Nos termos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional, honrando os
compromissos assumidos com as associações sindicais representativos dos
docentes e com os fundamentos abaixo indicados apresenta a seguinte
proposta de alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma
dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30
de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os
4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho:
PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
Pelos Decretos-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro de 2009, _______ de
_______, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira Docentes dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
designadamente no que diz respeito à estrutura e desenvolvimento da carreira.
Não obstante a vigência no Ordenamento Jurídico Regional do Estatuto da
Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A,
respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, atendendo à natureza de
algumas das alterações introduzidas a nível nacional, por forma a manter a
paridade entre a carreira docente nacional e a carreira docente regional, sem
prejuízo da manutenção da carreira docente como carreira única, torna-se
necessário introduzir alterações em termos de estrutura da carreira, duração
global e por escalões da mesma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos
das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 37.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º ambos do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 62.º, 68.º e o anexo I do Estatuto da Carreira Docente da Região
Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 62.º
1 - ........................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 - ........................................................................................................................
4 – A carreira docente desenvolve-se por dez escalões cuja duração mínima
não pode ser inferior a quatro anos em todos os escalões, com excepção do 5.º
que tem duração de 2 anos.
5 - ........................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................
Artigo 68.º
1 - ........................................................................................................................
a) ..................................................................................................................
b) ..................................................................................................................
c) ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
2 - ........................................................................................................................
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação
reporta-se aos segundos e quartos anos de permanência nos diferentes
escalões, com excepção do 5.º escalão em que, atendendo à duração do
mesmo, é fixado um período avaliativo.
4 - ........................................................................................................................
5 - ........................................................................................................................
6 - ........................................................................................................................
7 - ........................................................................................................................
8 - ........................................................................................................................
ANEXO I
Índices Remuneratório da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
Horário acrescido
Categoria
Contratado………
Ano Probatório….
Escalão
Licenciado Profissionalizado (a)………………………………………………
Duas
horas
Quatro
horas
Seis
horas
-
151
-
-
-
Licenciado não Profissionalizado…………………………………………….
-
126
-
-
-
Bacharel Profissionalizado (b)……………………………………………….
-
112
-
-
-
Bacharel não Profissionalizado……………………………………………...
-
89
-
-
-
Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior
a curso superior………………………………………………………………
-
83
-
-
-
Licenciado…………………………………………………………………….
-
126
-
-
-
Bacharel……………………………………………………………………….
-
87
-
-
-
Pré Carreira……... Licenciados……………………………………………………………………
-
136
-
-
-
-
99
-
-
-
Bacharel………………………………………………………………………
Docentes do nível 2 (c)………………………………………………………………………………
Carreira Docente………………………………………………………………………………………
-
156
169
182
195
1
167
180
193
206
2
188
201
214
227
3
205
218
231
244
4
218
231
244
257
5
235
248
261
274
6
245
258
271
284
7
272
285
298
311
8
299
312
325
338
9
340
353
366
379
10
370
383
396
409
(a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado.
(b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado.
(c) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.
Artigo 2.º
Norma Transitória
1 – Os docentes que se encontrem posicionados nos escalões da estrutura da
carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30
de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os
4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho,
transitam para a nova estrutura da carreira para escalão e índice a que
corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que
actualmente auferem.
2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se
encontram posicionados no 8.º escalão progridem ao 9.º nos termos seguintes:
“
a) Até ao final do civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no
índice 340 há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do
desempenho duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente;
b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados
no índice 340 há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da
avaliação do desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito
Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;
c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no
índice 340 há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos
previstos no artigo 62.º do Estatuto da Carreira Docente da Região
Autónoma dos Açores.
3 – Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do
valor da remuneração base auferida pelo docente.
4 – O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da
estrutura da carreira definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,
de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, à
data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para
efeitos de progressão da carreira.
5 – Os docentes que beneficiem do presente regime de transição, progredirão
ao escalão seguinte da nova carreira, desde que reúnam os requisitos a que se
refere o artigo 62.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos
Açores, após a permanência no escalão para o qual transitam, de um período
mínimo de serviço docente correspondente ao da duração do escalão em que
se encontravam integrados antes da respectiva transição, sendo para esse
efeito considerado o tempo de serviço a que se refere o número anterior.
6 – A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se
sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pela Direcção Regional
de Educação e Formação, de uma lista nominativa de transição a afixar em
local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.
7 – Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se
refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no
n.º 9 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de
Agosto.
Artigo 3.º
Garantia durante o período transitório
1 – Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente,
de 20 de Abril e de 21 de Julho, e a estrutura da carreira definida no presente
decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de
posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da
entrada em vigor do presente diploma, tivessem menos tempo de serviço nos
escalões.
2 – Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, os
docentes que forem integrados na carreira são remunerados por índice igual ao
dos docentes por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e
qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial
previstas naquelas disposições.
Artigo 4.º
Fim do período de transição
1 – Os períodos de transição previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, terminam,
respectivamente, no dia 31 de Agosto de 2015 e a 31 de Agosto de 2010.
2 – Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes que não
cumpram o requisito de avaliação do desempenho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o Estatuto da
Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino
Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A,
respectivamente de 20 de Abril e de 21 de Julho.
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Nos termos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político