PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 611.159-0/4 – SÃO PAULO
Agravante:
Agravada :
Avalon Modas Ltda.
Companhia Zaffari Comércio e Indústria
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
REVELIA.
O
prazo
para
regularização da representação não é legal, comum
nem peremptório. É, no máximo, próprio e dilatório.
Entende-se que ele (prazo) não é preclusivo,
podendo a parte, enquanto não definida a questão
e até antes da sentença, praticar os atos
necessários à regularização. Recurso não provido.
Voto nº 3.889
Visto.
AVALON MODAS LTDA. interpôs Recurso de Agravo
de Instrumento contra despacho do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, que “... indeferiu o decreto de
revelia e pena de confesso agravada, como, também, o desentranhamento
dos documentos, serodiamente, juntados ...”
(folha 6),
proferido na Ação
Renovatória de Contrato de Locação que move contra COMPANHIA
ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, partes com caracteres nos
autos.
O recurso foi processado com efeito devolutivo e a
Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do Código de Processo
Civil. A Agravada contrariou as razões.
É o relatório.
O Código de Processo Civil, no artigo 13, autoriza ao
Juiz que, verificando a irregularidade da representação das partes
marque prazo para a correção (do defeito). Reputa-se revel o
Requerido que não cumpre a determinação no prazo assinado, porque
-1-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
sem o instrumento de mandato1 o Advogado não está autorizado a
procurar em nome da parte.
Presumir é formar opinião com base em probabilidades
ou aparências. No sentido jurídico do termo, é a conseqüência que a
lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade. Se a
presunção é relativa pode eventualmente ser suprimida. Quando
absoluta impera até mesmo contra prova em contrário.
A “presunção de veracidade” como efeito da revelia é
juris tantum e não afeta a busca da verdade real, uma vez que da
instrução pode surgir circunstância capaz de impelir o processo a
desfecho diverso. E não induz, obrigatoriamente, à presunção de que
os fatos não impugnados são “verdadeiros”.
Em princípio a não controvérsia sobre eles (fatos) torna
dispensável a produção de qualquer prova, ficando a verificação da
necessidade ou não a cargo do julgador. Somente ele (Juiz) pode
estabelecer se é o caso de instrução ou de julgamento antecipado. É o
princípio do livre convencimento.
Em tema de revelia vigoram em nosso ordenamento
jurídico os princípios da “presunção de veracidade relativa” e do “livre
convencimento do juiz”. O Juiz pode determinar o prosseguimento da
instrução e, ainda, julgar improcedente o pedido do Requerente caso
verifique falsidade ou irrealismo sobre os fatos.
“Na ação renovatória o juiz não está obrigado a julgar
procedente o pedido por causa da revelia. Poderá, se quiser, determinar
a realização de prova pericial desde que a considere indispensável para
a formação de sua convicção. Sentindo que há exagero no pedido, não
1 - Código de Processo Civil, artigo 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou
prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o
advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o
advogado por despesas e perdas e danos.
-2-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
deverá impô-lo ao réu, ainda que revel 2”.
É possível a juntada de novos documentos a qualquer
tempo, desde que não evidenciada a ocultação premeditada ou com a
intenção de surpreender o juízo ou o adversário. Nesse sentido, os
documentos juntados com a resposta extemporânea podem ser
mantidos nos autos, mesmo com o desentranhamento da peça de
defesa.
Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do
tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim
agir3. É o que a doutrina denomina de preclusão, forma de
preservação da certeza e da segurança das relações jurídicas.
O prazo para regularização da representação não é
legal (fixado em lei), comum (flui para todos) nem peremptório (não
admite alteração pelas partes). É, no máximo, próprio (traz
conseqüências processuais) e dilatório. Respeitados os entendimentos
contrários, tem-se que ele (prazo) não é preclusivo, podendo a parte,
enquanto não definida a questão4 e até antes da sentença, praticar os
atos necessários à regularização.
Considere-se,
também
e
principalmente,
que
a
Agravante em nenhum momento contestou a própria capacidade
postulatória do Advogado ex adverso como pressuposto da existência
da defesa da Agravada no mundo jurídico. Limitou sua impugnação
aos defeitos formais de como foi comprovada no processo.
As razões clamam pelo rígido controle da direção formal
e material do processo. No direito contemporâneo, mais ainda neste
final de século, numa enxurrada de Leis e Medidas Provisórias, a
atividade
jurisdicional,
permissa
venia,
não
se
adstringe
ao
2 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 453.639 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 23.4.96. No
mesmo sentido: JTA (RT) 108/317, 108/454 (em.); AI 321.945 - 6ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL
OLIVA - J. 28.8.91; EI 453.639 - 3ª Câm. - Rel. Juiz TEIXEIRA DE ANDRADE - J. 10.9.96.
3 - Código de Processo Civil, artigo 473.
4 - Ponto controvertido.
-3-
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
atendimento puro e simples da literalidade de uma lei. O caráter
discricionário permite ao Magistrado a efetivação do ideal de Justiça,
que transcende ao conforto propiciado pela inflexibilidade. Consignou
o r. Juízo:
“... Nesse passo, atingida a finalidade do ato, não há que se
falar em preclusão, uma vez que sempre que intimada, obedeceu a ré
tempestivamente as determinações judiciais ...” (folha 59 vº).
Sanada a irregularidade da representação processual
da Requerida não há interesse no debate sobre questão superada.
“A regularização da representação processual da parte deve
ser sanada conforme estabelece o art. 13 do CPC. Se o Juiz, por
sentença,
declarar
a
nulidade
do
processo
considerando
ser
responsabilidade do autor a apresentação da procuração, não mais
poderá a parte corrigir o defeito, porquanto o vício já se consumou.
Tendo a procuração sido apresentada antes da sentença, mesmo após
decorrido o prazo fixado, não se tem motivo para anular o processo,
pois a natureza do prazo não é peremptório 5”.
A pena de confesso está relacionada ao depoimento
pessoal e é aplicada à parte que, intimada pessoalmente com a
advertência6, deixa de comparecer à audiência de instrução e
julgamento ou, comparecendo, recusa-se a depor. Logo, é meio de
prova que não tem nada a ver com a fase postulatória do
procedimento.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Relator
5 - STJ - R. Esp. nº 125.259 - Rel. Min. EDSON VIDIGAL - 5ª T. - J. 16.12.97 - DJU em 25.02.98.
6 - Código de Processo Civil, artigo 343, § 1º.
-4-
Download

PODER JUDICIRIO