..^r^^^-^'''-''--
J-0%
1822
N.*8.
O CONSTITUCIONAL.
Tantv.tr. ne noceas, dum vis prodesse, vidtto.
OV1D.
¦ . Sff
i
^s'i' * •*
'
v"-« i
"Í.«S
E:
^XPON*D em o numero antecedente o
fundamento, qne tivera, pnra reconhecer
em o Chefe Supremo do Poder Executivo
a qualidade essencial á sua Eminente DelegftçSOi de Representante Afacib*al\ eis*
to, como huma condição, sem a qual não
podia conceber-se, du explicar-se, como
«ra entrado no liame do Systema orgânico
da Constituição de hnrti GovehWMonarchico Representativo ; ali toquei de passagem,
entre outras razões, que apoiavam aquella
minha conclusão, o veto suspensivo, qne
a Constituição lhe dava a respeito dos
Decretos Ho Corpo Legislativo. Mas Como o assumpto discutido it' quella folha
era principalmente m se devia o Rei ser. ou
não chamado Representante da Nação ==
não me permittio a curtezâ do espaço
adiantar mais algumas ideas sobre este
objecto accessorio , sobre o qual se tem
espalhado ou por ignorância, Ou por mal*
dade mui -errados juizos entre os povos.
Os píimeiros, que ou nío soube*
ram o $«« era o veto, concedido pelas
Nações ^ Monarehas Constituclonaes.
ou aflfec^ram desconhecer estasalva-guar*
da contra as entrepezas dos Corpos Legislativos, foram os Deputados das Cortes de Portugal, que. para sua eterna
vergonha deixaram escripto »u» annaes
da Legislação Portugueza, que neto queria dizer não quero \!! A palavra veto
¦= Eu
que na sua significação quer dizer
vedo, ou não convenho a foi modernadamente applicada á suspensão, que o
Monarcha Constitucional faz na pfomulgação Ue hum Decreto, já approvado
por htim ou maia corpos auetorlzatlos
para fazer as Leis; seguindo n' este
particular o que praticava era Athena*
o Povo reunido em Assembléa Soberana*
e em Roma o Tribuno do Povo, quepelo sèu veto embaraçavam ou annihila*
vam hum Decreto de Senado. _
Mas quem era o Tribuno em Rornaí
Era húm Representante de todo o-Po*
vo Romano . que, consultando os pecaliares interesses dô mesmo Povo, se op*
punha a promulgação de h«ma Lei*
lhe pa*
que ott não estava realmente , ou
Este
elles*
eom
de
acordo
estar
não
recià
vetOi que ehtão era absoluto, não deixou
de ser imitado por Nações modernas. Os
Nobres Polonezes no Reinado de João
Casimiro. não contentes, de submetterem
o Monarcha á tütella de dezaseis Senado*
res. qüe lhe tiraram a preciosa prerogati*
va de proteger o fraco contra.o forte*
ainda aspiraram a ter hum poder superior ào do Rei, na faculdade de embaraçar pela ôpposiç?o de huífi só d'elles,
quando era admettido fia Dieta . o parecer
geral d'ella * e até mesmo provocar a sua
dissolução. Este privilegio insensato . conhecido debaixo do nome de liberutn veto junto á Electividade do Rei foram a*
doas principaes causas da ruína d'aque.Ia Nação: e ainda què a Constituição de
Inglaterra permitte o mesmo veto ábsoluto ao seo Monarcha; e continua a manterse sempre inabalável contra O choque das
differentes forças antagonistas, que, á maneira dos músculos do Corpo humano,
contrabalançam a acção de huns por meio
da roerão dioa outros, não será çerfae
4à'4
(30)
mente adoptavel similhante ilSimítada prerogativa a favor do Supremo Chefe do Poder Executivo em a Constituição, que esperamosv...'.,. -\:--- .¦¦'-..
Segundo a marcha analytica, que
tenho seguido, claramente se mostra, que
o Rei he hum Representante da Nação
destinado para o Exercício do Poder Executivo; e que os Deputados das diíferen.
tes Provincias sam igualmente seos Representantes destinados para o exercício
do Poder Legislativo. Estes dous Poderes
devem em parte sei* conciliados para a
uniformidade dus operações, e em parte
estar sempre de guarda hum sobre as
entreprezas do outro, sem com tudo ter
o direito de se intrometer nas suas prerogaíivas , e muito menos o de se arrogar
as suas attribuiçÕes. Ora a Nação, que
confia os seos Destinos ao Gorpo Legis.
lativo; pois que as operações do Podei*
Executivo, sam todas secundarias, nunca
o deve fazer com tão desmesurada ainpli.
tudè, que se não permitta o direito de
rever os seos Decretos , e de os suspender,
pelo menos até nova discussão, se uão
forem achados conformes a seos fins. Então ou a Nação em Massa ( o que ae hoje impossível) ha-de examinar as Leis, e
ordenar ou suspender a sua execução, co»
mo fazia o Povo d'Athenas, de quem se
dizia proverbial mente, que ali os Sábios
deliberavam, e ds idiotas decidiam; oa
ha-de cometter este exame, e mais faculdades referidas a hum Tribuno, como em RoB)a. ou a Outro seu Representante, que n'este caso he 0 Rei; e ninguém melhor do
que elle o pode fazer com maior conhecimento de causa _ e mais decidido interesse da. Nação, que Representa, e de cujo
Poder Executivo lie Chefe Supremo.
Pelo que, posto que raras vezes seja
necessária ao Rei a faculdade de suspender absolutamente huma Lei, ou Decreto;
çom tudo he do maior interesse para a
Nação, que elle os possa suspender, até a
Legistadura próxima, em que não entrem
Deputados, que entrevieram, ou coopera.
ram|para a factura do Decreto rejeitado, ou
suspenso. Já expuz as razões, na folha
antecedente, em que fundava esta minha
opinião ; a agora a corroboro com a falIa , que fez n'Assembléa Nacional Constitutiva de França Mr. Guillaume na Sessão
de 15 d* Agosto de 1891, quando se disçutia o artigo 2.' da Secção 3.a Cap. 3.»
Tit. 3.Vda Constituição,onde †estabele.
'A
ceo. Que ss o Rei recusasse o seo consentimento a execuqão do Decreto, esta
reeusa» só Jbsse suspensiva-, e que se a»
duas Legisladuras, que se seguissem lhe
appresentassem o mesmo Decreto, concebido nos mesmos termos, o ReisejuU
garia ter dado a sua sanecão.
„ Não he sobre fieçôes (diz Mr. Guil,, laume) que me parece conveniente es„ tabelecer as Leis Constitucionaea do Im.
„ perio,, he sobre verdades: e estas ver..
„ dades todo o mundo deve ter a Cora„ gem de* vof-as dizer. Repugna ao bom
„ senso que seja qualquer julgado haver
„ feito aquillo, que elle precisamente re„ cusa fazer; e n'isto vós não fazeis o mais
„ pequeno attaque ao Poder Executivo.
„ Por quanto não he em conseqüência de
„ hum tal Poder, de que se acha re,, vestido o Rei, que elle dá a sua sane„ ção, ou impõe o seo veto a huma
„ Lei. mas sim como Representante da
„ Nação. O estado «.Peste veto uão lie oui, tra cousa mais que huui appello á O,, pinião publica; isto «he, ás Legislaúuia
...
. v,, «seguintes , .
Este veto suspensivo que os Francezes adoptaram da Consiituiçãu dos Estai,
dos unido*, foi reduzido a melhor forma
na Contituição Franeeza;
por quanto sk
nsquella, a Lei rejeitada ou enviada, com
as reflexões do Presidente he de novo discutida ; primeiramente na Camara dos Representantes, em vista das ditíasf reflexões;
e se d'ahi passa com approvação de dous
terços de seos Membros, e lhe accontece
o mesmo na Camara dos Senadores, onde
he tãobem discutida , adquire força de Lei.
Na Constituição Franeeza a Lei snspensa só podia ter força de Lei, se nas duas
Legisladuras seguintes continuava a ser ap.
presentada ao Rei. E quem não vê
achando-se nas seguintes Legisladurasque
o
Poder Legislativo em outras Pessoas , sam
estas unicamente capazes de julgar com
imparcialidade sobre aquelle objecto ? E
porisso adoptaram os Uespanhoes com
minto acerto esta dispozição. E nós faremos
outro tanto se, além da discussão feita de
novo pelas Cortes, que fizeram o Decreto
objectado, ainda reservarmos a decisão
final para a próxima Legistadura;
pois só
assim he que se preenche a fórmula
legal, e jurídica de hum appello formai
para a Nação, de que só pôde esperar-se
o melhor resultado, sendo outros os Jiuzes, eni© oa mesmos, dequeaseappella
;:'
(31 Jf
Os Legisladores de Portugal quizeram
copiar o que acharam na Constituição dos
Estados Unidos d'America, sem se embaraçarem se o» procedimentos eram ou
ínáo análogos, ou fundados nos mesmos
e de Conveniência;
principio» de razão,
Constituição â
n'aqtiella
«orno viram que
Câmara,
a
oiide
voltava
Lei suspensa
as
reflexões
com
sua
iniciativa
a
tivera
do Presidente , e que se ali ainda era
adoptada por duas terças partes dos seos
Membros , e lhe accontecia o mesmo na
Camerã dos Senadores , ficava approvada:
sentaram que tinham achado a pedra phiíosophal em materia de Legislação, e estabeleceram a mesma marcha na Constituição
Portugueza, sem se lembrarem que a principal garantia da Liberdade dos AogloAmericanos, e medidas contra a precipitação dos seos Representantes consistem
no contrabalanço que lhes fazem com huma segunda Câmara de Senadores; comos quaes
posta de dois de cada Província,
viAristocrática,
alguma
sem attribuição
da
Na-,
interesses
geraes
giam, e zelão os
foção, etornam a discurtir as Leis, que
Represendos
Câmara
na
approvadas
ram
tes; e por tanto o dar-se vigor de Lei ao
Decreto de novo díscutivo, e appróvado
onde
por dois terços das duas Câmaras,
os
interesses
se pezam com igual balança
Nacionaes, que sam confiados a cada,hum
dos dittos Corpos insolidum, não he o mesmo que julgar sunccionado o Decreto feito, e appróvado por huma só Câmara, e
de novo appellado para a mesma, e por
ella julgado digno decorrer; pois ainda
voto gequando se exigisse para isso o
ral de todos os seos Membros, sem a discrepaocia de hum sô; nunca deixava de
se commetter o absurdo em Politica, e em
Jurisprudência de ser decidido sobre objecto tão importante hum recurso, no
mesmo Corpo, ou Tribunal recorrido.
Para ter logar esta marcha, que infelizmente se adoptou na. Constituição de Portugal, seria necessário que, a exemplo
dos Estados Unidos d* America septentrionál, a quem imitaram, se estabelecessem no Congresso duas Câmaras, ambas
ellas com attribuições Democráticas, e Represen tação geral da Nação Luso-Brasilica: pois que anão estar o Rei munido de hum veto , (jue embarace a fogosa precipitação, com que homens sem exo Rei será
perie-.icia quizerem fazer Leis,
auppl-^tado, ea Nação Qpprimida, senão
,*o
Ücruver ontro Corpo de Representação Nacional, que contrabalance a acçSo de
pri:'
I*
meiro.
.. ¦- ,..,.•¦.
"Foi
por esta,Vazão que os America- !nos septentrionaesi Republicanos poir edu<
cações e por systema, conciliaram com a
formula Democrática do seo Governo as^
apparencias de huma Mòparquia„ Representativa com duas Câmaras, huma de Representantes, e outra de Senadores, de que
se compõe o seo Congresso: imitando às-.'
sim o Governo d'Ing!aterra, com a differença d'hum Chefe temporário; não achan* *
do inconveniente, algum o celebre Mr.
Adams que elle possa vir a ser era tempo» "
mais remotos permanente, ou hereditário.
„ Em os séculos futuros (diz aquel»
„ le Político) quando as nossas Provin„ cias actuaes appresentarem huma po„ pulação hunierosa, rica, poderosa,- e
„ jà inclinada aos gozos do luxo j sei»
„ duvida o sentimento de suas convehien»
„ cias, e seo juizo tranquillo Ibe dieta„ rám o que nós lhe deixamos , por fa^
„ zer. Nada lhe será mais fácil , do que re„ correrem então a huma imitação mais
„ perfeita da Constituição Ingleza, sem
„ expor á menor perturbação a tranquili„ dade dò Estado. Mas esta nova tranzi„ ção não se tornará necessária, se não
„ quando as grandes propriedades se acha„ rem accumuladas em num pequeno nur„ mero de mãos. De/ensa das Const. A;>*,'*
„ marte. vol. 1. pag. 71. e 72 &
Este mesmo Político, failando no W í
prar citado sobre as vantagens, que o seo
Governo tirava da imitação do d'Inglater«
ra, diz p seguinte „ Certamente os Ame„ ricanos não merecem senão applausos
„ por terem imitado este Systema, tanta
„ quanto o tem feito; tendo-se só aperta*
„ do d' elle, recusando dar ao Poder Exe„ cutivo o veto absoluto sobre as suas Le„ gisladuras: Eu confessarei com dor, que
„ o balauçamcnto de nossas Constituições
„ me parece por isto muito mais imper„ feito do que alias seria. „
Não achava por tanto este grande
homem, que ò oéto, a inda o absoluto,
dado ao Chefe do Poder Executivo, e
quivalia a não querer como disseram os
nossos Deputados de Portugal; mas via
n'elle hum contrabalanço, só capaz de equilibrar animia oscjllação da balança politica dos Poderes Nacionaes: e o ditto de
hum Republicano, e tal Republicano, s«bre assumpto que tocava de tão perto a
x
;' Mx^í)1
( 33])
Jiberdade social de huma Nação Democrata' em todas as suas instituições, deve
merecer-nos alguma attenção; para não
fazermos caso do que dizem sobre este estnimpto alguns escriptores do tempo.
Mas como não sam tanto as palavras,
og factos,
que convencem da razão, como
se
insinuam
portoe os exemplos, que
dos sentidos, perguntara eu a estes, que
ge arrepiara quando ouvem fallar em veto,
dissenção
qual he a razão da nossa actual
Dirám
por
com as Cortes de Portugal ?
certo, que sam os Decretos oppressivos
da Liberdade do Brasil, e todas as mais
deliberações das Cortes, que se executam
contra os interesses d'este Reino, sem que
o Poder Executivo tenha meios de obstar
a torrente do ma!, que ellas tem perpetrado; por isso mesmo, que privaram ao
Rei do Direito Sagrado., que os Povos lhe
deram, de saccionar as Leis ; ao qual está
annexo o poder de as suspender, pelo meBos temporariamente, até novo e impardal exame, e discussão. Logo o veto he
útil na mão de hum dos Represeneantes
da Nação, para com elle mesmo regular,
ou moderar a nimia precipitação, com
que as Legisladuras pertenderem Legislar
sobre assumpto, em que não tem a necessaria experiência, ou informação ; para
não se verem na urgência de fazer, e reformar leis dentro de hum anno, sem que
6Írva de remédio a confissão ingênua, de
que se enganaram pela falta d' experiencia!!
•
Recapitulando o que tenho escripto
E'esta folha digo que a Nação não pode
prescindir de modo algum do direito de
revisão sobre as Leis, que fizerem seos
Deputados; e que não sendo practicavel
rever elia per si as referidas Leis; ha de
necessariamente constituir este poder, e
conrial-o a huma auetoridade especial, a
-qual possa approval-as, (no que consiste
a Sancção) on reproval-as, expondo com
tudo os fundamentos da recusa de Saneção. E a quem se ha-de confiar esta actori-
**,
dade se não ao Rei ? Recusada a *t*t, he
justíssimo que sobre as suas reflexõeè
seja outra vez ouvido o corpo» que a
fez; mas quando o Rei ainda duvida executal-a: quem ha-de ser o Juiz entre dois
Representantes da Nação; isto he, entre o
Rei, e as Cortes ? Claro está que ba-de
ser a mesma Nação, representada em novas Cortes; pois do contrario veriam as
actuaes a serem Juizes, e parte em huma
Causa, que posto pertencesse á Nação no
principio, tem degenerado em cansa particular. Espero porem que estas, e outras
reflexões análogas não escaparam á perspicacia dos nossos futuros Legisladores, em
objecto , que tanto interessa á Nação.
Advertência
;;
A folha n.° 7. d'este Periódico foi impressa por equivocação sem se ter emen«
dado a composição d'ella, e por isso apparei-sem aíi muitos erros, que até diflkultam a intelligencia do que se acha escrito.
O Redactor quando qúist reme.Ii r sta falta,
como remediou, ja estava a edição quasi
tirada, e por isso ajunta aqui as emendas mais essenciaes, que se lhe devem fazer, para poder ser lida pelas pessoas, a
quem interessa este seo tal e qual eacripto.
A pag. 26. col. 1. linha 23 onde está com a legislação ==» lea-se com o Legislatívo. Na mesma colum. linha 36 = figurar —Lea-se figuraram. Na mesma colum.
Linha56escomo prosèguem-^Lea-sec5m
que prosèguem. Na colum. 2, da mesma
pagna Linha 37 =»= ser-lhe enviada = Lease —ser-lhe appresentada. Na mesma col.
Linha. 56 — do era — Lea-se do que eram.
Na pag. 27. col 1. Linh. 17—se escrever— Lea-se— se permittir. Na mesma
col. linh. 40 — está anneisa a do-o Poder Executivo — Lea-se — está annexa a
qualidade de Chefe supremo do Poder Exe-.
cutivo. O mais facilmente será «mondado
pelo Leitor judicioso.
. ;
- .,-•; . .
r *¦
*a»
|a
k
'
'
"'
I
i i
i
,
',
¦-.-¦¦
-
Rio de Janeiro 1822. Na Typqgraphia »o Diário, Rua dos Barbonios N, %¦'
c*..
Download

não chamado