MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
Nº.
Ref.
/2013/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF
Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000083/2009-76
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
ao final subscrito, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro
nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal;
artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos
dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileiro, exPrefeito do Município de Cajazeiras/PB, atual Secretário de
Interiorização do Estado da Paraíba*, inscrito sob o CPF sob o nº
373.801.094-72, portador do título de eleitor nº 00.164.242.11821, nascido em 01/02/1963, filho de Ozarina Araújo de Oliveira, com
residência na Rua Arsênio Rolim Araruna, s/n, Centro, Cajazeiras/PB, CEP:
58.900-000, e endereço profissional na Secretaria de Estado da
Interiorização da Ação do Governo, situada na Rua Benjamim Constam, 146,
Tambor, Campina Grande/PB, CEP: 58.105-195;
SINÉSIO MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
759.586.514-04, portador do Título de Eleitor nº 00.128.662.712-01, nascido em
21/05/1954, filho de Maria do Carmo de Oliveira, residente na Rua Divinópolis,
s/n, Divinópolis, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000;
MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS SOUTO, brasileira, casada,
inscrita no CPF sob o nº 300.796.404-00, portadora do RG nº 1.115.608 –
SSP/PB, nascida em 17/12/1962, filha de Maria da Paz Medeiros de Souto,
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br
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residente na Rua Pedro Otávio de Farias Leite, 817, Jardim Paulistano, Campina
Grande/PB, CEP: 58.415-300;
MOACIR VIANA SOBREIRA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob
o nº 075.220.374-68, portador do Título de Eleitor nº 00.127.709.612-52, nascido
em 21/04/1948, filho de Genova Viana Sobreira, residente na Rua Josias Farias
da Silva, 730, Conjunto do IPEP, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000;
CONSTRUTORA GRAÇA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.264.919/0001-43, com sede
na Rua Pedro Otávio de Farias Leite, 817, Jardim Paulistano, Campina
Grande/PB, CEP: 58.415-300, a ser notificada na pessoa de seu
representante legal;
F. E. CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.490/000129, com sede na Rua
Josias Farias da Silva, 730, Conjunto do IPEP, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000,
a ser notificada na pessoa de seu representante legal;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em 03 de setembro de 2004, o Município de Cajazeiras/PB, à
época gerido pelo ex-Prefeito CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, firmou,
com o Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, o
Contrato de Repasse nº 0166794-95/2004, no valor de R$ 105.000,00 (cento
e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do
concedente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de contrapartida
municipal, visando à Construção do Centro de Comercialização de Produtos
Artesanais de Divinópolis, distrito da referida edilidade (fls. 97/111, apenso I).
Com o objetivo de contratar a empresa que se encarregaria de
executar as obras objeto da avença acima citada, o Município de
Cajazeiras/PB deflagrou licitação (processo licitatório no apenso II), sob a
modalidade carta convite, registrada sob o nº 28/2004, no âmbito da qual
sagrou-se vencedora a CONSTRUTORA GRAÇA LTDA., com proposta no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme fls. 112, apenso II.
Além da licitante vencedora, também foram convidadas para
participar do certame as empresas F.E. CONSTRUÇÃO LTDA., MOACIR VIANA
SOBREIRA e CONCISE – CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA., sendo que esta
última não compareceu na sessão de habilitação e julgamento da licitação.
Embora as obras tenham, aparentemente, sido executadas de
acordo com o Plano de Trabalho, conforme se infere do relatório de
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acompanhamento elaborado pela CEF (fls. 91/93), as investigações
promovidas no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000083/2009-76,
que instrui a presente inicial, revelaram que a licitude do processo licitatório
foi frustrada, confirmando as constatações dos técnicos da CGU, registradas
no Relatório de Fiscalização nº 831/2006 (fls. 20/23).
Com efeito, compulsando documentos contidos no Apenso II dos
autos, observa-se que dentre as empresas convidadas pelo município para
participar da Carta Convite nº 028/2004, duas delas possuíam o mesmo
endereço (fls. 29/32 e 73 – Apenso II), quais sejam, a F.E. CONSTRUÇÕES
LTDA. e a MOACIR VIANA SOBREIRA, ambas situadas na Rua Josias Farias da
Silva, 730, conjunto IPEP, Cajazeiras/PB, fato que revela, por si só, prejuízo ao
caráter competitivo da licitação.
A fraude é corroborada, ademais, pelo depoimento prestado pela
representante da licitante vencedora, a ré MARIA DAS GRAÇAS DE
MEDEIROS SOUTO, que afirmou, em audiência ministerial realizada na
Procuradoria da República do Município de Sousa/PB, que “emprestou” a sua
empresa para que o réu SINÉSIO MARTINS, construtor de confiança do então
prefeito, pudesse participar da licitação em apreço, apenas para cumprir
mera formalidade, uma vez que o responsável pela execução das obras já
havia sido previamente escolhido pelo ex-gestor. Vejamos trechos do referido
depoimento (fls. 163/165):
“que o procedimento licitatório realizado pelo Município de Cajazeiras
visando à construção de um Centro de comercialização de produtos
artesanais, a Construtora Graça foi representada por um Procurador de
nome Sinésio Martins de Oliveira; que a pessoa de Sinésio Martins de
Oliveira era da confiança do Prefeito de Cajazeiras, conhecido por Dr.
Carlos, sendo que o mesmo já trabalhava no ramo de construção civil,
tendo executado várias obras no Município de Cajazeiras; (…) que
Sinésio esteve na casa da depoente, informando que o
Prefeito iria fazer uma licitação e que gostaria que a
Construtora Grança executasse a obra; que a depoente sabia
que Sinésio era pessoa da confiança do Prefeito e que já havia
executado diversas obras em Cajazeiras/PB sem nenhuma
irregularidade; que a depoente passou procuração para Sinésio e este se
encarregou de encaminhar toda documentação da empresa à Prefeitura
e inclusive de fazer as planilhas de preço; que a depoente
emprestou os documentos da sua empresa à Sinésio para
que este participasse da licitação, mas que sabia que a
obra ia ser executada de fato pelo próprio Sinésio; (…) que
o dinheiro da construção ficou com Sinésio; (...) que quando
Sinésio procurou a depoente solicitando os documentos
para que a Construtora Graça participasse da licitação,
Sinésio lhe informou que queria que as obras de
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construção do Centro fossem executadas pelo próprio
Sinésio, porque este era pessoa de confiança do Prefeito;
(…) Que o Prefeito paga diretamente a Sinésio Martins de
Oliveira”
Embora a Sra. Graça tenha negado ter recebido qualquer valor
por “emprestar” a empresa a Sinésio para que este tocasse as obras, o Sr.
Sinésio, em depoimento prestado na Procuradoria da República, informou
claramente que repassou à Sra. Graça valores entre 10 e 12% do contrato,
como remuneração pela utilização da empresa (fls. 186/188 – Volume I).
Ainda no sentido de revelar o mero simulacro de licitação, a fim
de conferir ares de legalidade às tratativas de ex-prefeito Carlos Antônio com
o construtor Sinésio, confira-se trecho do Acórdão nº 2117/2008, proferido
pelo TCU na TC nº 013.495/2006 (fls. 197/206 – Volume I):
“48. Chega-se assim à irregularidade que reputo a mais grave
anotada no autos e que, de fato, suscita a aplicação de penalidade ao responsável,
sem que possa aproveitar à defesa do responsável a possível execução da obra
objetivada no ajuste em que ocorreu a irregularidade – o Contrato de Repasse
166794-95, para construção do Centro de Comercialização de Produtos Artesanais
do Distrito de Divinópolis, com recursos da Embratur no valor de R$ 100.000,00.
49. No procedimento licitatório para essa obra, a
prefeitura encaminhou convites a duas empresas situadas no
mesmo endereço, tendo uma delas apresentado cotações idênticas
à da terceira firma convidada, para todos os 86 itens da planilha
de referência. Tais fatos são mais do que suficientes para
patentear a ilegalidade do procedimento e mesmo sua natureza
fraudulenta, revelando conduta totalmente desprovida de boa-fé
na utilização dos recursos públicos confiados ao responsável. Por
essa razão, a multa proposta [ao Sr. Carlos Antônio Araújo de
Oliveira] pela Unidade é até imperiosa, podendo ser arbitrada, ao
meu ver em R$ 5.000,00, representando cerca de 5% dos recursos geridos.”
Não é demais frisar, ainda, que MOACIR VIANA SOBREIRA figura
em diversas ações de improbidade e ações penais pela prática de atos de
improbidade/crimes relacionados a fraudes em licitações e desvio de recursos
públicos1.
Todo esse cenário deixa claro que houve conluio entre o então
gestor municipal e as empresas licitantes, visando propiciar a contratação
direta do construtor SINÉSIO MARTINS OLIVEIRA, com vistas à execução das
obras referentes ao Contrato de Repasse nº 0166794-95/2004, de modo que
Ação Penal nº 0000222-14.2006.4.05.8202; Ação Penal nº 0000567-33.2013.4.05.8202; Ação Penal nº 0001433-12.2011.4.05.8202; Ação Penal nº 0003232-90.2011.4.05.8202;
Ação de Improbidade nº 0000565-63.2013.4.05.8202; Ação de Improbidade nº 0002431-14.2010.4.05.8202.
1
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o procedimento licitatório Carta Convite nº 28/2004 não passou de um
simulacro de licitação, montado apenas para encobrir a conduta ilícita
praticada pelos réus.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.”
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei
nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no
caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público.
Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta
aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em
anexo demonstram que os réus não agiram de acordo com a moral e com a
probidade. Pelo contrário, há provas contundentes de que houve conluio
entre o ex-Prefeito CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e as empresas
licitantes, visando propiciar a contratação direta do construtor SINÉSIO
MARTINS OLIVEIRA, com vistas à execução das obras referentes ao Contrato
de Repasse nº 0166794-95/2004, mascarando a ilegalidade de tal conduta
mediante a montagem do procedimento licitatório.
Na tipologia da Lei de Improbidade Administrativa, as condutas
praticadas pelos requeridos violaram, simultaneamente, os artigos 10, inciso
VIII, e 11, caput:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;” (grifamos).
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“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições (…)”.
Relativamente à lesão acometida ao Erário, salienta-se que a
própria legislação pátria a presume nos casos em que há frustração da
licitude de processo licitatório. Isto, pois o próprio artigo 10 da Lei de
Improbidade Administrativa determina expressamente, conforme já
destacado, que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
(…) malbaratamento (…) dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, (…) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente”.
Ora, muito acertou o legislador nesta senda, uma vez que, sendo
a licitação o instrumento capaz de selecionar a proposta mais vantajosa à
Administração Pública, torna-se inevitável concluir que as compras e
contratação de mão de obra realizadas pelo Poder Público sem o real
procedimento seletivo, através de uma licitação desenvolvida dentro dos
parâmetros legais, na qual tenha sido dada ampla publicidade e havido ampla
concorrência, acarretam necessariamente em dano ao Poder Público, uma
vez que a administração pública perdeu a chance de obter a melhor proposta
possível.
A propósito, oportuno ressaltar, nesse sentido, que, no caso sob
crivo, a proposta vencedora (fls. 95/96 – Apenso II) apresentou os mesmos
valores constantes da planilha de custos apresentada pelo próprio Município
(fls. 23/25 – Apenso II). Conquanto a planilha de custos com o valor estimativo
da obra a ser licitada não limite o valor das propostas das empresas
licitantes, é razoável esperar que, numa licitação em que haja real
concorrência, as propostas atinjam naturalmente um valor abaixo do valor
orçado.
Frise-se, por outro lado, que a impossibilidade de quantificar a
perda material não implica afirmar a inexistência de prejuízo, pois, como dito,
este é inerente ao ato ilícito. Ademais, a configuração de ato de improbidade
administrativa, consoante pacífica jurisprudência, também independe da
demonstração de dano. Veja-se, exemplificativamente, a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENCEDORA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO. UNIDADE MÉDICO-ODONTOLÓGICA.
CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO. CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 11, DA
LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES.
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I - Trata-se de ação civil, por improbidade administrativa, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra ex-prefeito,
por meio da qual se buscava a apuração de danos decorrentes de
procedimento licitatório.
II - Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois a discussão
está centrada somente em matéria de direito, qual seja, a interpretação
da Lei nº 8.429/92 no tocante à configuração do dano ao erário para fins
de caracterização do ato como ímprobo.
III - A Lei de Improbidade Administrativa traz três conceituações do que
seja ato de improbidade administrativa: artigos 9º, 10 e 11. Nos
termos do disposto neste último, constata-se que o ato do
agente que atente contra os princípios administrativos
se traduz como improbidade administrativa, não se
exigindo que, no caso, tenha havido dano ou prejuízo ao
erário - hipótese dos autos. Precedentes: REsp nº 604.151/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006, REsp nº 711.732/SP, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006, REsp nº 650.674/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06, REsp nº 541.962/SP, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07. (...)
VI- Recurso provido, com o restabelecimento da decisão monocrática.”
(STJ, REsp 1011710/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
11/03/2008,
DJe
30/04/2008).
Imperioso frisar, ainda, que as minudências que se apresentam
no presente caso denotam a presença do elemento subjetivo doloso nas
condutas praticadas pelos requeridos, o qual se extrai das próprias
circunstâncias nas quais ocorreram as fraudes. Ora, não há que se falar em
culpa na conduta de arquitetar a montagem de procedimento licitatório com
o escopo de mascarar a conduta ilegal de contratação direta pela
administração pública. O dolo, nesse caso, é escancarado.
Ademais, ainda que não se reconhecesse a existência de dolo – o
que aqui se admite apenas como reforço argumentativo –, haveria de incidir,
ao menos, as sanções relativas ao art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, uma vez que os atos causadores de lesão ao erário podem
também ser punidos quando praticados culposamente (“Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente...”).
Noutro giro, quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola
não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como
um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de
Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 748):
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
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qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme
o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra
todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
O princípio da legalidade foi violado em virtude da
inobservância da Lei 8.666/93, que exige que as compras realizadas pela
Administração Pública devem ser necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas às hipóteses excetivas previstas em lei, o que não era o caso.
Em face da inexistência de real licitação, restou prejudicada a
ampla concorrência inerente ao procedimento licitatório, causando prejuízo
ao erário, na medida em que não se teve a chance de obter a melhor
proposta possível.
Como consequência lógica, a transgressão ao princípio da
impessoalidade se manifestou pelo direcionamento da licitação em favor de
construtor previamente selecionado, denotando tratamento pessoal dado a
ele, em vista da ausência de real procedimento seletivo.
Por sua vez, o princípio da moralidade administrativa,
postulado do qual erige a própria noção de probidade, tratando-se de
conceito mais amplo que os anteriores, manifestou-se ofendido pelo
desrespeito aos deveres de lealdade, boa-fé e honestidade frente à
Administração Pública, considerando o dever que os requeridos tinham de
zelar pelo patrimônio público conforme determina a lei e a moral,
consubstanciada na noção de deferência à res publica.
Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente
demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito
Civil Público em anexo.
III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a notificação dos demandados para se manifestarem
por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal
prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a
presente demanda, dando prosseguimento regular, nos
termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;
b) a citação dos réus para que, querendo, contestem o
feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia (art. 319, do
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CPC);
c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da
União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano
Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da
presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, §
3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65);
d) a expedição de ofício à CEF, requisitando que, a partir
da análise das fitas de caixas relativas aos saques dos
cheques nºs 900004, 900001, 900007 e 900005, da conta
nº 0040.006.309-0, na agência de Cajazeiras/PB
(conforme relacionado às fls. 258), especifique se, logo
após o pagamento de tais cheques, houve algum
depósito em conta de terceiros, assinalando, se for o
caso, o nome dos titulares das contas beneficiadas,
devendo encaminhar, também, as cópias das respectivas
fitas de caixa; e
e) por fim, a condenação dos réus às sanções previstas no
art. 12, inciso II, e, subsidiariamente, no inciso e III, nesta
ordem, todos da Lei n. 8.429/92 2, bem como nas despesas
processuais.
Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis
em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial,
depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais),
para efeitos meramente fiscais.
Sousa/PB, 04 de novembro de 2013.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
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RENAN PAES FELIX
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao
artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que
instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
S:\ASCOM\2014\16-ACPIAs-2013\04-Sousa\11-Novembro\
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CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros