CAPÍTULO V
Da Regularização do Registro Civil da Criança ou do Adolescente
Art. 310. Nos procedimentos em curso pela Vara da Infância e da Juventude, havendo
notícia da inexistência de registro de nascimento de criança ou adolescente:
I – requerer a juntada da declaração de nascido vivo referente à criança ou ao
adolescente;
II – na impossibilidade da apresentação da declaração de nascido vivo, postular a
expedição de ofício ao hospital ou maternidade em que ocorreu o nascimento
solicitando a remessa da segunda via daquele documento;
III – na impossibilidade de obtenção da declaração de nascido vivo e não havendo nos
autos outros elementos de convicção, requerer a realização de exame de verificação de
idade;
IV – requerer a oitiva em Juízo da pessoa apontada como sendo a mãe ou pai da
criança ou do adolescente;1
V – requerer, se necessário, a oitiva das pessoas que encontraram a criança ou o
adolescente, zelando pela produção da prova necessária ao esclarecimento de sua
origem;
Parágrafo único. Na dúvida sobre a existência do registro de nascimento da criança ou
do adolescente, diligenciar junto a todos os Cartórios de Registro Civil do Estado,
requerendo, para tanto, a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 311. Esgotados os meios de investigação e verificada a inexistência do registro
anterior, requerer a lavratura do assento com base nas informações disponíveis.2
Art. 312. Caso ainda não definida a paternidade, deflagrar procedimento específico
destinado à sua averiguação, como previsto na Lei nº 8.560/1992.3
1
Arts. 26 da Lei nº 8.069/1990, e 1º, IV, da Lei nº 8.560/1992.
Art. 102, § 1º, da Lei nº 8.069/1990.
3
Art. 102, § 3º da Lei nº 8.069/1990.
2
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