Unidade III: Regime
Jurídico dos Servidores
Públicos.
Professora Marli Deon Sette - www.marli.ladesom.com
Unidade III: Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
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1. Agentes Públicos e suas espécies
2. Distinção entre cargo, emprego e função
3. Normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos
4. Direitos estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e
estatuto local)
5. Deveres estatutários (Estatuto Federal, Lei nº 8.112/90 e
estatuto local)
6. Responsabilidades estatutárias (Leis nº 8.027/90 e 8.112/90
e estatuto local)
7. Processo administrativo disciplinar
8. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei nº
201/67)
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1. Agentes Públicos e
suas espécies
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

1.1. Competência para organizar o serviço
público: (Meirelles, 2006, p. 425). A competência
para organizar o serviço púbico é da entidade
estatal a que pertence o respectivo serviço.
Assim, a legislação federal, fora dos casos previstos
na CF/88, só atinge os servidores dos Estados, DF e
municípios quando tem natureza jurídica de lei
nacional. Porém, ainda nesses casos não se pode
falar em quebra da autonomia dos entes federados.
É a mesma regra aplicada em licitações e contratos
administrativos, por meio da Lei 8.666/93.
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

a)
b)
As diretrizes gerais para todas as
normas, de todos os entes federados,
são ditadas pelos arts. 37 a 42 da
CF/88.
Ex. de normas que se aplicam a todos
os entes federados (possuem natureza
de Lei nacional):
perda da função pública e interdição
de direitos (CP, 92, I e 47, I), e
Requisição para o serviço eleitoral
(Cód. Eleit., arts. 30, XIV e 344), etc...
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
a)
b)
c)
d)
Ex. de normas que se aplicam a um ente
federado:
8.112/90 - regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais
LC 04/90, Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso
- MT.
Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Públicos
do estado do Mato Grosso do Sul - MS.
No distrito federal, aplica-se, no que couber a
Lei 8.112/90, nos termos do que dispõe o
artigo 5º da Lei 197/91 .
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
1.2. Considerações iniciais: A CF/88
utiliza-se da expressão servidor
público, ora para referir-se apenas à
pessoas que prestam serviços com
vínculo empregatício a administração
pública direta, autarquias e fundações,
ora em sentido mais amplo, incluindo a
administração pública indireta e, até, as
pessoas que prestam serviços sem
vínculo empregatício.
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

Daí a necessidade de um vocábulo em
sentido mais amplo, para designar
pessoas físicas que exercem função
pública, com ou sem vínculo
empregatício. Para tanto a doutrina
começou a utilizar-se da expressão
agente público.
A expressão servidores públicos é
mais restrita que a expressão agentes
públicos.
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


1.3. Conceito de agente público: Agente
público é toda pessoa física que presta
serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da
Administração Indireta (Di Pietro, 2006. p.
499).
Agente público é todo aquele que exerce
função pública, não importando o seu vinculo.
Seja de forma temporária ou de forma
permanente, remunerado ou não (Marinella).
Ex. jurado do Tribunal de Júri, Mesário em
eleição, etc.
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
1.4. Espécies de agente público: De
acordo com Di Pietro (2006, p. 499),
são 4 as categorias de agentes públicos:
1.4.1. Agentes políticos;
1.4.2. Servidores públicos;
1.4.3. Militares; e
1.4.4. Particulares em colaboração com o
poder público.
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1.4.1. Agentes políticos:
 “agentes políticos são os componentes do
governo, nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, funções, mandatos
ou comissões, por nomeação, eleição,
designação ou delegação para o exercício
de atribuições constitucionais (Meirelles, in
Di Pietro, 2006, p. 500).

Definição ampla: Para Meirelles, são
agentes políticos os chefes de executivo,
legislativo, magistratura, ministério, etc.
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

Para Celso Antonio Bandeira de Mello,
“Agentes políticos, são os titulares dos cargos
estruturais à organização política do País, isto
é, são os ocupantes dos cargos que
compõem o arcabouço constitucional do
Estado, e, portanto, o esquema fundamental
do poder. Sua função é a de formadores da
vontade superior do Estado”.
Mais restrita: Para ele, seriam apenas os
chefes de executivo, seus ministros e
secretários, senadores, deputados e
vereadores.
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


Para Di Pietro, 2006, p. 501:
São agentes políticos apenas aqueles
que exercem mandato , para o qual
são eleitos – chefe do poder executivo
federal, estadual e municipal, Ministros,
Secretários de estado, senadores,
deputados e vereadores.
Forma de investidura: eleição, salvo
para ministros e secretários, que são
nomeados.
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


Percebe-se que há unanimidade no
entendimento de que são agente político os
chefes do executivo e legislativo e seus
auxiliares imediatos, mas, há divergência
quanto àqueles que prestam serviços
públicos, sendo membros do judiciário.
Isto porque uns entendem que a escolha
não é política e, sim, por meio de concurso.
Além do que, o judiciário, no Brasil,
praticamente não tem poder de decisão
política, atuando apenas no controle a
posteriori.
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

Os ministros e conselheiros do tribunal
de contas e os diplomatas também são
relacionados como agentes políticos.
Na essência, os agentes políticos são
aqueles que detém atividades de
direção e as que impliquem fixação de
metas, diretrizes e planos
governamentais.
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



Regime jurídico do agente político:
O agente político segue o regime legal –
(nos sentido amplo, podendo ser até a
própria CF). Em regra, são regidos pelo
regime
estatutário
(estatuto
dos
servidores).
Ex. Para os servidores da união é a lei
8.112/90; para a Magistratura é a Lei
Orgânica da magistratura, etc...
Sempre que uma lei cuida do regime do
agente, diz-se estatutário.
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1.4.2. Servidores públicos: são servidores
públicos, em sentido amplo, as pessoas
físicas que prestam serviços ao Estado e
às entidades da administração indireta,
com vínculo empregatício e mediante
remuneração paga pelos cofres públicos
(Di Pietro, 2006, p. 501).

A definição refere-se a servidores estatais
e abrange tanto os servidores públicos,
quanto os das entidades privadas
prestadoras de serviços públicos.
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
a)
b)
c)
Compreendem:
Os servidores estatutários – sujeitos ao
regime estatutário e ocupante de cargo
público;
Os empregados públicos – contratados sob
o regime da legislação trabalhista (celetista,
contratual). É ocupante de emprego público; e
Os servidores temporários – contratados
por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CF/88). Exercem
função sem estarem vinculados a cargo ou
emprego.
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


Ate 1998 o servidor público tinha que
obedecer o regime jurídico único. Não
importa se todos celetistas ou todos
estatutários. A exigência era apenas de
regime único.
A EC 19/98 aboliu o regime único, e então
os servidores passaram a poder utilizar
qualquer regime. Assim pode-se encontrar
servidores celetistas e outros estatutários,
convivendo os dois regimes.
A administração direta e indireta pode
adotar regimes diferentes.
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
a)
b)
Algumas categorias ocupam, necessariamente
o regime estatutário – cargos públicos, são
elas:
Membros da magistratura, MP, TC,
Advocacia Pública e Defensoria Pública.
Os que desenvolvem atividades
exclusivas de Estado e, por decorrência,
exigem que sejam fixados por Lei critérios e
garantias especiais para a perda do cargo.
Embora estes ainda não tenham sido definidos,
entende a doutrina serem todos os agentes
relacionados acima, mais os servidores da
polícia civil, militar, controle, fiscalização,
diplomacia e regulação.
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

Dentro da categoria dos Servidores
estatais, além dos servidores públicos,
existem os Servidores de entes
governamentais de direito privado:
São os servidores de empresas públicas,
sociedade de economia mista e
fundações privadas.
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



Estes, regem-se pela legislação trabalhista,
por ser mais compatível com o regime de
direito privada.
O servidor de ente governamental de
direito privado é sempre titular de
emprego (celetista - contratual).
Não existe titular de cargo em empresa
privada
O Regime jurídico é instituído por Lei ou
decorrente do art. 173, § 1º da CF/88 para
as empresas que desempenham atividades
econômicas.
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
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)

Estes empregados se equiparam aos servidores públicos em
alguns aspectos:
regra de concurso público;
regra de não acumulação de funções;
regra de teto remuneratório;
regra de improbidade administrativa;
estão sujeitos a lei penal como se funcionários públicos
fossem – 327 CP;
estão sujeitos a remédio constitucional – MS, ação popular;
Para serem mandados embora, a doutrina defende que é
necessário um processo administrativo, contraditório, ampla
defesa. Já, para o TST, os empregados não gozam de
estabilidade, logo não precisam de processo, nem, tampouco,
de motivação.
Marinella fala que a posição do TST é absurda, porque, se
para entrar é necessário concurso, não é justo que possam
ser mandados embora com facilidade. A magistratura de são
Paulo adota a posição da doutrina.
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




Direito adquirido a regime jurídico:
Direito adquirido está relacionado a
validade da regra existente ao tempo do
concurso.
No caso de servidores públicos não há
direito adquirido em face do regime legal.
O regime pode ser modificado, inclusive
para servidor já existente.
Ex. modificação de aposentadoria.
Se o servidor opta pelo regime legal, esta
sujeito às alterações que o legislativo fizer.
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



Mas, deve-se observar que, se o servidor já
preencheu os requisitos para determinado
benefício, ele tem direito adquirido àquele
beneficio.
Por ex.
1 – Aposentadoria: se o servidor já preencheu o
tempo para aposentadoria, mesmo que mude o
regime, tem direito a se aposentar.
2 - Adicional por tempo de serviço: Supondo um
adicional a cada 5 anos, se o funcionário já tinha
14 anos de serviço quando da extinção do
adicional, ele tem direito a dois adicionais (posto
que eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a
possibilidade de completar o ultimo.
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

Ou seja, não se pode retirar o que já foi
constituído, mas o que estava por ser
adquirido, pode ser retirado.
Há direito constituído, mas não há
expectativa de direito.
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



Pergunta: se não há direito adquirido a
regime legal, qual das duas regras é mais
segura quanto a manutenção? O regime
legal ou o regime contratual?
O regime contratual só pode ser alterado
por manifestação bilateral das partes,
assim, é mais seguro.
Regime legal – estatuto – sem direito
adquirido.
Regime celetista – contrato – com
direito adquirido.
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1.4.3. Militares: art. 142, caput e § 3º; art.
37, XI, XIII, XIV e XV; ART. 7º VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, §§ 1º e 2º e
art.40, § 9º (a partir da EC 18/98, deixaram
de ser chamados de servidores):

a)
b)
Os militares abrangem as pessoas físicas
que prestam serviços para:
Forças armadas, marinha, exercito e
aeronáutica;
Polícia militar e Corpos de Bombeiros
Militares (das 3 esferas de governo).
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


a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Vinculo: estatutário (Lei própria dos militares).
Remuneração: paga pelos cofres públicos.
Fazem jus a algumas vantagens e sujeições
inerentes aos servidores, como por ex.:
Décimo terceiro;
Salário família;
Férias anuais remuneradas;
Licença gestante;
Licença paternidade;
Direito a pré-escola para os filhos até 6 anos;
Teto salarial;
Limitações (exercer acúmulo, por ex.).
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1.4.4. Particulares em colaboração
com o poder público: é um particular,
que não perde a qualidade de particular
mas, se estiver exercendo função
pública, com ou sem remuneração,
naquele momento que exerce função
pública, é incluído no conceito de
particular em colaboração.
 Cabe
MS em face particular em
colaboração - mesário, dono de
universidade privada, etc.
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Compreendem 3 categorias, segundo
Di Pietro, 2006, p. 505:
1.4.4.1 - Delegação do poder público:
exercem função pública em seu
próprio nome, sem vínculo
empregatício, mas sob fiscalização do
poder público.

A remuneração é paga pelos usuários.

Ex. serviços notariais, leiloeiros,
tradutores e interpretes.

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1.4.4.2 – requisição, nomeação ou
designação: exercem função pública
relevante, sem vínculo empregatício e em
geral não recebem remuneração.

O particular é obrigado a atender ao
chamado.

Ex: jurados, prestação de serviço militar ou
eleitoral, comissários de menores, etc.
1.4.4.3 – gestores de negócios: assumem
determinada função pública,
espontaneamente, em caso de emergência.
Ex. incêndio, amigo da escola, epidemia,
etc.
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

Marinella acrescenta aqueles que
exercem atos oficiais: São aqueles
que prestam serviços públicos mas
ganham a titularidade por força da
constituição. Ex. dono de universidade.
Estão sujeito a Mandado de Segurança.
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2. Distinção entre cargo,
emprego e função
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Na administração pública todas
as competências são
definidas e distribuidas
em 3 níveis
Pessoas Jurídicas:
União,
Estados e
Municípios
órgãos:
Ministérios,
Secretarias e
suas subdivisões
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Servidores Públicos:
cargos,
empregos e
funções.
35




Emprego: assunto de interesse do direito
trabalhista.
O direito administrativo se preocupa com cargo
e função pública, sendo que:
Cargo é um conjunto de atribuições +
responsabilidade + posto na administração (não
é posto físico e sim quadro da administração). É
como se cada servidor tivesse um quadro na
estrutura da administração. Cada qual ocupa
um lugar.
Função: a função é um conjunto de atribuições
e responsabilidades, não tem posto, não tem
lugar no quadro da administração.
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

O art. 37, II, CF/88, exige concurso público
para o caso de cargo e emprego:
“II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”
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37



a) cargo: é a denominação dada a mais
simples unidade de poderes e deveres
estatais a serem expressos por um agente.
O ocupante de cargo público tem vínculo
estatutário (na União foi instituído o
regime jurídico único – Lei 8.112/90).
Os cargos são criados por Lei, que lhes
confere denominação própria , define
atribuições,
fixa
vencimento
ou
remuneração.
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



Os cargos podem ser efetivos (com concurso,
após o período de estágio probatório), em
comissão (sem concurso) ou vitalícios (juízes,
promotores, etc), conforme o modo de
provimento ou investidura do agente.
Também existem a classificação em
Cargo isolado: não há possibilidade de
ascensão
Cargo de carreira: há plano de ascensão
funcional (não é mudança de carreira e sim
de cargo dentro da própria carreira).
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


No caso de Cargo em comissão como ele
é cargo baseado numa relação de confiança,
também chamado de cargo de confiança, há
a dispensa do concurso. (cargo de parente,
dorme com e acorda sem).
Qualquer pessoa pode ser nomeada para o
cargo em comissão.
Mas, como há uma rotatividade grande
destes cargos, o constituinte exigiu que
fosse respeitado um mínimo deles para
serem preenchidos por servidores de
carreira.
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

b)
emprego:
expressão
utilizada
paralelamente a cargo público para designar
uma unidade de atribuição, onde o ocupante
do emprego público tem um vínculo
contratual, sob a regência da CLT.
Embora a CF, após a EC 19/98 faculte a opção
por cargo ou emprego, o STF afirma que só
se pode adotar o regime de emprego para
função subalterna e temporária - ADIN 2310,
já, quando exige qualificação técnica ou
contratação permanente, tem que ser regime
legal
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




c) Função: é o conjunto de atribuições às
quais não corresponde um cargo ou emprego.
A lei não exige concurso público para o
desempenho de função. Os que a exercem o
fazem em duas situações:
c.1 - são contratados temporariamente para
atender à necessidades emergentes da
administração (art. 37, IX), ou
c.2 - são ocupantes de função de confiança.
Apenas b é abarcado pelo art. 38 da CF/88,
que dispõe sobre as garantias em caso de
afastamento em virtude de cargo eletivo.
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



função de confiança: art. 37, V, CF/88. direção
chefia e assessoramento.
No Brasil, como função tem atribuições e
responsabilidade, mas não tem lugar no quadro, é
possível falar de atribuição de funções, sem
emergência, apenas quando há função de confiança.
Assim, não da para dar função de confiança a
qualquer pessoa, só para quem tem cargo efetivo.
Função de confiança= cargo efetivo + função
(atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp)

Em função do acúmulo da atribuição e
responsabilidade, ele ganha um acréscimo em
dinheiro, realizado por meio de gratificação.
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3. Normas constitucionais
aplicáveis aos servidores
públicos
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




Direito de acesso, a cargo, emprego e função
pública - acessibilidade: Possibilidade de entrar
no serviço público por meio de concurso, art. 37, I,
CF/88.
“I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei “.
Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada
entidade federada, não sendo o dispositivo auto
aplicável, dependendo de estabelecimento de
condições de ingresso do estrangeiro.
Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros,
quanto aos estrangeiros.
Aplicação do principio da isonomia.
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



Condições de ingresso: art. 37, II da
CF/88.
A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em
concurso público, salvo para os cargos em
comissão e para as funções de confiança
ou para atender a interesse emergencial.
O prazo de validade do concurso é de até
2 anos, prorrogável uma vez por igual
período.
A prorrogação é ato discricionário, é
faculdade da administração.
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



Como 2 anos é o limite máximo, a administração
pode fixar, por exemplo, 6 meses e prorrogar por
mais 6 meses.
Os concursandos aprovados tem o direito
subjetivo à convocação na ordem de classificação
(Súmula 15 do STF), porém, não têm a garantia
da convocação, nem da prorrogação.
A administração não é obrigada a prorrogar e,
inclusive, segundo o STF é possível revogar a
prorrogação anunciada, se ainda não iniciou a
vigência da prorrogação.
O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90 veda a abertura
de novo concurso enquanto válido o anterior.
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

O art. 39, § 3º da CF/88 veda qualquer
tipo de diferenciação em razão de sexo,
cor, idade ou estado civil, salvo quando o
cargo o exigir – aplicação do princípio da
razoabilidade.
A Súmula 683, do STF dispõe que o
limite de idade só é admissível quando
justificado pela natureza das atribuições
do cargo a ser preenchido.
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48



O inciso VIII do art. 37 da CF, prevê a
reserva de vaga, por meio de Lei, para
deficientes.
Se o ente não dispuser a respeito, há a
possibilidade de ingressar em juízo com
pedido de inconstitucionalidade por
omissão.
A Lei 8.112/90 assegura até 20% das
vagas aos deficientes.
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Estabilidade
e vitaliciedade
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





Estabilidade dos servidores – art. 41 da CF.
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa”.
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51




Cuidado: distinguir estabilidade com
efetividade.
Efetividade: é uma característica do
cargo público. Tem nomeação em
caráter definitivo. A porta de entrada
para cargo efetivo é o concurso público.
Estabilidade é uma garantia do servidor
de permanecer no serviço público.
Falamos que o cargo é efetivo e o
servidor é estável.
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



Para aquisição de estabilidade, há algumas
regras, dispostas no art. 41 CF/88, quais
seja:
a) nomeação para cargo efetivo: a
efetividade é um pré requisito para a
estabilidade. O servidor precisa ser nomeado
para cargo efetivo. Tem que ter efetividade
para poder adquirir estabilidade.
b) exercício: o prazo é de 3 anos de
exercício para aquisição de estabilidade.
c) aprovação na avaliação de
desempenho.
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


a)
b)
c)
d)
Pergunta: três anos de exercício para a
estabilidade, é igual a três anos de estagio
probatório? Vamos inicialmente entender
estágio probatório.
Estágio probatório: Objetiva apurar a
eficiência do servidor para o serviço público,
na prática. Neste período o servidor não tem
a garantia de permanência do servidor
estável.
Avalia os seguintes itens:
assiduidade;
Produtividade;
Disciplina; e
Subordinação.www.marli.ladesom.com
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



O período de estágio probatório deve ser analisado sob
o seguinte enfoque:
O texto original da CF/88, dispunha que era de 2 anos
o período para a estabilidade. A lei 8.112/90, art. 20,
vem e dispõe que o estágio probatório é de 24 meses.
Assim, tínhamos períodos iguais – resultado prático –
para estagio probatório e estabilidade.
Com a EC 19/98, logo, posterior a lei 8.112/90 foi
alterado o prazo de exercício para aquisição de
estabilidade. O prazo que era de 2 anos, virou 3 anos.
Logo que saiu a EC 19, a doutrina começou a falar nos
dois prazos com igual duração de 3 anos, como se a lei
não tivesse sido recepcionada pela EC, logo
desapareceria. Entendia-se que a lei 8.112 era
amarrada à CF.
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55


Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de
2004, se manifestou em sentido contrário.
Afirma que a regra constitucional se refere
apenas a estabilidade. Como não dispõe
sobre estagio probatório, continua valendo a
lei 8.112. MS 9373 de 25 de agosto de 2004.
Este entendimento decorre do fato de que: A
estabilidade tem como característica principal
o critério objetivo, isto é, o decurso do tempo,
enquanto o estágio probatório o critério
subjetivo:aferição de aptidão e capacidade do
servidor para o cargo.
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56




Esta posição é complexa quando se pensa no
direito material a ser aplicado.
Por ex. licença para interesse particular, que
não é possível no estágio probatório e é
permitida para quem já cumpriu o estágio.
Na pratica este período de 12 meses
restantes, é o período de avaliação de
desempenho.
Em concursos, se a pergunta aparecer em
anos, eles querem a primeira posição que á a
coincidente, mas se aparecer em meses é
porque a banca quer a posição do STJ.
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
a)
b)
c)
d)
Garantias após a estabilidade: Após adquirida
a estabilidade apenas em algumas possibilidades
restritas o agente pode ser demitido. São elas:
Via judicial – com o trânsito em julgado;
Processo administrativo, com contraditório em
ampla defesa;
Em razão da avaliação periódica - 41, § 1°, I da
CF. A avaliação de desempenho acontece antes
da aquisição de estabilidade, já, a avaliação
periódica ocorre depois de ter adquirido a
estabilidade, avalia a eficiência do agente.
Racionalização da máquina pública. Art. 169
CF/88.
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58




Vitaliciedade: Magistratura e MP
adquire vitaliciedade e não
estabilidade, e, o prazo para a
vitaliciedade é de 2 anos e não de 3.
O servidor vitalício tem mais garantia
do que o servidor estável.
Para mandar embora o estável pode
ser processo judicial e administrativo.
Mas, para mandar embora o servidor
vitalício, tem que ser processo judicial.
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59
A vitaciliedade assegura permanência do servidor
no cargo e a estabilidade no serviço.
Cuidado com as diferenças:
Efetividade estabilidade vitaliciedade
Estágio probatório
Qualidade Qualidade do Qualidade do servidor 2 anos
do cargo
servidor
3 anos para 2 anos para adquirir
adquirir
Processo
Processo
judicial
administrativo transitado em julgado.
e judicial
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60
Curiosidades:
1) Servidor aprovado em serviço público tem direito
subjetivo a nomeação? Até algum tempo não havia esse
direito subjetivo. Hoje, se tem algumas decisões que dizem que
a aprovação em concurso passa a gerar direito subjetivo. Tanto
o STF quando o STJ afirmavam que se o candidato estivesse
dentro do número de vagas e dentro do prazo de validade do
concurso, ele teria direito subjetivo, já que o edital é um ato
vinculado que o administrador tem que cumprir.

Mas, no ano de 2005, o STF, em sede da ADIN 2931,
informativo 377 do STF, voltou a estaca zero. Num caso de uma
lei do RJ que reconhecia a nomeação, o supremo diz que a
aprovação gera apenas expectativa de direito.

A doutrina vem dizendo que administrador que faz concurso,
que gasta dinheiro para tanto e depois não nomeia ninguém,
está praticando improbidade administrativa, pois se não precisa
de gente, não tinha motivo para fazer o concurso. (com o fim do
foro privilegiado parece que os processos contra administradores
começaram a andar).

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61
2) Contratação temporária e direito subjetivo a
nomeação: Se a administração tem candidatos aprovados
e não chama, ao invés disso nomeia contratados
temporariamente, a jurisprudência tem entendido que
nessas circunstancias, gera direito a nomeação, já que que
se verifica a necessidade de trabalho.
3) Exame psicotécnico: sumula 686 STF. Só por lei se
pode sujeitar a exame psicotécnico a aprovação de
candidato a concurso público. Além do que há o problema
da análise subjetiva. Não pode ser subjetiva. O edital tem
que ser claro, definindo critérios objetivos sobre a forma
que o candidato esta sendo analisado.
4) O que é veto? é a situação em que a inscrição é
indeferida. O veto tem que ser motivado.
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62
5) O diploma ou habilitação legal deve ser exercido na
posse e não na inscrição no serviço público (Sumula 266
STJ). Isso é razoável porque as exigências (ex. 3 anos de
exercício de advocacia) são para o exercício do cargo.
6) Teoria do funcionário de fato ou do agente de
fato: Ocorre quando há uma investidura ilegal.
 Por ex. aquele sujeito que não presta concurso, que entra
“pela janela” ou então, do escrevente que vira juiz, do
escrivão que vira delegado, ou ainda, aquele candidato
que reprova na parte escrita e depois participa da oral.
Nada disso pode. É fraude no concurso.
 A sumula 685 do STF proíbe que alguém pule de uma
carreira para outra.
 Qualquer destas situações geram investidura ilegal e,
quando descoberta a ilegalidade da investidura, ela deverá
ser invalidada. Como fica o tempo trabalhado?
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63




Imaginemos a seguinte situação: em janeiro de 2003,
alguém foi investido e esta investidura foi ilegal. Em
janeiro de 2006 descobre-se a ilegalidade desta
investidura. Como ato ilegal tem que ser retirado do
ordenamento jurídico. O ato vai ser retirado por meio da
anulação.
Os efeitos, em regra, são ex tunc.
Observe-se que o tempo que o agente esteve como
funcionário público, teria praticado só atos ilegais, já
que ele é ilegal. Mas, para evitar a insegurança jurídica,
(já que o funcionário fornece certidões, documentos
importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize
a desinvestidura, os atos pelo funcionário praticado são
atos válidos.
Também não precisa devolver o dinheiro da
remuneração inerente ao tempo de serviço realizado.
Salvo se o próprio servidor tenha praticado a ilegalidade,
como por ex. falsificar seus documentos.
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64
Provimento
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65
Provimento: é o ato pelo qual o servidor público
é investido no exercício de cargo, emprego ou
função.
 os provimentos podem ocorrer de forma: (lei
8.112/90)
a) Original (originária): nomeação ou contratação.
b) Derivada: art. 8º da Lei 8.112/90.
b.1 -II promoção;
(III e IV foram revogados)
b.2 - V - readaptação; e
b.3 – reingresso. São formas de reingresso: VI reversão; VII - aproveitamento; VIII reintegração; IX - recondução.

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66





a) Original: Vincula inicialmente o servidor ao
cargo, emprego ou função. Pode ocorrer por
nomeação (estatutário) ou contratação (CLT). Salvo
os casos previstos em lei, depende de aprovação
em concurso.
Pelo estatuto federal, depois de nomeado, o
concursado tem o prazo de:
30 dias para tomar posse (com a posse ocorre a
investidura – formação da relação jurídica) e
15 dias para entrar em exercício (começar a
trabalhar). Se não começar vai ocorrer a
desinvestidura. Neste caso a exoneração é de oficio.
Nomeação sem efeito: nomeado que não toma
posse.
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67



Em cada novo concurso, o candidato
tem que preencher novamente os
requisitos para se tornar estável ou
vitalício.
Ex.
Sujeito é aprovado num concurso de
magistrado, depois de ser servidor
como médico - é considerado
provimento originário por que exige
novo concurso, nova nomeação e novo
estágio probatório.
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68





b) Derivada: depende de um vínculo anterior com
a administração.
É Mudança dentro da carreira, podendo ocorrer no
mesmo plano e na mesma estrutura.
Ocorre de forma horizontal ou derivada.
b.1.Horizontal – muda de cargo no mesmo plano,
não ascende, nem abaixa. Ocorre provimento
horizontal no caso de readaptação, em que, em
razão da necessidade física do servidor, ele é
recolocado em outro cargo compatível.
Os casos de remoção não são classificados como
provimento e sim de deslocamento em que o
servidor vai com todas as garantias e obrigações
para outro lugar (as vezes com ajuda de custo).
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69




b.2 – Vertical: ascensão funcional de um
para outro cargo de mesma natureza e
elevação de vencimentos .
Promoção é a única hipótese de
provimento
vertical.
Ocorre
por
merecimento ou Antigüidade.
No caso de existir mais de um candidato
apto, faz-se concurso interno.
A súmula 685 STF veda a mudança de
cargo de outra carreira por meio de
promoção, neste caso tem que ser por
concurso público.
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70




1ª - reintegração: (art. 28, do estatuto federal) é
o retorno do servidor quando comprovada a
ilegalidade da sua desinvestidura (quebra da
relação jurídica por demissão).
Pode ser reconhecida via processo judicial ou
administrativo.
O efeito é ex. tunc. O agente volta para o cargo
com direito a todas as vantagens salariais,
gratificações, etc., do período em que esteve
afastado.
A volta se dá para o mesmo cargo. Se o cargo de
origem foi transformado, ele volta para o cargo
transformado (aquele que está no lugar do que
sumiu). Se o cargo não existe mais o sujeito fica
em disponibilidade (em caso de extinção).
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71

Ex. de reintegração:
AeB



BeC
C
A foi desligado e B assume seu lugar. O cargo
de B é ocupado por C e D ocupa o lugar de
C.
A retorna para seu legar, B fica sem cargo já
que C está ocupando seu lugar e D já ocupou
o lugar de C.
Como não tem cargo equivalente, B é
reconduzido.
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72


a)
b)

2° - recondução: (art. 29 do estatuto federal) é
provimento derivado pelo qual se da o retorno do
servidor estável ao cargo que ocupara
anteriormente. Só é possível se o servidor tinha
estabilidade no antigo cargo.
Ocorre em duas hipóteses:
Quando há reintegração do anterior ocupante; e
Na hipótese de um servidor ser considerado
inabilitado em estágio probatório em outro cargo.
Neste caso só cabe recondução se o sujeito goza
de estabilidade no cargo anterior.
Ex. sujeito aprovado para juiz que não passa no
estágio probatório, volta para o cargo que tinha
anteriormente como funcionário público, desde que
estável.
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73

a)
b)



Na recondução o servidor poderá:
Ir para o cargo de origem;
Ir para um cargo equivalente vago (com
atribuições e vencimentos compatíveis);
Na impossibilidade de qualquer das duas a e b,
o servidor fica em disponibilidade. Neste caso,
ele fica recebendo proporcional ao tempo de
serviço.
Juiz e MP são os únicos casos em que, mesmo
em disponibilidade, ganham integral.
Se o agente está em disponibilidade e surge
uma vaga, deve ser aproveitado –
aproveitamento, não sendo faculdade nem para
a administração, nem para o servidor.
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74



3° - Aproveitamento: Servidor que
esta em disponibilidade, é chamado
para trabalhar.
Lembrando que só o servidor público
estável pode ser posto em
disponibilidade (art. 41 CF/88).
O aproveitamento deve ocorrer no
mesmo cargo anteriormente ocupado
ou em cargo similar.
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75


a)
b)


4° - reversão: Ocorre quando o servidor público
está aposentado e é chamado para voltar a
trabalhar.
É possível em duas circunstâncias:
quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria. Ex. o sujeito se aposenta por
invalidez e depois descobrem que não era o caso;
A pedido e no interesse da administração.
Para a situação b, a Lei exige alguns requisitos
(art. 25 da lei 8.112), por ex. ter se aposentado
voluntariamente, ter passado 5 anos, etc.
A doutrina diz que essa regra é inconstitucional.
Entende que, se o sujeito quer retornar deve
fazê-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o
principio da isonomia.
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76



Observações: A lei veda a nomeação em
períodos imediatamente anteriores e
posteriores às eleições, sendo nula de
pleno direito qualquer nomeação - sem
necessidade de inquérito.
Referida proibição é reforçada pela LC
101/2000 – LRF, que prevê como nulo o ato
de nomeação que resulte em aumento de
despesa, nos 180 dias que antecedem ao
final do mandato.
O art. 169 da CF/88 também veda a
nomeação sem previa dotação
orçamentária.
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77
Vacância
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78



Vacância: é o ato administrativo pelo
qual o servidor é destituído do cargo,
emprego ou função (Di Pietro, p. 584).
Situação em que o cargo público fica
sem titular.
A lei 8.112/90 enumera , em seu
artigo 133 os casos em que pode
ocorrer vacância.
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79
A Vacância pode ocorrer:
a) Com extinção de vínculo, nos casos de:
a.1 – exoneração: a pedido ou ex officio;
a.2 – Demissão;
a.3 – morte; e
a.4 – aposentadoria.
b) Sem extinção de vínculo, nos casos de:
b.1 – promoção (ato de provimento em cargo
superior e vacância do inferior);
b.2 – readaptação (art. 24 da Lei 8.112/90 – cargo
compatível com a capacidade física ou mental); e
b.3 - posse em outro cargo inacumulável recondução.

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80
Vamos comentar a exoneração e demissão.
a.1 exoneração: não é hipótese de desinvestidura
com natureza de penalidade.

Pode ocorrer em duas hipóteses:
a)
A pedido do servidor;
b)
Por iniciativa unilateral da administração – ex
officio – em 6 situações:
1 - Exoneração ad nutum: acontece em cargo em
comissão;
2 - Falta de exercício: sujeito tomou posse e não
entra em exercício;
3 - Inabilitado: Começa a trabalhar e só faz
besteira, será exonerado. Art. 41, § 4°, CF/88.

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81
4 - Avaliação periódica: Se o sujeito que já tem
estabilidade ele poderá ser exonerado se não
for aprovado na avaliação periódica.
(periódica = depois da estabilidade). Art. 41,
§ 1° III, da CF/88.
5 - Excesso de despesa: O art.169, § 3º e 4º da
CF/88 dispõe que se a despesa com pessoal
estiver acima dos limites legais, a
administração tem que exonerar (começando
pelos cargos em comissão, função de
confiança, não estáveis, depois os estáveis,
sempre respeitando os percentuais previstos).
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82
6 - Acumulação ilegal: art. 133, da lei 8.112/90. A
administração, neste caso, da a opção ao
servidor para que escolha para poder ser
exonerado do cargo que escolheu deixar.
 Isso pode ocorrer antes de qualquer processo.
 Se ele não escolher instaura-se o processo. É
facultado ao agente escolher até o prazo para a
defesa o cargo que quer ser exonerado.
 Se deixar que haja defesa, e, se provada a má-fé,
ele será demitido de todos os cargos.
 É importante fazer a escolha porque será
exonerado de um cargo, ficando livre da
penalização.
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83
a.2. demissão: constitui penalidade decorrente
da prática de ilícito administrativo. Tem como
efeito o desligamento do servidor do quadro
de funcionários.
 A lei traz uma lista de 13 possibilidades de
demissão, art. 32 da Lei 8.112/90. Se não
estiver na lista não é demissão e sim
exoneração.
 Ex. de situações que provocam a demissão:
abandono de cargo por 30 dias e a
inassiduidade habitual (mais de 60 dias no
correr de um ano), acumulação ilegal, etc.
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84



A pena de demissão é aplicada para aquele
que ainda está trabalhando. Mas, e, se o
sujeito pratica um ato ilegal antes de se
aposentar e só é descoberto depois de
aposentado, como fica? É possível a
cassação. (se estiver em disponibilidade).
Se o sujeito ocupa cargo em comissão ou
função de confiança a pena será de
destituição.
Demissão = cassação = destituição :são
nomenclaturas distintas de acordo com a
situação do agente, mas todas tem como
norte a prática de ilegalidade.
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85
Síntese das hipóteses de penalidade da
lei 8.112/90, art. 127.
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

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86
Sistema
Remuneratório dos
Servidores Públicos
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87


a)
b)
Sistema remuneratório dos
servidores públicos: (art. 37 a 39
da CF/88).
Modalidades: A partir da EC 19/98
coexistem dois sistemas
remuneratórios para os servidores.
vencimentos; e
subsídios.
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88
a)

Vencimentos ou remuneração =
parcela fixa + parcela variável
(composta por vantagens pecuniárias
de natureza variada, que varia de um
servidor para outro, por ex. adicionais,
gratificações e verbas indenizatórias).
A parcela fixa é chamada de
vencimento no singular. As vantagens
são acrescidas sobre a parcela fixa.
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89



Mudanças decorrentes da EC 19/98:
Excluiu a regra que assegurava isonomia
de vencimentos, que agora só tem
amparo no art. 5°, I da CF. Agora não
existe mais revisão de proventos
simultâneas e iguais entre servidores
ativos, inativos, pensionistas.
Também foi vedado o cálculo cumulativo
de uma vantagem sobre a outra, ainda
que atinja a diretos adquiridos (art. 37
IV).
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90



Vedou a vinculação de qualquer espécie
remuneratória, em que, antes, o
benefício a um, beneficiaria ao outro.
O STF também vedou a vinculação a
qualquer índice federal de correção
(Súmula 681).
A atitude é justificada pela limitação de
despesa com o pessoal imposta pelo art.
169 CF (exige dotação previa e previsão
na LDO) e pela LC 101/2000 - LRF (prevê
limites % de gastos com servidores).
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91


Mantém-se a paridade dos
vencimentos, apenas no sentido de
igualdade de remuneração para os
servidores os três poderes, art. 37, XII
CF.
“XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo”.
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92
b) subsídio: criado a partir da EC 19. É
composto por uma única parcela. A
chamada parcela única.
 Critica ao nome: primeiro, se eu falar de
pagamento único, não poderia falar
parcela, porque parcela é parte de um
todo.
 Segundo, subsidio no latim, significa
ajuda de sobrevivência. No Brasil até o
presidente da república ganha ajuda de
sobrevivência, então, a rigor, quem
ganha salário mínimo, ganharia esmola.
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93



Atenção: o subsidio tem todas as remunerações
numa parcela única. Mas, existem duas coisas que
ficam fora da parcela única. São elas:
b.1 - verbas indenizatórias (ex. diárias) e ajuda de
custo (alguém que é removido no interesse da
administração).
Ex. de verba indenizatória: Art. 57, § 7° da CF.
“...§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao subsídio
mensal”.

b.2 – vantagens previstas no art. 39, § 3° CF. Ex.
13°, adicional noturno, adicional de férias, etc.
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94


a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
São remunerados por subsidio:
Obrigatoriamente;
agentes políticos, membros do poder (poder
executivo, legislativo, judiciário);
auxiliares imediatos do poder executivo – ministros
e secretários;
magistrados e membros do MP;
ministros e conselheiros do tribunal de contas;
membros da AGU;
procuradores, salvo o municipal;
defensores públicos;
todos os policiais – federal ou estadual, excluída a
guarda municipal.
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95



Facultativamente: Todos os demais
organizados em carreira (aquele que
tem plano de carreira).
Estes podem ou não receber subsídio,
depende da lei que cria o cargo.
Em caso de receber por meio de
subsídio, como a parcela é única, os
subsídios deverão ser fixados em
valores diferentes para cada nível da
carreira.
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96




Competência para fixação e alteração do
subsídio:
Em regra depende de Lei, ressalvadas as
hipóteses dos Deputados Federais e Senadores,
Presidente e Vice-presidente da República e dos
Ministros, em que a competência é do Congresso
Nacional, que o faz por meio de Decreto
Legislativo (não tem sanção e veto).
A lei que cria o cargo, já fixa a remuneração.
Logo, o projeto de lei é apresentado pelo
executivo, se o cargo for do executivo. Se quem
paga a conta é o judiciário, é ele quem
apresenta. Se quem paga a conta é o legislativo,
será o projeto do poder legislativo.
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97


Para ambos, remuneração e
subsidio, o art. 37, X da CF prevê que
somente lei especifica poderá fixá-los ou
alterá-los.
“X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices“
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98


Também garante o direito a revisão
geral anual, nas mesmas datas e sem
distinção do índice, observados em cada
esfera do governo.
Objetivo: acompanhar o poder
aquisitivo da moeda.
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99



A revisão deve ocorrer ainda quando o
ente estiver no limite de despesa
previsto no art. 169 da CF.
Essa autorização vem expressa na LRF –
art. 22, parágrafo único, I e art. 171.
A revisão obrigatória não impede que
outras melhorias sejam concedidas na
parcela única.
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100
Teto Remuneratório
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101


Teto remuneratório: A partir da EC
41/2003 temos um teto geral. Ninguém
pode ganhar mais que ministro do STF.
A fixação da remuneração do ministro do
STF, que é o teto máximo remuneratório, é
feita por meio de lei de iniciativa do
próprio STF – a lei 11.143/05, em 2005
fixou em aproximadamente R$ 21.000,00.
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102

Art. 37, CF/88:“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos”
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103
O teto foi subdividido e foram criados sub tetos:
 No âmbito da União, é o mesmo que o teto geral,
o do ministro do STF.
 No âmbito estadual, tem-se 3 sub-tetos:
1 – o teto do governador para o poder executivo;
2 – o teto do deputado estadual para o poder
legislativo;
3 – o teto do desembargador para o judiciário,
membros do MP (promotores e procuradores),
defensores e procuradores. Sendo que o teto do
desembargador tem como teto 90,25 % do
ministro do STF.
No âmbito municipal o sub teto é o do prefeito.

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104



Cada referência na fixação do teto, está
ligada ao serviço que desempenha, por
ex.
Sujeito que presta serviço para auxiliar
administrativo na promotoria.
Neste caso, o auxiliar administrativo do
MP tem como teto remuneratório o teto
do governador, porque não é membro
do MP.
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105



O teto abrange tanto os que permanecem sob o
regime remuneratório quanto os que passaram
para o regime de subsídio;
Também abrange todos os regimes de
trabalho: cargo, emprego e função.
Alcança os servidores da administração direta,
autárquica e fundacional. Também alcança as
sociedades de economia mista, as empresas
públicas e subsidiárias quando estas receberem
verbas públicas para pagamentos de despesas
com pessoal.
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106



O teto atinge os proventos dos
aposentados e a pensão dos
dependentes do de cujus.
Quando o servidor acumula cargos, o
teto se aplica à somatória.
No teto incluem-se as vantagens
pessoais ou de qualquer natureza.
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107
Acumulação de
Cargos
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108



Proibição de acumulação de
cargos: visa a impedir que o cidadão
passe a ocupar vários lugares, perceber
várias remunerações e desempenhar as
suas funções ineficientemente.
A vedação incide sobre cargo, emprego
ou função remunerada.
Atinge todos os servidores de empresa
sobre os quais o ente governamental
tenha participação.
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109
No Brasil a regra é a da não acumulação,
salvo nas hipóteses previstas no art. 37, XVI,
da CF, e limita-se a 2 cargos, empregos ou
funções:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico (juiz, promotor, médico,
etc.);
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas (medico em um e dentista
em outro, ou medico nos dois, etc.).

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110

a)
b)

Para que o sujeito possa acumular e
ser Remunerado + Remunerado tem
que observar:
horário compatível.
a soma das duas remunerações não
podem ultrapassar o teto (ministro do
STF).
A pena para a acumulação ilegal, se o
sujeito não fizer a escolha, será a de
demissão, art. 132 da lei 8112/90.
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111



Acumulação de aposentadoria:
Se o servidor preencheu os requisitos para 2
aposentadorias, tem direito de receber
proventos nos dois (P + P). Mas, isso só pode
ocorrer nas mesmas hipóteses do art. 37,
XVI, a, b e c; e desde que já existissem na
ativa.
Também ficam limitadas às hipóteses
supracitadas as possibilidades de um servidor
aposentado fazer novo concurso e voltar a
trabalhar. Neste caso terá proventos +
remuneração (P + R).
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112

a)
b)
I.
Além das situações postas, o servidor
aposentado pode:
Aceitar convite para exercer cargo em
comissão;
Exercer mandato eletivo. Neste caso,
para o servidor na ativa, as regras de
acumulação são:
Mandato federal/estadual ou distrital: Ele
se afasta do cargo e assume no novo
cargo. A sua remuneração é a nova
remuneração, obrigatoriamente. ex.
professor de universidade federal que é
eleito Presidente da República.
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113
II.
III.
Prefeito: Se afasta do cargo de
origem e vai assumir o novo cargo,
tendo o direito de optar por qualquer
das remunerações. ex. professor que
vira prefeito.
Vereador: Se o horário for
compatível, ele pode exercer os dois
e ganhar pelos dois. Se os horários
forem incompatíveis, vale a regra do
prefeito.
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114





Obs:
As regras de cumulação referem-se à
cargo, emprego ou função pública.
Não se está discutindo acúmulo de
trabalhos privados.
Como as regras de cumulação foram
criadas pela EC 20/98, só passaram a ser
aplicadas a partir desta.
Se o servidor já tinha acumulação antes
de 98, mesmo que não sejam as hipóteses
previstas, continuará com a acumulação.
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115
Irredutibilidade de
vencimentos
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116



Irredutibilidade de vencimentos:
ainda que os servidores não tenham
direito adquirido a regime jurídico, aplicase a regra da irredutibilidade de
vencimentos, inclusive não se admite
redução por acordo coletivo (art. 37, XV).
É garantia mais ampla do que aquela dada
aos trabalhadores civis, que admite acordo
coletivo (art. 7, VI).
Só não é exercitável se o vencimento foi
constituído de forma irregular.
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117
Direito de greve
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118




Direito de greve: art. 37, VII CF/88.
“VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica”.
A eficácia da norma é divergência na doutrina
(limitada ou contida), ainda assim, segundo a
doutrina, o direito de greve é exercitável,
ressalvadas as necessidades da sociedade, numa
análise baseada no critério da razoabilidade.
Porém, o pagamento dos dias parados depende
de negociação, podendo ser descontados, ante a
falta de Lei específica, o que faz a grave ser ilegal
– a lei seria federal, idêntica a das licitações (MS
2677 – STJ).
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119
Aposentadoria
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120


a)
b)

a)
b)

Aposentadoria: art. 40, com a última alteração
pela EC 41/2003 .
Inicialmente vamos identificar a diferença entre
proventos e pensões.
Proventos: remuneração dos inativos
Pensões: pagamento ao beneficiário do de cujus.
Há dois regimes previdenciários previstos no
sistema constitucional.
Regime geral da previdência social - RGPS;
Regime próprio de previdência social - RPPS.
Em regra o RGPS é aplicado ao setor privado e o
RPPS ao setor público.
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121
Regime Geral de Previdência Social –
RGPS – art. 201 e seguintes da CF. É regime
mantido pela autarquia do INSS, e estudado
pelo direito previdenciário.

Aposentam-se pelo RGPS, além dos
funcionários do setor privado, os:
a.1. Servidores ocupantes de cargo em
comissão.
a.2. Servidores público desde que titular de
emprego público.
a.3. Servidores de entes governamentais de
direito privado.
a.4. Contratados temporariamente.
a)
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122







O RGPS, tem teto máximo de contribuição e de
benefício;
o recolhimento tem um percentual que cabe ao
empregado e outro ao empregador;
o cálculo para o benefício obedece a uma
média aritmética dos últimos 180 meses;
não tem paridade entre ativos e inativos;
usa a regra da repartição simples, solidário, em
que os ativos pagam os benefícios dos inativos;
o emprego formal, expectativa de vida, etc.,
alteram a relação aposentado/contribuinte;
É regido pela Lei 8212/91 e 8213/91.
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123
b)




Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, também chamado de
Regime Especial (art. 40 CF/88).
Cada ente da federação tem o seu
regime próprio da previdência. É esse
ente que mantém o RPPS.
Serve para servidor de cargo:
Efetivo; e
Vitalício.
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124

“Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo”.
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125



O recolhimento solidário de contribuições a
que se refere o dispositivo é do ente público,
servidores da ativa, aposentados e pensionistas.
Hoje a aposentadoria tem relação direta com o
tempo de contribuição. Quem contribuiu
mais, recebe mais, sempre respeitado o teto,
art. 40, § 11 CF (teto do STF).
Paridade: identidade de tratamento
remuneratório para ativos e inativos – garantida
somente para quem já estava aposentado até
19/12/2003 ou já tivesse preenchido os
requisitos. Assim, a paridade depende da época
em que o agente ingressou no serviço público.
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126







Usa a regra em que o segurado arrecada para sua
própria aposentadoria.
É a taxa de juros dos regimes salariais que alteram
o regime aposentado/contribuinte.
O teto máximo está no limite do art. 37, XI ou do
valor de R$ 2.668,15, desde que tenha previdência
complementar.
O servidor público contribui com 11 %.
O cálculo dos benefícios obedece a regras distintas
de acordo com a época que o servidor preencheu os
requisitos.
A regra é da integralidade dos vencimentos à época
da aposentadoria.
Regida pela Lei 8.112/90.
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127

a)
b)
c)

Espécies de aposentadoria:
Voluntária;
Compulsória;
Por invalidez.
voluntária: decorre de pedido de
agente público, sendo necessário
distinguir 3 cenários existentes depois
da regra original, a saber:
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128
Regra original da CF/88. o texto original da CF,
referia-se a aposentadoria, com apenas um
requisito – o tempo de serviço. Não importava a
idade nem o tempo de contribuição.
 Com a EC 20/98 surge o regime contributivo, em
que, além do tempo de serviço, também considera
a contribuição, sendo que há dois tipos de regime
contributivo:
1° - o regime de repartição simples: é o regime
adotado pelo Brasil, onde todos contribuem para o
mesmo fundo e depois recebem deste mesmo
fundo.
2° - o regime de capitalização: seria um regime em
que cada qual deposita um valor e depois retira
esse mesmo valor, como se fosse uma poupança.

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129
1. Servidor que ingressou após a EC 41/03.
Aplica-se as regras do art. 40, §§ 1º, 4º e 5º,
com proventos definidos na forma da Lei,
conforme § 3º, sendo limitado ao teto no
valor de R$ 2.668,15, desde que existente
previdência complementar, com direito a
reajuste para preservar o seu valor real.
1.
Tempo de serviço público: 10 anos de efetivo
exercício;
2.
Tempo no cargo: 5 anos.
3.
Idade mínima: 60 anos para h. e 55 para m.;
4.
Tempo de contribuição: 35 anos para h. e 30
para m.;
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130



Para
aposentadoria
voluntária
com
proventos proporcionais, mantém-se os dois
primeiros requisitos e a idade mínima passa a
ser 65 anos de idade, se h., e 60, se m.
Os proventos ficam proporcionais ao tempo
de contribuição.
Para incentivar a permanência do servidor
público que já tenha preenchido todos os
requisitos para se aposentar com proventos
integrais, a Lei propicia um abono no valor da
sua contribuição previdenciária até a chegada
da idade da aposentadoria compulsória (art 40,
§ 19). Na verdade é isenção, já que o servidor
recolhe e recebe de volta.
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131

2. Servidor que ingressou antes da EC
20/98. Para estes servidores, há duas
hipóteses:
1.
2.
Aposentar-se nos termos do art. 40, § 1º,
III, retrocitado, preenchidos todos os
requisitos.
Aposentar-se com observância de menos
requisitos, do que os estabelecidos no art.
40 § 1º, a (integral), porém com aplicação
de redução sobre proventos.
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132

1.
2.
3.
a)
b)
A segunda possibilidade é dada pelo art. 2º
da EC 41/03, para o servidor que,
cumulativamente:
Tiver até, no mínimo 53 anos de idade se h. e 48,
se m.;
Tiver 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a
soma de:
35 anos, se h. e 30, se m.
Período adicional de contribuição equivalente a
25% do tempo que, na data de publicação
daquela emenda, faltaria para atingir o limite do
tempo, constante da alínea a desse mesmo inciso.
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133





O cálculo para se chegar aos 53 anos,
por ex. é diminuir um ano na idade
mínima a cada ano a mais de
contribuição.
Assim, por ex. se:
Tiver contribuído: 35 + 1 = 36
Pode ter idade de: 60 – 1 = 59
Isso é ótimo para aquele que sempre foi
servidor.
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134




Para aplicação desta regra, os proventos
serão reduzidos na proporção de 3,5% ou 5
%, conforme os requisitos sejam preenchidos
até 31/12/2005 ou a partir de 01/01/2006.
Para os professores em todo o tempo,
membros da magistratura e MP, o tempo de
servido até a data da EC 20/98 será contado
com acréscimo de 17%, se homem.
Por essa regra o servidor tem integralidade de
vencimentos + reajuste para preservar o valor
real.
O abono de permanência também lhe é
facultado.
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135
3. Servidor que ingressou antes da EC
41/03. Para estes servidores, há quatro
hipóteses decorrentes das Es 41/03 e 47/05:
1.

Aposentar-se segundo as normas do art. 40,
com proventos fixados de acordo com o § 3º
e possibilidade de limitação a R$ 2.668,15.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei “.
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136
2.
Aposentar-se com base no art. 2º da
EC 41/03 (idêntico aos que
ingressaram antes da EC 20/98), com
proventos reduzidos pela aplicação do
redutor de 3,5% ou 5% conforme o
caso, correspondente a cada ano de
antecipação em relação ao requisito
idade.
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137
3.
a)
b)
c)
d)
Aposentar-se com proventos integrais,
correspondente à remuneração do cargo
em que se aposentou (observado o teto
do art. 37, XI – ministro do STF), desde
que o servidor preencha,
cumulativamente:
60 anos se h. e 55, se m.
Contribuição: 35, se h e 30, sem.
20 anos de afetivo serviço público;
10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício
no cargo em que se aposenta.
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138
4.
a)
b)
c)
Aposentar-se com proventos integrais,
preenchidos, cumulativamente (art. 3º da
EC 47/2005):
contribuição: 35 anos se h. e 30, se m.
25 anos de efetivo exercício no serviço
público; 15 anos de carreira e 5 de efetivo
exercício no cargo em que se aposenta.
Idade mínima resultante do art. 40, § 1º.
III, a, da CF, de um ano de idade a
menos, a cada ano de contribuição a mais
do que o relacionado na letra a
supracitada.
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139



Para os servidores que fizerem a 3º e 4º
opção é garantido o direito à revisão de
proventos e pensão em igualdade de
condições com servidores em atividade paridade.
Para todas as opções é facultado o abono
de permanência.
Todas as pessoas que cumprirem os
requisitos, com base nos critérios da
legislação então vigente, tem direito
adquirido aos respectivos benefícios,
no que diz respeito à aposentadoria e
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140
pensão.


Compulsória: é determinada aos 70
anos de idade com direito a percepção
de proventos proporcionais ao tempo de
contribuição (se contribuiu 35 anos, a
aposentadoria é integral).
Está em tramitação a EC 227 que
propõe a elevação da idade para 75
anos, além do retorno da paridade de
proventos entre ativos e inativos.
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141


Invalidez: determinada em função da
absoluta impossibilidade de o agente
continuar a exercer as funções
próprias do cargo que titulariza.
Depende de prévia avaliação médica,
por tempo não superior a 24 meses,
não havendo discricionariedade.
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142
Em regra os proventos decorrentes da
3 aposentadoria por invalidez são
proporcionais.

Excepcionalmente podem ser integral,
nos casos de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional,
c) doença grave, contagiosa e incurável.

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143




Se o agente for declarado aposentado por
invalidez e não quiser se aposentar, tem essa
opção?
Sim, em decorrência do Art. 24, da Lei
8.112/90, que trata da readaptação.
Se a administração não quiser, o agente pode
buscar a decisão por meio da justiça, onde o
juiz poderá anular o ato que o aposentou se
ficar provado que o agente é imprescindível e
a perícia atestar que é possível desempenhar
a função com as limitações postas.
Ex. bibliotecário.
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144

a)
Valor dos proventos de
aposentadoria e pensão: os valores
dependem da época em que o
servidor preencheu os requisitos,
podem ser 4 (Di Petro, 2006, p.548):
Servidor já aposentado ou que já
preencheu os requisitos na data
da EC 41/03: tem garantia de
proventos integrais ou proporcionais,
conforme o caso, com aplicação do
teto do art. 37, XI – ministro do STF.
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145
b)

Aqueles que ingressaram no
serviço após a aplicação da EC
41/03: proventos calculados por Lei
de cada esfera do governo, podendo
sujeitar-se ao limite de R$ 2.668,15,
se instituída a previdência
suplementar.
A Lei Federal 10.887/2004, no art. 1º,
dispõe sobre as regras para o cálculo
de proventos e tem alcance de norma
nacional, neste ponto.
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146
c)
Aqueles que ingressaram até a
entrada em vigor da EC 20/98,
mas ainda não completaram os
requisitos para a aposentadoria
na data da publicação da EC
41/03 poderão receber conforme o
item anterior ou poderão optar por
proventos integrais com o redutor de
3,5 ou 5 % desde que observem os
requisitos estabelecidos no art. 2º da
EC 41/03.
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147
d)
1.
2.
3.
Servidores que ingressaram no serviço
público até a publicação da EC 41/03 e
ainda não completaram nesta data os
requisitos para aposentadoria poderão
optar por 3 situações:
Forma do item b retrocitado;
Forma do item c retrocitado;
Proventos integrais desde que tenha o
tempo de idade e contribuição máximos e
20 anos de exercício no serviço, 10 de
carreira e 5 no cargo ou a situação prevista
no art. 3º da EC 47/05.
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148


Previdência complementar (art. 202
CF): É uma faculdade dada pela EC 20/98
para todos os entes da federação,
mediante lei de iniciativa do executivo,
com vistas a cobrir valores maiores do que
o teto previsto no art. 201 CF, aplicável aos
servidores de cargo efetivo ou que se
sujeitem ao regime do art. 40 CF.
É pressuposto para que possa ser aplicado
o teto de R$ 2.668,15, de que trata o art.
201 da CF.
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149





É organizado de forma autônoma em
relação aos regimes RGPS e RE;
É administrado por intermédio de entidade
fechada de previdência de natureza pública;
Somente é possível para os servidores que
ingressarem depois da instituição do
regime;
Os que já estavam no serviço público têm
que optar expressamente, se quiserem
aderir;
A adesão da União, não significa a adesão
de estados e municípios.
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150

a)
b)

Contagem do tempo para aposentadoria
(art. 40, § 9º : o tempo será contado da
seguinte forma:
Tempo de serviço: para fins de disponibilidade
– ex. estágio, advocacia privada;
Tempo de contribuição: para fins de
aposentadoria. Não se admite contagem
ficta, tem que ter recolhimento efetivo.
Obs: aposentadoria é beneficio de natureza
previdenciária e disponibilidade é garantia
do servidor estável no caso de extinção do
cargo em que lhe é assegurada a
remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
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151


A diferença é relevante porque a CF não
veda que lei considere para fins de
contagem de tempo de serviço algumas
atividades fora dos casos de serviço na
modalidade de servidor efetivo, como é
o caso do art. 103, IV, V e VI da Lei
8.112/90. Ex. tempo de serviço relativo
a tiro de guerra;
No entanto, veda qualquer tipo de
contribuição ficta.
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152


É assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural ou
urbana e do tempo de contribuição e de
serviço na administração pública, hipóteses
em que os diferentes sistemas de
contribuição social (RGPS e RE) se
compensarão financeiramente (art. 94 da Lei
8.213/91, alterada pela Lei 9.711/98.
Salvo nos casos de aposentadoria voluntária,
em que é exigido um tempo x de anos no
exercício do serviço público (10 a 20 anos).
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153

Também é possível ao agente
aposentar-se
com
acúmulo
de
aposentadoria, desde que as atividades
se encaixem naquela permitidas pela
Lei.

Ex.o servidor contribuiu 35 anos no
cargo e 35 anos no emprego, neste
caso ele teria direito a dupla
aposentadoria.
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154


Aspectos polêmicos da reforma: em
decorrência, de um lado, da crise financeira
do ente público e, de outro, da obrigação de
respeitar os princípios de um estado de
direito, o que significa respeitar os direitos
sociais, direitos adquiridos e garantias
individuais (art.60, § 4º), aspectos das
reformas não tem sido implementados na
prática.
A grande critica é que os governos, ao invés
de atingirem os futuros servidores, foram
apressados e tentaram atingir àquele que
estava em atividade, tentando aproximar o
RGPS do RE.
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155

a)


Em virtude disso muitos pontos da reformas
não tem vingado, por ex.
Vinculação do limite do benefício ao art.
201 da CF, teto de R$ 2.668,15.
Objetivo: unificar a previdência social, ou,
pelo menos, igualar os regimes sociais do
servidor público e do trabalhador vinculado ao
RGPS.
Problemas: A CF veda equiparação ou
vinculação de espécies remuneratórias,
determina a dotação orçamentária para
despesas com pessoal, etc, o que faz a
vinculação contrária ao interesse público.
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156
b)


Retirada do caráter facultativo da
instituição do regime previdenciário e
instituição de alíquota não inferiores à
estabelecida aos servidores federais: retira
a competência de legislar sobre as
peculiaridades e fere a exigência de equilíbrio
atuarial e financeiro.
A EC 41/03 diminui os direitos sociais do
servidor público, quando acaba com o direito a
proventos e pensões integrais para o futuro e
impõe-lhe o ônus da contribuição obrigatória.
Não há como implementá-la (Lei) sem antes
haver um estudo atuarial, por cada ente da
federação, que permita definir o montante de
contribuição de cada servidor.
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157
c)
A questão dos direitos adquiridos:
Prevalece a idéia de que as novas
normas somente podem atingir os
servidores que ainda não completaram
os requisitos para a aquisição de
direitos na vigência da CF ou de uma
da EC anteriores.
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158
d)


Da contribuição dos inativos e pensionistas:
A EC 41/03 criou a contribuição dos inativos
(alíquota mínima de 11%), sendo que os estados
e municípios podem fixar alíquotas maiores.
o art. 195, II da CF veda a contribuição sobre
aposentadoria e pensão. Embora o STF deixou
antever a possibilidade de instituir essa
contribuição no caso do regime e especial, dos
servidores, tais contribuições não podem incidir
sobre os atuais inativos e pensionistas, pois
implicaria em redução de proventos já
conquistados e, por decorrência, ao direito
adquirido.
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159


Admitir que a Lei institua contribuição sobre
os já inativos seria obrigar o servidor a
custear, a posteriori, um beneficio que à
época da concessão não dependia de
contribuição.
A doutrina diz que o STF agiu de forma
irresponsável e contrária ao disposto no art.
195 CF, ao entender que a referida
contribuição solidária é legal. Também aduz
que a decisão tem como escopo resolver
“problemas de caixa”.
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160
e)


Regra do teto único em caso de acumulação
remunerada: a doutrina entende que conflita com
princípios básicos, como o do valor social do trabalho,
valorização do trabalho humano, etc. Defende que, se
aplicável, deve sê-lo apenas àqueles que ingressaram
no trabalho com acúmulo depois da EC 41/03.
Também há falta de harmonia em decidir no caso
concreto, como por ex. professor estável da União que
acumula cargo de professor estável do estado-membro.
Qual teto fixar, do ministro do STF ou do Governador?
Quem retém o excesso, a União ou o estado-membro.
A melhor solução seria o teto em cada cargo, emprego
ou função, do contrário pode ensejar prejuízos aos
serviços públicos pois os servidores qualificados ficarão
com apenas um cargo no serviço público e irão
desempenhar serviços privados.
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161
4. Direitos estatutários
(Estatuto Federal, Lei nº
8.112/90 e estatuto
local).
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162

a)
b)
c)
d)
Vamos relacionar, exemplificativamente, alguns direitos
e garantias reconhecidas aos servidores públicos já
analisados e outros garantidos pela maioria dos
Estatutos de servidores públicos:
O direito à função pública: surge com a estabilidade
ou vitaliciedade;
O direito ao exercício: Garante ao servidor o efetivo
desempenho ao trabalho para o qual foi aprovado em
concurso, não sendo possível colocá-lo em
disponibilidade sem justificativa;
Direitos que se fundam no exercício: contagem de
tempo de serviço, estabilidade, férias, licenças e
percepção de estipêndios.
Direitos ao amparo social e à dignidade do
status: direito a assistência, previdência, associação,
greve, petição, defesa e representação.
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163

a)
b)
c)
d)
Vamos agora relacionar,
exemplificativamente, outros direitos
decorrentes da Lei 8.112/90,
relacionados no art. 40 e seguintes:
Percepção dos vencimentos;
Vantagens: indenizações (ex. diária),
gratificações (ex. g. natalina) e
adicionais (ex. a. de férias);
Férias;
Licenças (ex.doença, atividade política,
interesses particulares);
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164
e)
f)
a)
b)
Afastamento (ex. mandato eletivo,
estudo no exterior);
Ausência no serviço de 1 a 8 dias, sem
prejuízo para, por exemplo, casar.
Contagem do tempo de serviço,
vedada a contagem cumulativa de
serviços prestados concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou
função.
Direito de petição.
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165
5. Deveres estatutários
(Estatuto Federal, Lei nº
8.112/90 e estatuto
local).
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166

a)
b)
c)
d)
e)
f)
A ética profissional implica em deveres, sendo
que os principais deveres decorrentes dos
ditames constitucionais, dos estatutos de
servidores (na lei 8.112/90, estão relacionados
no art. 116) e da Lei 8.027/90, podem ser
relacionados, exemplificativamente:
Lealdade à instituição;
Obediência às ordens legais superiores;
Assiduidade;
Dedicação e zelo ao serviço;
Sigilo sobre assunto da repartição;
Urbanidade e presteza;
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167
g)
h)
i)
j)
k)
l)
Residência – sendo inclusive proibida a recusa
em atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX,
da Lei 8.112/90);
Probidade – art. 37, § 4º da CF/88, sendo que
a Lei considera improbidade administrativa
todos atos relacionados nos art. 9º, 10 e 11
da Lei 8.429/92, como, por ex. receber
vantagem econômica, agir com negligência na
arrecadação de tributos, etc.
Denunciar e representar contra irregularidade;
Manter boa conduta;
Sujeição aos impedimentos funcionais;
Proibição de intermediação.
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168
6. Responsabilidades
estatutárias (Leis nº
8.027/90 e 8.112/90 e
estatuto local)
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169



A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art. 121
prevêem que o servidor, em caso de exercício
irregular, responde civil, penal e
administrativamente. Além disso, o art. 12 da Lei
8.429/92, que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito, prevê a responsabilização
por ato de improbidade administrativa.
A responsabilidade administrativa é apurada pela
própria administração e as demais se define na
esfera judiciária.
Vamos analisar cada uma delas separadamente.
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170
1.


Responsabilidade civil: é a
responsabilidade que se impõe ao
servidor de reparar o dano causado à
administração por culpa ou dolo no
desempenho de suas funções.
Decorre do art. 186 e 927 do CC/2002
e do art. 37, § 6º da CF/88.
Pressupõe: ação ou omissão
antijurídica + culpa ou dolo + nexo
causal + dano.
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171

CF, art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras
de
serviços
públicos
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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172

a)

a)
O dano causado pelo servidor pode ser:
Ao estado: neste caso aplica-se a autoexecutoriedade desde que observado o
contraditório e ampla defesa, podendo ser
descontado o valor, em folha, em limites
fixados por lei. Se for pelo regime de CLT,
tem que ter a anuência do empregado,
quando não houve dolo.
prescinda de tutela jurisdicional, porém esta
não é vedada.
À terceiros: aplica-se a regra do art. 37, §
6º. Da ensejo a demanda jurisdicional.
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173
2. Responsabilidade administrativa: é a
que resulta de violação à norma interna da
administração pelo servidor, como por ex.
Insubordinação grave, procedimento
irregular, etc.


A violação da ensejo a uma serie de
punições disciplinares, apuradas por meio
de processo administrativo disciplinar
ou processo sumário, sempre mediante
contraditório e ampla defesa.
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174
As penas arroladas na Lei 8.112/90, art.
127, são:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

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175

a)
b)
c)
d)

Na aplicação das penas a
administração deve considerar:
a gravidade da infração;
os danos ao serviço público;
as circunstâncias agravantes ou
atenuantes; e
os antecedentes funcionais.
A escolha da penalidade deve ser
fundamentada nestes itens.
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176


Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 dias, sem prejuízo da
remuneração.
A extinção da pena administrativa dá-se
com o cumprimento, com a prescrição (2 a
5 anos, a depender da sanção) ou com o
perdão (atitude privativa da administração
de caráter particular ou geral), exceto para
demissão.
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177




Responsabilidade Penal: Resulta do
cometimento de crimes funcionais (art. 312 a
327 do CP) ou de crimes contra finanças
públicas (art. 359-A a 359-H do CP –
decorrente da LRF).
Apurado por meio da tutela jurisdicional.
Sujeito: para efeitos penais, considera-se
servidor público qualquer sujeito que, embora
sem remuneração, exerça cargo, emprego ou
função.
Pode haver r. cível e administrativa sem r.
penal, mas não pode ter r. penal sem r.
administrativa e civil, pois não há como existir
crime sem haver ilícito civil e/ou administrativo.
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178

a)
b)

A rigor, aplica-se a autonomia das esferas,
sendo que a decisão penal só interfere na
aplicação das outras se:
Ficar provada a inocência ou a ausência da
prática do ato – caso em que inibe, ou,
Se houver condenação penal, o que
implica na condenação nas outras esferas.
Desde o indiciamento o réu fica sujeito ao
seqüestro de bens, a pedido do MP, se
houver prejuízo à fazenda pública.
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179


a)
b)
c)
Responsabilização por ato de
improbidade administrativa:
Os atos de improbidade são definidos
pela 8.429/92 em três espécies, a
saber:
Os que importam em enriquecimento
ilícito (art. 9°);
Os que causam prejuízo ao erário (art.
10);
Os que atentam contra os princípios da
administração pública.
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180


A CF/88 prevê as sanções em caso de
cometimento de improbidade
administrativa:
CF - art. 37 § 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
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181

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que,
independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
Perda de bens ou valores acrescidos
ilicitamente;
Ressarcimento integral do dano;
Perda da função pública;
Suspensão dos direitos políticos;
Multa civil;
Proibição de contratar com o poder público, e
Proibição de receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
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182

a)
b)

Cabe ao judiciário a aplicação das penalidades,
sendo a ação proposta em primeiro grau, tanto
contra ocupantes de cargo, emprego ou função,
quanto de mandato eletivo (decisão do STF), por
meio de:
Ação civil – proposta pela própria administração;
Ação civil pública e Ação criminal: proposta pelo
MP.
Também é possível, havendo fundados indícios
de responsabilidade, requerer ao juízo
competente a decretação do seqüestro
(providência cautelar) dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
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183

a)
b)
c)
Prescrição da ação de improbidade:
art. 23 da Lei 8.429/92.
Em 5 anos após o termino do mandato,
de cargo em comissão ou função de
confiança;
Mesmo prazo das leis especiais para o
caso de faltas disciplinares puníveis com
demissão;
Imprescritíveis as ações de
ressarcimento por dano causado por
agente público, servidor ou não.
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184
7. Processo administrativo
disciplinar
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185




Processo administrativo disciplinar: É o
meio de apuração e punição de faltas graves
dos servidores públicos e demais pessoas
sujeitas ao regime funcional de determinado
estabelecimento da administração.
É sempre necessário para a aplicação da pena
de demissão ao funcionário estável.
Para as demais pode ser feito por meio de
procedimento sumário.
Em qualquer dos casos, o STJ, tem entendido
que tem que ter defensor dativo ou
advogado no exercício do contraditório.
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186

a)
b)
c)
d)
e)
Fases:
Abertura por portaria de autoridade competente:
descreve atos ou fatos a apurar, indica infrações a
serem punidas, indica comissão processante –
constituída por agente efetivo e superior;
A comissão colhe provas, ouve peritos, testemunhas,
etc...
Desde a fase citatória é necessário dar ao acusado o
direito ao exame dos autos para apresentar
contestação;
Concluída a instrução, a comissão relata o apurado e
opina – pela absolvição ou punição – sempre
fundamentadamente.
Em seguida a autoridade competente decide,
fundamentadamente, podendo discordar da
comissão e, inclusive, impingir pena não pedida.
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187



Prazo: 60 dias, prorrogável por igual
período.
Sem o exercício do contraditório e da
ampla defesa, o processo é nulo, podendo
ser declarado pelo judiciário ou
reconhecido pela própria administração.
Além da análise do respeito ao
contraditório, também é dado ao judiciário
o direito ao exame da proporcionalidade
entre os motivos e a pena aplicada, mas
não pode modificar a pena, apenas
confirmá-la ou anulá-la.
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188

Meios sumários: Além do processo
administrativo disciplinar, a
administração pode se utilizar de
meios sumários para elucidação
preliminar de fatos ou para aplicação
de penalidades disciplinares menores
ou comprovadas na sua flagrância.
Tais meios são: sindicância, verdade
sabida e termo de declaração do
infrator (Meirelles, 2006, pg. 696).
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189
a)


Sindicância: equivale ao um inquérito
administrativo antes do processo
administrativo em que é dispensado o
procedimento formal e o contraditório,
entretanto a sindicância tem sido
desvirtuada e utilizada como instrumento
de punição de pequenas faltas, também
sem contraditório, o que torna nula a
imputação.
Prazo: 30 dias, prorrogável por igual
período.
Pena máxima: suspensão de até 30 dias.
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190
b)

c)

Verdade sabida: ocorre quando a própria
autoridade administrativa conhece
diretamente da infração. Ex. desautorização
de uma ordem, ofensa na imprensa.
Não exige procedimento formal, mas exige
contraditório. Hoje é questionado seu uso.
Termo de declaração do infrator: É usado
para pequenos deslizes funcionais com
punição imediata ou para atestar reincidência.
Para plena validade deve ter duas
testemunhas.
Se o inquirido negar, precisa de processo
administrativo disciplinar para comprovar e
legitimar.
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191

a)
b)
c)

Da decisão cabe pedido de revisão (art.
174 da Lei 8.112/90), a qualquer tempo,
pelo interessados ou pelos seus
familiares, em caso de falecimento, pelos
seguintes motivos:
Existência de fato novo;
Circunstancias capazes de justificar a
inocência; e
Inadequação da penalidade aplicada.
As penalidades são as que vimos, do art.
127 da Lei 8.112/90.
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192
8. Responsabilidade de
Prefeitos e Vereadores
(Decreto-lei nº 201/67).
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193

A CF/88, no art. 85 define crime de
presidente da república, como todo
crime que atente contra a CF, a lei
orçamentária, cumprimento de leis e
decisões judiciais, sendo que a Lei
1.079/50 Define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento dos chefes de
executivo federal, estadual e
municipal, ministros, procurador
geral da república e secretários de
estado.
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194


O art. 50 CF/88, aduz que se configura em
crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada de Ministro de Estado
ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, quando
convocados pela Câmara dos Deputados ou
pelo Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões.
O art. 29-A e § 1o da CF fixa a remuneração
de vereadores, dispondo que é crime de
prefeito ultrapassar as despesas previstas
com gastos em pagamentos de vereadores.
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195




O DL 201/67 (resp. de prefeitos e vereadores),
arrola os crimes de prefeitos, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores, podendo ensejar
reclusão, de dois a doze anos, ou detenção, de
três meses a três anos, dependendo do crime
cometido. Exemplificativamente, tem-se:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio
ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei, etc.
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196

O prefeito também pode ser sujeito
passivo em ação popular, em defesa do
erário público, quando o ingresso do
servidor ocorrer em desacordo com as
normas legais (art. 4º, I, da Lei
4.717/65 – regula a ação popular).
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Obrigada!
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Regime Jurídico dos Servidores Públicos - Direito Ambiental