LICITAÇÕES – NOÇÕES ELEMENTARES Apresentação Com o objetivo de orientar e esclarecer algumas dúvidas, a Consultoria Jurídica da Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA disponibiliza este manual aos servidores, Técnico-Administrativos e Docentes, da Universidade, onde estão reunidas informações necessárias para conhecimento sobre licitações. 1. Aspectos Gerais Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. A Lei nº 8.666/93 regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, os contratos celebrados com terceiros na Administração Pública devem ser necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. A licitação objetiva selecionar a proposta mais vantajosa, de relação custo benefício, maior qualidade X menor preço. Destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade 1 administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555/00, que regulamenta esta modalidade. 2. Modalidades de Licitações As modalidades de licitação definem o rito, ou seja, as fases pelas quais se processará o certame. São seis as modalidades de licitação: a. Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. b. Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. c. Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o 2 convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. d. Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. e. Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. f. Pregão: é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo fornecimento se dá através de sessão pública, presencial ou eletrônica (via internet), por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. As modalidades de licitação são geralmente definidas em razão do valor do futuro contrato. A exceção é o pregão, escolhido em razão do bem ou serviço a ser licitado. Para a realização de obras, as modalidades podem ser convite, tomada de preços ou concorrência, de acordo com o valor. Para a aquisição de bens ou serviços, as modalidades podem ser convite, tomada de preços ou concorrência, de acordo com o valor, ou pregão, independentemente do valor e de acordo com o objeto. Para a venda de bens, as modalidades de licitação podem ser concorrência ou leilão. 3. Limites para a Escolha da Modalidade de Licitação A escolha das modalidades de licitação será determinada em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: 3 a. Concorrência: Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00; Compras e outros serviços: acima de R$ 650.000,00. b. Tomada de preços: Obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00; Compras e outros serviços: até R$ 650.000,00. c. Convite: Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até 150.000,00; Compras e outros serviços: de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00. d. Pregão: Não há limites de valores. 4. Tipos de Licitação O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Ele define o critério de julgamento da licitação utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa, o qual deve estar previsto no edital. São três os tipos de licitação mais utilizados para aquisição: a. Menor Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. b. Melhor Técnica: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. c. Técnica e Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência. 4 Para a hipótese de venda, o tipo de licitação é o de maior lance ou oferta. 5. Fases da Licitação As licitações, em todas as modalidades, têm uma fase interna e uma fase externa. FASE INTERNA OU PREPARATÓRIA Depois de verificada a necessidade de aquisição ou contratação de obra ou de serviço pela Administração, inicia-se o procedimento licitatório com vários procedimentos internos, esta é a fase interna da licitação que é anterior à publicação e divulgação do ato convocatório que visa a estabelecer a necessidade da contratação e seus parâmetros, tais como: Especificação do objeto; Estimativa do valor da contratação; Indicação dos Recursos; Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação; Elaboração do Edital (Descrição do Objeto, Prazo e Condições, Requisitos de Habilitação, Critérios para Julgamento, Condições de Pagamento). Esses procedimentos formais são executados por uma Comissão de Licitação. FASE EXTERNA OU EXECUTÓRIA Nesta fase os interessados em contratar com o poder público passam a fazer parte do procedimento. Suas subfases modificam-se conforme a modalidade licitatória adotada e constituem-se basicamente em: a. Publicação do Edital/Carta Convite A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação. De acordo com o art. 41, § 1º da Lei nº 8.666/93: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade...". Ou seja, tanto o licitante quanto o cidadão comum podem impugnar o edital. Nada impede que o licitante que oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação permanece até o trânsito em julgado da impugnação. 5 b. Habilitação das Licitantes Nesta etapa, apura-se a idoneidade e capacidade dos licitantes para executar o objeto do futuro contrato através da apresentação das propostas e dos documentos relacionados nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93. Para habilitação nas licitações, exige-se dos interessados a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e o cumprimento no disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, isto é, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, esta documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte. c. Classificação das Propostas de Preços Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise das propostas apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação de viabilidade e/ou execução da contratação, assim como a conformidade da proposta com o instrumento convocatório. De tal modo, há uma classificação pela ordem de preferência, segundo critérios objetivos constantes do edital/convite. Por isso, a proposta deve conter informações claras e precisas sobre: Especificações do material a ser fornecido ou serviço a ser prestado; A forma de execução do contrato; O preço proposto; Condições de pagamento; Prazo de validade da proposta; Outras informações necessárias. Após esta análise, ocorre o julgamento que é realizado conforme o tipo de licitação e demais critérios previstos no instrumento convocatório. d. Julgamento O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes no ato convocatório, edital ou carta convite, e nos artigos 43, 44 e 45 da Lei 8.666/93. 6 A Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite deve realizar o julgamento em conformidade com os seguintes tipos de licitação, exceto na modalidade “concurso”: Menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; Melhor técnica; De técnica e preço; De maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Por fim, a classificação dos participantes é definida e o licitante com melhor proposta torna-se o vencedor do certame. e. Adjudicação e Homologação Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame. Opera objetivamente quanto ao objeto da licitação. Não traz, necessariamente, o sentido de outorga, mas o de garantia de um direito. A adjudicação não é obrigatória, em presença da prevalência do interesse público, porque a Administração pode, a qualquer tempo, diante de circunstâncias justificáveis, concluir pela não-adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não é, contudo, livre porque será praticada em função do que já aconteceu nas fases anteriores. A adjudicação só pode ser feita em favor do primeiro licitante classificado, embora não seja automática. A adjudicação, embora não seja uma fase essencial da licitação, é através dela que a Administração atinge a finalidade principal do processo, indicando o contratante escolhido através dos diversos procedimentos do processo de licitação. A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se, à Comissão de Licitação compete o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz. Homologando a licitação, a autoridade superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação. 7 O primeiro licitante classificado tem direito à adjudicação, mas a Administração pode ou não homologar essa mesma adjudicação, por ato de autoridade. A recusa à homologação deve ser, no entanto, motivada. A adjudicação a qualquer outro licitante construirá flagrante ilegalidade, capitulado o ato como crime, como normatiza o art. 90 da referida lei. Com a adjudicação a Comissão de Licitação esgota as faculdades que lhe são concedidas por lei. O ato de adjudicação pode ser expresso na ata de julgamento da licitação ou em ato autônomo. Nas licitações na modalidade convite, nas quais se admite um modelo impresso e simplificado de ata, nela já pode vir expresso o termo de adjudicação, já nas concorrências e tomadas de preços, a adjudicação deve se constituir de um ato autônomo, que a Comissão de Licitação pode praticar em momento outro que não o do julgamento. A adjudicação estabiliza o julgamento. A adjudicação, por si só, não defere o direito do licitante à homologação, que pode ser negada pela Administração por motivo de ilegalidade do procedimento ou conveniência de interesse público, em despacho fundamentado. A homologação é a ratificação de todo o procedimento e atos licitatórios para que se produzam os efeitos jurídicos necessários. Cabe a autoridade competente verificar a legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado para a Administração. É o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a contratação. f. Contratação e Execução do Objeto É a fase contratual entre o órgão público e a empresa vencedora. Contratado o objeto da licitação, cabe à Administração designar o responsável pela gestão do contrato. Seu papel é representar a Administração nas questões cotidianas do Contrato, tais como as de verificar se as especificações e condições contratuais estão sendo cumpridas, determinar correções nos serviços eventualmente mal executados, propor penalidades, se for o caso, e realizar o recebimento do objeto. A legislação determina que, para cada contrato firmado no âmbito da Administração Pública, seja designado formalmente um fiscal e que se mantenha registro escrito de todos os eventos importantes relacionados ao contrato. 8 6. Responsáveis pela Licitação Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio, para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite. A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite. Pode ser permanente e especial. Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses. Será especial quando for o caso de licitações específicas. É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a recondução da totalidade. Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esse fim. No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor. 7. Exceção à Regra de Licitar A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. São exceções à regra de licitar: a – Dispensa 9 Os casos de dispensa de licitação estão previstos no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, entre os quais citamos os seguintes: Obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 15.000,00; Compras e outros serviços abaixo de R$ 8.000,00; Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; Nos casos de emergência ou calamidade pública; Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração; Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração; Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. b – Inexigibilidade É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 10 Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Para a contratação de serviços técnicos, enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 8. Anulação e Revogação da Licitação A licitação poderá ser revogada ou anulada. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Anula-se o que é ilegal. A revogação ou a anulação podem ocorrer na instância administrativa ou na esfera judiciária, devendo ser amplamente justificadas e passíveis de recurso administrativo. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 9. Quem não pode participar da Licitação Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; 11 O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração. Legislação Utilizada Lei nº 8.666, de 21/06/93. Lei nº 8.883, de 08/06/94. Lei nº 9.648, de 27/05/98. Lei nº 9.854, de 27/10/99. Constituição Federal. Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA CONJUR - Consultoria Jurídica Elaborado por Magda Luiza Torres Barreto Agosto/2008 12