Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
21900.000168/2014-55
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Solicitação de cópia de folhas processuais referentes a parecer técnico –
Informação incompleta – Documento desaparecido – Conhecido e desprovido Recomendação
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
SNFFA/PR
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta Inicial
Data
26/02/201
4
Teor
“Vimos solicitar cópia integral das fls. 87, 88, 89, 90,
91 e 92 do Processo 21034.008409/2010-37.”
20/03/201
4
O SIC/MAPA envia ao SNFFA/PA uma cópia digital do
documento solicitado, porém com uma folha faltando, conforme resposta abaixo:
“Prezado Sr. D.,
Esclarecemos que o processo nº 21034.008409/201037, não foi localizado. Como havia uma cópia scaneada, encaminhamos a cópia das folhas solicitadas,
porém a folha nº 92 estava faltando no processo.
Segue anexo o Memo. nº 59/2014-DDA/SFA/PR com
21
esclarecimentos acerca do ocorrido.”
Recurso à
20/03/201
Autoridade Superior
4
“Nosso pedido consistia na obtenção de cópias das
fls. 87 a 92 de parecer constante no processo
21034.008409/2010-37. Para nossa surpresa fomos
informados que tal processo encontra-se desaparecido.
Não é a primeira vez que isto ocorre no âmbito da
DDA/SFA-PR. No ano passado, quando solicitamos
cópia do processo 21034.006061/2008-29, recebemos
informação, via eSIC (21900.000403/2013-16) que tal
processo também se encontrava extraviado, conforme
situação descrita no Memo 262/2013-DDA (em anexo). Até o momento não havia sido tomada, pelas autoridades competentes, nenhuma atitude no sentido de
apurar quem deu àquele desaparecimento. É inaceitável que processos desapareçam numa repartição federal e, especialmente aqueles que contem fatos/documentos que solicitamos com a finalidade de integrar a
Ação Judicial JFPR XXX que a ANFFA Sindical move
contra esses mesmos gestores da SFA/PR, que deixaram estes dois processos desaparecerem. Vimos, portanto, solicitar que sejam envidados esforços no sentido de localizar tais processos e, caso não haja sucesso, que sejam tomadas as medidas cabíveis para apurar a responsabilidade de quem deu causa a tais desaparecimentos.”
Resposta do Recurso
à Autoridade
-
Superior
Recurso à
27/03/201
O recurso não foi respondido.
O requerente repete o conteúdo do recurso de primeira
Autoridade Máxima
Resposta do Recurso
4
instância.
à Autoridade
-
O recurso não foi respondido.
Máxima
Recurso à CGU
06/04/201
4
“Nosso pedido consistia na obtenção de cópias das
fls. 87 a 92 de parecer constante no processo
21034.008409/2010-37. Para nossa surpresa fomos
informados que tal processo encontra-se desaparecido.
Não é a primeira vez que isto ocorre no âmbito da
DDA/SFA-PR. No ano passado, quando solicitamos
cópia do processo 21034.006061/2008-29, recebemos
informação, via eSIC (21900.000403/2013-16) que tal
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processo também se encontrava extraviado, conforme
situação descrita no Memo 262/2013-DDA (em anexo).
Até o momento não havia sido tomada, pelas autoridades competentes, nenhuma atitude no sentido de
apurar quem deu àquele desaparecimento.
É inaceitável que processos desapareçam numa repartição federal e, especialmente aqueles que contem
fatos/documentos que solicitamos com a finalidade de
integrar a Ação Judicial JFPR XXX que a ANFFA
Sindical move contra esses mesmos gestores da
SFA/PR, que deixaram estes dois processos desaparecerem.
Vimos portanto, solicitar que sejam envidados esforços no sentido de localizar tais processos e, caso não
haja sucesso, que sejam tomadas as medidas cabíveis
para apurar a responsabilidade de quem deu causa a
tais desaparecimentos.”
Foi enviada correspondência eletrônica à interlocutora do
SIC/MAPA perguntando se o processo original já havia
sido encontrado e quais são as providências que o órgão já
adotou ou pretende adotar para apurar o suposto sumiço do
processo.
06/06/201
A interlocutora do SIC/MAPA respondeu que a busca pelo
Informações
4
processo continuava, mas sem sucesso até então. Disse que
Adicionais
a
as autoridades do MAPA já haviam se manifestado no
e Negociações
25/06/201
sentido de instaurar uma sindicância para apurar o
4
ocorrido.
Posteriormente, foi questionado pela CGU se o referido
procedimento apuratório já havia sido instaurado. Em
resposta o SIC/MAPA enviou a portaria de instauração do
processo de sindicância investigatória para apurar os fatos
do
desaparecimento
ou
extravio
do
processo
nº
21034.008409/2010-37.
É o relatório.
Análise
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2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Verificou-se que os recursos de primeira e segunda instâncias, impetrados de forma
tempestiva pelo requerente, não foram respondidos pelas autoridades do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. Desta forma, restou prejudicada a análise do fluxo recursal.
4.
Quanto ao mérito, o objeto do presente pedido de acesso à informação é a cópia das folhas
nºs 87, 88, 89, 90, 91 e 92, do Processo de NUP nº 21034.008409/2010-37.
5.
O SIC/MAPA respondeu ao solicitante que a Secretaria Federal de Agricultura do Paraná,
que deveria ter a posse do referido processo, declarou que o mesmo foi extraviado. Foi localizada
apenas uma cópia do processo, na qual falta a folha nº 92. Essa cópia foi enviada anexa à resposta
inicial.
6.
Nos recursos de primeira, segunda e terceira instâncias o solicitante se mostra bastante
indignado com o sumiço do processo. Diz que é o segundo processo do qual solicita cópia e que a
SFA/PA declara como extraviado. Pede que sejam tomadas as medidas cabíveis para apurar a
responsabilidade de quem deu causa a tais desaparecimentos.
7.
O extravio de um processo administrativo é uma ocorrência grave, que deve ser apurada. As
consequências resultantes podem ser relevantes. Portanto, esse fato não deve ser menosprezado ou
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tratado como algo corriqueiro. Neste caso, o solicitante deixa claro que precisa do documento
solicitado para compor uma ação judicial contra alguns gestores do SFA/PA.
8.
O processo de sindicância investigatória instaurado pelo MAPA visa apurar o extravio
apenas do processo nº 21034.008409/2010-37. Não há notícia de abertura de sindicância para apurar
o extravio do processo nº 21034.006061/2008-29.
9.
Até que seja localizado o processo nº 21034.008409/2010-37 fica prejudicada a entrega, de
forma integral, da documentação objeto do presente pedido de informação.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso à CGU, devido
à impossibilidade de entrega de um documento que está desaparecido.
11.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento que reavalie os
fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação. Em especial, recomendase que o órgão não se omita nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
ISABELLA BRAUN SANDER
Servidora Requisitada
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos
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do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 21900.000168/2014-55,
direcionado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2931 de 18/07/2014
Referência: PROCESSO nº 21900.000168/2014-55
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/07/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 1a7f23ff_8d170d7d8d33778
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