República Federativa do Brasil
Estado do Ceará
Município de Juazeiro do Norte
Poder Executivo
DECRETO N.° 454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta a concessão de Bolsas de Estudo na Faculdade de Juazeiro do
Norte – FJN, conforme Lei n.° 3245/2008.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, o Sr. Manoel Raimundo de
Santana Neto, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 2.° da Lei n.° 3245/2008, resolve
regulamentar a concessão de bolsas de Estudo a Alunos a Faculdade Juazeiro do Norte, nos Cursos de
Ciências Contábeis, Farmácia, Sistema de Informação e Enfermagem, por isso:
DECRETA:
Art. 1.° - Fica instituída a concessão de Bolsas de 25% por aluno para a IES, Juazeiro do Norte, para os
beneficiários descritos no artigo 8.° e seus incisos, como também do artigo 9.°, todos da Lei Municipal,
3.245/08, e as alterações da Lei 3394/2008, para os Cursos de Enfermagem, Ciências Contábeis, Sistemas de
Informação e Farmácia.
Art. 2.° - O total de vagas disponíveis para esta seleção é de 20 (vinte) bolsas, todas com vigência até o final
de seus respectivos cursos. Com a seguinte distribuição:
03 (três) bolsistas para o curso de Farmácia;
05 (cinco) bolsistas para o curso de Enfermagem;
06 (seis) bolsistas para o curso de Sistemas de Informações;
06 (seis) bolsistas para o curso de Ciências Contábeis.
O valor das bolsas que o erário negociará com a Faculdade é de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil
reais), que custeará o valor de 25% das mensalidades das 20 bolsas supracitadas concedidas até o final dos
cursos sem mais ônus para o município.
Art. 3.° - Para concorrer compete:
I – A Faculdade Juazeiro do Norte, FJN:
a) Comprovar o funcionamento legal neste Município através de Alvará de Funcionamento;
b) Apresentar autorização de funcionamento expedida pelos órgãos competentes;
c) Comprovar o uso legal do prédio onde funciona a IES;
d) Provar a quitação em relação aos Tributos Municipais;
e) Apresentar o Contrato Social;
f) Firmar compromisso de aceitação de bolsas de estudos, indicadas pela Prefeitura através da
Secretaria Municipal de Educação;
g) Apresentar requerimento de Adesão ao Programa de Graduação Popular instituído pela Lei
3.245/2008;
h) Repassar os descontos em percentuais ao aluno e conceder desconto de pelos menos 25% (vinte
e cinco por cento) do valor da matrícula e das mensalidades;
i) Cumprir todas as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal,
especialmente no que diz respeito ao ISSQN;
j) Recolher rigorosamente a diferença do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela legislação do
Município;
k) Enviar a situação acadêmica, detalhada, de cada bolsista semestralmente, a Comissão Especial;
II – Ao Candidato:
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a) Ser brasileiro e residir em Juazeiro do Norte – CE, há menos 03 (três) anos de residência;
b) Ter cursado ensino médio em rede de ensino pública e lograr aprovação no vestibular;
c) Não possuir diploma em curso de graduação ou manter matrícula em aberto em outra
instituição;
d) Comprovar renda per capita familiar inferior a um salário mínimo, podendo tal comprovação ser
feita mediante declaração com reconhecimento de assinatura em cartório;
e) Não ter no grupo familiar beneficiário de bolsa de estudos concedida pelo Município de Juazeiro
do Norte/CE;
f) Não ser beneficiário de qualquer outro auxílio, ou outra fonte, público ou privada, que seja de
manutenção dos Estudos Universitários excetos os financiamentos estudantis (FIES).
g) Requerer o benefício mediante processo administrativo, devidamente protocolizado no serviço
de protocolo da Secretaria Municipal de Educação;
h) Apresentar, imediatamente após a inscrição no vestibular, perante a Secretaria Municipal de
Educação, ficha de inscrição devidamente preenchida, acompanhada de taxa de inscrição no
vestibular paga e os documentos que comprovem o disposto nos incisos “a”, “b” e “d” do inciso
anterior;
i) Arcar com o valor correspondente aos 50% restante do valor das mensalidades não custeadas
pela Prefeitura e pela IES.
§ 2.° - Perderá o benefício de que trata este Decreto, o aluno que for reprovado em mais de 30%
(trinta por cento) das disciplinas por semestre ou se for reprovado em mais de duas disciplinas por
semestre.
Art. 4.° - A Comissão Especial designada pela Lei 3.120/2007, deve acompanhar e fiscalizar todo o
processo, desde a inscrição, Edital, vestibular, o resultado e a finalização dos atos.
§ 1.° - A Comissão Especial deste processo será composta por;
a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (hum) membro da Ouvidoria;
c) 01 (hum) membro da Procuradoria do Município;
d) 01 (hum) Controladoria Municipal;
§ - Cada membro poderá apresentar um suplente.
Art. 5.° - São competências da Comissão:
I – Propiciar articulação dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal,
podendo requerer informações, propor iniciativas e providências;
II – Avaliar procedimentos e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
III – receber sugestões, críticas, denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;
IV – buscar entendimento entre a Administração Pública Municipal e Associações de Educação,
Ciências e Cultura, objetivando firmar convênio ou parceria;
V – providenciar e manter atualizada a lista dos alunos beneficiários com a Bolsa de Ensino.
Art. 6.° - A concessão será renovada anualmente, oportunidade em que a Comissão fará reavaliação
da situação econômica -financeira do estudante, bem como o seu aproveitamento escolar e sua
assiduidade.
Art. 8.° - A concessão das Bolsas de que trata este Decreto obedecerá a ordem final dos aprovados
no vestibular.
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Art. 9.° - Na ocorrência de falsa declaração ou na constatação de fraude para obtenção de Bolsa de
Estudos, o agente do ilícito praticado incorrerá nas penas previstas na legislação penal.
Parágrafo Único – O beneficiário que comprovadamente participar de irregularidades na concessão
da Bolsa de Estudos, será automaticamente cassado o seu benefício, sem prejuízo das sanções penais
aplicáveis.
Art. 10. - O Beneficiário da bolsa de estudos obrigatoriamente prestará estágio pelo prazo mínimo
de dois anos, preferencialmente os dois últimos anos, nos vários órgãos da administração municipal de
Juazeiro do Norte, a carga horária não poderá ser menor que 03 horas diárias.
Parágrafo Único – O estágio tratado no caput deste artigo é sem ônus para o Município, porém se
houver disponibilidade financeira e orçamentário poderá o gestor gratificá-los;
Art. 11. - Caso haja desistência por parte do aluno contemplado ou perda da bolsa, por qualquer
motivo, fica o Município com o Crédito correspondente aos semestres não cursados.
Art. 12. - Havendo desperdícios, desídia, faltas injustificadas, pelo aluno, o Município, por meio de
processo Administrativo, poderá retirar a bolsa e exigir os valores correspondente da sua quota ao aluno
que desperdiçar o benefício;
Art. 13. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 30 (trinta) dias
do mês de dezembro do ano de 2010 (dois mil dez).
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
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