CAPÍTULO V Da Regularização do Registro Civil da Criança ou do Adolescente Art. 310. Nos procedimentos em curso pela Vara da Infância e da Juventude, havendo notícia da inexistência de registro de nascimento de criança ou adolescente: I – requerer a juntada da declaração de nascido vivo referente à criança ou ao adolescente; II – na impossibilidade da apresentação da declaração de nascido vivo, postular a expedição de ofício ao hospital ou maternidade em que ocorreu o nascimento solicitando a remessa da segunda via daquele documento; III – na impossibilidade de obtenção da declaração de nascido vivo e não havendo nos autos outros elementos de convicção, requerer a realização de exame de verificação de idade; IV – requerer a oitiva em Juízo da pessoa apontada como sendo a mãe ou pai da criança ou do adolescente;1 V – requerer, se necessário, a oitiva das pessoas que encontraram a criança ou o adolescente, zelando pela produção da prova necessária ao esclarecimento de sua origem; Parágrafo único. Na dúvida sobre a existência do registro de nascimento da criança ou do adolescente, diligenciar junto a todos os Cartórios de Registro Civil do Estado, requerendo, para tanto, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 311. Esgotados os meios de investigação e verificada a inexistência do registro anterior, requerer a lavratura do assento com base nas informações disponíveis.2 Art. 312. Caso ainda não definida a paternidade, deflagrar procedimento específico destinado à sua averiguação, como previsto na Lei nº 8.560/1992.3 1 Arts. 26 da Lei nº 8.069/1990, e 1º, IV, da Lei nº 8.560/1992. Art. 102, § 1º, da Lei nº 8.069/1990. 3 Art. 102, § 3º da Lei nº 8.069/1990. 2