Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
23480.025915/2013-09
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
-Concurso Público – Reiteração de solicitação sem apresentar qualquer
argumento – Franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada. – Não
Conhecimento. Pedido genérico. Inovação em sede recursal. – Recomendações.
Universidade de Brasília – UnB.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
Data
Teor
06/05/ “Venho por meio deste, solicitar esclarecimentos acerca do processo
2013 seletivo para o curso de Mestrado em Filosofia. Gostaria de saber
principalmente acerca da objetividade e da transparência no processo,
pois é corrente que trata-se de um processo cuja as cartas já estão
marcadas.”(grifo nosso).
06/06/ Envia em anexo documentos intitulados “Ata do Processo de Seleção
2013 para o ingresso no Mestrado em Filosofia em 1/2013” e “ATA DA 91ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA DA UnB”, onde constam
membros da comissão de seleção, relação de candidatos inscritos,
resultado do processo de seleção, recursos recebidos pela comissão,
além de homologação do processo de seleção.
07/06/ “Venho por deste, solicitar maiores esclarecimentos acerca do
2013 processo seletivo para o curso de Mestrado em Filosofia pela
Universidade de Brasília – UNB, pois as informações que recebi não
são esclarecedoras, assim solicito maior detalhamento sobre os
21
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
seguintes quesitos: Avaliação do Pré-projeto, como é feita essa
avaliação e quais os critérios para tirar/subtrair nota dos candidatos;
Prova Escrita de Conhecimentos em Filosofia, quais são os critérios
utilizados para atribuir nota ao candidato (critérios objetivos); Prova
de Compreensão de Texto Filosófico em Língua Estrangeira, quais são
os critérios utilizados para atribuir nota ao candidato (critérios
objetivos); Prova Ora, como é calculada a nota do candidato nessa
avaliação; Prova de Avaliação de Currículo, como é calculada a nota
nessa prova. E por fim, gostaria de perguntar o motivo de haver no
edital, etapas apenas classificatórias que desclassificam o candidato
caso não compareça a elas.”
17/06/ Informa que os procedimentos, critérios para seleção, classificação e
2013 eliminação dos candidatos, assim como atribuição de notas, estão
detalhados no Edital de Seleção, que segue em anexo à resposta.
Adiciona ainda que “O trabalho da Comissão de Seleção pautou-se em
todas as suas etapas pelo que está descrito no Edital.”
17/06/ “Venho mais uma vez, solicitar maiores esclarecimentos sobre os
2013 critérios utilizados para atribuir ou retirar nota dos candidatos ao
curso de Mestrado nessa instituição - quero somente os critérios
objetivos - pois o edital não expõe de forma clara como são corrigidas
as provas. O edital não diz como e calculada a nota na Avaliação do
Pré-projeto, não fala quantas questões haverá na Prova Escrita de
Conhecimentos em Filosofia e nem como é calculada a nota do
candidato, a Prova de Compreensão de Texto Filosófico em Língua
Estrangeira também cai no mesmo subjetivismo, pois não está expresso,
no edital, a forma como será calculada a nota do candidato. A Prova
Oral e a Prova de Avaliação de Currículo também são norteadas por
critérios subjetivos, pois não há como o candidato saber - pela leitura
do edital - como será calculada a nota. Assim, gostaria de saber
COMO É CALCULADA A NOTA NOS QUESITOS CITADOS,
QUERO A FÓRMULA MATEMÁTICA DE CADA UM.”(grifo nosso).
Não consta resposta no e-SIC.
-27/06/ Reitera a solicitação, nos mesmos moldes do recurso de 2ª Instância.
2013
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
22
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão. Resta prejudicada à análise referente à autoridade que tomou a
decisão em segunda instância, haja vista não constar resposta no e-SIC.
4.
No que diz respeito ao pedido inicial apresentado pelo cidadão, constata-se que se trata de
solicitação genérica, na medida em que não é especificada a informação almejada:
“Venho por meio deste, solicitar esclarecimentos acerca do processo seletivo para o curso
de Mestrado em Filosofia. Gostaria de saber principalmente acerca da objetividade e da
transparência no processo, pois é corrente que trata-se de um processo cuja as cartas já estão
marcadas” (grifo nosso).
5.
O Decreto nº 7.724/12 é claro ao conferir ao solicitante a responsabilidade pela
especificação da informação, o que não ocorre no caso tem tela:
“Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
[...]
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;”(grifo nosso).
6.
Adicionalmente, o mencionado Decreto dispensa o atendimento a pedidos genéricos:
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
23
I - genéricos;
[...]”(grifo nosso).
7.
Em que pese a previsão supramencionada, a Universidade de Brasília, no interesse maior do
cidadão, fornece, em 1ª Instância, cópia de atas que entende se relacionarem com o pleito.
8.
Insatisfeito com a resposta, o ora recorrente inova em 1ª instância, ao solicitar maior
detalhamento sobre quesitos que elenca em seu recurso
9.
Novamente, a Universidade de Brasília encaminha resposta que considera adequada,
anexando o edital do Processo Seletivo em questão e informando que a “[...] Comissão de Seleção
pautou-se em todas as suas etapas pelo que está descrito no Edital”. Frise-se que a UnB em
momento algum se nega a fornecer as informações requeridas
10.
Irresignado, o cidadão entra com recurso direcionado a esta Controladoria, inovando tanto
em relação ao pedido original quanto em relação ao recurso de 1ª Instância. Segue o trecho final de
sua solicitação, que resume bem o teor do recurso:
“Assim, gostaria de saber COMO É CALCULADA A NOTA NOS QUESITOS CITADOS,
QUERO A FÓRMULA MATEMÁTICA DE CADA UM”
11.
Quanto à inovação, esta CGU tem entendimento consolidado no sentido de não conhecer do
recurso. Tal posicionamento visa proteger o interesse do próprio cidadão, na medida em que ao
inovar em sede recursal, o novo questionamento deixa de ser apurado pelas instâncias recursais
internas ao órgão, seguindo diretamente para a apreciação desta CGU. O ordenamento jurídico
pátrio veda a inovação de pedidos em fase de recurso por entender que a prática cerceia os direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a supressão de instância. Segue
jurisprudência pertinente ao tema:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - FATOS NOVOS NA
APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA. (AC 5545513
PR 0554551-3, Relator(a): Dimas Ortencio de Mello, 09/06/2009, 3ª Câmara Cível, DJ: 177.
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Tratando-se de fatos novos, não apreciados em sentença de primeiro grau, não pode ser conhecida
a apelação sob pena de configurar em supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
12.
Portanto, cabe ao cidadão, caso tenha interesse, ingressar com novo pedido de acesso à
informação à Universidade de Brasília, de modo que o processo administrativo possa correr de
forma natural.
Conclusão
13.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o pedido
inicial se configura como genérico, combinado ao fato de haver inovação em sede recursal.
14.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade
máxima da Universidade de Brasília;
c) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.025915/2013-09, direcionado à
Fundação Universidade de Brasília.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3083 de 04/12/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.025915/2013-09
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 04/12/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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