Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
16853.000079/2014-81
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Legislação/ Recursos Humanos – Informação incompleta – Secretaria da Receita
Federal do Brasil – Pedido fora do escopo. Análise CGU: Intempestividade –
Não conhecimento - Recomendações: indicar a possibilidade de recurso, prazo
correlato e autoridade para a qual é dirigido em todas as respostas e obedecer os
prazos de resposta previstos na legislação de acesso à informação.
Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda.
N.F.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação supostamente pública, com
base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O cidadão submete o seguinte pedido de informação, no qual solicita:
Pedido
08/01/2014
Resposta
23/01/2014
Inicial
(...) informações detalhadas citando as leis e normas da Receita
Federal que estão mantendo ativo o CNPJ **.***.***/****-** do
Condomínio P.Q.B. tendo em vista que os documentos, doc-1 e
doc-2, que estou anexando dizem justamente o contrário, ou seja, o
citado condomínio é inexistente perante o Cartório de Registro de
imóveis, como também o dito empreendimento denominado
"Pousada Quatro Barras é um mero loteamento. Solicito também, o
nome e lotação dos funcionários ligados diretamente ao referido
CNPj, na Receita Federal do Paraná.
Em resposta ao pedido apresentado, o MF informa que:
Em atenção ao requerimento formulado, cumpre-nos informar que a
demanda foi encaminhada à Receita Federal do Brasil, que se
pronunciou conforme abaixo: "Em atenção à demanda de V.Sª.,
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comunicamos-lhe que o setor responsável na Receita Federal
(RFB), incumbido de responder ao seu pedido, orienta-lhe
conforme texto destacado a seguir: ‘O CNPJ está regularmente
inscrito nos termos da Instrução Normativa nº 1183/2011, em
especial de seus arts. 5º, II, e 35. Ademais, observamos que os
documentos anexados não foram úteis, tanto face à questão
temporal dos mesmos quanto à questão espacial. Observamos que a
RFB não registra os CPF dos condôminos, mas tão somente do
responsável pela pessoa jurídica frente a RFB. Finalmente,
chamamos a atenção para o fato de que dados sobre os imóveis e
seus proprietários compõem o cadastro imobiliário do IPTU a cargo
da municipalidade’.
Com base na resposta oferecida, o cidadão interpõe recurso nos
seguintes termos:
Recurso à
Autoridade
23/01/2014
Superior
1)Quanto aos documentos apresentados, são certidões
que comprovam que o referido CNPJ não pode ser de
um condomínio, muito menos edilício, é sim um
loteamento e loteamento não possui CNPJ. O
funcionário que as leu, se ateve ás datas e não ao
conteúdo. A qualquer tempo os cartórios emitem as
mesmas certidões e se vocês acharem necessário envio
certidões atualizadas.
2)Então, como alega a Receita Federal de que o referido
CNPJ está de acordo com a Instrução Normativa
1183/2011 artigos 5º(II)e 35º,
solicitamos cópia dos documentos apresentados pelo tal
"condomínio" para a atual renovação do CNPJ.
3) Faltou a informação dos nomes dos funcionários
responsáveis pela emissão/renovação do CNPJ.
O MF responde:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
05/03/2014
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
16/03/2014
Relativamente ao pedido de solicitação de ‘cópias dos documentos
apresentados pelo Condomínio para ‘atual renovação do CNPJ’ e
informações dos nomes dos funcionários responsáveis pela
emissão/renovação do CNPJ’, cumpre-nos informar a existência de
ação judicial impetrada pela ‘Associação dos Proprietários de
Terrenos no Loteamento P.Q.B. e Outros’ com mesmo teor
(Mandado de Segurança nº 2009.70.00.015848-8/PR), em que
houve sentença denegando a segurança pleiteada (...) E como a
solicitação da impetrante não pode ser atendida, não há violação ao
princípio da oficialidade, mesmo porque o impulso ao poder de
polícia tem como característica a discricionariedade. Não há
portanto qualquer ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade
impetrada.
O cidadão apresenta novo recurso, reiterando sua solicitação:
Vimos através deste recurso solicitar a V.S. a análise do
nosso pedido de cancelamento do
CNPJ
**.***.***/****-**, referente ao falso-condomínio
P.Q.B. (...) Isto posto, o engano está exatamente em
sustentar-se que o domínio particular das ruas, lago e
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áreas verdes só se operou com a transcrição em 1979
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas não, já
haviam se tornado de domínio público dois anos antes
por força do artigo 4º do decreto-lei 271/67. Logo a
transcrição citada como também a Declaração da
Prefeitura (DOC 5) são atos nulos. Não há e nem pode
haver vias e logradouros públicos em compropriedade
com unidades autônomas de um loteamento. Diante dos
fatos apresentados constatamos que a Natureza Jurídica
do referido “condomínio” poderá até ser outra, mas não
condomínio pro indiviso ou condomínio edilício. Assim,
ainda não tendo este “ente jurídico” documentação que
atenda ao Cartório de Registros de Pessoa Jurídica
(DOC 3) e, considerando-se que o CNPJ é apenas um
cadastro para fins tributários e não um ato jurídico,
podendo ser revisto pela Receita Federal para que se
adeque à legalidade, solicitamos que o CNPJ
**.***.***/****-**, seja cancelado.
Em resposta, o MF informa que:
Resposta do
Recurso à
Autoridade
25/03/2014
Máxima
(...) Por não estarem albergadas pela Lei nº 12.527, de 2011,
solicitações da espécie não podem ser recebidas e tratadas por meio
do SIC.
7. Assim, conclui-se pela impossibilidade da análise do pedido de
cancelamento do CNPJ 80.377.575/000167, objeto do recurso de 2ª
instância interposto pelo interessado por meio do SIC, devendo o
requerente observar as normas específicas que tratam da matéria,
pois, não estando albergados pela Lei nº 12.527, de 2011, não
podem ser recebidos e tratados por meio do SIC.
8. Em razão do exposto, a manifestação é pelo não recebimento do
recurso.
O cidadão submete recurso à CGU nos seguintes termos:
Recurso à CGU
25/04/2014
Em conformidade com o decreto nº 7724/12 estamos
ingressando com este recurso por não concordarmos
com o sigilo fiscal atribuído ao nosso pedido de
informação (...) Concluímos, caso a Receita Federal
considere um Condomínio, que não somos terceiros na
questão dos dados fiscais e sim os responsáveis diretos
pelos mesmos, tornando assim o sigilo fiscal inócuo e
sem sentido, não esbarrando no artigo 198 do CTN.
É o relatório.
Análise
23
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma intempestiva, em
desacordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez)
dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso).
Decreto nº 7724/2012:
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral
da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento
do recurso. (Grifo nosso).
Nesse sentido, tendo em vista que o prazo final de resposta do Ministério da Fazenda, ao recurso de
2ª Instância, era 25 de março de 2014 e que o cidadão dispunha de 10 dias para interpor recurso, a
contar da ciência, ou seja, 04 de abril de 2014, resta claro que o presente recurso não atende ao
pressuposto de tempestividade requerido para a admissão de recursos, haja vista o mesmo ter sido
interposto apenas em 25 de abril de 2014, data da postagem.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, verifica-se que a resposta
inicial e as demais respostas recursais foram oferecidas com a devida identificação das autoridades,
seguindo a hierarquia demandada pela lei. Não obstante, o observou-se que Ministério da Fazenda
não informa em todas as suas respostas a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a
autoridade competente para apreciá-lo, informações consideradas importantes para a correta
orientação ao cidadão quanto ao processo de acesso à informação. Ademais, as respostas aos
recursos foram oferecidas fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo que o de primeira instância,
interposto em 23 de janeiro de 2014, fora atendido apenas em 05 de março de 2014. O recurso de
segunda instância, por sua vez, foi respondido com 1 dia de atraso. Quanto a esses lapsos, cumpre
alertar o Ministério da Fazenda de que a não obediência às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, pode ensejar responsabilização, nos termos de seus artigos 32, 33 e 34.
24
4.
Por fim, cumpre enfatizar que, caso o cidadão tenha interesse em dar prosseguimento à sua
demanda, novo pedido de acesso à informação deve ser direcionado ao Ministério da Fazenda - MF.
Conclusão
5.
Diante do exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o requerente
apresentou recurso de terceira instância de forma intempestiva.
6.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da legislação de
acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento
competente do Ministério da Fazenda para que reavalie os fluxos internos de modo a assegurar o
cumprimento das normas de forma eficiente e adequada. Recomenda-se, em especial:
a) Informar, em todas as respostas ao cidadão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o
recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Obedecer os prazos de resposta previstos na legislação de acesso à informação.
KAIO SILVA DOS SANTOS
Servidor Requisitado
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23
do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 16853.000079/2014-81,
direcionado ao Ministério da Fazenda - MF.
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JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3980 de 09/10/2014
Referência:
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 09/10/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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