Contratos financeiros
Dos vários contratos financeiros existentes, dois merecem especial
destaque: o leasing e o factoring.
LEASING OU LOCAÇÃO FINANCEIRA
O leasing, ou a locação financeira, é o contrato pelo qual um locador se obriga,
mediante retribuição, a ceder ao locatário o gozo temporário de um bem, móvel ou
imóvel, adquirido ou construído por indicação do próprio locatário sendo que este
poderá adquiri-lo, decorrido o período acordado, por um preço determinado no
contrato ou determinável pela aplicação dos critérios nele fixados.
Assim, pode celebrar-se um contrato de leasing sobre um bem móvel, como por
exemplo, um veículo, uma máquina industrial, um computador ou outro equipamento
informático, ou sobre um imóvel, como um estabelecimento comercial, industrial, ou
uma habitação.
O montante mensal que o locatário paga mensalmente chama-se renda.
O leasing não pode ser celebrado por prazo superior a 30 anos, reduzindo-se a este
limite quando celebrado por prazo superior.
Quando o contrato terminar, se o locatário não exercer o direito de compra, o locador
pode dispor do bem, vendendo-o ou dando-o em locação ao anterior locatário ou a
outra pessoa.
Este contrato produz efeitos a partir da data da sua celebração, mas as partes podem
condicionar a sua entrada em vigor à efectiva aquisição ou construção do bem em
causa, ou a outros factos.
Deveres e direitos do locador
O locador tem de adquirir ou mandar construir o bem a locar, conceder o gozo do bem
para os fins a que se destina, e vender o bem ao locatário no final do contrato, se este
o quiser. Por outro lado, pode examinar o bem, sem prejuízo da actividade normal do
locatário, e fazer suas as peças e outros elementos acessórios incorporados no bem
pelo locatário, sem ter de o compensar.
1
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Podem ser constituídas a favor do locador quaisquer garantias, pessoais ou reais,
relativas a créditos de rendas e dos outros encargos ou eventuais indemnizações
devidas pelo locatário.
Deveres e direitos do locatário
O locatário tem de pagar as rendas, facultar ao locador o exame da coisa locada, não
aplicar o bem a fim diverso daquele a que se destina ou a movê-lo para local diferente
do estipulado no contrato de leasing a não ser que tenha obtido autorização do
locador. Tem ainda de:
- assegurar a conservação do bem e não fazer dele uma utilização imprudente;
- realizar as reparações, urgentes ou necessárias, bem como quaisquer obras
ordenadas pelas autoridades;
- não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do bem por meio de cessão
onerosa ou gratuita da sua posição no contrato, a não ser que o locador o autorize ou
a lei o permita;
- comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo do bem, quando
autorizada por este ou permitida por lei;
- avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou
saiba que o ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação ao
bem, desde que o locador ignore estes factos;
- efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos
danos por ela provocados;
- restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações
inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição;
- pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias
à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum.
Por outro lado, este locatário tem os seguintes direitos:
- usar e fruir o bem locado;
- defender a integridade do bem e o seu gozo, nos termos do seu direito;
- onerar total ou parcialmente o seu direito, mediante autorização expressa do locador;
- exercer, na locação de fracção autónoma, os direitos próprios do locador, com
excepção dos que, pela sua natureza, somente possam ser exercidos por aquele;
- adquirir o bem locado, no fim do contrato, pelo preço estipulado.
Salvo estipulação em contrário, as despesas de transporte e respectivo registo,
montagem, instalação e reparação do bem locado, bem como as despesas
necessárias para a sua devolução ao locador, incluindo as relativas a seguros, se
forem indispensáveis, ficam a cargo do locatário.
Resolução do contrato por incumprimento
e
cancelamento do registo
2
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
O contrato de leasing pode ser terminado por qualquer das partes, nos termos gerais,
com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte. Para o
cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do
contrato por incumprimento, é documento bastante a prova da comunicação da
resolução à outra parte.
O contrato pode ainda ser terminado pelo locador:
- em caso de dissolução ou liquidação da sociedade locatária;
- se se verificar algum dos fundamentos da declaração de falência do locatário.
Providência cautelar de entrega judicial
Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o
direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, este pode,
depois de pedir o cancelamento do registo da locação financeira, pode requerer ao
tribunal providência cautelar para que o locatário restitua o bem.
Se se provar que o locatário não pretende entregar o bem, o tribunal pode decretar a
providência cautelar, podendo exigir para o efeito, por exemplo, que o locador preste
caução, que pode consistir depósito bancário à ordem do tribunal.
Este regime diferencia-se consoante o bem em causa seja um bem imóvel, ou se trata
de bens móveis.
Leasing de bens imóveis
Formalidades
Se se tratar de leasing de bens imóveis, as assinaturas dos contratantes devem ser
presencialmente reconhecidas, a menos que sejam efectuadas perante funcionários
do registo, quando for apresentado o pedido de registo. Nesta situação, a existência
de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade
que efectua o reconhecimento presencial das assinaturas, ou verificada pelo
funcionário dos serviços de registo.
A locação financeira de bens imóveis tem de ser registada no serviço de registo
competente.
Prazos
Se nada for estabelecido, o contrato de leasing de bens imóveis considera-se
celebrado por sete anos.
3
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Leasing de bens móveis
Formalidades
Estes contratos podem ser celebrados por documento particular.
A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a
registo (por exemplo, automóveis), tem de conter a indicação, feita pelo respectivo
signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou
documento equivalente ou do passaporte.
A locação financeira de bens móveis sujeitos a registo tem de ser registada no serviço
de registo competente.
Prazos
Se nada for estabelecido, o contrato de leasing de bens móveis considera-se
celebrado por 18 meses.
Referências
Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho
FACTORING
O factoring ou cessão financeira, consiste na aquisição de créditos a curto prazo,
derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e
externo.
O contrato de factoring é celebrado entre duas partes, em que uma - habitualmente
denominada por factor - se compromete perante outra – o aderente - a adquirir-lhe
créditos a curto prazo, que esta detenha sobre terceiros. Estes créditos decorrem do
desenvolvimento da sua actividade económica, por exemplo da venda de produtos ou
da prestação de serviços.
Para o efeito, o factor, que presta os serviços de factoring, obriga-se a cobrar os
créditos cedidos, e pode ainda prestar serviços complementares, tais como estudos do
risco de crédito ou apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos
transaccionado.
Ou seja, a empresa aderente, fornecedora de bens ou serviços, cede as suas facturas
sobre os seus clientes devedores a uma empresa de factoring – o factor ou
cessionário.
4
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Esta cedência pode ser efectuada com três objectivos distintos:
- as facturas são cedidas apenas para efeito de cobrança. Na altura do vencimento
a empresa de factoring cobra as facturas e entrega os respectivos valores ao
aderente. A empresa de factoring recebe uma comissão por este serviço;
- as facturas são cedidas para serem cobradas, mas o aderente não espera pelo
seu vencimento para receber. O factor paga-lhe um adiantamento sobre os valores a
receber, e a empresa de factoring recebe comissão e juros. Se o devedor não pagar, o
aderente terá de repor o dinheiro – este é o factoring com recurso;
- a empresa de factoring compra os créditos ao aderente. Neste caso o aderente,
mesmo que o devedor na data do vencimento não pague, nunca terá que devolver o
dinheiro. A empresa de factoring recebe comissões de cobrança e de risco – trata-se
do factoring sem recurso.
O contrato deve ser celebrado por escrito, e a transmissão dos créditos cedidos tem
de ser acompanhada da entrega à sociedade de factoring das facturas, de outros
documentos relevantes e das garantias associadas.
O factoring pode ser utilizado por todas as empresas, desde micro ou pequenas a
médias e grandes, quando os problemas de cobrança ou/e os de tesouraria as levam
a recorrer a entidades externas para a respectiva resolução.
Referências
Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto
5
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Download

+ info - Millennium bcp