MANDADO DE SEGURANÇA
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, e por oportuno, convém fazermos um breve comentário sobre o mandado de segurança, sua origem e evolução no Brasil, bem como suas particularidades na Justiça do Trabalho. Por último, entrando no cerne de nossa aula, será abordado o aumento da competência da Justiça do Trabalho, no particular
O mandado de segurança foi previsto no sistema brasileiro, pela primeira vez, na Carta de 1934, mais precisamente no art. 134, que assim dispunha:
“Dar­se­á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”
À época, contudo, não havia norma infraconstitucional dispondo sobre o assunto, sendo necessária a aplicação do rito procedimental do habeas corpus até o surgimento da Lei nº 191/36.
A Constituição de 1937 deixou de prever o mandado de segurança, passando­se, deste modo, o mesmo a ser regulado, tão­somente, pela acima citada lei ordinária e deixando, conseqüentemente, de ser uma garantia constitucional.
Com o Código de Processo Civil de 1939 (arts. 319 a 331), o mandado de segurança passou a integrar o rol dos processos especiais.
A Carta Magna de 1946, em seu art. 141, § 24, tornou a dispor, expressamente, sobre o mandado de segurança, trazendo, inclusive, algumas inovações, uma vez comparado com a primeira previsão. Vejamos, in verbis:
“Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder­se­á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”
Passando­se, agora, ao CPC de 1973, tem­se que o mesmo nada dispôs sobre o referido instituto, permanecendo o mandado de segurança a ser disciplinado pela já citada Lei nº 1.533/51.
Finalmente, chega­se à Constituição de 1988, a qual, como se pode observar através da transcrição abaixo, trouxe importantíssimas inovações, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º:
“LXIX ­ conceder­se­á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
“LXX ­ o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”
Tem­se, portanto, com a atual Carta Magna o pico da evolução do instituto do mandado de segurança no Brasil, o qual continuou com o iter procedimentalis regido pela Lei nº 1.533/51 e demais alterações. Frise­se que, desde que não haja disposição expressa e específica na legislação pertinente nem mesmo qualquer incompatibilidade, a questão será resolvida à luz do diploma processual civil.
CONCEITO
Indica a palavra mandado, do latim mandatum, do verbo mandare, a idéia de ordem, ou mais precisamente, "ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida que ali se ordena ou se determina". (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, p. 979.)
No sentido em que a estamos tomando, significa o procedimento judicial provocado por alguém, a fim de que seja assegurado direito líquido e certo, incontestável, ameaçado ou já desrespeitado por ato ilegal da autoridade, ou seja é o remédio constitucional que tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, praticado por ato de autoridade com abuso de poder.
Doutrinária e sucintamente, representa garantia constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato de qualquer autoridade.
Sob as penas de consagrados autores que versaram sobre este tema, é assim definido:
Remédio jurídico, instituído para garantir a pessoa, seja física ou jurídica, no exercício de direito, que se quer ameaçar ou violar, sem que se encontre o ameaçador ou violador, dito propriamente de coator ou autoridade coatora, fundado em qualquer razão jurídica. E, sua finalidade jurídica é a de anular o ato ilegal que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, p. 978­9). Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lopes Meirelles Hely. Mandado de segurança, 14. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 15, 1992).
O mandado de segurança constitui uma forma judicial de tutela de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade responsável. (Buzaid, Alfredo. Do Mandado de segurança, RF 164:7).
Entretanto, é no inciso LXIX do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, que o instituto é perfeitamente definido, senão vejamos, in verbis:
"Conceder­se­à mandado de segurança para garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (inciso LXIX do art. 5º, da Constituição Federal)
"Conceder­se­à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê­la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerce". (art. 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951)
NOTAS HISTÓRICAS
O mandado de segurança equivale ao instituto similar do direito norte­americano, denominado de "writ".
Entre eles, citam­se os seguintes:
O "writ of mandamus", que traduz o sentido de ordem para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa considerada ilegal ou abusiva.
O "writ of certiorari", utilizado para a constatação da legitimidade não só do ato editado, como também, da competência do próprio agente incumbido de sua prática.
O "writ quo warranto", destinado ao desligamento de alguém de cargo público, ilegalmente ocupado.
O "writ of injunction" destinado à garantia do cumprimento das leis, no que tange ao aspecto constitucional, podendo conter ordem, no sentido positivo, de fazer, denominado de "mandatory" ou, então negativo, de não fazer, "prohibitory".
O descumprimento de qualquer destas ordens representa desacato ao Tribunal, expondo o desobediente à pena privativa de liberdade, segundo a denominação técnico­jurídica, "contempt of court".
Para muitos autores, o mandado de segurança encontraria sua origem no "writ of injunction", de vez que ambos se prestam a interromper a vigência de ato ilegal, provindo de autoridade pública ou privada, tendo em conta a salvaguarda da constitucionalidade das leis.
Na verdade, ele resulta do desdobramento do habeas corpus, em decorrência de ter esse instituto sofrido limitação de uso, após a Emenda Constitucional de 1926, somente aos casos de comprovado prejuízo do direito individual de locomoção.
A partir de então, preocuparam­se os autores na busca de outro remédio jurídico, apto a assegurar direitos não amparados pelo habeas corpus.
O MS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Adentrando na seara trabalhista e no cerne da questão propriamente dito, tem­se que os únicos dispositivos legais atinentes ao assunto são os arts. 678, I, item 3, da CLT; e 2º, I e II, e 3º, I e III, da Lei nº 7.701/88.
Antes da Emenda Constitucional nº 45 ­ conhecida como a Reforma do Judiciário ­, que, dentre muitas mudanças, aumentou a competência da Justiça do Trabalho, somente os Tribunais Regionais ou o Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso, tinham competência originária e hierárquica para o mandado de segurança.
As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuíam tal competência aos órgãos de primeira instância.
Outrossim, deve­se acrescentar que, via de regra, somente cabia o mandamus na Justiça Trabalhista, quando o ato intitulado de ilegal ou arbitrário fosse prolatado pelas autoridades judiciárias que a compõem, ou seja, apenas contra ato jurisdicional. Diz­se, via de regra, porque, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, também é cabível mandado de segurança contra atos administrativos praticados por autoridade da Justiça Especializada ­ posição com a qual coadunamos.
No que pertine à impugnação das decisões proferidas no mandando de segurança, tem­se o seguinte: a) das decisões definitivas proferidas pelos Regionais, denegatórias ou concessivas, cabível a interposição de recurso ordinário para o TST; b) quando versar sobre matéria administrativa e gerar efeitos patrimoniais a serem suportados pela Fazenda Pública, a decisão se sujeitará à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pelo TST;
c) se a decisão do juiz relator indeferir liminarmente a inicial, decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, ainda, decidir pedido liminar cabível impugnação através de agravo regimental ao órgão colegiado, de acordo com o Regimento Interno de cada Tribunal; d) das decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança de competência originária do TST, caberá recurso ordinário constitucional para o STF; já para as concessivas, caberá apenas recurso extraordinário para a Suprema Corte.
Com a nova redação dada ao art. 114 da CLT, conferida pela Emenda Constitucional nº 45, que, como já dito, aumentou a competência da Justiça do Trabalho, ampliando o campo de aplicação do mandado de segurança nesta Especializada. Passou a haver previsão expressa para a impetração de mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista.
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
...
IV ­ os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;”
Isso quer dizer que, agora, os juízes de primeiro grau também passaram a ter competência originária para julgar mandado de segurança. Citam­se, como exemplo, as discussões relativas à representação sindical e as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, quando haja ilegalidade ou abusividade cometida pelo Poder Público.
Assim, como ocorre com toda inovação, já começaram a surgir dúvidas sobre o procedimento a ser adotado em tais situações. Vejamos, a nosso entender, uma das maiores.
Quando, por exemplo, uma liminar em mandado de segurança for indeferida por um juiz de primeiro grau, caberá alguma impugnação? Qual?
Como já asseverado, quando o mesmo ocorre em sede de Tribunal, ou seja, em mandado de segurança de competência originária do Regional, cabível o agravo regimental para o colegiado, permitindo­se, antes, uma possível retratação do juiz relator.
Ocorre, contudo, que não se pode deixar de lado, como é de sabença geral, o fato de que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme entendimento consubstanciado pelo TST, através da Súmula nº 214, in verbis:
“Nº 214 ­ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ­ Nova redação ­ Res. 127/2005, DJ 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Diga­se, ademais, que, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, o agravo de instrumento não tem o condão de impugnar decisões interlocutórias, sendo cabível, tão­somente, para destrancar recurso cuja interposição tenha sido denegada, à luz do art. 897, b, da CLT.
Assim, havendo incompatibilidade com o disposto no texto consolidado, não há que se falar, no caso em análise, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quanto ao cabimento de agravo de instrumento, por total afronta ao disposto no art. 769 da CLT.
Deve­se dizer, também, que não é o caso de se considerar possível o cabimento de agravo regimental, como o é nos mandados de segurança originários de Regionais ­ conforme previsto em alguns Regimentos Internos. Nestes, em não havendo a retração do juiz relator, será o agravo julgado pelo Colegiado. Se se entendesse cabível, como seria o procedimento nas Varas? Se o juiz não se retratasse, quem julgaria o agravo regimental?
A única resposta plausível e, diga­se de passagem, compatível com nosso ordenamento jurídico seria no sentido de, realmente, não se considerar permitida a impugnação de tais decisões pela via do agravo regimental, tendo em vista ser o juízo das Varas monocrático, não podendo, deste modo, o próprio juiz que indeferiu a liminar e não se retratou julgar o recurso.
Uma outra indagação, contudo, poderia ser feita: em não havendo recurso próprio para impugnar a já mencionada decisão, não seria, então, possível, in casu, a impetração de novo mandado de segurança?
Pensamos que não!
Cita­se, para tanto, e por entendermos que se aplica ao caso em análise, em que pese tenha sido inserida anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, em 04.05.2004, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI­2, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA ­ INCABÍVEL
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.”
Concluímos, portanto, que, quando do indeferimento de liminar em mandado de segurança originário das Varas, não dispõe a parte impetrante, pelo menos de imediato ­ por se tratar de uma decisão interlocutória ­, de qualquer meio processual para impugnar referida decisão, podendo, contudo, posteriormente, interpor recurso ordinário contra a concessão ou denegação da segurança.
“ADMINISTRATIVO ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ ATO ENVOLVENDO MATÉRIA TRABALHISTA ­ SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 ­ ART. 114, INCISO IV, DA CF ­ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ­ 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que alterou o art. 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 2. A norma referida deve ser aplicada de imediato, tendo em vista o seu cunho eminentemente processual, aproveitados os atos anteriormente praticados, segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que norteia a aplicação das regras processuais. 3. Tratando­se de eventual ilegalidade de ato que envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista, impõe­se a competência ratione materiae da Justiça trabalhista, nos termos constitucionais. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitante. (STJ ­ CC 200300539530 ­ (38802 DF) ­ 3ª S. ­ Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ­ DJU 27.06.2005 ­ p. 00222)
MANDADO DE SEGURANÇA ­ PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ­ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ­ OJ 138 DA SBDI­2 ­ Consoante a redação do art. 114 da CF/88, vigente na época em que prolatado o ato impugnado, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às controvérsias decorrentes da relação de emprego, não se incluindo qualquer lide que envolva a execução de contrato civil de honorários celebrado entre o advogado e seu cliente. Recurso Ordinário não provido. (TST ­ ROMS 12.654/2002­000­02­
00.5/2ª R. ­ SBDI­2 ­ Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes ­ DJU 01.07.2005 ­ p. 1.473)
MANDADO DE SEGURANÇA ­ REGISTRO SINDICAL ­ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ­ CF/88, ART. 114, III (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8.12.2004) ­ 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representatividade sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores e os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição (CF, art. 114, incisos IV e VII, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004), tendo a alteração de competência aplicação imediata, alcançando processos em curso, caso em que os atos decisórios praticados pelo juízo federal então competente permanecem válidos. 2. Declara­se a competência superveniente da Justiça do Trabalho para julgamento do recurso. (TRF 1ª R. ­ AMS 200134000332013 ­ DF ­ 6ª T. ­ Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues ­ DJU 25.07.2005 ­ p. 67) JCF.114 JCF.114.III JCF.114.IV JCF.114.VII
MANDADO DE SEGURANÇA ­ REGISTRO SINDICAL ­ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ­ CF/88, ART. 114, III (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8.12.2004) ­ 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representatividade sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores (CF/88, art. 114, III, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004), tendo a alteração de competência aplicação imediata, alcançando processos em curso, caso em que os atos decisórios praticados pelo juízo federal então competente permanecem válidos. 2. Declara­se a competência superveniente da Justiça do Trabalho para julgamento do recurso. (TRF 1ª R. ­ AMS 200001000193045 ­ DF ­ 6ª T. ­ Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues ­ DJU 25.07.2005 ­ p. 62) JCF.114 JCF.114.III
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ­ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ­ REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO ­ QUESTÃO EMINENTEMENTE SINDICAL ­ REGIMENTAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO ­ Tratando­se de mandado de segurança impetrado com o fito de garantir a participação do impetrante no pleito como concorrente ao cargo de presidente do sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária, indubitável o caráter eminentemente sindical da causa, pouco importando ser o sindicato vinculado à categoria pertencente aos quadros da Administração direta, já que a modificação competencial prevista na primeira parte do art. 114, III, da CF se refere à matéria (questão sindical) e não aos sujeitos envolvidos na lide. (TJMS ­ AgRg­AC­
Lei Especial 2004.000473­7/0001­00 ­ Campo Grande ­ 2ª T.Cív. ­ Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges ­ J. 28.06.2005) JCF.114 JCF.114.III
MANDADO DE SEGURANÇA ­ SERVIDOR CELETISTA ­ COMPETÊNCIA ­ É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR OS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ DE DIREITO AO PROFERIR DECISÃO EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA OBJETIVANDO SOLUÇÃO DE CONFLITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ­ MANDADO DE SEGURANÇA ­ DISSÍDIO TRABALHISTA ­ VIA IMPRÓPRIA ­ O órgão público, quando contrata empregados pelo regime da CLT, não age como autoridade, no sentido estrito, portanto seus atos, nesse campo, não são atacáveis pela via do mandado de segurança. (TRT 22ª R. ­ RORXOF 00138­
2002­999­22­00­5 ­ (2036/2002) ­ Relª Juíza Enedina Maria Gomes des Santos ­ J. 19.11.2002)”
Questões gerais do Mandado de Segurança
Direito Líquido e Certo
Já foi muito nebuloso o entendimento acerca da expressão "líquido e certo".
Na atualidade, não mais se discute a respeito, pois que o conceito de liquidez e certeza referem­se aos fatos que devem estar devidamente provados.
É, portanto, resumidamente, direito líquido e certo aquele comprovado in limine, de plano, na própria petição inicial. Na ação do mandado de segurança não há a fase instrutória. Restando dúvidas, a respeito de provas, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
Por outras palavras, o direito invocado apto a ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. E se a prova do direito liquido e certo estiver em posse da autoridade coatora?
O objeto do mandado de segurança é a anulação do ato ilegal ou a prática de ato que a autoridade coatora omitiu; se concedido o mandado, a execução incidirá a autoridade no crime de desobediência. Condições Da Ação
O Mandado de segurança, ação de conhecimento, viabiliza­se mediante rito sumaríssimo, de acordo com a ocorrência das seguintes condições:
a) ato ilegal ou descendente de abuso de poder, em qualquer de suas modalidades, de autoridade pública ou privada, investida esta última, através de delegação de competência para o exercício de função pública;
b) violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Diz respeito a primeira condição à autoridade coatora, representante de qualquer das pessoas jurídicas da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pertencentes a quaisquer de seus desdobramentos administrativos.
De qualquer forma, são consideradas autoridades públicas, para efeitos da lei que rege o mandado de segurança (§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 1.553/51 :"1­ Autoridades da Administração direta; b) autoridades das autarquias; c) representantes de funções delegadas do Poder público."
Além da previsão expressa daquele artigo de lei, cabe mandado de segurança em decorrência de atos praticados por outras autoridades: "a jurisprudência tem admitido mandado de segurança contra agentes de 1­ Estabelecimentos particulares de ensino, embora exerçam funções apenas autorizadas e não delegadas pelo Poder Público (acórdãos in RT 496/, 497/69, 498/84, 502/55); 2­ sindicatos, no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical; 3­ agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação; 4­ Serviços sociais autônomos que, de natureza privada, recebem parcela de contribuição arrecadada pela previdência Social para, em troca, prestar assistência a determinadas categorias; é o caso do SESI, SESC, SENAI, Legião Brasileira de Assistência e outras entidades congêneres.
É contra a autoridade responsável pelo ato ­ chamada autoridade coatora ­ que se impetra o mandado de segurança e não contra a pessoa jurídica. Na hipótese de haver mais de uma autoridade, como no caso de atos complexos e compostos, todas elas devem ser citadas uma vez que, nesse tipo de ato, que se aperfeiçoa com a manifestação de duas ou mais vontades, o desfazimento exigirá a mesma participação .
É, portanto, a autoridade coatora a impetrada, na relação jurídica e, impetrante, a pessoa que teve violado ou ameaçado o seu direito líquido e certo.
É preciso que se diga, igualmente, que o ato da autoridade poderá assumir a forma ativa ou comissiva, não embargando, assim, esta última, a propositura da ação.
Neste item, vale consignar, também, que de conformidade com o art. 5º, da Lei nº 1553/51, não constituem condições para a impetração do mandado de segurança os casos que objetivem: a) cassar ato para o qual a lei preveja recurso administrativo com efeito suspensivo e independentemente de caução; b) reformar despacho ou decisão judicial para os quais haja outro remédio processual ou possam ser modificados por via de correição; c) alterar medida oriunda de ato disciplinar, exceto quando a autoridade coatora for manifestamente incompetente ou o ato padecer de vício quanto à forma.
Não cabe mandado de segurança contra: ato passível de recurso ou correição; coisa julgada; agravo regimental e a lei.
Procedimento
A petição do mandado de segurança deverá conformar­se aos requisitos espelhados no art. 282 e 283 do Código de Processo Civil e deve ser apresentada com cópias de seu texto e de todos os documentos que a instruem, para encaminhamento ao impetrado, juntamente com o ofício de notificação. Essas cópias dispensam autenticação notarial, mas devem ser rubricadas pelo advogado do impetrante, que responderá pela sua exatidão. Havendo necessidade de documento em poder do impetrado ou de repartição pública que o sonegue, o impetrante poderá pedir ao juiz que o requisite no original ou por certidão, para completar a instrução do processo. Recebendo a inicial, o juiz determinará notificação da autoridade coatora, para que no prazo de dez dias preste as informações acerca do ato que deu razão à impetração da medida.
Na mesma oportunidade, se entender relevante a alegação do autor, isto é, se houver perigo de perecimento de seu direito, poderá o magistrado suspender os efeitos do ato impugnado liminarmente.
Prazo para impetração
O prazo para impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e como tal, não pode ser interrompido desde que iniciado.
Sendo o mandado de segurança um remédio constitucional que visa, precipuamente, a impedir ato lesivo de direito individual ou coletivo líquido e certo, deverá ser impetrado quando o ato impugnado se tornar operante ou exeqüível. Até mesmo a segurança preventiva só poderá ser pedida ente um ato perfeito e exeqüível, mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com efeitos suspensos, ou depender de formalidades complementares para sua operatividade, não se aponta passível de invalidação por mandado de segurança.
Nos atos de trato sucessivo, como pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova­se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da administração em despachar o requerido pelo interessado.
O STF já decidiu que não ocorre a caducidade se o mandamus foi protocolado a tempo, ainda que no juízo incompetente, e realmente é o que se infere do disposto no § 2.º do art. 113 do CPC.
Partes
As partes iniciais do mandado de segurança são o titular do direito requerido (impetrante), a autoridade coatora (impetrado) e a parte pública autônoma (Ministério Público). Outros interessados, ainda, poderão fazer parte da lide desde que tenham legitimidade para estar ao lado do impetrante ou do impetrado com litisconsorte ou assistente. As partes ilegítimas devem ser excluídas da causa; e, sendo essa ilegalidade do impetrante ou do impetrado, o processo será extinto (art. 267, VI, do CPC).
É digno de ser observado que a segurança deva ser contra a autoridade que disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Essa orientação fundamenta­
se na máxima “ad impossibilia nemo tenetur”: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Tem­se, ainda, o terceiro prejudicado que é aquele que, embora não sendo parte na lide, sofre gravame com a decisão da instância ordinária. O terceiro prejudicado pode recorrer do julgado no prazo de que dispõem as partes como, também, pode utilizar­se do mandamus para impedir lesão a direito seu, mesmo que a sentença ou o acórdão admita recurso ao seu alcance. Tratando­se de litisconsorte necessário não chamado à lide, é cabível até mesmo o recurso extraordinário, em razão da nulidade do processo.
Litisconsorte e assistência
O litisconsórcio e a assistência serão admitidos por expressa disposição legal, cabendo ao juiz verificar, preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil (art. 46 a 55).
Existem três tipos de litisconsorte. O necessário, a causa pertence a mais de um em conjunto e a nenhum isoladamente, sem quê a ação não pode prosseguir sem a presença de todos no feito, sob pena de nulidade. O irrecusável, a causa pertence a cada um isoladamente, mas, como é comum o interesse das partes e conexa a relação de direitos, a decisão do pedido de um influíra na do outro. O recusável, por economia processual e com o intuito de se evitar decisões teoricamente conflitantes e por haver afinidade entre as causas.
O assistente pode ingressar nos autos a qualquer tempo, com aquiescência das partes, recebendo o processo no estado em que estiver e manifestando­se sempre na linha do assistido. O assistente não pode inovar a lide. Não se confunda, então, assistente com litisconsorte. Um apenas representa a linha do assistido enquanto o outro toma parte na lide.
Competência
A competência para julgar mandado de segurança define­se pela categoria da autoridade coatora e pela sede funcional.
Em geral a constituição e leis infra, trazem a competência para tais julgamentos, porém alguns são os casos em que a legislação é omissa, exigindo­se analogia e subsídios doutrinários.
Observamos que se tem denominado de mandado de segurança “criminal”, “eleitoral”, “trabalhista”, os que são impetrados perante essas Justiças. Há manifesto equívoco nessas denominações, pois todo mandado de segurança é ação civil, regida pelas mesmas normas, qualquer que seja o juiz competente para julgá­lo.
Inicial e notificação Além de atender às exigências do CPC, deve, a petição inicial, ser apresentada com cópias de seu texto e de todos os documentos que a instruem, para encaminhamento ao impetrado, juntamente com o ofício de notificação.
Deferindo a inicial, o juiz ordenará a notificação pessoal do impetrado, o que é feito por ofício acompanhado das cópias da inicial e documentos, com a fixação do prazo de dez dias para prestação das informações. A notificação do impetrado e dos interessados eqüivalem a citação.
Indeferindo a inicial, os autos serão arquivados, caso não for interposto RO. O juiz deverá, primeiro, mandar suprir as falhas num prazo de dez dias, e só após a omissão da parte é que proferirá o despacho indeferitório. Liminar
É uma medida cautela admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final ­ fumus boni juris e periculum in mora.
A liminar pode ser revogada a qualquer tempo se observado a inexistência dos princípios que lhe deram origem.
Uma vez cassada a liminar ou cessada a sua eficácia, voltam as coisas ao status quo ante.
Suspensão da liminar ou da sentença
A suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença concessiva é providência para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. O Presidente do Tribunal competente deverá motivar sua decisão apresentando as razões que justificam e legitimam a suspensão, porém fica ao seu arbítrio a valoração dessas razões. Sentença
A sentença em mandado de segurança poderá ser de carência ou de mérito. Ë de carência quando o impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições do direito de agir. Já a sentença de mérito, decidirá sobre o direito invocado.
A carência ocorre quando o impetrante não satisfez os pressupostos processuais e as condições do direito a agir.
A sentença de mérito decidirá sobre o direito invocado, desde a sua liquidez e certeza diante do ato impugnado, para concessão ou denegação da segurança.
A sentença quando visa corrigir ato é repressiva e quando se destina a impedir ilegalidade é preventiva.
Na sentença o juiz deverá decidir sobre o pedido inicial, condenando o vencido nas custas e honorários advocatícios.
Execução A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isso é, mediante cumprimento da providência determinada pelo juiz sem a possibilidade de substituição por pecúnia. O não acatamento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência a ordem legal.
Cumprida a ordem judicial, exaure­se o conteúdo mandamental da sentença.
A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá­lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que for proferida.
Recursos
Os recursos cabíveis em mandado de segurança são: RO, conforme a Súmula 201 do TST da decisão que apreciar o mérito, decretar a carência ou indeferir a inicial; Recurso ex officio, da sentença que conceder a segurança;
Agravo regimental, do despacho do Presidente do tribunal que suspender a execução da sentença ou cassar a liminar; Contudo não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em MS – súmula 622 do STF;
Recurso ordinário, qualquer que seja o valor da impetração, desde que o acórdão incida nos permissivos constitucionais –Súmula 365 do TST. O objeto de recurso é somente o devolutivo. O prazo para recursos são fixados na legislação trabalhistas embora o correto seria adoção do CPC. Pode o recurso ser posto por qualquer das partes que constituíram a ação.
À Fazenda Pública é garantido o privilégio da duplicação dos prazos para os recursos, não estendo às fundações, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, etc.
Coisa julgada
A coisa julgada pode ser tanto concessiva como denegatória, desde que haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada quando é indeferido desde logo a inicial por não ser o caso de mandamus.
Denegado o pedido, faz coisa julgada. Isso veda a propositura de ação por via ordinária.
A mesma parte poderá impetrar sucessivos mandados de segurança com o mesmo objeto, desde que por fundamentos diversos. Neste caso não ocorre renovação do mandado, excluindo­se, então, a imposição do art. 16 da Lei 1533/51. No mandado de segurança coletivo, é o entendimento jurisprudencial, quando julgado procedente, faz coisa julgada erga omnes; se denegatória, poderá ser proposta ação individual.
Questões processuais gerais
Devido seu caráter emergencial e da preferência legal sobre todas as demais causa, exceto o habeas corpus, o mandado de segurança apresenta as seguintes questões processuais: ­tramitação nas férias forense, devido o seu caráter; ­ alteração do pedido, o impetrante somente poderá adequar o seu pedido às informações do impetrado caso não as conheça antes da inicial; ­alteração dos fundamentos, não sendo admitido alteração dos fundamentos posto que o mandamus é contra atos da autoridade e isso legitima a ação; ­argüições incidentes, não são aceitas argüições incidentes, como a de falsidade, embargos de terceiros, atentado, existência ou inexistência de relação jurídica etc.; Salienta­se que sentenças nulas não fazem coisa julgada, podendo ser impetrada outra ação.
Para que surja coisa julgada é indispensável a identidade de pessoas, causa e objeto. agravo de instrumento; desistência da impetração, o que admitido a qualquer tempo independentemente do consentimento do impetrado, não se aplicando o disposto no § 4.º do art. 267 do CPC; prevenção de competência e litisconsórcio unitário; atendimento do pedido antes da sentença, o mérito deve ser julgado mesmo depois de acatado o pedido, isso para evitar danos retrocedentes; e valor da causa, em razão da natureza constitucional do mandado de segurança, é irrelevante o valor que se lhe atribui, para recurso extraordinário.
Questões processuais Trabalhista
­ ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de relator ou presidente de turma do TFR; inadmissibilidade: Súmula nº 121 ­ TFR
­ competência dos Tribunais Regionais: Art. 678, I, "b", 3, CLT
­ contra ato de autoridade previdenciária; processo e julgamento: Súmula nº 216 ­ TFR
­ contra ato de presidente do Tribunal Regional do Trabalho; competência para julgá­
lo: Súmula nº 433 ­ STF
­ contra decisão judicial transitada em julgado; descabimento: Enunciado nº 33 ­ TST
­ honorários advocatícios: Súmula nº 0105 ­ STJ
­ litígios trabalhistas; inidoneidade: Súmula nº 195 ­ TFR
­ meio inidôneo para dirimir litígios trabalhistas: Súmula nº 195 ­ TFR
­ recurso ordinário e prazo; decisão de Tribunal Regional: Enunciado nº 201 ­ TST
­ recurso; prazo: Enunciado nº 154 ­ TST
­ Superior Tribunal de Justiça; processo e julgamento; incompetência: Súmula nº 41 ­ STJ
Resumo Aula MS Trabalhista
Conceito – remédio constitucional para resguardar direito líquido e certo afrontado por ato de autoridade administrativa ou de quem possua competência delegada sua não amparado por habeas corpus nem habeas data. Art. 5, LXIX e LXX da CF;
Processamento ­ o MS é processado pela regra da lei 1533/51;
Prazo decadencial – o MS deve ser interposto no prazo de 120 dias, contado da ci6encia do ato tido como coator, sob pena de decadência;
Ato judicial sujeito a recurso previsto em lei – Nos termos da Súmula 267, não cabe MS contra decisão judicial da qual cabe recurso previsto em lei;
Mandado de Segurança preventivo – O MS pode ser utilizado contra ato coator já consumado ou preventivamente, quando houver receio de ameça de lesão de direito, marcada por fatos objetivos;
Petição Inicial – A Petição Inicial do MS deve ser escrita e apresentada em duas vias acompanhadas de todos os documentos essenciais à propositura da demanda, deverá seguir o artigo 282 e 283 do CPC. O MS comporta pedido liminar (art.7 Lei 1533/51).
Tramitação – O julgamento do MS impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de primeira instância é de competência originária do TRT conforme artigo 678, I, b, n. 3 da CLT; no caso de ato praticado por auditor do trabalho ou membro do Ministério Público do trabalho, a competência é do Juiz singular do trabalho. Apresentado o MS, a autoridade coatora será notificada para apresentar informações no prazo de 10 dias; se não for pessoa da Administração Pública caberá manifestação em MS (questão do exame da OAB/SP 119); Depois de vinda as informações abrirá prazo para o Ministério Público do Trabalho se manifestar no prazo de 8 dias, (art. 5 da Lei 5.584/70 ­ Lei específica); Não caberá MS da liminar, conforme a Súmula 418 do TST, que diz: A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Sentença – natureza Declaratória Mandamental, ou seja, a sentença dada em sede de MS, além de declarar existência ou não da afronta ao direito líquido e certo, ela ordena que afronta a ele caso exista seja cessada de forma imediata. Portanto, a Sentença Mandamental é uma ordem mandamental de cumprimento imediato, sujeitando ao agente coator caso não cumpra que responda pelo crime de desobediência.
Recurso – o recurso em sede de MS normalmente será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, apenas devolve a matéria objetada para o Tribunal ad quem que novamente à apreciará e manterá ou não a decisão prolatada pelo juízo ad quo. Assim, independente do recurso o mandamento sentencial continuará a valer, conquanto com força plena, até que lhe seja cassado, por ordem do Tribunal ao decidir a matéria em sede de recurso. Na Justiça do trabalho o MS
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Apostila - mandado de seguranca