" Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data"
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Nº 131, sexta-feira, 11 de julho de 2014
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DELIBERAÇÃO Nº 146, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DIRETORIA
DELIBERAÇÃO Nº 143, DE 4 DE JULHO DE 2014
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL 072, de 13 de junho de 2014, e no que consta do Processo n.º
50500.175002/2013-11, delibera:
Art. 1º Encaminhar ao Exmº Senhor Ministro de Estado dos
Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis
adjacentes à Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos
memoriais descritivos deste processo, situados no município de São
José do Rio Preto, no estado de São Paulo, necessários à execução
das obras de implantação de dispositivo no km 052+800m.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 4 DE JULHO DE 2014
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 070, de 18 de junho de 2014, e no que consta do Processo n.º
50515.100259/2013-51, delibera:
Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio
da Rodovia BR-116/PR, no km 094+850m, na Pista Sul, em São José
dos Pinhais/PR, de interesse da Dorcas Engenharia Civil Ltda.
Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a
Dorcas deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela
Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de
todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Dorcas não poderá iniciar a construção do acesso
objeto desta Deliberação antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul
S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à
Unidade Regional de São Paulo - URSP, uma das vias do Contrato de
Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Dorcas assumirá todo o ônus relativo à construção,
à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que
venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Dorcas deverá concluir a obra de construção do
acesso no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato de
Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso a Dorcas verifique a impossibilidade de conclusão
da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no caput,
deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por
período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do
esgotamento do mesmo, a fim de que ser analisado o pedido e emitida
a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter
o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A Dorcas deverá apresentar, à URSP e à Autopista
Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Deliberação
tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a
qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Parágrafo único. A Dorcas abstém-se de cobrar qualquer tipo de
indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização,
bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 074, de 18 de junho de 2014, e no que consta do Processo nº
50500.031068/2014-81, delibera:
Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos
Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis
adjacentes à Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos
memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no
município de Betim, no estado de Minas Gerais, necessários à execução das obras de implantação de trevo em desnível no km
494+040m.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 4 DE JULHO DE 2014
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 076, de 27 de junho de 2014, e no que consta do Processo n.º
50500.187667/2013-78, delibera:
Art. 1º Encaminhar ao Exmº Senhor Ministro de Estado dos
Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis
adjacentes à Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e memoriais descritivos deste processo, situados no município de Nova
Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras
de implantação de via marginal no trecho entre o km 178+560m e o
km 180+200m, na Pista Sul.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNM 079, de 9 de junho de 2014, e no que consta do Processo nº
50500.164974/2013-81, delibera:
Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos
Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis
adjacentes à Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos
memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no
município de São Joaquim de Bicas, no estado de Minas Gerais,
necessários à execução das obras de implantação de trevo em desnível no km 506+600m.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 145, DE 18 DE JUNHO DE 2014
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 073, de 18 de junho de 2014, e no que consta do Processo nº
50500.034665/2013-87, delibera:
Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóvel adjacente à
Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas na planta e no memorial descritivo constante
do referido processo, situado no município de Miracatu, no estado de São
Paulo, necessário à complementação da execução das obras de duplicação da
Serra do Cafezal, no trecho entre o km 348+800m ao km 363+000m.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
IM
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
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Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA Nº 144, DE 3 DE JULHO DE 2014
Regulamenta os Comitês de Políticas de
Gestão Administrativa, Orçamentária e de
Pessoas do Ministério Público e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no art. 21, parágrafo único, da Portaria
CNMP-PRESI n. 70, de 27/03/2014, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Comitês de Políticas de Gestão Administrativa,
Orçamentária e de Pessoas do Ministério Público reger-se-ão pelo
disposto na Portaria CNMP-PRESI n. 70, de 27/03/2014, e na presente norma.
Parágrafo único. Os Comitês referidos no caput são vinculados ao Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (FNGMP).
CAPÍTULO II
DOS COMITÊS DE POLÍTICAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E DE PESSOAS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Seção I
Do Comitê de Políticas de Gestão Administrativa do Ministério Público
Art. 2º O Comitê de Políticas de Gestão Administrativa do
Ministério Público (CPGA-MP) tem por objetivo promover a integração e o desenvolvimento da gestão administrativa do Ministério
Público brasileiro, por meio de deliberações que incentivem o debate,
o planejamento, a articulação das ações e a difusão de boas práticas,
referências, capacitação e parcerias em tal área, visando à eficiência
da atividade institucional.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014071100077
Parágrafo único. Compete ao CPGA-MP:
I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do
Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à
sua atividade;
II - fomentar o Planejamento Estratégico de Gestão Administrativa e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico
Organizacional;
III - incentivar a adoção de boas práticas em gestão administrativa;
IV - propor metas nacionais para a gestão administrativa no
âmbito do Ministério Público;
V - encaminhar ao CNMP sugestões para elaboração de
resoluções afetas à área de gestão administrativa;
VI - propor ao CNMP critérios para orientar a aquisição de
bens e serviços;
VII - compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações e soluções afetos à área de gestão administrativa, com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais, visando à eficiência da atividade institucional;
VIII - incentivar a inovação em gestão administrativa;
IX - incentivar a utilização de padrões governamentais em
gestão administrativa;
X - propor treinamentos para membros e servidores na área
de gestão administrativa; e
XI - praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu
objetivo e compatíveis com suas atribuições.
Seção II
Do Comitê de Políticas de Gestão Orçamentária do Ministério Público
Art. 3º O Comitê de Políticas de Gestão Orçamentária (CPGO-MP) tem por objetivo promover a integração e o desenvolvimento da gestão orçamentária do Ministério Público brasileiro, por
meio de deliberações que incentivem o debate, o planejamento, a
articulação das ações e a difusão de boas práticas, referências, capacitação e parcerias em tal área, visando à eficiência da atividade
institucional.
Parágrafo único. Compete ao CPGO-MP:
I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do
Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à
sua atividade;
II - fomentar o Planejamento Estratégico de Gestão Orçamentária e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;
III - incentivar a adoção de boas práticas em gestão orçamentária;
IV - propor metas nacionais para a gestão orçamentária no
âmbito do Ministério Público;
V - encaminhar ao CNMP sugestões para elaboração de
resoluções afetas à área de gestão orçamentária;
VI - propor ao CNMP critérios para orientar a aquisição de
bens e serviços afetos à área de gestão orçamentária;
VII - compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações e soluções afetos à área de gestão orçamentária, com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais, visando à eficiência da atividade institucional;
VIII - incentivar a inovação em gestão orçamentária;
IX - incentivar a utilização de padrões governamentais em
gestão orçamentária;
X - propor treinamentos para membros e servidores na área
de gestão orçamentária; e
XI - praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu
objetivo e compatíveis com suas atribuições.
Seção III
Do Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas do Ministério
Público
Art. 4º O Comitê de Políticas de Gestão de Pessoas (CPGPMP) tem por objetivo promover a integração e o desenvolvimento da
gestão de pessoas no Ministério Público brasileiro, por meio de deliberações que incentivem o debate, o planejamento, a articulação das
ações e a difusão de boas práticas, referências, capacitação e parcerias
em tal área, visando à eficiência da atividade institucional.
Parágrafo único. Compete ao CPGP-MP:
I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do
Ministério Público brasileiro e entre estes e outros órgãos essenciais à
sua atividade;
II - fomentar o Planejamento Estratégico de Gestão de Pessoas e subsidiar a elaboração de Planejamento Estratégico Organizacional;
III - incentivar a adoção de boas práticas em gestão de
pessoas;
IV - propor metas nacionais para a gestão de pessoas no
âmbito do Ministério Público;
V - encaminhar ao CNMP sugestões para elaboração de
resoluções afetas à área de gestão de pessoas;
VI - propor ao CNMP critérios para orientar a aquisição de
bens e serviços afetos à área de gestão de pessoas;
VII - compartilhar, salvo se protegido por sigilo legal, conhecimentos, informações e soluções afetos à área de gestão de pessoas, com intuito de promover a melhoria de resultados institucionais,
visando à eficiência da atividade institucional;
VIII - incentivar a inovação em gestão de pessoas;
IX - incentivar a utilização de padrões governamentais em
gestão de pessoas;
X - propor treinamentos para membros e servidores na área
de gestão de pessoas; e
XI - praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu
objetivo e compatíveis com suas atribuições.
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ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Compete à CPE encaminhar à Presidência proposta
de ato normativo que discipline, integralmente, a composição, a organização e o funcionamento do FNG-MP e de todos os seus Comitês, observadas as disposições do presente ato normativo e da
Portaria CNMP-PRESI n. 70, de 27/03/2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
PLENÁRIO
DECISÕES DE 3 DE JULHO DE 2014
PIC nº 0.00.000.000912/2014-95
REQUERENTE: Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público - CPAMP.
ASSUNTO: Visa a analisar o ofício nº 98/2013/2ºPJCr, expedido pela
Promotoria de Justiça Criminal, noticiando a promoção de arquivamento em autos de inquérito policial.
DECISÃO
(...)Ante o exposto, arquive-se o presente feito com base no
art. 43, IX, c, do Regimento Interno do CNMP.
CO
ME
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Conselheiro do CNMP
Presidente da Comissão de Preservação
da Autonomia do Ministério Público
RC
IA
PROCESSO N° 0.00.000.000974/2014-05
RELATOR: Esdras Dantas de Souza
REQUERENTE: Maristela Lugon Arantes
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
DECISÃO
(...)Deste modo, considerando ter transcorrido in albis o prazo para regularizar a presente representação, não cumprindo as solicitações de fl. 23, decido pelo indeferimento do feito, nos termos do
art. 43, inciso IX, letra "a", do RICNMP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
LIZ
DECISÕES DE 7 DE JULHO DE 2014
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.000923/2014-75
RELATOR: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte
REQUERENTE: Gilmar José Fava
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
DECISÃO
(...) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, com apoio no art. 43, inciso
IX, alínea b, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Desentranhe-se os documentos de fls. 31-58, por tratarem de
objeto diverso dos autos, e encaminhe-se à COPAD para as providências cabíveis.
LEONARDO DE FARIAS DUARTE
Relator
PCA N°0.00.000.000999/2014-09
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
REQUERENTE: EDNA SILVA BRAGA GALEMBECK
ADVOGADO: WELINTON DA SILVA MARQUES OAB/GO Nº 21877
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
(...) Em razão do exposto, determino o arquivamento do
feito, pelo manifesto confronto com enunciado do Conselho (art. 43,
IX, d, do RICNMP).
Intime-se por meio do advogado constituído (fls. 8/9).
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PROCESSO N° 0.00.000.000423/2014-33
RELATOR: Conselheiro Esdras Dantas de Souza
REQUERENTE: Sheila Lobão Molina
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Sergipe
DECISÃO
(...)Diante do todo exposto, determino o arquivamento dos
presentes autos, nos termos do artigo 43, IX, "c" e "d", do
RI/CNMP.
PROCESSO N° 0.00.000.000213/2014-45
RELATOR: Conselheiro Esdras Dantas de Souza
REQUERENTE: SIGILOSO
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Tocantins
DECISÃO
ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Relator
DECISÕES DE 9 DE JULHO DE 2014
PROCESSO Nº 0.00.000.000879/2011-51 (PIC)
REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude
DECISÃO
Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 434/436, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43,
"b", do RICNMP.
lários, não concessão de ticket-refeição e vale-transporte, trabalho em
feriados, não recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000383.2014.01.006/5-604, em
face da empresa VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, situada na Rodovia Washington Luiz, nº 14005, B Terceiro
Loteamento, Chácara Rio Petrópolis, Duque de Caxias, Rio de Janeiro/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado,
que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araujo
Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 143, DE 4 DE JULHO DE 2014
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Presidente da Comissão de Infância e Juventude
Conselheiro Nacional do Ministério Público
PROCESSO Nº 0.00.000.000053/2012-72 (PIC)
REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude
DECISÃO
Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 341/343, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43,
"b", do RICNMP.
Publique-se.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Presidente da Comissão de Infância e Juventude
Conselheiro Nacional do Ministério Público
AÇ
ESDRAS DANTAS SOUZA
Relator
ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Relator
(...)POR TAIS CONSIDERAÇÕES, julgo extinto a presente
Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo, sem resolução do
mérito, ante a manifesta improcedência, e o faço, nos termos do art.
43, IX, "b" do RI/CNMP.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nº 131, sexta-feira, 11 de julho de 2014
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.001002/2014-20
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
REQUERENTE: OSVALDO TELES JÚNIOR E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO LIMINAR
(...) Pelo exposto, defiro o pedido liminar pleiteado pelos
requerentes, possibilitando a participação nas demais fases do 21º
Concurso Público para provimento dos cargos de Promotor de Justiça
do Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como a reserva de
vaga em caso de aprovação no certame em análise, até ulterior decisão em contrário.
Comunique-se, com urgência, os requerentes e o requerido,
nos termos do inciso III do §1º do art. 41 do RICNMP, e solicite-se
informações à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua manifestação.
Publique-se.
ÃO
PR
OI
BID
A
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Relator
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000374.2014.01.006/4-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades trabalhistas ligados a não concessão de intervalo intrajornada nos domingos trabalhados.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000374.2014.01.006/4-604 , em
face da empresa SUPERMERCADO MASTER 2011 LTDA, situada
na Avenida Paula Lemos, nº 445, Mutuá, São Gonçalo/RJ. Presidirá o
inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araujo Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 144, DE 4 DE JULHO DE 2014
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000354.2014.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades trabalhistas ligadas a jornada de trabalho:.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000354.2014.01.006/0-604, em
face da empresa CRT CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS
S/A), situada na Rodovia BR-116, s/nº. Km 133,5, Piabetá, Magé/RJ.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araujo Pires.
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MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 145, DE 8 DE JULHO DE 2014
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Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 1ª REGIÃO
PORTARIA Nº 141, DE 4 DE JULHO DE 2014
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000398.2014.01.006/4-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades trabalhistas ligadas ao meio ambiente do trabalho,
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000398.2014.01.006/4-604, em
face da empresa C. RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, situada da Rua Dr. Borman, nº 23, sala 410. Centro
Niterói/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro
Araujo Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 142, DE 4 DE JULHO DE 2014
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000383.2014.01.006/5-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades trabalhistas ligados ao atrasos no pagamento de sa-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014071100078
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Notícia de Fato nº
000373.2011.01.006/0-604, instaurado com a finalidade de apurar irregularidades trabalhistas ligadas Remuneração e Benefícios.
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de
Inquérito Civil, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil nº 000373.2011.01.006/0-604, em
face da empresa DI SANTINI COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, situada na Rua XV de novembro, nº 08, Centro, Niterói/RJ.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho infrafirmado, que poderá ser secretariado pela servidora Cristina Pinheiro Araujo Pires.
MAURÍCIO GUIMARÃES DE CARVALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 20ª REGIÃO
PORTARIA Nº 402, DE 10 DE JULHO DE 2014
INQUÉRITO CIVIL n.° 000847.2014.20.000/9.
REPRESENTADO: COMERCIAL ORIENTE
LTDA - ME. TEMA(s): 09.06.01. Anotação e
Controle da Jornada.
O Ministério Público do Trabalho, pelo PROCURADOR DO
TRABALHO, JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República;
arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei
7.347/85;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 131, sexta-feira, 11 de julho de 2014
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em
defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.06.01. Anotação e Controle da Jornada, resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a
sua extensão;
2) Designar o servidor Janciene Machado de Andrade para
atuar como secretário.
JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 403, DE 10 DE JULHO DE 2014
INQUÉRITO CIVIL n.° 000850.2014.20.000/1.
REPRESENTADO: LUIGGI ALIMENTOS
LTDA. TEMA(s): 09.06.01. Anotação e Controle da Jornada, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do Pagamento, 09.14.08. Vale-Transporte.
O Ministério Público do Trabalho, pelo PROCURADOR DO
TRABALHO, JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República;
arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art.
84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei
7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em
defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.06.01. Anotação e Controle da Jornada, 09.14.02. Atraso ou não ocorrência do
Pagamento, 09.14.08. Vale-Transporte, resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a
sua extensão;
2) Designar o servidor Janciene Machado de Andrade para
atuar como secretário.
JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 404, DE 10 DE JULHO DE 2014
PORTARIA Nº 407, DE 10 DE JULHO DE 2014
INQUÉRITO
CIVIL
n.°
000899.2014.20.000/8.
REPRESENTADO:
ICASE INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE
SERGIPE LTDA - EPP. TEMA(s): 09.06.02.01.
Jornada Extraordinária em Desacordo com a
Lei, 09.14.09. Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória).
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR
DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em
defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.14.09. Outras Hipóteses de Irregularidades Relacionadas com Remuneração ou Benefícios (campo de especificação obrigatória), resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a
sua extensão;
2) Designar o servidor Janciene Machado de Andrade para
atuar como secretário.
JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA N o- 26, DE 10 DE JULHO DE 2014
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR
DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em
defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 09.14.08. ValeTransporte, resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a
sua extensão;
2) Designar o servidor Janciene Machado de Andrade para
atuar como secretário.
JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 405, DE 10 DE JULHO DE 2014
INQUÉRITO CIVIL n.° 000875.2014.20.000/8.
REPRESENTADO: FAN PARTICIPAÇÕES E
TRANSPORTES LTDA. TEMA(s): 01.01.07.
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho, 09.06.02.01. Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei.
O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR
DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso
VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85;
Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em
defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito
das relações de trabalho;
Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: 01.01.07. Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, 09.06.02.01.
Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, resolve:
1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a
sua extensão;
2) Designar o servidor Janciene Machado de Andrade para
atuar como secretário.
JOSÉ ADÍLSON PEREIRA DA COSTA
IM
CÍNTIA COSTA DA SILVA
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TC-035.970/2011-1
Natureza: Atos de Admissão.
Interessados: Michel Martins de Aquino; Michelle Telles Mael da
Costa; Milena Mendonça Pereira; Natali Pimentel Minoia; Neusa
Alves dos Santos; Nilo José Ribeiro Pinto; Patrícia Alves Guimarães;
Patrícia Costa Reis Brito; Patrícia Mariosa Pedro Guimarães; Patrícia
Rimes; Patrícia Zulato Barbosa; Paulo Guilherme de Figueiredo; Paulo José Moreira; Priscila Amora; Priscila Rufino Monteiro; Priscilla
Bilé Ramos; Priscilla Minghelli; Rafael Sodré Ghattas; Raquel Fuly
Silva; Raquel Lourenço do Valle; Regina Célia da Silva Ramos;
Rejane Azevedo Jardim; Rejane Correa de Sá Santos; Renata Alves
Teixeira; Renata Baião Cavalcante dos Santos; Renata Cristina Estevan Gonçalves; Renata Gomes Dacache; Renata Pascoal Freire;
Renata Siqueira da Costa Santos; Renato de Oliveira Fernandes; Rita
de Cássia Pires de Freitas; Roberto Chignone de Orleans; Roberto
Ribeiro Coelho; Robson Lucas Torres; Robson Nogueira Branco;
Rogério Petillo Mercaldo Musella; Rosângela Aparecida Bastos Dias;
Rosilaine Maria do Carmo; Rosilene Cláudio Vellasco; Sabrina Lobo
da Cruz; Sabrina Ramos de Souza; Sabrina de Brito Melo; Sérgio
Martins Júnior; Sideir Joélias da Silva Cunha; Silvana Pantoja da
Rocha; Soraia Villela Alves Pereira; Suêmia Bernandino Coelho; Tatiana Christine de Lima Jaber; Tatiana de Freitas Dias Santana Ferreira; Telma dos Santos Cavalcante; Thaís Carvalho Gonçalves; Thereza Cristina Pereira Gil; Thiago Nabuco de Paula Pereira; Tiago
Costa Siqueira; Tiago Silva Gomes; Tonny Ricardo Nazaro de Carvalho; Vanessa Avelar Mendes; Vanessa Cristina Gonçalves Moreira;
Vanessa Oliveira Camilato; Vera Lúcia Garcia; Vera Miranda Batista;
Verônica Meirelles de Souza Araújo; Verônica Pinheiro Simões; Verônica Vieira Morim Pastor; Wagner Assis Coelho; Washington Torres Grijo e Wellington D'arc Ferreira.
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
Advogado constituído nos autos: não há.
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C
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S
N
NA
TC-037.737/2012-0
Natureza: Tomada de Contas
Responsáveis: Nilton José de Andrade; Priscila Gaigher Cezana; Wilson de Almeida Laranja Júnior.
Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Espírito Santo
Advogado constituído nos autos: não há.
E
R
P
O Promotor de Justiça Adjunto do Distrito Federal e Territórios em exercício na 2ª PRODEP, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb
sob nº 08190. 010764/14-86, que tem como interessado Secretaria de
Estado de Educação do DF e Fundação Cesgranrio, para apurar supostos danos ao patrimônio público decorrente da contratação irregular, com dispensa de licitação, para prestação de serviços especializados na área de pesquisa e avalização educacional das instituições do Sistema de Ensino do DF - SIADE.
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INQUÉRITO
CIVIL
n.°
000835.2014.20.000/9.REPRESENTADO:
COLÉGIO A MÁGICA DO SABER LTDA. TEMA(s): 09.14.08. Vale-Transporte.
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ISSN 1677-7042
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
EXTRATO DA PAUTA Nº 24 (ORDINÁRIA)
Sessão em 15 de julho de 2014, às 15h
Resumo dos processos incluídos em pauta, para apreciação e
julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, em relação ou de
forma unitária, nos termos dos artigos 15, 94, 97, 105, 130, 141, §§
1º ao 5º, e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
246/2011.
TC-045.579/2012-1
Natureza: Monitoramento
Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da
Fazenda No Estado do Acre
Responsáveis: Andreia Maria Costa Santos e Geraldo Henrique Cavalcante de Carvalho
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-046.828/2012-5
Natureza: Prestação de Contas - Exercício 2011
Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
Responsáveis: Márcia Aparecida do Amaral e outros
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
TC-002.265/2011-7
Natureza: Pedido de Reexame em Pensão Civil
Recorrente: Ricardo Simões Siano
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais
Advogado constituído nos autos: Petrina Lopes Pereira (OAB/DF
3925)
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-005.118/2009-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Interessados: Aparecida Portilho Salazar e outros
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.882/2005-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado
de Pernambuco
Interessados: Ana Maria Albuquerque Paiva e outros
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-016.717/2014-7
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo
Interessada: Paccillo Advogados Associados
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-030.519/2011-0
Natureza: Atos de Admissão
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
Interessados: Jorge Sabino e outros
Advogado constituído nos autos: não há.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014071100079
TC-007.839/2014-6
Natureza: Atos de Admissão
Interessados: Raphaella El Haddad; Raquel Dantas da Rocha; Raquel
Lima de Oliveira e Silva; Raquel de Andrade Spinola Batista; Rebeca
Saldanha da Fonseca Nazaré; Regina Lucia Nogueira Vidal; Regina
Rosa dos Santos Filgueira; Regina Viana Brizolara; Reinaldo Ayala
Junior; Rejane Teixeira Cavalcante; Renata Fonseca Mendonça; Renata Machado dos Santos Gomes; Renata Paes Teixeira; Renata Rodrigues Abelha; Renata Rodrigues Teixeira de Castro; Renata Sakai
de Barros Correia; Renata Thompson Pereira de Souza; Renata Varanda Huber; Renata de Souza Mendes; Renato Cardoso Alves de
Souza; Renato Vieira Alves; Renato da Silva Gomes; Renilda Teodoro da Silva; Reny Glória Tulha Evangelista; Ricardo Benedetto
Orleans; Ricardo Cesar de Paula Carneiro; Ricardo Gadelha de
Abreu; Ricardo Rodrigues Verneque; Ricardo Rogerio Brandão de
Moraes; Ricardo Tadeo Hirt; Ricardo de Oliveira Rezende; Richard
Morita Oliveira; Rimena Glaucia Dias de Araujo; Rita de Cassia
Barros da Rocha; Rita de Cassia Machado da Silva Sa; Rita de Cássia
Cabral do Couto; Rita de Cássia do Nascimento; Roberta Aguiar
Cerri; Roberta Alves Barreto; Roberta Correa de Araujo de Amorim;
Roberta Fernandes Oliveira; Roberta Iara Borges; Roberta Marins de
Sá; Roberta de Moura Ludwig; Roberto Eduardo Schneiders; Robson
Willian de Melo Matos; Rodrigo Alexandre da Silva; Rodrigo Carneiro Donicht; Rodrigo Favero Clemente; Rodrigo Hitoshi Dias
Órgão: Ministério da Saúde
Advogado constituído nos autos: não há.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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