Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e tem víncu...
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Arquiteta não prova subordinação com escritório de design e
tem vínculo de emprego negado
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(Sex, 30 Jan 2015 08:43:00)
Uma arquiteta teve o vínculo empregatício negado com um escritório de arquitetura e design de Brasília (DF), pois não
conseguiu demonstrar que, nas funções que desenvolvia, como acompanhamento a clientes, medições de espaços, visitas a
construções e reformas, havia subordinação e hierarquia.
A arquiteta afirmou que ingressou no escritório como estagiária e, posteriormente, foi contratada. Disse que nunca recebeu
as verbas trabalhistas corretamente, que não havia recolhimentos previdenciários e que, apesar de ter sido admitida como
arquiteta, também exercia, por ordem da empregadora, atividades de telefonista, secretária e copeira, servindo cafezinho a
clientes.
O escritório de arquitetura negou o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de serviços entre os profissionais se
dava, tão somente, mediante parceria comercial. Acrescentou que a trabalhadora comparecia ao escritório de forma
eventual, e que não havia subordinação.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que os e-mails juntados ao processo indicavam uma relação próxima
entre a dona do escritório e a arquiteta, em linguagem de respeito e até de afeto, o que demonstraria a relação de parceria
comercial com profissional autônoma, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) manteve a sentença, observando que a arquiteta tinha liberdade na direção dos serviços, não estava sujeita a
cumprimento de horário e seu pagamento advinha de repasse de clientes.
A arquiteta novamente recorreu, desta vez ao TST, que negou provimento ao agravo. Para a Sexta Turma, não havendo
como se reconhecer subordinação jurídica na relação entre as partes, tampouco a onerosidade, não há que se falar em
violação aos artigos 2°, 3° e 9° da CLT, como alegado por ela. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-11-17.2013.5.10.0019
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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