MERENDA ESCOLAR
Programa Nacional de
Alimentação Escolar
(PNAE)
www.portaldatransparencia.gov.br
1
José Araújo de Oliveira
Técnico Agrícola e Bel em Direito
Supervisor de Organização Rural e Geração
de Renda da EMATER
[email protected]
(62) 3.201.8756
(62) 99271286
2
PROJETOS TRABALHADOS PELA
SUPERVISÃO
Cooperativismo
Associativismo
Sindicalismo
Arranjos Produtivos Locais – APLs
Indicação Geográfica – IG
Programa de Aquisição de Alimentos –PAA
Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE
3
BASE LEGAL PARA O PNAE
COMPRAR 30% DE PORDUTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR
• LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
• RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE
2009 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO / FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
4
CONHECENDO A LEI Nº 11.947/2009
.
...
Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004,
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20
de julho de 2007; revoga dispositivos da
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto
de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de
1994, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro
Direto na Escola aos alunos da educação
básica.
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. . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo
FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento)
deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar
rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos
da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e
comunidades quilombolas.
• § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os
preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado
local, observando-se os princípios inscritos nº art. 37 da
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências
do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que
regulamentam a matéria.
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. . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
• § 2º A observância do percentual previsto no
caput será disciplinada pelo FNDE e poderá
ser dispensada quando presente uma das
seguintes circunstâncias:
• I - impossibilidade de emissão do documento
fiscal correspondente;
• II - inviabilidade de fornecimento regular e
constante dos gêneros alimentícios;
• III
condições
higiênico-sanitárias
inadequadas.
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. . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
• FORNECEDORES
Art. 22. Os fornecedores serão
• Agricultores Familiares
• Empreendedores Familiares Rurais,
– detentores de Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar DAP Física e/ou Jurídica,
– organizados em Grupos formais e/ou informais.
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. . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
ENTIDADE ARTICULADORA
§ 1º Os Grupos Informais deverão ser:
• cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade
Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto
de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
para a Alimentação Escolar conforme, Anexo V.
I - a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada
• no Sistema Brasileiro de assistência e Extensão Rural –
SIBRATER
• ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos
Trabalhadores da agricultura Familiar ou entidades
credenciadas pelo Ministério do
Agrário – MDA para emissão da D
Desenvolvimento
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ENTIDADE ARTICULADORA
• Participa na organização do Projeto do Grupo Informal
• Articula o Grupo
• Informar sobre as regras de atendimento do programa
(qualidade dos produtos, selo de inspeção sanitária para os
derivados de leite, carne e mel, e etc),
• Elabora o Projeto
• Assina o projeto como entidade articuladora
• O contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura
familiar é assinado individualmente por cada agricultor
• Cada agricultor será responsável pela entrega dos produtos e
pela prestação de contas
• A nota fiscal será emitida na Agenfa, individualmente por cada
agricultor
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LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
GRUPO INFORMAL
III – a Entidade Articuladora:
• não poderá receber remuneração,
• proceder à venda nem assinar como proponente.
• Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela
prestação de contas do Grupo Informal;
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LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
. . . GRUPO INFORMAL
§ 2º No processo de habilitação, os Grupos Informais de
Agricultores Familiares deverão entregar às Entidades Executoras
os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e
aprovados:
I – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar
participante;
III – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura
Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V) elaborado
conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e
assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
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GRUPO FORMAL
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
§ 3º Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de
Empreendedores Familiares Rurais constituídos em
Cooperativas e Associações deverão entregar às Entidades
Executoras os documentos relacionados abaixo para serem
avaliados e aprovados:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
II – cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP
Jurídica para associações e cooperativas;
III – cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS,
Receita Federal e Dívida Ativa da União;
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GRUPO FORMAL
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
. . documentos relacionados abaixo para serem avaliados e
aprovados:
IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da
entidade registrada na Junta Comercial, no caso de
cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, no caso de associações. No caso de
empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia
do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil
de Pessoa Jurídica;
V - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V);
VI – prova de atendimento de requisitos previstos em lei
especial, quando for o caso.
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PREÇOS
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
Art. 23. Na definição dos preços para a
aquisição dos gêneros alimentícios da
Agricultura
Familiar
e
dos
Empreendedores Familiares Rurais, a
Entidade Executora deverá considerar os
Preços de Referência praticados no
âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, de que trata o Decreto
n.º 6.447/2008.
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PREÇOS
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
§ 1º Entende-se por Preço de Referência o preço médio
pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e
nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do
Empreendedor Familiar Rural.
§ 2º Nas localidades em que não houver definição de preços no
âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados
com base em um dos seguintes critérios:
I – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano:
• a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3
(três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da
agricultura familiar, quando houver; ou
• b) preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos
produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias
familiares em pesquisa no mercado local ou regional.,
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PREÇOS
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
II – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
por ano:
a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12
(doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação
nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte
de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade;
ou
b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos
realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas
jurisdições, desde que em vigor; ou
c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3
(três) mercados atacadistas locais ou regionais.
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PREÇOS
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
§ 3º No caso de existência de mais de um Grupo Formal
ou Informal participante do processo de aquisição para a
alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do
âmbito local, desde que os preços sejam compatíveis
com os vigentes no mercado local resguardadas as
condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº
11.947/2009.
§ 4º No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades
Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos
Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por ano.
Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano,
a aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e
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Informais, nesta ordem, resguardando o previsto no § 2º deste
artigo.
PREÇOS
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
§ 5º A atualização dos preços de referência deverá ser
realizada semestralmente.
§ 6º Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e
do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a
alimentação escolar, que integram a lista dos produtos
cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para a
Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão ter preços
inferiores a esses.
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VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE DA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do
PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle
de qualidade, na forma do Termo de Compromisso
(Anexo VI), observando-se a legislação pertinente.
§ 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para
a clientela do PNAE deverão atenderão disposto na
legislação de alimentos, estabelecida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e
pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
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LIMITE DE VENDA POR DAP ANO
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
Art. 24. O limite individual de venda do
Agricultor Familiar e do Empreendedor
Familiar Rural para a alimentação escolar
deverá respeitar o valor máximo de (R$
9.000,00 (nove mil reais), por DAP/ano).
• Alterado para R$ 20.000,00 por DAP
ano
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GASTO POR ALUNO
LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009
• Além dessas alterações, o valor gasto pelo
PNAE por educando por dia era de R$ 0,30 e a
partir de junho de 2012 foi alterado. Alunos
matriculados no Ensino Fundamental, Médio e
educação de jovens e adultos, o valor
permanece de R$ 0,30. Para crianças
matriculadas na pré-escola o valor passa a ser
de R$ 0,50, escolas indígenas e quilombolas, de
R$ 0,60, Ensino integral (Mais Educação), de
R$ 0,90 e R$ 1 para creches.
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RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE
2009 / MEC / FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO /
CONSELHO DELIBERATIVO
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos
alunos da educação básica no Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE.
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ELABORAÇÃO DO PRJETO PNAE . . .
Mapeamento da produção local
Neste passo, em reunião realizada com a participação
dos agricultores familiares, EMATER e a Nutricionista
da Prefeitura / Colégio Estadual, verifica-se a produção
local e realiza-se o cadastro dos agricultores familiares
na Secretaria Municipal de Educação.
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Elaboração do cardápio de acordo
com a produção local e os hábitos
alimentares da região e cálculo das
quantidades de alimentos para 210 dias
de ano letivo..
De posse do levantamento da produção local,
a Nutricionista da Prefeitura / Colégio Estadual,
irá refazer o cardápio, com a inclusão e ou
substituição
de
gêneros
alimentícios,
colocando os alimentos disponíveis na região,
calculando
também
as
quantidades
necessárias para o período letivo.
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CHAMADA PÚBLICA por Prefeitura ou Colégio
Estadual
De posse das quantidades dos alimentos
calculados pela
Nutricionista a Secretaria
Municipal de Educação ou a Prefeitura, lançará o
Edital de Chamada Pública, divulga em jornais
locais, sites e murais em locais públicos de ampla
circulação, em radio, TV, mural, são novas
obrigações dos órgãos executores dessa política
pública
Todos os produtos que deverão ser adquiridos do
agricultor familiar para alimentação escolar, com
dispensa de licitação.
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Elaboração do Projeto
Preço de referência
A Secretaria Municipal de Educação faz uma ampla
pesquisa de preço no mercado local para obter o preço
de referência. Caso o município possua o PAA, utilizase os preços de referência do PAA.
Seleção dos agricultores a fornecer os produtos
A entidade articuladora, em reunião com os
agricultores familiares, definirá quem terá condições
de fornecer os produtores pelo período definido no
edital de chamada pública e nas quantidades, sem
interrupção
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PRODUTOS DA AGROINDUSTRIA FAMILIAR
DECLARAÇÃO DE PRODUTO ARTESANAL
A Vigilância Sanitária Municipal de .......... Declara para os devidos fins,
que firma compromisso com a Cooperativa / Associação .......... CNPJ n°
........ , situada ................ , e com a CONAB, para fiscalizar as condições
higiênicas sanitárias no que diz respeito em manipulação de alimentos.
Serão fornecidos os seguintes produtos:
• Pão de queijo
* Bolo de mandioca
• Mel de abelha
* Pão de queijo
• Rosquinha caseira
* Polpa de frutas
• Frutas (In Natura)
* Verduras ( In Natura)
A VISA municipal estará procedendo vistorias e orientações nos espaços
destinados à manipulação, armazenamento dos produtos acima
mencionados. Vale ressaltar que o alvará sanitário somente será
expedido após a adequação do estabelecimento, conforme a orientação
da Superintendência de Vigilância Sanitária.
Local e data e Assinatura com carimbo doa gente da VISA
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40
41
PROJETO INFORMAL COM A
PRESENÇA DA ENTIDADE
ARTICULADORA
43
PROJETO FORMAL
PARESENTADO POR UMA
COOPERATIVA OU
ASSOCIAÇÃO
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Envio do Projeto de Venda
O projeto de venda deve ser entregue na Secretaria
Municipal de Educação / Colégio Estadual junto com todos
os documentos necessários.
• Grupos formais: Projeto de venda, CNPJ, DAP jurídica,
Certidões negativas do INSS, FGTS, Receita Federal e
Dívida Ativa da União, cópias do estatuto;
• Grupos informais: Projeto de venda, CPF, DAP física.
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CONTRATAÇÃO DO PROJETO
Seleção do Projeto de Venda
A seleção dos projetos de venda é feita pelo
Departamento de Compras da Prefeitura, sendo que a
prioridade são os agricultores da região. Desde que os
preços sejam compatíveis, tem prioridade: Projeto
apresentado por assentados, indígenas, quilombolas e
por grupos locais.
Assinatura do Contrato
É a formalização do processo de compra e venda, no
qual consta as obrigações e deveres tanto do
agricultor quanto da prefeitura.
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Entrega dos produtos
A entrega dos produtos deve ser
acordo com o cronograma previsto
contrato, e respeitar o padrão
qualidade
firmado
no
termo
compromisso.
de
em
de
de
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DECLARAÇÃO DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS PELA ESCOLA
DECLARAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Eu, ......................................... Portador da RG nº ..................., SSPG,
CPF n° ..................., Diretor da Escola .............. , DECLARO que
serão aplicados na aquisição de alimentos destinados à
alimentação escolar, a totalidade de recursos oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE, além da
contrapartida do Estado.
Local e Data
Assinatura do responsável pela aplicação do recursos
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ENTREGA
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ENTREGA
57
ENTREGA
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59
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
Contatos:
• COORDENAÇÃO-GERAL DO PNAE
Telefones: 61 3966-4980/4976 / Fax: (61)
3966-4405
E-mail: [email protected]
Internet:
www.fnde.gov.br
www.rebrae.com.br
60
Goiânia
Faculdade de Nutrição da UFG
• Centro Colaborador em alimentação e
Nutrição Escolar – CECANE
• Luciana – 62 – 32 03 3312 R. 229
• [email protected][email protected]
61
TRABALHO DE GRUPO
• Elaborar um projeto de venda para grupo
formal
• Elaborar um projeto de venda para grupo
ifnormal
62
GRATO
José Araújo de Oliveira Técnico Agrícola e Bacharel em Direito
[email protected]
(62) 3.201.8756
(62) 99271286
63
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PALESTRA-PNAE