "não obstante
alterada a redação do inciso II, do art. 18, pela Emenda Constitucional nº 23, a
valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito à contribuição
de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributária. 18
Autorizando a instituição de contribuição de melhoria, o legislador constituinte
autorizou a instituição de uma espécie de tributo que tem os seus contornos
conhecidos, resultantes da própria razão de ser, de sua finalidade essencial.
A contribuição de melhoria, doutrina com propriedade Aliomar Baleeiro,
consubstancia "a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em
virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio." 19 E se é
recuperação, não pode ter valor mais elevado do que o desembolso a ser
recuperado.
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Da obra pública resultam vantagens gerais para toda a comunidade, mas resulta
uma vantagem especial para os proprietários de imóveis no local em que se
encarta. Não é justo que estes proprietários usufruam dessa valorização,
decorrente de obra realizada com o dinheiro do Tesouro Público. Não é justo que
os contribuintes em geral paguem impostos, e do emprego dos recursos públicos
resulte valorização imobiliária para determinadas pessoas. Dessa valorização o
Tesouro tem o direito de recuperar o que gastou com a obra respectiva. Por isto é
que os financistas imaginaram um tributo capaz de fazer retornar ao Tesouro o
valor despendido em obras públicas, até o limite da valorização imobiliária
decorrente.
A não ser para cumprir essa finalidade, a contribuição de melhoria não tem
nenhuma razão de ser. Por isto mesmo, aliás, a Constituição Federal de 1988
poderia, em seu art. 145, inciso III, ter feito referência, simplesmente, a
contribuição de melhoria. Isto não poderia ser tido como autorização ao legislador
para instituí-la sem os contornos que a distinguem das demais espécies de tributo.
Em excelente monografia a respeito dessa espécie de tributo, assevera Cadavid,
com inteira propriedade: "Como imposición fiscal de finalidad, el destino de la
contribuición no puede ser outro que atender a los costos de la obra de interés
público o, subsidiariamente, para los casos en que la obra se haya construído con
anterioridad a la contribución, recuperar para la entidad pública los dineros
invertidos en su ejecución.20
Notas:
1 Art. 145, inciso III.
2 Valdir de Oliveira Rocha, Determinação do Montante do Tributo, 2ª edição, Dialética, São Paulo, 1995, p.144/145.
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3 AEO 525.756/3 - Rel Juiz Ary Bauer - julgado em 30.11.92, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 5/93, p. 84, texto nº 1/5980.
4
Valdir
de
Oliveira
Rocha,
Determinação
do
Montante
do
Tributo,
2ª
edição,
Dialética,
São
Paulo,
1995,
p.145.
5 José Geraldo Ataliba Nogueira, Natureza Jurídica da Contribuição de Melhoria, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1964, p.127.
6 Ives Gandra da Silva Martins, citado por Valdir de Oliveira Rocha, em Determinação do Montante do Tributo, 2ª edição, Dialética, São
Paulo, 1995, p.145.
7 Embora seja possível, em princípio, a ocorrência de valorização imobiliária superior ao custo da obra, é difícil imaginar-se a realização
dessa hipótese. Geralmente as obras públicas são de custo muito elevado, com ou sem superfaturamento. E quando de uma obra
porventura decorresse valorização imobiliária maior do que o seu custo, os proprietário dos imóveis certamente cuidariam de realizá-la,
como acontece nos loteamentos de terrenos, com o arruamento, os fios de pedra e até o calçamento das ruas, em muitos casos.
8 Art. 124.
9 Artigos 20 a 28
10 Art. 30, inciso I.
11 Art. 30, parágrafo único.
12 Emenda Constitucional nº 18, de 1/12/65, art. 19
13 Art. 19, inciso III
14 Art. 19, § 3º.
15 Art. 18, inciso II.
16 Art. 145, inciso III.
17 Aliomar Baleeiro, Uma Introdução à Ciência das Finanças, Forense, Rio de Janeiro, 1955, vol. I, p.342.
18 STF - 2ª Turma, RE 115.863-8-SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA, julgado em 29.10.91, unânime, DJU I de 08.05.92, p. 6.268, e Repertório
IOB de Jurisprudência, nº 11/92, p. 207, texto nº 1/5189. No mesmo sentido, 1ª Turma, RE 116.148-5 - SP, Rel Min. Octavio Gallotti,
unânime, DJU de 21.05.93 e RDP, Malheiros, nº 93, p. 270/279.
19 Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 359.
20 Alberto Fernández Cadavid, La Contribución de Valorización en Colombia, Segunda edición, Temis, 1981, p.23.
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