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REGIME JURÍDICO NUCLEAR –Parte 1
A possível retomada do Projeto Nuclear Brasileiro
A. BREVE INTRODUÇÃO POLÍTICA
Tendo em vista os atuais acontecimentos que
alteraram o equilíbrio geopolítico mundial, o Conselho de Segurança das Nações Unidas
resolveu pôr em votação os critérios e a profundidade da utilização de materiais radioativos
pelo Irã. O Brasil, isolado ao lado da Turquia, manifestou-se contrariamente à aprovação de
novas sanções contra Teerã.
A justificativa brasileira de apoio ao Irã baseia-se
em acordos firmados, anteriormente, entre os presidentes de ambos os países no sentido de
viabilizar a troca de materiais nucleares entre eles. As maiores potências nucleares da
atualidade – Estados Unidos, França e Rússia insistem que a Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA) vem sendo impedida pelo governo iraniano de efetuar suas
inspeções regularmente, o que é capaz de gerar dúvidas importantes sobre o programa
nuclear do país. A suspeita seria a criação de um sistema bélico nuclear, hipótese
frontalmente descartada pelo presidente Mahmoud Ahmadinejad e pelo líder supremo da
revolução islâmica, aiatolá Ali Khamenei, no sentido de que o país apenas enriquece urânio
ou utiliza-se de outros materiais radioativos para fins pacíficos ou medicinais.
O arsenal nuclear é, hodiernamente, uma "moeda
de troca" ou uma poderosa "força de barganha" nas relações políticas entre as nações nestes
tempos de comércio global. Tanto é assim que os países que possuem assento permanente
no Conselho de Segurança da ONU são potências nucleares. Há muitos motivos para a nãoproliferação das armas atômicas, mas o principal, certamente, não é o que tem por objetivo
"o bem da humanidade" ou o anseio pela "paz eterna", isto porque a Paz (um mundo sem
guerras) é contrário aos objetivos instituídos pela indústria bélica que emprega milhares de
pessoas e lucra bilhões de dólares por ano. Os tratados de não-proliferação impostos aos
países que ainda não fazem parte do "clube nuclear" é apenas um meio de mantê-los
afastados de um dos melhores argumentos de convencimento no âmbito do "jogo político".
Desde 2006 a ONU vem aprovando sanções
contra Teerã, de modo que postura iraniana de utilização da energia nuclear de forma
reservada não é recente. Assim publicava a mídia em 10 de outubro de 2006: “Khamenei
diz que Irã não abre mão de direito nuclear” - O líder supremo e maior autoridade do Irã,
aiatolá Ali Khamenei, disse hoje que o país não abrirá mão de seu direito de desenvolver
tecnologia nuclear, informou a TV estatal. "Nossa política é clara, progresso com uma
lógica clara e insistência no direito de nossa nação sem qualquer recuo", disse, referindose ao programa nuclear de Teerã.
Identicamente, em 23 de novembro de 2009 o
presidente Lula apóia direito a programa nuclear do Irã: O presidente Luiz Inácio Lula da
Silva defendeu hoje o direito do Irã de desenvolver um programa nuclear “para fins
pacíficos”. Atualmente, o país islâmico negocia sobre seu programa nuclear com um grupo
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de seis potências internacionais, que desconfiam que os iranianos têm o objetivo de
desenvolver a bomba atômica. Lula encorajou o líder iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, a
continuar as conversas com “países interessados, de modo a encontrar uma solução justa e
equilibrada para a questão nuclear iraniana”. Ahmadinejad discursou depois de Lula e disse
que apóia o Brasil como membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, uma
ambição já manifestada muitas vezes pelo presidente brasileiro. Segundo Ahmadinejad, o
Conselho de Segurança fracassou nos últimos 60 anos na tarefa de estabelecer a segurança
internacional, segundo ele, por causa do poder de veto destinado a seus cinco membros
permanentes (Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia e China). Atualmente, o
Conselho de Segurança atua em casos como o programa nuclear do Irã e pode tomar
medidas como, por exemplo, autorizar um ataque militar a um país.
Por fim, conforme divulgado em noticiário
impresso em 02 de Junho de 2010: “O ministro da Defesa, Nelson Jobim, defendeu hoje o
direito do país de participar de qualquer mesa de negociações e discutir "com quem quiser"
suas posições e interesses” - Referindo-se à negociação conduzida pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva sobre a questão nuclear iraniana, da qual também participou a Turquia,
Jobim lembrou que o desenvolvimento e o uso da energia nuclear para fins pacíficos são
tão importantes para o Brasil quanto para outros países. O Ministro condenou o uso de
armas atômicas como em Hiroshima e Nagasaki no Japão no final da Segunda Guerra
Mundial, que classificou de "injustificável", e que acabou atingindo alvos civis, "pessoas
que nada tinham a ver" com a guerra. Jobim comentou a questão durante a abertura do
seminário Perspectivas Regionais de Segurança, no Quartel-General do Exército. O
seminário integra o ciclo de eventos ligados à segurança internacional e as perspectivas
brasileiras. O secretário executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da
Presidência da República, Luiz Alfredo Salomão, segundo a falar no seminário, afirmou
que "o Brasil aspira, de forma legítima", ao direito de integrar o Conselho de Segurança da
Organização das Nações Unidas (ONU), com direito a veto, tendo em vista o papel que o
país assume hoje no mundo. Salomão defendeu a necessidade de reequipamento das Forças
Armadas, mostrando que o Brasil é o país que menos gasta em defesa na América Latina.
De acordo com o secretário, os Estados Unidos gastam 48% de sua arrecadação na área
militar. Os países latino-americanos aplicam, em média, de 23% dos recursos que
arrecadam. O Brasil gasta 1,5% do seu Produto Interno Bruto (PIB) na área da defesa.
"Muito abaixo do que despendem seus vizinhos", afirmou Salomão. Na Colômbia, os
gastos nessa área chegam a 5,7% do orçamento. Segundo o secretário, existem áreas
extensas ainda não mapeadas na região amazônica, inclusive em relação ao espaço aéreo, e
isso se enquadra na vulnerabilidade externa do país.
B. ENERGIA NUCLEAR X DIREITO NUCLEAR
b.1. Posicionamento do direito nuclear dentro do ordenamento jurídico brasileiro
Direito Nuclear ou Atômico: Disciplina o uso e a
exploração de energia atômica nos âmbitos nacionais e internacionais, bem como a
limitação de sua utilização. É ramo do direito misto que disciplina a produção e o uso da
energia nuclear para fins pacíficos. A possibilidade dos acidentes nucleares atingirem mais
de um país, dão a este ramo do Direito o caráter de direito misto, uma vez que transcende a
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soberania dos países, tutelando o interesse da comunidade internacional. Analisa
pormenorizadamente os seguintes aspectos: a. Transporte do Material e Combustível
Nuclear; b. Proteção Física do Material e Instalações Nucleares; c. Acidentes e
Emergências Nucleares; d. Gerenciamento do Rejeito Radioativo; e. Prevenção da
Proliferação de Armamentos, Nucleares dentre outros.
b.2. Breves apontamentos acerca do objeto de estudo do Direito Nuclear: - “a energia
nuclear”
A energia nuclear é a energia liberada numa
reação nuclear, ou seja, em processos de transformação de núcleos atômicos. Alguns
isótopos de certos elementos apresentam a capacidade de se transformar em outros isótopos
ou elementos através de reações nucleares, emitindo energia durante esse processo. Baseiase no princípio da equivalência de energia e massa (observado por Albert Einstein),
segundo a qual durante reações nucleares ocorre transformação de massa em energia. Foi
descoberta por Hahn, Stramann e Meitner com a observação de uma fissão nuclear depois
da irradiação de urânio com nêutrons. A tecnologia nuclear tem a finalidade de aproveitar a
energia nuclear, convertendo o calor emitido na reação em energia elétrica. Isso pode
acontecer controladamente em reator nuclear ou descontroladamente em bomba atômica.
Em outras aplicações aproveita-se da radiação ionizante emitida.
A radioatividade é um fenômeno natural ou
artificial, pelo qual algumas substâncias ou elementos químicos, chamados radioativos, são
capazes de emitir radiações, as quais têm a propriedade de impressionar placas fotográficas,
ionizar gases, produzir fluorescência, atravessar corpos opacos à luz ordinária, etc. As
radiações emitidas pelas substâncias radioativas são principalmente partículas alfa,
partículas beta e raios gama. A radioatividade é uma forma de energia nuclear, usada em
medicina (radioterapia), e consiste no fato de alguns átomos como os do urânio, rádio e
tório serem “instáveis”, perdendo constantemente partículas alfa, beta e gama (raios-X). O
urânio, por exemplo, tem 92 prótons, porém através dos séculos vai perdendo-os na forma
de radiações, até terminar em chumbo, com 82 prótons estáveis. A radioatividade pode ser:
Radioatividade natural ou espontânea: É a que se manifesta nos elementos radioativos e
nos isótopos que se encontram na natureza e poluem o meio ambiente. Radioatividade
artificial ou induzida: É aquela que é provocada por transformações nucleares artificiais.
b.3. Fatos da história no uso da energia nuclear
1896 - Descoberta a radioatividade;
1898 - Isolados o polônio e o rádio. Descoberta a radiação gama;
1902 - Confirmada a desintegração radioativa espontânea;
1910 - Uso ingênuo a de materiais;
1920 - radioativos na medicina e indústria;
1911 - Concebida a idéia de usar traçadores radioativos;
1926 - Uso de radiação para o tratamento de câncer;
1934 - Primeiro radionuclídeo artificial. Primeira fissão do urânio com nêutrons;
1936 - Uso em terapia de radioisótopos produzidos em cíclotron;
1939 - Carta de Einstein sobre a possibilidade de os alemães construírem a bomba atômica;
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1941 - Início do programa nuclear norte-americano;
1942 - Início da construção de um reator nos Estados Unidos;
1945 - Lançamento das bombas atômicas sobre Hiroshima e Nagasaki;
1967 - Brasil assina Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e
Caribe;
1968 - Estabelecido pela AIEA o Tratado de Não-proliferação;
1972 - Assinado com os Estados Unidos acordo para a construção de Angra 1;
1981 - Autorizado funcionamento provisório de Angra 1;
1982 - Brasil passa a produzir bolo amarelo (yellow cake);
1984 - Angra 1 entra em operação comercial;
1987 - Brasil inicia produção de urânio enriquecido. Acidente em Goiânia com césio-137
1988 - Inaugurado o reator MB/01 concebido e construído no Brasil;
1991 - Brasil e Argentina assinam acordo para uso pacífico da energia nuclear;
1994 - Entra em vigor o Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e
Caribe;
1995 - Brasil passa a produzir o radio fármaco tálio-201;
2000 - Início de operação de Angra 2;
2004 - Entra em operação a usina de enriquecimento nuclear em Resende (RJ).
b.4. Utilização da Energia e Reações Nucleares
Recebem o nome de reações nucleares aquelas
interações que ocorrem entre partículas nucleares e núcleos atômicos sem que varie o
número total de prótons e nêutrons. A energia nuclear é aquela que se libera em
conseqüência de uma reação nuclear. As mais importantes, do ponto de vista da produção
de energia, são a fissão e a fusão nuclear.
Fissão Nuclear: Fissão nuclear é o termo
utilizado para designar a divisão de um núcleo atômico quando este se choca com um
nêutron. Também pode ocorrer de forma espontânea, mas ocorre raramente. No momento
da fissão nuclear libera-se energia cinética que em junção às energias dos novos núcleos
formados devem possuir a mesma quantidade do núcleo inicial antes de sofrer o choque.
Esse processo de fissão nuclear é contínuo, ou seja, a energia liberada juntamente com os
nêutrons se choca com novos núcleos e forma novas divisões e mais nêutrons. A este
processo dá-se o nome de reação em cadeia. Na fissão nuclear o núcleo atômico perde
quantidade significativa de massa fazendo com que a massa dos reagentes seja maior que a
massa do núcleo atômico. Este processo é utilizado de forma positiva em usinas nucleares
para a obtenção de eletricidade e de forma negativa em bombas atômicas como as utilizadas
em Hiroshima e Nagasaki.
Fusão Nuclear: A fusão nuclear é um processo de
produção de energia que consiste na fusão dos núcleos de dois átomos leves (como, por
exemplo, o Hidrogênio, o Hélio, o Deutério ou o Trítio) para formarem elementos mais
pesados, com redução da massa dos reagentes. É responsável pela produção da energia do
Sol e das outras estrelas. O Sol recorre à sua imensa massa e à força da gravidade para
produzir as reações de fusão. Sendo bem conhecida a importância da energia solar no nosso
Planeta, podemos afirmar que a fusão é a fonte de energia de toda a vida na Terra.
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Bomba Atômica:** Uma bomba atômica é uma
arma explosiva cuja energia deriva de uma reação nuclear e tem um poder destrutivo
imenso, uma única bomba é capaz de destruir uma cidade grande inteira. As bombas
atômicas são normalmente descritas como sendo apenas de fissão ou de fusão com base na
forma predominante de liberação de sua energia. Bomba de Fissão nuclear: São as que
utilizam a chamada fissão nuclear, onde os pesados núcleos atômicos do urânio ou plutônio
são desintegrados em elementos mais leves quando são bombardeados por nêutrons. Ao
bombardear-se um núcleo produzem-se mais nêutrons, que bombardeiam outros núcleos,
gerando uma reação em cadeia. Estas são as historicamente chamadas "Bombas-A", apesar
de este nome não ser preciso pelo fato de que a chamada fusão nuclear também é tão
atômica quanto a fissão. Bomba de Fusão nuclear: Baseia-se na chamada fusão nuclear,
onde núcleos leves de hidrogênio e hélio combinam-se para formar elementos mais pesados
e liberam neste processo enormes quantidades de energia. Bombas que utilizam a fusão são
também chamadas bombas-H, bombas de hidrogênio ou bombas termonucleares, pois a
fusão requer uma altíssima temperatura para que a sua reação em cadeia ocorra. A bomba
de fusão nuclear é considerada a maior força destrutiva já criada pelo homem, embora
nunca tenha sido usada.
** Curiosidade: A explosão de uma bomba atômica consegue facilmente arrasar uma
grande cidade. Entretanto a força da bomba jogada sobre Hiroshima, baseada em fissão
nuclear, é muitas vezes menor que uma bomba de hidrogênio (nunca utilizada em guerra),
sendo que a maior bomba de hidrogênio detonada pelo homem teve força 4000 vezes
superior à bomba de Hiroshima. Na bomba de hidrogênio, um disparador de bomba
atômica inicia uma reação de fusão nuclear num composto químico de deutério e trítio,
produzindo instantaneamente o hélio-4, que por sua vez reage com o deutério. Porém, os
cientistas militares foram mais além, no que diz respeito ao poder destrutivo da bomba,
envolvendo-a em urânio natural. Os poderosos nêutrons libertos pela fusão causam depois
uma explosão por fissão nuclear no invólucro de urânio.
b.5. Legislação básica atinente ao estudo do Direito Nuclear
Artigos 21 e 177 da Constituição Federal. Dá à União o monopólio sobre atividade
nucelar;
Lei no 10.308, de 20 de novembro de 2001. Dispõe sobre a seleção de locais, a
construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a
responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá
outras providências;
Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995. Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e
serviços diretamente vinculados;
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Estabelece normas para outorga e prorrogações das
concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências;
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Decreto-Lei nº 1.982, de 28.12.82. Dispõe sobre o Exercício das Atividades Nucleares
Incluídas no Monopólio da União, o Controle do Desenvolvimento de Pesquisas no Campo
da Energia Nuclear, e dá outras Providências;
Decreto nº 75.870 de 13 de junho de 1975. Autoriza Furnas - Centrais Elétricas S.A. a
ampliar a usina nuclear almirante Álvaro Alberto e da outras providencias;
Lei nº 6.571, de 30 de setembro de 1978. Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e dá outras providências;
Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá
outras providências;
Decreto no 76.803, de 16 de dezembro de 1975. Autoriza a criação da Nuclebrás
Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares
Brasileiras S.A. – NUCLEBRÁS;
Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974. Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima NUCLEBRÁS, e dá outras providências;
Lei no 5.877, de 11 de maio de 1973. Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear a
integralizar parcialmente o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear;
Lei no 5.740, de 1º de dezembro de 1971. Autoriza a Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia
Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências;
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear,
cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.
Decreto sem número, de 15 de fevereiro de 1991. Mantém concessões, permissões e
autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias. Revoga Decreto n. 75.
Decreto n° 95, de 16 de abril de 1991. Promulga a Convenção sobre a Proteção Física do
Material Nuclear;
Instrução Normativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear 14 de dezembro de
2004. Regulamenta o licenciamento de Instalações Nucleares;
Instrução Normativa 605, de dezembro de 1985 — Gerencia de Rejeitos Radioativos em
Instalações Radiativas.
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No próximo estudo abordaremos detidamente os principais instrumentos legislativos
atinentes à espécie. TÓPICO “C” - A regulamentação pátria em caso do uso de Energia
Nuclear. Serão analisadas a fundo a Lei 6.453 de 17 de outubro de 1977, o Decreto-Lei
1.809 de 07 de outubro de 1980, a Lei 10.308 de 20 de novembro de 2001 e em especial a
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e os princípios constitucionais da
utilização da Energia Nuclear.
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