Tribunal de Contas da União
Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA;
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Carlos Augusto da Paz, Diretor Proprietário da suposta Clínica São
Sebastião, ante a verificação de faturamentos e pagamentos por serviços não prestados;
Considerando que regularmente citado, o responsável não recolheu o débito, nem
apresentou alegações de defesa;
Considerando estar comprovado, nos autos, que foram efetivados faturamentos e
pagamentos em nome de entidade inexistente, por conseguinte, sem a devida
contraprestação; e
Considerando os termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto
representante do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e
16, inciso III, alínea “c” da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Carlos Augusto da Paz,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei, c/c o art.
165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno:
DATAVALOR DO DÉBITODATAVALOR DO DÉBITO
11.03.1994CR$ 926.512,8319.09.1994R$ 4.229,27
15.04.1994CR$ 1.298.632,0725.10.1994R$ 4.458,83
30.04.1994CR$ 4.921.815,7921.11.1994R$ 4.431,39
06.07.1994R$ 3.300,6909.01.1995R$ 4.487,35
12.08.1994R$ 9.876,0003.03.1995R$ 4.513,40
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92; e
Colegiado:
Segunda Câmara
Classe:
Classe II
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da
Saúde em Tocantins - ERE/MS/TO. Em auditoria realizada no Hospital Estadual São
Sebastião, no Município de São Sebastião/TO constatou-se o cadastramento da Clínica São
Sebastião, de propriedade do Sr. Carlos Augusto da Paz, e que a referida clínica, de fato,
não existe. Faturamentos e pagamentos indevidos. Contas irregulares. Cobrança judicial do
débito. Cópias ao MPU. Inscrição no CADIN.
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Data da Sessão:
30/08/2001
Relatório do Ministro Relator:
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do
Ministério da Saúde em Tocantins - ERE/MS/TO, contra o Sr. Carlos Augusto da Paz, na
condição de Diretor e proprietário de uma clínica denominada Clínica São Sebastião. Em
auditoria realizada no Hospital Estadual São Sebastião, no Município de São Sebastião/TO,
constatou-se o cadastramento da referida clínica como sendo de propriedade do
responsável já identificado, verificou-se que a referida clínica, de fato, não existe e que
foram levados a efeito faturamentos e pagamentos por procedimentos supostamente
realizados pela tal clínica, nos valores e datas indicados a seguir.
2.Considerando os elementos constantes dos autos, o responsável foi citado por meio do
Ofício n.º 142/2001 da SECEX/TO, datado de 24.04.2001, para apresentar alegações de
defesa e/ou recolher aos cofres do FNS as quantias abaixo discriminadas, corrigidas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora contados das data indicadas até o efetivo
recolhimento:
DATAVALOR DO DÉBITODATAVALOR DO DÉBITO
11.03.1994CR$ 926.512,8319.09.1994R$ 4.229,27
15.04.1994CR$ 1.298.632,0725.10.1994R$ 4.458,83
30.04.1994CR$ 4.921.815,7921.11.1994R$ 4.431,39
06.07.1994R$ 3.300,6909.01.1995R$ 4.487,35
12.08.1994R$ 9.876,0003.03.1995R$ 4.513,40
3.Embora tendo recebido o referido instrumento citatório, transcorrido o prazo regulamentar
o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito, tornando-se
revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92.
4.Após a devida análise do feito, a Unidade Técnica expediu a instrução de fls. 120/121,
concluindo sua participação com as seguintes proposições, in verbis:
"Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'c', e 19, caput, da Lei n.º
8.443/92, ..., condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente a acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III,
alínea 'a' do Regimento Interno/TCU:
NOME: CARLOS AUGUSTO DA PAZ
CPF: 061.935.743-15
ENDEREÇO: Alameda Dirceu Arcoverde, S/N - CEP: 64.280-000 Campo Maior - PI
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: 37.885,80 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco
reais e oitenta centavos)
DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 11/03, 15/04, 16/07, 12/08, 09/09, 25/10 e 21/11 de 1994 e
09/01 e 03/03 de 1995.
VALOR ATUALIZADO ATÉ: 24/05/2001 em R$ 133.614,10 (cento e trinta e três mil,
seiscentos e quatorze reais e dez centavos).
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s) nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) seja determinado ao Fundo Nacional de Saúde-FNS/MS a inclusão do nome do
responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, conforme
Decisão n.º 94/2000-TCU-Plenário, de 16/02/2000;
d) nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, seja providenciada a imediata remessa
de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis."
5.O douto representante do Ministério Público traz aos autos o Parecer de fl. 123,
manifestando-se de acordo com o mérito das proposições da SECEX, acrescenta: "que o
valor do débito deverá ser discriminado em parcelas, de acordo com as datas de ocorrência,
na forma constante do ofício de citação, às fls. 112/113."
Ante todo o exposto, acompanhando as conclusões da SECEX e do Ministério Público,
VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2001.
VALMIR CAMPELO
Interessados:
Responsável: Carlos Augusto da Paz (Diretor Proprietário)
Grupo:
Grupo I
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Transferência de Recursos; MSD; Hospital; São Sebastião TO;
Inexecução de Obra ou Serviço; Comprovação; Pagamento Indevido; Responsável em
Débito; Julgamento; Inscrição de Responsável; Cadastro;
Data da Aprovação:
13/09/2001
Unidade Técnica:
SECEX-TO - Secretaria de Controle Externo - TO;
Quorum:
Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Transferência de Recursos. MSD. Clínica São Sebastião TO.
Faturamentos e pagamentos indevidos em nome de entidade inexistente e portanto por
serviços não executados. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Remessa de cópia
ao Ministério Público da União. Inclusão do nome do responsável no CADIN.
Data DOU:
17/09/2001
Número da Ata:
31/2001
Entidade:
Clínica São Sebastião (Tocantins)
Processo:
017.504/2000-2
Ministro Relator:
VALMIR CAMPELO;
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