Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
23480.033417/2013-21
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Avaliação acadêmica – Interesse público – Informação em transparência ativa –
Perda do objeto – Recomendações da CGU.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES
V.D.L.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRI
O
Pedido
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Data
04/11/20
13
19/11/20
13
22/11/20
13
Teor
“Fui aluno do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em
Finanças do IMPA(código:
) em 2010-2012 e solicito
novamente(protocolo do pedido anterior está em anexo) à CAPES o
Caderno de Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do mestrado. Segue
anexado a esta solicitação a lista de indicadores desejados. Além
disso,solicito à CAPES as seguintes informações do mestrado:
1)Declaração informando a relação entre o número de trabalhos
concluídos e o número de alunos matriculados no programa no período
2010-2011-2012. 2)Declaração informando o ritmo de formação dos
alunos (tempo mediano de formação) do programa no período 2010-20112012.”
“As informações solicitadas não estão disponíveis pois estamos em meio
ao processo avaliativo referente ao triênio 2010-2012. Os cadernos de
indicadores são reservados, no momento, às comissões de área. Assim que
terminado o processo, faremos a divulgação na página da CAPES,
provavelmente em dezembro.”
“No dia 02/12/2013 (data de divulgação da avaliação trienal), as
informações solicitadas neste processo estarão disponíveis para qualquer
pessoa que tenha interesse nestes dados?”
21
Superior
Resposta do
Recurso à
Autoridade
29/11/20
13
Superior
Recurso à
Autoridade
10/12/20
13
Máxima
Resposta do
Recurso à
Autoridade
16/12/20
13
Máxima
Recurso à
CGU
Informações
Adicionais
e Negociações
16/12/20
13
25/03/20
14 e
03/04/20
14
“Após a finalização do processo de avaliação trienal em curso no
momento e a partir da divulgação dos resultados – que ocorrerá em
dezembro do corrente ano – as informações solicitadas estarão
disponíveis à consulta da comunidade acadêmica e do público em geral
na página da CAPES em: http://www.capes.gov.br/avaliacao/cursosrecomendados-e-reconhecidos”
“Prezados, a nota da avaliação trienal já está no site mas o caderno de
indicadores(informação solicitada no inicio do processo) e a ficha de
avaliação do mestrado
não foram publicadas. Existe uma
previsão para a divulgação destes documentos? A CAPES pode enviar
estes documentos pelo e-SIC?”
“Os cadernos de indicadores e as fichas de avaliação de todos os programas de pós-graduação avaliados em 2013 serão publicados na página da
CAPES em data próxima, porém ainda não definida. A CAPES esclarece
que logo após a divulgação dos resultados da Avaliação Trienal 2013, feita no último dia 10/12 , foram disponibilizados os relatórios de avaliação
e as planilhas comparativas. As tabelas com os resultados da classificação de livros feita pelas áreas de avaliação que utilizaram este indicador
na avaliação trienal estão sendo disponibilizadas à medida que a padronização das informações é finalizada. As informações relativas à Avaliação Trienal 2013 estão reunidas e podem ser consultadas em: http://avaliacaotrienal2013.capes.gov.br/”
“Fui aluno do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em
Finanças do IMPA(código:
) em 2010-2012 e solicito
novamente(protocolo do pedido anterior está em anexo) à CAPES o
Caderno de Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do mestrado. Segue
anexado a esta solicitação a lista de indicadores desejados. Além
disso,solicito à CAPES as seguintes informações do mestrado:
1)Declaração informando a relação entre o número de trabalhos
concluídos e o número de alunos matriculados no programa no período
2010-2011-2012. 2)Declaração informando o ritmo de formação dos
alunos (tempo mediano de formação) do programa no período 2010-20112012. 3)Ficha de avaliação do mestrado na trienal de 2013. 4)Como um
dos princípios da avaliação trienal é o seu caráter comparativo(pg.13 do
regulamento da avaliação trienal), solicito as mesmas informações dos
seguintes mestrados:
-Matemática Universitária(Unesp/RC - Mestrado Profissional)
-Matemática Aplicada e Computacional(Unicamp - Mestrado
Profissional)
-Ensino de Matemática (USP - Mestrado Profissional)
Saliento que as informações produzidas durante a trienal não são objeto
de interesse apenas dos programas de pós-graduação mas também dos
gestores institucionais, dos acadêmicos, dos setores governamentais e da
sociedade (pg.11 do regulamento da avaliação trienal).”
Realizada interlocução com a entidade demandada, a qual informou, por
meio do mensagem eletrônica, que todas as informações requeridas já
estão
disponíveis
para
consulta
no
link:
:
http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/CadernoAvaliacaoServlet.
É o relatório.
22
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a
decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
4.
Quanto à análise de mérito, verifica-se que o cidadão solicitou acesso aos Cadernos de
Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em Finanças
do IMPA, declaração que relacione número de trabalhos concluídos/número de alunos matriculados
e também declaração referente ao ritmo de formação dos alunos no triênio indicado. Em resposta, a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES informou a
indisponibilidade dos dados concernentes ao triênio 2010-2012, visto que os trabalhos de avaliação
ainda estavam em curso, com previsão de conclusão até dezembro de 2013, momento em que
seriam divulgados na página da CAPES na Internet. O interessado serviu-se, então, das esferas
recursais para formular consultas sobre a previsão e as ferramentas de divulgação dos Cadernos de
Indicadores e de outros produtos da avaliação trienal, tendo seus pedidos deferidos pelas
autoridades julgadoras de 1º e 2º instâncias.
23
5.
No recurso à CGU, o cidadão reapresenta o pedido inicial e inova ao solicitar as mesmas
informações dos Mestrados de Matemática Universitária (Unesp/RS), de Matemática Aplicada e
Computacional (Unicamp) e Ensino de Matemática (USP).
6.
Ponderando que a CAPES adota protocolo de publicação periódica das informações
requeridas em transparência ativa, foram realizados contatos via telefone e por e-mail com o SIC da
entidade para melhor compreensão da questão. O SIC/CAPES atendeu à solicitação por meio de
correspondência eletrônica, informando que “todas as informações (incluindo os Cadernos de
Indicadores) relativas aos 3.500 programas de pós-graduação stricto sensu estão disponíveis em
sua
página
da
internet,
na
aba
do
menu
relativa
à
AVALIAÇÃO,
http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/CadernoAvaliacaoServlet.
endereço:
Desta
forma,
esclarecemos que qualquer tipo de análise comparativa e/ou estudo entre um específico conjunto
de programas pode ser obtida diretamente pelo interessado a partir das informações disponíveis
nos referidos Cadernos de Avaliação.”
7.
Assim, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, razão pela qual deva o
feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, haja vista as informações
requeridas terem sido disponibilizadas em transparência ativa no transcorrer da instrução processual
nesta Controladoria.
9.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade
de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso.
ISABELLA BRITO
Analista Administrativo
24
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.033417/2013-21, direcionado à
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1261 de 16/04/2014
Referência: PROCESSO nº 23480.033417/2013-21
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 16/04/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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