LICITAÇÕES – NOÇÕES ELEMENTARES
Apresentação
Com o objetivo de orientar e esclarecer algumas dúvidas, a Consultoria Jurídica da
Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA disponibiliza este manual aos servidores,
Técnico-Administrativos e Docentes, da Universidade, onde estão reunidas informações
necessárias para conhecimento sobre licitações.
1. Aspectos Gerais
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração
Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite),
empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e
serviços.
A Lei nº 8.666/93 regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
e estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, os contratos celebrados com terceiros na Administração
Pública devem ser necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A licitação objetiva selecionar a proposta mais vantajosa, de relação custo
benefício, maior qualidade X menor preço. Destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
1
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos
que lhes são correlatos.
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor
total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de
mercado. É necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o
pagamento da despesa e se esta se encontrará em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação
adequada, com prioridade especial para o pregão, quando o objeto pretendido referir-se a
bens e serviços comuns listados no Decreto nº 3.555/00, que regulamenta esta modalidade.
2. Modalidades de Licitações
As modalidades de licitação definem o rito, ou seja, as fases pelas quais se
processará o certame.
São seis as modalidades de licitação:
a. Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
b. Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
c. Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo
convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o
2
convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
d. Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
e. Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
f. Pregão: é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços
comuns, onde a disputa pelo fornecimento se dá através de sessão pública,
presencial ou eletrônica (via internet), por meio de propostas e lances, para
a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço.
As modalidades de licitação são geralmente definidas em razão do valor do futuro
contrato. A exceção é o pregão, escolhido em razão do bem ou serviço a ser licitado.
Para a realização de obras, as modalidades podem ser convite, tomada de preços
ou concorrência, de acordo com o valor.
Para a aquisição de bens ou serviços, as modalidades podem ser convite, tomada
de preços ou concorrência, de acordo com o valor, ou pregão, independentemente do valor
e de acordo com o objeto.
Para a venda de bens, as modalidades de licitação podem ser concorrência ou
leilão.
3. Limites para a Escolha da Modalidade de Licitação
A escolha das modalidades de licitação será determinada em função dos seguintes
limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
3
a. Concorrência:
Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;
Compras e outros serviços: acima de R$ 650.000,00.
b. Tomada de preços:
Obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00;
Compras e outros serviços: até R$ 650.000,00.
c. Convite:
Obras e serviços de engenharia: de R$ 15.000,00 até 150.000,00;
Compras e outros serviços: de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.
d. Pregão:
Não há limites de valores.
4. Tipos de Licitação
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Ele
define o critério de julgamento da licitação utilizado pela Administração para a seleção da
proposta mais vantajosa, o qual deve estar previsto no edital.
São três os tipos de licitação mais utilizados para aquisição:
a. Menor Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a
Administração é a de menor preço. É utilizado para compras e serviços de
modo geral e para contratação e bens e serviços de informática, nos casos
indicados em decreto do Poder Executivo.
b. Melhor Técnica: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para
a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É
usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em
particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos.
c. Técnica e Preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para
a Administração é escolhida com base na maior média ponderada,
considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É
obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas
modalidades tomada de preços e concorrência.
4
Para a hipótese de venda, o tipo de licitação é o de maior lance ou oferta.
5. Fases da Licitação
As licitações, em todas as modalidades, têm uma fase interna e uma fase externa.
FASE INTERNA OU PREPARATÓRIA
Depois de verificada a necessidade de aquisição ou contratação de obra ou de
serviço pela Administração, inicia-se o procedimento licitatório com vários procedimentos
internos, esta é a fase interna da licitação que é anterior à publicação e divulgação do ato
convocatório que visa a estabelecer a necessidade da contratação e seus parâmetros, tais
como:
Especificação do objeto;
Estimativa do valor da contratação;
Indicação dos Recursos;
Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação;
Elaboração do Edital (Descrição do Objeto, Prazo e Condições,
Requisitos de Habilitação, Critérios para Julgamento, Condições de
Pagamento).
Esses procedimentos formais são executados por uma Comissão de Licitação.
FASE EXTERNA OU EXECUTÓRIA
Nesta fase os interessados em contratar com o poder público passam a fazer parte
do procedimento. Suas subfases modificam-se conforme a modalidade licitatória adotada e
constituem-se basicamente em:
a. Publicação do Edital/Carta Convite
A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência
da licitação.
De acordo com o art. 41, § 1º da Lei nº 8.666/93: "Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade...". Ou seja, tanto o licitante
quanto o cidadão comum podem impugnar o edital. Nada impede que o licitante que
oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação
permanece até o trânsito em julgado da impugnação.
5
b. Habilitação das Licitantes
Nesta etapa, apura-se a idoneidade e capacidade dos licitantes para executar o
objeto do futuro contrato através da apresentação das propostas e dos documentos
relacionados nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93.
Para habilitação nas licitações, exige-se dos interessados a documentação relativa à
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade
fiscal e o cumprimento no disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal,
isto é, a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos.
Nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e
leilão, esta documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte.
c. Classificação das Propostas de Preços
Antes do julgamento propriamente dito, é feita uma análise das propostas
apresentadas pelos licitantes habilitados para verificação de viabilidade e/ou execução da
contratação, assim como a conformidade da proposta com o instrumento convocatório.
De tal modo, há uma classificação pela ordem de preferência, segundo critérios
objetivos constantes do edital/convite.
Por isso, a proposta deve conter informações claras e precisas sobre:
Especificações do material a ser fornecido ou serviço a ser prestado;
A forma de execução do contrato;
O preço proposto;
Condições de pagamento;
Prazo de validade da proposta;
Outras informações necessárias.
Após esta análise, ocorre o julgamento que é realizado conforme o tipo de
licitação e demais critérios previstos no instrumento convocatório.
d. Julgamento
O julgamento baseia-se em critérios objetivos e públicos constantes no ato
convocatório, edital ou carta convite, e nos artigos 43, 44 e 45 da Lei 8.666/93.
6
A Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite deve realizar o julgamento
em conformidade com os seguintes tipos de licitação, exceto na modalidade “concurso”:
Menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou
convite e ofertar o menor preço;
Melhor técnica;
De técnica e preço;
De maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão
de direito real de uso.
Por fim, a classificação dos participantes é definida e o licitante com melhor
proposta torna-se o vencedor do certame.
e. Adjudicação e Homologação
Adjudicação é a atribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame.
Opera objetivamente quanto ao objeto da licitação. Não traz, necessariamente, o sentido de
outorga, mas o de garantia de um direito.
A adjudicação não é obrigatória, em presença da prevalência do interesse público,
porque a Administração pode, a qualquer tempo, diante de circunstâncias justificáveis,
concluir pela não-adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não é,
contudo, livre porque será praticada em função do que já aconteceu nas fases anteriores. A
adjudicação só pode ser feita em favor do primeiro licitante classificado, embora não seja
automática.
A adjudicação, embora não seja uma fase essencial da licitação, é através dela que
a Administração atinge a finalidade principal do processo, indicando o contratante
escolhido através dos diversos procedimentos do processo de licitação.
A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o
licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se, à Comissão de Licitação compete
o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, a ela
compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação
não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente
declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do
processo de licitação. Só a homologação os produz. Homologando a licitação, a autoridade
superior convalida o ato de adjudicação da Comissão de Licitação.
7
O primeiro licitante classificado tem direito à adjudicação, mas a Administração
pode ou não homologar essa mesma adjudicação, por ato de autoridade. A recusa à
homologação deve ser, no entanto, motivada.
A adjudicação a qualquer outro licitante construirá flagrante ilegalidade, capitulado
o ato como crime, como normatiza o art. 90 da referida lei.
Com a adjudicação a Comissão de Licitação esgota as faculdades que lhe são
concedidas por lei. O ato de adjudicação pode ser expresso na ata de julgamento da
licitação ou em ato autônomo.
Nas licitações na modalidade convite, nas quais se admite um modelo impresso e
simplificado de ata, nela já pode vir expresso o termo de adjudicação, já nas concorrências e
tomadas de preços, a adjudicação deve se constituir de um ato autônomo, que a Comissão
de Licitação pode praticar em momento outro que não o do julgamento. A adjudicação
estabiliza o julgamento.
A adjudicação, por si só, não defere o direito do licitante à homologação, que
pode ser negada pela Administração por motivo de ilegalidade do procedimento ou
conveniência de interesse público, em despacho fundamentado.
A homologação é a ratificação de todo o procedimento e atos licitatórios para que
se produzam os efeitos jurídicos necessários. Cabe a autoridade competente verificar a
legalidade dos atos praticados na licitação e a conveniência da contratação do objeto
licitado para a Administração. É o ato que encerra a licitação, abrindo espaço para a
contratação.
f. Contratação e Execução do Objeto
É a fase contratual entre o órgão público e a empresa vencedora.
Contratado o objeto da licitação, cabe à Administração designar o responsável
pela gestão do contrato. Seu papel é representar a Administração nas questões cotidianas
do Contrato, tais como as de verificar se as especificações e condições contratuais estão
sendo cumpridas, determinar correções nos serviços eventualmente mal executados,
propor penalidades, se for o caso, e realizar o recebimento do objeto.
A legislação determina que, para cada contrato firmado no âmbito da
Administração Pública, seja designado formalmente um fiscal e que se mantenha registro
escrito de todos os eventos importantes relacionados ao contrato.
8
6. Responsáveis pela Licitação
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela
autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio, para integrar comissão de
licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de
licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite.
Pode ser permanente e especial. Será permanente quando a designação abranger a
realização de licitações por período determinado de no máximo doze meses. Será especial
quando for o caso de licitações específicas.
É constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles
servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
A investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um
ano. Quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a
recondução parcial desses membros. A lei não admite apenas a recondução da totalidade.
Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos
praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Nas pequenas unidades administrativas a na falta de pessoal disponível, em caráter
excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para
esse fim.
No caso de pregão, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio são designados
dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras
atribuições, receberem a proposta escrita e os lances verbais, analisar a aceitabilidade da
proposta e efetuar sua classificação, habilitar o licitante e adjudicar o objeto vencedor.
7. Exceção à Regra de Licitar
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará
somente nos casos previstos em lei. São os casos em que a licitação é legalmente
dispensada, dispensável ou inexigível.
São exceções à regra de licitar:
a – Dispensa
9
Os casos de dispensa de licitação estão previstos no artigo 24 da Lei nº 8.666/93,
entre os quais citamos os seguintes:
Obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 15.000,00;
Compras e outros serviços abaixo de R$ 8.000,00;
Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Nos casos de emergência ou calamidade pública;
Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração;
Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis
com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração;
Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso
da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação
de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para
esse fim específico.
b – Inexigibilidade
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
10
Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
Para a contratação de serviços técnicos, enumerados no art. 13 da Lei nº
8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
8. Anulação e Revogação da Licitação
A licitação poderá ser revogada ou anulada. Revoga-se o que é lícito, mas não é
conveniente ao interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Anula-se o que é ilegal. A
revogação ou a anulação podem ocorrer na instância administrativa ou na esfera judiciária,
devendo ser amplamente justificadas e passíveis de recurso administrativo.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
9. Quem não pode participar da Licitação
Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
A empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital
com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
11
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
É permitido ao autor do projeto a participação na licitação de obra ou serviços, ou
na execução, apenas na qualidade de consultor ou técnico, desde que nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, e exclusivamente a serviço da Administração.
Legislação Utilizada
Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Lei nº 8.883, de 08/06/94.
Lei nº 9.648, de 27/05/98.
Lei nº 9.854, de 27/10/99.
Constituição Federal.
Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA
CONJUR - Consultoria Jurídica
Elaborado por Magda Luiza Torres Barreto
Agosto/2008
12
Download

LICITAÇÕES – NOÇÕES ELEMENTARES