Processo nº 3832/11.0TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE
Insolvente: Goreti Conceição Martins Oliveira
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 09-01-2012

Reunião realizada com a insolvente em 16-01-2012
1. INSOLVENTE:

GORETI CONCEIÇÃO MARTINS OLIVEIRA
CONTRIBUINTE FISCAL 202 402 479
RESIDÊNCIA: Rua de Picotos, nº294 – Chavão, 4775 – 086 Barcelos
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
A insolvente é uma pessoa singular, divorciada desde 2008 de Vítor Manuel da Silva Ferreira, com dois filhos menores a seu
cargo, de 1 e 4 anos de idade respectivamente.
A insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer actividade empresarial em
nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão do
seu património e negócios efectuados.
Todavia, pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente dos elementos acarreados pela
insolvente, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1, alínea c) do CIRE, e da reunião efectuada, sabe-se que:
“A requerente, nos últimos anos esteve sempre ligada ao sector da restauração, onde no passado explorou um pequeno café de
aldeia (…) no presente momento, a requerente tem apenas como rendimento o salário de € 485,00 pelo trabalho prestado no café
explorado pela sua entidade patronal Josefina Maria Martins Oliveira”.
No que concerne ao passivo da insolvente, este, segundo informações constantes da Petição Inicial, computa-se num valor
superior a 50.000,00 euros, sendo que “o acontecimento que incapacitou definitivamente a requerente de uma recuperação
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Escritório: Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 63 99 375 Fax: 253/100590
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Insolvente: Goreti Conceição Martins Oliveira
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económica foi a condenação judicial ao pagamento da quantia de € 31.280,87 à credora Maria Umbelina, fruto de uma relação
laboral (…) que face ao montante e aos rendimentos da requerida tornam impossível o seu integral pagamento.”
Em face dessa condenação, sem acesso ao crédito, e com dois filhos menores a seu cargo, a insolvente não conseguiu cumprir
as obrigações assumidas.
Toda esta situação levou a que a insolvente, com um elevado montante a pagar a Josefina Maria Martins Oliveira, aliada ao
sustento da sua unidade familiar, deixasse de cumprir as suas obrigações vencidas.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência da insolvente adveio como corolário da condenação
judicial ao pagamento do valor de € 31.280,87 a Josefina Maria Martins Oliveira, em virtude da sua relação laboral com a ora
insolvente, que, aliada ao sustento da sua unidade familiar, e aos seus baixos rendimentos, não permitiu à insolvente honrar as
suas obrigações pecuniárias.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não tem contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS
DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Das diligências efectuadas, inclusive, pesquisa de informação no site do Ministério das Finanças referente à insolvente, verifica-se
o seguinte:
1. A insolvente não tem qualquer meio de obtenção de rendimentos, para além do salário que aufere em contrapartida da
sua actividade profissional, no montante de 485,00€;
2. A insolvente não é titular, sob o ponto de vista da propriedade, de nenhum bem imóvel, veículo automóvel, ou
estabelecimento comercial, susceptível de ser apreendido e integrado na massa insolvente em benefício dos credores;
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3. Não existe actualmente, possibilidade de vir a gerar receitas para fazer face às suas obrigações;
4. Sabe-se ainda que foi apresentado embargos à insolvência da ora insolvente pela Credora – Maria Umbelina de Sousa
e Silva.
Consequentemente:
I.
Sem qualquer património passível de ser apreendido e integrado na massa insolvente, em beneficio dos credores, a
insolvente não dispõe de meios para fazer face aos créditos que venham a ser apurados.
II.
E a massa insolvente (inexistente) é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da
massa insolvente.
III.
Sendo a sua única fonte de rendimento da insolvente o vencimento que aufere no montante de € 485,00.
Concluindo:
Assim, a administradora de insolvência, vem muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 232º do
CIRE,
Requerer a V. Exa.
O encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Com base na informação prestada nos pontos I, II e III anteriores, a administradora de insolvência mais
Requerer a V. Exa
Que, nos termos do disposto no artigo 153º nº 5 do CIRE, seja dispensada da elaboração do inventário, a que alude o artigo 153º
do CIRE.
5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, veio a insolventes requerer ao Tribunal, que fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos
do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Para tal, declara expressamente que preenche todos os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas no CIRE,
nomeadamente nos nº2 e 4 do art. 239º desse diploma.
Ora a administradora de insolvência não tem conhecimento de que os insolventes se enquadrem em nenhuma das situações
previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE.
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6. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
A presente declaração de insolvência foi requerida pela insolvente. Contudo, foi apresentado embargo à insolvência pela
Credora Maria Umbelina de Sousa e Silva, que corre por apenso (A) aos presentes autos de insolvência. Pelo que a AI
conseguiu apurar, foi apresentada contestação pela insolvente aos embargos apresentados, à data, sem Douta decisão.
Pede deferimento,
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexos: Lista provisória de credores
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