DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
•
Alterado pelos Decretos nº 35.931/2010, 36.349/2011, 37.146/2011, 38.213/2012, 38.296/2012 e
38.456/2012
Dispõe sobre o regime
tributária do ICMS nas
autopeças.
de substituição
operações com
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no
Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que dispõem
sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com autopeças é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no
que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos
relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou de
Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528,
de 1996;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a
uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado;
III – às operações com produtos destinados à utilização na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos, observado o
disposto no § 1º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e
outros produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Decreto 37.146/2011 – efeitos a
partir de 14.10.2010) Vejamais
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º,
ainda que não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante credenciamento
pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, na
condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante:
I – de veículos automotores, relativamente às operações destinadas a estabelecimento
comercial distribuidor, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da
Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, devendo a respectiva
distribuição ser efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º A responsabilidade prevista no § 2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a
outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
[r1] Comentário: Redação original
em vigor até 22.09.2011:
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III
do caput, as peças, partes,
componentes, acessórios e outros
produtos relacionados no Anexo 1
devem ser de uso especificamente
automotivo, assim compreendidos os
que, em qualquer etapa do ciclo
econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou
comércio de veículos automotores
terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, ou de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido
fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado –
MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 26,50% (vinte e seis
vírgula cinquenta por cento) e, a partir de 1º de agosto de 2012, 33,08% (trinta e três vírgula
zero oito por cento), tratando-se de (Protocolo ICMS 88/2012): (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender a
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
[r2] Comentário: Redação original
em vigor até 27.07.2012:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por
cento), tratando-se de:
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade;
2. nos demais casos (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais
2.1. no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, 40% (quarenta por
cento); e (Decreto nº 38.456/2012)
[r3] Comentário: Redação original
em vigor até 27.07.2012:
2. 40% (quarenta por cento), nos
demais casos;
2.2. a partir de 1º de agosto de 2012, 59,60% (cinquenta e nove vírgula sessenta por
cento) (Protocolo ICMS 88/2012); e (Decreto nº 38.456/2012)
b) nas operações interestaduais: (Decreto nº 38.456/2012) Vejamais
PERIODO
de 1º.11.2010 a
31.7.2012
a partir de 1º.8.2012
(Protocolo ICMS
88/2012)
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/
IMPORTAÇÃO
26,50%
40,00%
33,08%
59,60%
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
7%
12%
41,7%
56,9%
49,11%
78,83%
34,1%
48,4%
41,10%
69,21%
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele
preço.
[r4] Comentário: Redação original
em vigor até 27.07.2012: b) nas
operações interestaduais:
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
... [1]
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas
previstas no inciso II, “a”, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados no Anexo 1,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
não-signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às
operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente
Decreto.
Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos
dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no
Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (Decreto n° 38.213/2012)
I – a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais
a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à
mencionada aquisição: (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente
das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou
b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e
II – a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo
somatório das seguintes parcelas:
a) custo médio ponderado; e (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição,
determinada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 3º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012)
Vejamais
I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas
as prescrições contidas no §11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; e (Decreto nº
38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012)
II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (Decreto nº
38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012)
§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro
“Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação: “ICMS apurado nos
termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010”, sendo dispensado o destaque do
ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.
§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os
lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade
direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não
contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (NR) (Decreto nº
38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
a) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
b) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
c) (REVOGADA) (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso
II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que
líquidos e certos. (Decreto nº 38.296/2012 - efeitos a partir de 01.06.2012) Vejamais
§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo
contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos
previstos no inciso I do caput.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
[r5] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012: I – a base de
cálculo do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte-substituto é
reduzida de tal forma que corresponda
ao valor resultante da agregação de um
dos percentuais a seguir indicados
sobre o custo de aquisição
correspondente à entrada mais recente
da mercadoria, mantidos os créditos
fiscais relativos à mencionada
aquisição:
[r6] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
a) custo da aquisição mais recente,
incluindo-se neste valor as parcelas
relativas a seguro, frete, IPI e outros
encargos cobrados ou transferidos ao
adquirente; e
[r7] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
§ 1º O disposto no caput não se aplica
às transferências destinadas a filial
varejista, hipótese em que devem ser
observadas as prescrições contidas no
§11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528,
de 1996.
[r8] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
§ 3º Na escrituração da operação
mencionada no caput devem ser
observadas, além das normas gerais,
as seguintes:
[r9] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
a) o documento fiscal referido no § 2º
deve ser escriturado nas colunas
“Documento Fiscal”, ‘’Valor Contábil” e
“Codificação” do Registro de Saídas;
[r10] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
b) o ICMS de responsabilidade direta,
calculado na forma do inciso I do caput,
deve ser lançado no Registro de
Apuração do ICMS, no quadro
“Detalhamento – Outros Débitos”, no
período fiscal em que ocorrer a saída
da mercadoria; e
[r11] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
c) o ICMS devido por substituição
tributária, calculado na forma do inciso
II do caput, deve ser lançado no
Registro de Saídas, na coluna
“Contribuinte-Substituto para este
Estado”, no período fiscal em que
ocorrer a saída da mercadoria.
[r12] Comentário: Redação original
em vigor até 12.06.2012:
§ 4º Para efeito de determinação do
custo da aquisição mais recente, na
forma prevista no inciso II do caput,
não devem ser considerados os
descontos ou abatimentos concedidos,
ainda que líquidos e certos.
dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das
mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – calcular o correspondente ICMS, nos termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, observando-se: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
a) do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo, fica
permitida a dedução do valor resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o
citado montante, conforme a hipótese: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
1. 10% (dez por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio
atacadista; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
2. 15% (quinze por cento), relativamente ao contribuinte com atividade de comércio
varejista; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
b) na hipótese da alínea “a”, quando o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime
normal de recolhimento e apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito
fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor
deduzido nos termos ali previstos;
[r13] Comentário: Redação original
em vigor até 25.11.2010:
I – efetuar o levantamento do referido
estoque, nos termos do art. 29 do
Decreto nº 19.528, de 1996,
observando-se:
[r14] Comentário: Redação original
em vigor até 25.11.2010:
a) do montante obtido na forma
prevista no inciso I do mencionado
dispositivo, fica permitida a dedução do
valor resultante da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento)
sobre o citado montante;
c) fica permitida a escrituração, até o período fiscal correspondente a dezembro de 2010,
do estorno de que trata a alínea “b”, inclusive em complementação àquela relativa ao período
fiscal de outubro de 2010; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
II – recolher o valor do respectivo imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 30 de dezembro de 2010 e as demais até o último dia útil de
cada mês subsequente; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo
as respectivas informações compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF
referente ao período fiscal de dezembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das
cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (Decreto nº 35.931/2010 Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
§ 1º Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como ao montante
resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor total do imposto a
recolher: (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010) Vejamais
[r15] Comentário: Redação original
em vigor até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo
imposto, mediante Documento de
Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o
código de receita 043-4, em parcelas
iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de
novembro de 2010 e as demais até o
último dia útil de cada mês
subsequente, observando-se as
quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o
valor do imposto a recolher:
I – 15% (quinze por cento), relativamente à primeira parcela; ( (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos
a partir de 01.11.2010)
II – 15% (quinze por cento), relativamente à segunda parcela; (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos
a partir de 01.11.2010)
III – 7% (sete por cento), relativamente às demais parcelas. (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a
partir de 01.11.2010)
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante
do Simples Nacional. ( (Decreto nº 35.931/2010 - Efeitos a partir de 01.11.2010)
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de
São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em13.de outubro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE
2010
(art. 2º)
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)
... [2]
[r16] Comentário: Redação original
em vigor até 25.11.2010:
III – escriturar o Registro de Inventário,
relativamente ao mencionado estoque,
até 30 de novembro de 2010, ficando
dispensada a apresentação das cópias
previstas no inciso V do art. 29 do
Decreto nº 19.528, de 1996.
[r17] Comentário: Redação original
em vigor até 25.11.2010:
Parágrafo único. Para efeito do
recolhimento parcelado previsto no
inciso II, o valor a ser recolhido
mensalmente não pode ser inferior a
R$ 400,00 (quatrocentos reais)
ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
3815.12.10
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape
de veículos
3815.12.90
2
3917
3
3918.10.00
Protetores de caçamba
4
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6
4010.3
5910.0000
7
4016.93.00
Tubos e seus acessórios de plástico
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou
com outras matérias
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4823.90.9
8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9
4016.99.90
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5705.00.00
10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
12
6306.1
13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
14
6813
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas
com têxteis ou outras matérias
15
7007.11.00
Encerados e toldos
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.21.00
16
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19
7320
20
7325 (exceto
7325.91.00)
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22
8007.00.90
23
8301.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.60
24
8301.70
25
8302.10.00
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.30.00
26
8310.00
Triângulo de segurança
27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis,
tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH)
28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos seguintes motores:
- de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores da posição 8407 da
NBM/SH) ;
- de pistão, de ignição por compressão - motores diesel ou semi-diesel (motores da posição
8408 da NBM/SH)
30
8412.21.10
31
8413.30
32
8414.10.00
Bombas de vácuo
33
8414.80.1
Compressores e turbocompressores de ar
Cilindros hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de
ignição por centelha ou por compressão
8414.80.2
34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da
NBM/SH)
Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH)
Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos
itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente).
35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37
8421.29.90
Filtros a vácuo
38
8421.9
39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42
8425.42.00
Macacos
43
8431.1010
Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH)
44
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
8433.90.90
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
46
8481.20.90
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47
8481.80.92
Válvulas solenoides
48
8482
Rolamentos
49
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51
8505.20
52
8507.10.00
53
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores,
por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54
8512.20
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8512.40
para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.90
55
8517.12.13
56
8518
57
8519.81
58
8525.50.1
8525.60.10
Telefones móveis
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos transmissores
receptor/transmissor)
(emissores)
de
59
8527.2
60
8529.10.90
Antenas
61
8534.00.00
Circuitos impressos
62
8535.30.11
Selecionadores e interruptores não-automáticos
63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
64
8536.20.00
Disjuntores
65
8536.4
66
8538
radiotelefonia
ou
radiotelegrafia
(rádio
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
Relés
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos seguintes aparelhos:
- selecionadores e interruptores não-automáticos (selecionadores e interruptores do subitem
8535.30.11 da NBM/SH);
- fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (fusíveis e corta-circuitos do subitem 8536.10.00 da
NBM/SH);
- disjuntores (disjuntores do subitem 8536.20.00 da NBM/SH)
- relés (relés da subposição 8536.4 da NBM/SH)
67
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores
68
8539.10
Farois e projetores, em unidades seladas
69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72
8707
Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído
o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de uso misto “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de
mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705
da NBM/SH, incluídas as cabinas)
73
8708
Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 8702 - incluídos os veículos de
uso misto - “station wagons” - e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte
de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a
8705)
74
8714.1
75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
76
9026.10.19
Medidores de nível
77
9026.20.10
Manômetros
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
78
9029
79
9030.33.21
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
Amperímetros
80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas (computador de bordo)
81
9032.89.2
Controladores eletrônicos
82
9104.00.00
Relógios para paineis de instrumentos e relógios semelhantes
83
9401.20.00
Assentos e partes de assentos
9401.90.90
84
9613.80.00
85
4009
Acendedores
86
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
90
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar condicionado
94
8501.10.19
Máquina de vidro elétrico de porta
95
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
97
8507.20
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
8507.30
98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99
9032.89.82
Sensor de temperatura
100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens
anteriores
ANEXO 2 DO DECRETO Nº Nº 35.679, DE 13 DE OUTUBRO DE
2010
(Alterado pelo Decreto nº 36.349/2011)
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS
VIGÊNCIA
Acre
Alagoas
Amapá
Bahia
Maranhão
Mato Grosso
01.11.2010
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Roraima
São Paulo
129/2010
Santa Catarina
205/2010
Sergipe
97/2010
Tocantins
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.10.2010
01.03.2011
01.11.2010
Página 2: [1] [r4] Comentário
rosana.matsushita
08/08/2012 13:27:00
Redação original em vigor até 27.07.2012: b) nas operações interestaduais:
MVA – OPERAÇÃO
INTERNA/IMPORTAÇÃO
MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
26,50%
41,7%
34,1%
40,00%
56,9%
48,4%
Página 4: [2] [r15] Comentário
rosana.matsushita
13/07/2012 13:36:00
Redação original em vigor até 25.11.2010:
II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual –
DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendose a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês
subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas,
conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS
SOBRE O ESTOQUE
QUANTIDADE
MÁXIMA DE
PARCELAS
(EM R$)
até 2.000.000,00
4
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00
6
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00
8
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00
10
acima de 12.000.000,00
12
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Dec35679_2010 e alterações - sescap-pe