ATA DA REUNIÃO DE 30/01/2015
CÂMARA MUNICIPAL
DO
FUNDÃO
Texto definitivo da ata n.º 2/2015 da reunião ordinária realizada no
dia 30 de janeiro de 2015, iniciada às 18:00 horas e concluída às
20:00.
ORDEM DO DIA
REUNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2015
1 – APROVAÇÃO DA ATA Nº 1 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
2 – PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA.
3– PERÍODO DA ORDEM DO DIA:
a) Aprovação da minuta do Protocolo de Cedência a celebrar entre o Município do Fundão
e a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.;
b) Aprovação da minuta do Protocolo de Colaboração a celebrar entre o Município do
Fundão e a Cáritas Portuguesa;
c) Indemnização por danos – António Luís Brito dos Santos;
d) Indemnização por danos – Ana Maria Moita Matias;
e) Indemnização por danos – Joaquim de Matos Pereira;
f) Isenção parcial de IMI – Paulo Alexandre de Oliveira Duarte;
g) Isenção parcial de IMI – Ângelo José Ribeiro Ferreira;
h) Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico Ano Letivo 2014/2015;
i) Concurso público “Centro de Negócios e Serviços Partilhados: Adaptação do Espaço
Multiusos – Fase II” – listagens de erros e omissões.
4 – DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA:
a) Eduardo Teodósio Canarias – unidade ligada à transformação de produtos agrícolas;
b) J3LP – Fábrica de Produtos Metálicos, Lda. – alteração e ampliação de Pavilhão
Industrial;
c) Orlando José Serra Correia Gonçalves – habitação unifamiliar;
d) Maria de La Salete Costa Laranjo – vistoria prévia a edifício em estado de ruína;
e) Andreia Filipa Fastio Silvestre e Luís Miguel Alves de Ascensão – isenção do pagamento
de taxas.
5 – INFORMAÇÕES:
a) Balancete – dia 27 de janeiro.
ATA N.º 2/2015
Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e quinze, no Salão Nobre do edifício dos
Paços do Município, realizou-se a reunião ordinária deste executivo, sob a presidência do Senhor
Vice-presidente, Dr. Luís Miguel Roque Tarouca Duarte Gavinhos, estando presente os Senhores
Vereadores, Doutor José António Duarte Domingues e Dra. Maria Alcina Domingues Cerdeira.
O Senhor Vice-presidente justificou a ausência dos Senhores Vereadores Dr. Paulo Manuel
da Cunha Ribeiro e Dr. Jorge Afonso Moutinho Garcez Nogueira, por motivos profissionais.
A reunião foi secretariada pela Diretora do Departamento de Administração e Finanças,
Dr.ª Maria Isabel Carvalho Campos.
De seguida, e em virtude do pedido de substituição apresentado pelo Senhor Vereador
Eng.º António Joaquim Maroco Quelhas, por um período de vinte e nove dias, com início no dia 27
do corrente mês de janeiro, em conformidade com os artigos 78.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18
de setembro, alterada pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro,
tomou posse do lugar de Vereadora a Senhora Dra. Ana Rita Gonçalves Raposo.
Seguidamente, o Senhor Vice-presidente justificou a hora desta reunião de Câmara (18:00
horas) por um conjunto de iniciativas levadas a cabo durante a tarde com o Secretário-Geral da
UGT em visita ao concelho do Fundão.
Também justificou o atraso do Senhor Presidente por estar a participar numa reunião,
agendada de urgência, da CIM na cidade da Guarda com a presença da Presidente da CCDRC.
Seguidamente o Senhor Vice-presidente deu início à reunião.
1 – APROVAÇÃO DA ATA N.º 1
Foi presente à Câmara a ata da reunião ordinária realizada no dia dezasseis de janeiro do
corrente ano, já do conhecimento de todos os membros do executivo.
Submetida a votação pelo Senhor Vice-presidente, foi a mesma aprovada por unanimidade
e assinada nos termos da lei.
2 - PERÍODO DE ANTES DA ORDEM DO DIA
O Senhor Vice-presidente fez votos para que o período de mandato da Senhora Vereadora
Ana Rita Raposo seja uma boa experiência. Ofereceu toda a colaboração e disse que todas as
informações serão sempre prestadas.
Continuando, disse que o Secretário-Geral da UGT tinha sido recebido no Salão Nobre
desta Câmara Municipal, tinha tido uma ação junto de jovens na Escola Profissional, e visitado
algumas empresas do concelho, nomeadamente a Twintex, onde teve a oportunidade de conhecer
algumas das boas práticas sociais que ali são desenvolvidas. Também visitou a Altran no Centro de
Negócios.
Usou da palavra a Senhor Vereadora Alcina Cerdeira. Deu as boas vindas à Senhora
Vereadora e salientou o facto do executivo ficar mais equilibrado em termos de igualdade de
géneros.
Usou novamente da palavra o Senhor Vice-presidente.
Deu conta da instalação do Conselho Municipal da Juventude no dia 28 de janeiro, que
contou com a presença do Senhor Secretário de Estado da Juventude, que presidiu a esta
cerimónia. Disse que tinha sido um momento importante no reforço do que poderá ser o novo
modelo de participação que está a ser implementado no Fundão. Crê que será possível aproximar
os jovens e chamá-los de outra forma a participarem nas decisões públicas, sobretudo nas matérias
que têm a ver com a juventude. Considerou ser um novo tempo de envolvimento e captação de
ideias, para que os jovens vivam e usufruam de todas as infraestruturas que foram sendo criadas
nos últimos anos neste concelho. Disse que fazem parte deste Conselho Municipal todas as
Associações Juvenis do concelho do Fundão, bem como Autoridades Regionais ligadas à juventude
e também um elemento de cada partido representado na Assembleia Municipal.
Neste momento entrou na reunião o Senhor Presidente.
Como já tinha sido dado conhecimento pelo Senhor Vice-presidente, referiu-se também à
reunião da CIM com a Presidente da CCDRC.
Sobre a visita do Secretário-Geral da UGT, acrescentou, ao que já tinha sido dito pelo
Senhor Vice-presidente, que a mesma tinha decorrido muito bem, e que o objetivo era dar a
conhecer um pouco da estratégia desta Câmara Municipal e também conseguir-se explicar alguns
dos constrangimentos que hoje existem do ponto de vista da relação entre o sistema de formação,
nomeadamente da Escola Profissional e do Agrupamento de Escolas do Fundão que também tem
ensino profissional. Disse que tinha sido aceite o convite por parte do Secretário-Geral para
integrar o Consórcio do Centro Formativo da Cova da Beira, que passará a ter mais uma entidade a
integra-lo e a densifica-lo, e que também tinha ficado agendada uma visita, em comum com o
Presidente do Instituto de Emprego e também com o Secretário de Estado do Emprego ao
concelho do Fundão, entre os meses de março e abril, com o objetivo de tomarem conhecimento
de outros quadros de empresas, nomeadamente na área da relojoaria e polimentos, bem como no
setor agroalimentar. Disse que o Senhor Secretário-Geral tinha ficado bastante bem
impressionado com a estratégia desta Autarquia, e sobretudo, com o mérito intrínseco das
empresas visitadas.
Continuando, deu conta da audiência com o Senhor Ministro da Saúde, no dia 19 de janeiro
que contou com três pontos na ordem de trabalhos.
Primeiro ponto: Unidade de Medicina Nuclear.
Segundo ponto: Protocolo existente entre esta Câmara Municipal, a Santa Casa da
Misericórdia do Fundão, o Centro Hospitalar da Cova da Beira e a ARS de Coimbra.
Terceiro ponto: Questão associada ao anúncio do início da negociação do Hospital da
Fundão, através do Ministério da Saúde, com a União das Misericórdias para a Misericórdia do
Fundão.
Relativamente à Unidade de Medicina Nuclear o Senhor Ministro pretende que se
recolham mais pareceres relativamente a este processo que tem tido muita dificuldade,
nomeadamente na ARS de Coimbra, para ser validado. Disse que a opinião do Senhor Ministro de
reunir mais pareceres, secundada por esta Câmara Municipal, é uma forma deste processo poder
ser novamente reanalisado e reavaliado. Concordou e considerou corretos os timings definidos
pelo Senhor Ministro, mês de fevereiro/março, para que este assunto fique devidamente fechado
qualquer que seja a sua decisão. Disse também que a Câmara Municipal e o CHCB já estão a reunir
o máximo de informação, e que já teve também oportunidade de pedir mais informação à própria
ARS de Coimbra sobre todos os sistemas de apoio e de contratação relativamente à Medicina
Nuclear na Região Centro, de forma a reunir todos os dados e os factos que possam efetivamente
ser argumentáveis ou contra argumentáveis relativamente a este processo.
Quanto ao protocolo já assinado e a questão indissociável que foi tornada pública sobre o
Hospital do Fundão, disse que tinha dado conta ao Senhor Ministro da posição unânime da
Assembleia Municipal face aos princípios da Moção aprovada em Sessão daquele órgão e da
Câmara Municipal que também a aprovou por unanimidade, bem como de toda a preocupação e
reservas manifestadas por todos os agentes políticos. Sublinhou, mais uma vez, e também perante
este membro do Governo, que esta situação pode conduzir a um desmembramento do que é o
Centro Hospitalar da Cova da Beira, algo que esta Câmara reputa de inadmissível relativamente à
estratégia desta região. Acredita que o Senhor Ministro tenha ficado sensibilizado relativamente à
posição dos órgãos autárquicos deste concelho, mais ainda, porque este processo avançou sem a
anuência de duas das entidades implicadas, a Câmara Municipal e o CHCB. Disse ainda que o
Senhor Ministro tinha feito um conjunto de considerandos e manifestou também algum
descontentamento pela forma como este processo avançou, ou seja, ter sido assinado um
documento que tinha em conta um ativo tão importante como o Hospital do Fundão, um
equipamento público da maior importância para um concelho e que tem a ver com todos, que é a
saúde. Agradeceu ao Senhor Ministro esta observação, porque, considera, e como já várias vezes o
referiu, o que aconteceu é manifestamente estranho, porque tanto a Câmara Municipal como o
CHCB deveriam ter sido informados de que havia esta questão da Misericórdia do Fundão e o
Senhor Ministro também referiu que o Município tinha toda a razão nesta questão.
Considerou de extrema importância que este Município continue a ser muito decidido na
defesa intransigente dos interesses do concelho do Fundão e que o diálogo institucional do
acompanhamento de todos os processos deve ser da maior transparência possível, mais agora que
estão abertos todos os canais e toda a informação, e que situações como esta que aconteceram, não
voltem nunca mais a repetir-se.
Neste seguimento, o Senhor Presidente deu também conta que o Município irá participar
num debate de informação promovido pela CGTP sobre esta.
Prosseguindo a sua intervenção, o Senhor Presidente deu ainda conhecimento de uma
audiência com o Senhor Embaixador do Brasil, dia 20 de janeiro, onde foi convidado para visitar o
concelho do Fundão, no final de junho, juntamente com uma missão empresarial de empresários
brasileiros e também dar-lhe conta de alguns dos investimentos que têm conexão com o Brasil,
nomeadamente a Central de Biomassa e também os projetos ligados à Biotecnologia e ao setor
agroalimentar.
Quanto à questão da Biotecnologia, disse que o Programa associado à Incubadora de
Empresas que irão instalar-se no Parque Industrial da Gardunha Sul, está a ser ultimado, e que
esta Câmara Municipal irá tentar que o respetivo projeto seja encaixado no atual QREN.
O Senhor Presidente deu também conhecimento que o concurso público relativo à II Fase
do Centro de Negócios está a decorrer com normalidade e que espera trazer a proposta de
adjudicação desta empreitada na próxima reunião.
Continuando a sua intervenção, e no seguimento de informações já prestadas em reuniões
anteriores, referiu-se à reunião fundacional da Comunidade Local do Programa “Iniciativa para a
Economia Cívica”, e que no próximo dia 20 de fevereiro terá lugar no Fundão o ato público com
todos os grupos e todas as comunidades locais e que culminará com o final do processo
fundacional do Consórcio.
Referiu que tinha estado na tomada de posse dos novos órgãos sociais da Santa Casa da
Misericórdia do Fundão e desejou votos de felicidades para o mandato de 3 anos que agora
começa.
Referiu também que esta Câmara Municipal tinha já avançado com um programa de
melhoramente, por administração direta, do Parque Escolar, e espera que no próximo QREN se
consiga o financiamento necessário (seiscentos mil euros) para intervenções de fundo com
necessidade de recurso a concursos públicos.
O Senhor Presidente deu ainda conhecimento de uma outra audiência com o Senhor
Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Alimentar sobre a criação no Fundão de
Centros de Competência na Área da Inovação Tecnológica associada a produtos agroalimentares,
nomeadamente na área da frua e de queijos, tendo em vista também a valorização dos produtos
desta região. Também foi solicitada informação sobre o ponto da situação relativamente ao dossiê
da certificação da “Cereja do Fundão” para o mercado japonês, que está a avançar muito bem.
Disse que também tinha dado conta do Projeto de Biotecnologia, dossiê que neste momento
considerou como um dos mais importante do ponto de vista da valorização e captação de
investimento para esta região, e que estará na ordem do dia, havendo brevemente notícias sobre
este processo, quer a nível da cooperação na região, quer a nível do posicionamento desta área em
termos de atracão de investidores e de investimento.
Continuado, deu conhecimento da realização de uma Conferência sobre Parentalidade
Positiva organizada pela CPCJ, dia 31 de janeiro, no Casino Fundanense e do lançamento de um
livro “Os nossos campeões” da Fundação ADFP (Assistência, Desenvolvimento e Formação
Profissional) de Miranda do Corvo, na Biblioteca Municipal. Convidou todos a estarem presentes.
Também referiu que a CCDRC tinha organizado, dia 29 de janeiro, uma Sessão de
Informação destinada às Juntas de Freguesia com o objetivo de ajudar estas entidades a lidar com
os sistemas informáticos, nomeadamente, preenchimento de dados obrigatórios relativamente a
toda a sua situação financeira e pessoal. Agradeceu a esta Entidade por organizar estas sessões de
proximidade, muito importantes para os autarcas.
Terminou a sua intervenção, dando conta que tinha sido entregue uma candidatura, que
considerou relevante do ponto de vista das opções deste Município e que se enquadra num
Programa Nacional de recuperação/construção em Zonas de Áreas de Reabilitação Urbana
(ARU’s) para poderem ser colocadas no mercado de arrendamento. Disse que esta candidatura, a
rondar os quatro milhões de euros, destina-se a acelerar todo o procedimento de construção na
zona da ARU nas tipologias T1 e T2 para arrendamento, porque neste momento na cidade do
Fundão há uma grande necessidade deste tipo de tipologia de casas, e torna-se necessário ajustar a
oferta à procura.
Disse que tinha pedido um estudo jurídico, sobre transformação de espaços de lojas e
casas, em termos urbanísticos e de licenciamento, em espaços T1 e T2 para arrendamento.
Usou da palavra a Senhora Vereadora Alcina Cerdeira.
Procedeu à apresentação de um livro elaborado pelos alunos do 1.º Ciclo das Escolas das 4
Cidades sobre fauna e flora intitulado “Bicharada, Ervas & Companhia”.
Seguidamente, deu conta dos resultados da 11ª edição do “Concurso dos Presépios” e da 6ª
edição do “Concurso de Árvores de Natal”
Neste momento, o Senhor Presidente apresentou formalmente cumprimentos à Senhora
Vereadora Ana Rita Gonçalves Raposo e desejou-lhe as maiores felicidades neste mandado,
colocando ao seu dispor todos os meios técnicos e logísticos desta Câmara Municipal.
Usou da palavra o Senhor Vereador José Domingues.
Cumprimentou todos os presentes.
Reiterou votos expressos de boas vindas à Dra. Ana Rita. Disse que a presença da Dra. Ana
Rita justifica-se por uma opção estratégica que a lista do PS candidata à Câmara Municipal do
Fundão tomou, de endereçar o convite às pessoas que participaram no projeto de candidatura, de
terem oportunidade de exercer, no meio, a razão de ser da sua candidatura. Em relação à Dra. Ana
Rita, disse que tem conhecimentos, postura cívica e que cumpre todos os requisitos de um bom
político.
Seguidamente, fez três observações.
A primeira, a propósito da audiência que o Senhor Presidente teve com o Senhor Ministro
da Saúde, percebeu que tinha havido sensibilidade em relação à questão do protocolo entre as
entidades, mas, eventualmente em relação ao seu conteúdo, não manifestou nenhum parecer.
A segunda, prende-se com um pedido de esclarecimento em relação ao acordo da
Delegação de Competências entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia.
E por ultimo, o ponto da situação relativamente à instalação do Balcão do Cidadão nas
freguesias escolhidas.
Usou novamente da palavra o Senhor Presidente.
Relativamente à questão do Balcão do Cidadão, disse que esta Câmara Municipal está a
precisar de orientações por parte do Governo, porque no protocolo oportunamente assinado, a
questão dos timings não era muito clara e espera que nos próximos meses seja devidamente
clarificada. Disse que deve haver uma expansão em simultâneo na cobertura do território
relativamente às Vilas, Cidade e Três Povos e que neste sentido se irá avançar com este processo, e
em simultâneo, tentar-se transferir e prolongar este quadro de serviços para outras unidades de
“balcão de freguesia” no resto do território. Relativamente às Vilas, é acrescentado mais um Balcão
ao que estava previsto no protocolo, ou seja, na freguesia de Soalheira.
Sobre a Delegação de Competências, disse que não tinha muito mais a acrescentar, e
lembrou que até final do mês de janeiro as Juntas de Freguesia podiam apresentar propostas, e
que durante a primeira semana do mês de fevereiro, se irá tentar finalizar este processo.
Relembrou ainda, que numa altura difícil em termos financeiros, o Município do Fundão fez um
esforço inédito de aumentar as verbas transferidas para as Juntas de Freguesia, o que é algo muito
assinalável e que deve ser sempre sublinhado.
Neste seguimento, disse que esta Câmara Municipal irá continuar a apostar nos serviços de
proximidade, onde as Juntas de Freguesia são, tão ou mais eficientes que o Município pela
proximidade que têm, e nesse sentido foi reforçada a verba em cem mil euros, o que se traduz num
aumento anual de 20%.
Quanto à questão da saúde, lembrou que aquando da audiência com o Senhor Ministro da
Saúde o acordo entre o Governo e a União das Misericórdias já tinha sido assinado, que existe uma
negociação e que só no final deste processo é que se irá decidir se o Hospital do Fundão passará ou
não para a Santa Casa da Misericórdia do Fundão do ponto de vista formal. Reiterou que a Câmara
Municipal “não foi tida nem achada” relativamente a esta decisão, e como tal, neste momento,
cabe à Câmara Municipal e Assembleia Municipal manterem as suas posições, posições, estas que
foram comunicadas pessoal e institucionalmente ao Senhor Ministro da Saúde.
Usou da palavra a Senhora Vereadora Ana Rita Raposo.
Começou por cumprimentar todos os presentes, agradeceu as boas vindas e espera que
possa contribuir de alguma forma com os seus pontos de vista e as posições que assume sobre os
mais variados assuntos.
Seguidamente colocou duas questões.
Uma das questões prende-se com ações de formação para professores.
Disse que como é de conhecimento geral, qualquer professor terá de fazer
aproximadamente cento e cinco horas de formação de três e três anos, sendo que metade destas
terão que ser na respetiva área disciplinar. No entanto, disse, que os professores deparam-se com
o facto de terem de se deslocar para outras cidades, implicando custos, quer de pagamento de
inscrição na frequência da formação quer ao nível de pagamento de deslocações e que por vezes
nem sempre com horários compatíveis com o horário letivo de cada professor.
Perguntou como é que estava a decorrer o processo de formação de professores, se já havia
algum Plano de Formação, e se este Plano é suficientemente variado e diversificado relativamente
às áreas de formação solicitadas.
A outra questão prende-se com o que está previsto no Projeto Educativo Local e que tem a
ver com uma reduzida participação das Comissões de Pais. Disse que tinha havido uma reunião em
que era solicitada a presença desta Comissão, mas que tinha sido muito reduzida, e que não tinha
havido muita adesão por parte dos pais dos alunos. Considerou como fator determinante no
combate ao insucesso escolar, a presença dos pais nas decisões escolares e no acompanhamento do
processo de aprendizagem dos seus filhos, e sendo um dos desafios deste Município, o combate ao
insucesso escolar, perguntou o que está a ser feito ou o que é que se está a pensar fazer no sentido
de uma maior ligação família/escola e simultaneamente responsabilizar os pais neste processo.
Usou da palavra o Senhor Presidente.
Relativamente à questão da formação dos professores, disse que já tinha desafiado o Centro
de Formação dos Professores a apresentarem um Plano Plurianual de formação de professores
tendo em vista algumas áreas que se pretende que venham a ser desenvolvidas nos próximos anos
no âmbito do Projeto Educativo Local, que não estando ainda pronto, poderá já começar a ter
componentes e reforçar todas as capacidades pedagógicas. Concordou com a Senhora Vereadora
no sentido de existir um Plano Articulado Plurianual que permitirá, do ponto de vista logístico e
organizativo, reduzir de facto as deslocações e as distâncias, o que obviamente facilitará a vida aos
professores e poderem ter acesso a este bem essencial, que é a componente da formação.
Pediu à Senhor Vereadora Alcina Cerdeira para que junto do Centro de Formação de
Professores volte a insistir e até pressionar, dada a importância desta questão.
Relativamente ao insucesso escolar, aproveitou para dar conhecimento que tinha proposto
no âmbito da CIM um Plano Municipal para o sucesso escolar ou de combate ao insucesso escolar,
porque, disse, são coisas diferentes mas com a mesma substância, porque, puxando pelo sucesso
escolar irá retravar a estatística do abandono escolar. Considerou que esta área irá ter um
enquadramento transversal no âmbito da CIM e que se irá avançar com este tipo de ferramentas
no combate ao insucesso escolar ou na promoção do sucesso escolar.
Sobre a componente de educação parental referida, considerou ser uma área que tem sido
muito refletida no âmbito de todo este processo, e que nem sempre é fácil concertar metodologias
para que os pais possam ser mais ativos e mais proactivos no acompanhamento da educação dos
seus filhos.
Usou da palavra a Senhor Vereadora Alcina Cerdeira.
Considerou que na comunidade educativa todos os intervenientes são importantes para o
sucesso escolar dos alunos, nomeadamente os pais são fundamentais na concretização do projeto
educativo e na prossecução do sucesso escolar dos seus educandos.
Embora haja noção das em trazer os pais à escola, as escolas e comunidade em geral têm
vindo a desenvolver estratégias para contrariar esta tendência e ressalvou ainda a participação dos
pais no Conselho Municipal de Educação, nos Conselhos Gerais das Escolas (onde são veiculadas
todas as informações de cada escola) e nas Associação de Pais, facilitando a participação dos pais
nos processos de aprendizagem dos seus filhos apesar de muita formação já ter sido feita nesta
área.
A Senhora Vereadora deu também conhecimento que o abandono escolar no Concelho do
Fundão tem diminuído e é quase residual.
Sobre o Plano de Formação para Professores, responsabilidade do Centro de Formação da
Associação de Escolas da Beira Interior, disse que já tinha sido apresentado às escolas; tendo as
próprias, já proposto ações de formação para podem ser realizadas de acordo com o projeto
educativo de cada escola, assim como o Conselho Municipal de Educação também propôs a
realização de ações de formação relacionadas com a parentalidade e com insucesso escolar.
Usou da palavra o Senhor Vice-presidente.
Deixou uma nota relativamente à questão do abandono escolar.
Disse que ao longo de seis anos, como representante desta Câmara Municipal na CPCJ, foi
possível capacitar esta Comissão em áreas tão importantes como a do abandono escolar. Disse que
no ano de 2014 tinha havido nove casos, mas salientou que há uma tendência de crescimento e que
é preciso ter alguma atenção e haver vigilância necessária para as tendências dos tempos, até
porque estes últimos anos têm sido particularmente sensíveis na área social e económica e que tem
uma consequência expectável junto das crianças. Realçou a capacidade de resposta desta Comissão
pelo trabalho feito em rede com diversas entidades e que o caminho por si a seguir, está a ser bem
trilhado.
3 – PERÍODO DA ORDEM DO DIA
Aprovação da minuta do Protocolo de Cedência a celebrar entre o Município do
Fundão e a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.
Foi presente à Câmara uma proposta subscrita pela Senhora Vereadora Alcina
Cerdeira, datada de 27 de janeiro de 2015, e que se transcreve:
“Considerando as crescentes e justas exigências das populações em termos de bemestar, qualidade e capacidade de respostas às suas necessidades em matéria de saúde, implicam o
fomento de parcerias e a articulação entre instituições locais, no sentido de otimizar os recursos
financeiros, materiais e humanos;
Considerando que a celebração do presente Protocolo tem, pois, por principal objetivo
assegurar uma maior equidade no acesso à prestação de cuidados de saúde da população do
concelho do Fundão, permitindo esta viatura uma resposta mais rápida às necessidades da
população e a prestação de alguns cuidados de saúde primários às populações mais distantes do
centro de saúde e das respetivas extensões de saúde;
Considerando que a UCC, sediada nas instalações do centro de saúde do Fundão, presta
cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente
às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e
funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na implementação de
unidades móveis de intervenção, garantindo a continuidade e qualidade dos cuidados prestados,
proponho, face aos fatos e com os fundamentos que se deixam acima expostos,
e nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que a Câmara Municipal do Fundão delibere no sentido de aprovar a
minuta do protocolo que segue em anexo à presente proposta e que dela fica a fazer
parte integrante.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
aprovar a proposta apresentada. (Aprovação da minuta do Protocolo de Cedência a celebrar entre
o Município do Fundão e a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.)
Aprovação da minuta do Protocolo de Colaboração a celebrar entre o Município do
Fundão e a Cáritas Portuguesa
Foi presente à Câmara uma proposta subscrita pela Senhora Vereadora Alcina Cerdeira,
datada de 19 de janeiro de 2015, e que se transcreve:
“Considerando que o Município do Fundão dispõe de atribuições na área da promoção do
desenvolvimento das suas populações – alínea m) do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 75/2013, de 12
de setembro, pelo que sentiu necessidade de encontrar parcerias no sentido da concretização dessa
competência;
Considerando que a Cáritas implementou a plataforma web denominada “InSpira - Rede de
Competências Cáritas”, com vista a possibilitar a comunicação entre quem procura e empresas
numa lógica de partilha de competências técnico-profissionais com possíveis empregadores,
compartilhando experiências e possibilitando condições para um envelhecimento ativo e
enriquecedor;
Considerando que o Municipio do Fundão manifestou interesse àquela instituição em participar
ativamente na divulgação da plataforma web denominada “InSpira – Rede de Competências
Cáritas”,
proponho, face aos fatos e com os fundamentos que se deixam acima expostos,
e nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 alínea u) da Lei nº 75/2013, de 12 de
setembro, que a Câmara Municipal do Fundão delibere no sentido de aprovar a
minuta do protocolo que segue em anexo à presente proposta e que dela fica a fazer
parte integrante.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
aprovar a proposta apresentada. (Aprovação da minuta do Protocolo de Colaboração a celebrar
entre o Município do Fundão e a Cáritas Portuguesa)
Indemnização por danos – António Luís Brito dos Santos
O Senhor Presidente apresentou à Câmara o processo de indemnização n.º 10/2014 e
respetivo parecer do Apoio Jurídico, do seguinte teor:
“Atendendo ao teor do requerimento apresentado pelo Sr. António Luís Brito dos Santos,
contribuinte fiscal n.º 205 449 271, através do qual o reclamante veio solicitar ao Município do
Fundão o ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo automóvel, de marca Peugeot 307,
portador da matrícula 00-BH80, no âmbito de um incidente ocorrido na Rua Monsenhor Santos
Carreto, no Fundão, e que foi alegadamente provocado pela queda de um sinal de trânsito
(passagem de peões ) sobre o lado direito da viatura imobilizada, no dia 22.06.2014 pretende o
Ex.mo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. Miguel Gavinhos, que este serviço se
pronuncie sobre a situação controvertida.
IN CASUS
Atenta a factualidade provada, verifica-se que o reclamante, Sr. António Luís Brito dos Santos,
alega que circulava com o seu veículo na supra citada via quando e que teve que imobilizar o
mesmo ao passar por uma passagem de peões. No momento em que parou o veiculo um sinal de
trânsito que identifica a passagem de peões embateu sobre o seu veiculo automóvel, acima melhor
identificado. Na sequência desse incidente o requerente alega a existência de danos patrimoniais
na sua esfera jurídica, ou seja, no veículo de que é proprietário.
O requerente juntou ao processo alguns elementos de prova que atestam a ocorrência,
designadamente, fotografias do dia da ocorrência onde se verifica a existência de danos no
automóvel, o auto comprovativo da ocorrência emitido pela GNR e um orçamento emitido pela
oficina João António Janeira Antunes, junto ao processo em devido tempo e que importa na
quantia de 184,50 € (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
DO DIREITO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•
Constituição da República Portuguesa (CRP);
•
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação;
•
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
•
Código da Estrada;
•
Código Civil.
Tal pretensão insere-se nas normas da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, sendo enquadrada a nível
constitucional pelo artigo 22.º da CRP e regulamentada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aplica-se apenas a ações e omissões adotadas no exercício
de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo. A responsabilidade civil extracontratual é portanto uma obrigação que recai sobre
uma entidade envolvida em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos
particulares (fora do contexto de uma relação contratual, evidentemente).
A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa encontra-se
prevista nos artigos 7.º a 11.º do regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sem
prejuízo das disposições gerais previstas nos artigos 1.º a 6.º.
Podemos, então, sistematizar a responsabilidade da função administrativa, individualizando duas
modalidades, a responsabilidade por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco, sendo que no
caso sub judice a mesma se reporta à responsabilidade por factos ilícitos.
Responsabilidade por facto ilícito
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o artigo 7.º da Lei n.º
67/2007, de 31 de dezembro, estipula que o estado e as demais pessoas coletivas de direito público
são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas,
cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da
função administrativa e por causa desse exercício, provocando, desse modo, danos na esfera
jurídica do particular. O n.º 4 da presente disposição legal determina, também, que o Estado e as
demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham
resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado,
ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um
funcionamento anormal do serviço (n.º 3). Nos termos da lei existe funcionamento anormal do
serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente
exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. Por outro lado, o Estado
é solidariamente responsável para com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes,
quando estes hajam atuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa
desse exercício (artigo 8.º, n.º2). Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou
interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o
disposto no n.º 3 do artigo 7.º (artigo 9.º)
Ora, para que se efetive a responsabilidade da administração (município) por facto ilícito, e a
consequente obrigação de indemnizar, importa a verificação concomitante de alguns requisitos:
•
o facto – Diremos que se trata de um comportamento ou conduta do órgão ou agente, e que
a lei refere que pode revestir a forma de ação ou omissão;
•
a ilicitude – Advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas
com vista à proteção de interesses alheios. É ilícito o ato que viole normas legas e regulamentares
aplicáveis, bem como aquele que viole normas de ordem técnica e de prudência comum.
•
a culpa - Nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa (negligência)
traduz a censura dirigida ao autor do fato por não ter usado da diligência que teria o homem
normal perante as circunstâncias do caso concreto ou neste âmbito de responsabilidade. A CULPA
dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja
razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou
agente zeloso e cumpridor, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos
ilícitos ou sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (artigo 10.º). De
acordo com o princípio do ónus da prova a que alude o artigo 342.º do Código Civil é o lesado
quem tem de alegar e demonstrar a culpa do autor da lesão, salvaguardando os casos de existência
de presunção legal de culpa supra referido.
•
o dano - a ocorrência de um dano poder-se-á definir como o prejuízo, desvantagem ou
perda de natureza patrimonial ou não patrimonial causados em bens jurídicos, e que sem eles não
existe dever de indemnizar.
•
o nexo de causalidade – Verificada entre a conduta do agente e o dano efetivo. Assim, a
ação e a omissão do agente tem de ser condição concreta do evento e, em abstrato, deve ser
adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Enunciados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabe apurar
se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil no caso sub judice.
Ora, pela factualidade dada como provada verifica-se que se mostram preenchidos todos os
pressupostos elencados.
O requerente, Sr. António Luís Brito dos Santos, alega a existência de danos patrimoniais na sua
esfera jurídica, argumenta quendo circulava com o seu veículo na supra citada via teve que
imobilizar o mesmo ao passar por uma passagem de peões e que no momento em que parou o
veiculo um sinal de trânsito que identifica a passagem de peões embateu sobre o mesmo,
provocando danos. O requerente juntou ao processo alguns elementos de prova que atestam a
ocorrência, designadamente, fotografias do dia da ocorrência onde se verifica a existência de danos
no automóvel, o auto comprovativo da ocorrência emitido pela GNR e um orçamento emitido pela
oficina João António Janeira Antunes, junto ao processo em devido tempo e que importa na
quantia de 184,50 € (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Os serviços municipais prestaram informação sobre a questão em apreço que foi junta ao processo
em devido tempo e na qual referem que no dia 24.06.2014 verificaram que o sinal se encontrava
efetivamente caído.
Dos elementos trazidos ao processo afirma-se que o incidente ocorreu com a queda de um sinal de
trânsito que identifica a passagem de peões e que se encontra na via municipal integrada no
domínio público municipal do Município do Fundão, entidade ao qual compete deliberar sobre
tudo o que interessa à comodidade e segurança do trânsito nas ruas e demais lugares públicos.
Quanto a esta matéria refere a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os municípios dispõem de
atribuições, designadamente, nos domínios dos transportes e comunicações, competindo às
Câmaras Municipais gerir redes de circulação no património do município ou colocados por lei sob
administração municipal, bem como administrar o domínio público municipal (artigo 23.º n.º 2
alínea c) e artigo 33.º n.º 1 alíneas ee) e qq)).
Por seu turno, o Código da Estrada predispõe que o presente normativo é aplicável ao trânsito nas
vias de domínio público das autarquias locais. O seu artigo 5.º sob a epígrafe “Sinalização”
determina que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar
sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respetivos sinais de trânsito e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por
aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes
da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. Determina, ainda, o artigo 24.º sob a
epígrafe “Princípios gerais” que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às
características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em
condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente,
fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
No caso concreto, o Município do Fundão não garantiu a segurança de veículos e utentes da via
para evitar acidentes.
Como o ilícito se pode traduzir numa abstenção ou omissão, quando exista a obrigação de praticar
o ato, existe facto ilícito (abstenção de agir) quando se infrinjam normas legais regulamentares e
os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser observadas, devendo a culpa dos titulares dos órgãos e agentes ser apreciada em
abstrato, considerada a diligência exigível de um funcionário típico.
Ao Município do Fundão incumbe não só o dever de reparação e conservação das vias municipais,
mas também o encargo ou o dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas
geradoras do acidente, nomeadamente o dever de verificar e fiscalizar o estado dos sinais de
trânsito, em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos.
Pelo exposto, e com base nos elementos de prova juntos ao processo encontra-se suficientemente
comprovada a existência de um facto ilícito omissivo imputável ao Município do Fundão.
Segundo a jurisprudência do STA, a indefinição das fronteiras entre os conceitos de culpa e
ilicitude, leva a que, provada a ilicitude, se deva ter como provada também a culpa, salvo se o
lesante alegar e provar fatos que a descaracterizam.
Ao recair sobre o Município do Fundão uma presunção legal de culpa, para afastar essa presunção
competiria à Câmara Municipal provar o cumprimento dos seus deveres legais de vigilância e
segurança, nomeadamente colocando a sinalização apta para evitar a ocorrência de acidentes.
Verificada a omissão do cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência
adequada os danos sofridos pelo reclamante, e não provando a Câmara fatos reveladores da
inexistência de culpa, por provada deve ter-se a culpa do Município.
Termos em que, a matéria apresentada permite concluir que se encontram preenchidos todos os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de
indemnizar pelo Município do Fundão.
De salientar, por último, que o seguro de responsabilidade civil que o Município do Fundão possui
não compreende o valor requerido, na medida em que a quantia requerida é inferior à franquia
contratualizada.
CONCLUSÕES
Face aos factos e com os fundamentos que se deixam acima expostos, e nos termos do disposto no
artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que alterou a Lei n.º
169/99, de 18 de setembro, sou de parecer, salvo melhor juízo, que a Câmara Municipal deve
delibere no sentido do deferimento do requerido pelo Sr. António Luís Brito dos Santos e, nessa
medida, deve determinar o pagamento do montante de 184,50 € (cento e oitenta e quatro euros e
cinquenta cêntimos), no âmbito do processo de indemnização em curso, mediante apresentação da
fatura comprovativa da despesa, considerando-se o mesmo concluso com a liquidação efetiva
desse valor.
É este o meu parecer, salvo melhor juízo.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor do parecer prestado e proceder em conformidade com o mesmo.
(Indemnização por danos – António Luís Brito dos Santos)
Indemnização por danos – Ana Maria Moita Matias
O Senhor Presidente apresentou à Câmara o processo de indemnização n.º 3/2014 e
respetivo parecer do Apoio Jurídico, do seguinte teor:
“Atendendo ao teor do requerimento apresentado pela Sr.ª Ana Maria Moita Matias,
contribuinte fiscal n.º 213 575 884, através do qual a reclamante veio solicitar à Câmara Municipal
o ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo automóvel, de marca Nissan Micra, de
matrícula 69-15-CS, no âmbito de um incidente ocorrido no estacionamento situado em frente ao
edifício da Segurança Social do Fundão, e que foi alegadamente provocado pela queda de um sinal
de trânsito colocado no passeio, pretende o Ex.mo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr.
Miguel Gavinhos, que este serviço se pronuncie sobre a situação controvertida.
IN CASUS
Atenta a factualidade provada, verifica-se que a reclamante, Sr.ª
Ana Maria Moita Matias,
argumenta que o seu veículo se encontrava estacionado no parque de estacionamento situado em
frente ao edifício da Segurança Social do Fundão e que um sinal de trânsito colocado no passeio,
indicativo de paragem de autocarro, caiu em cima da parte lateral direita do seu veículo causando
estragos no painel traseiro direito da viatura. Na sequência desse incidente a requerente alega a
existência de danos patrimoniais na sua esfera jurídica, ou seja, no veículo de que é proprietário. A
requerente juntou ao processo alguns elementos de prova que atestam a ocorrência,
designadamente, fotografias onde se verifica a existência de danos no veículo, bem como o sinal de
transito tombado , e uma fatura emitida por Godinho & Filho – Reparação Auto - junta ao
processo em devido tempo e que importa na quantia de 135,30 € (cento e trinta e cinco euros e
trinta cêntimos).
DO DIREITO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição da República Portuguesa (CRP);

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação;

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Código da Estrada;

Código Civil.
Tal pretensão insere-se nas normas da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, sendo enquadrada a nível
constitucional pelo artigo 22.º da CRP e regulamentada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aplica-se apenas a ações e omissões adotadas no exercício
de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo. A responsabilidade civil extracontratual é portanto uma obrigação que recai sobre
uma entidade envolvida em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos
particulares (fora do contexto de uma relação contratual, evidentemente).
A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa encontra-se
prevista nos artigos 7.º a 11.º do regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sem
prejuízo das disposições gerais previstas nos artigos 1.º a 6.º.
Podemos, então, sistematizar a responsabilidade da função administrativa, individualizando duas
modalidades, a responsabilidade por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco, sendo que no
caso sub judice a mesma se reporta à responsabilidade por factos ilícitos.
Responsabilidade por facto ilícito
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o artigo 7.º da Lei n.º
67/2007, de 31 de dezembro, estipula que o estado e as demais pessoas coletivas de direito público
são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas,
cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da
função administrativa e por causa desse exercício, provocando, desse modo, danos na esfera
jurídica do particular. O n.º 4 da presente disposição legal determina, também, que o Estado e as
demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham
resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado,
ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um
funcionamento anormal do serviço (n.º 3). Nos termos da lei existe funcionamento anormal do
serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente
exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. Por outro lado, o Estado
é solidariamente responsável para com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes,
quando estes hajam atuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa
desse exercício (artigo 8.º, n.º2). Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou
interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o
disposto no n.º 3 do artigo 7.º (artigo 9.º)
Diz também o n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que “
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que
ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem
excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem
procedido dolosamente.”
De fora da responsabilidade exclusiva ou solidária do Estado ficam unicamente os atos pessoais
cometidos pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções, mas
não por causa desse exercício.
Ora, para que se efetive a responsabilidade da administração (município) por facto ilícito, e a
consequente obrigação de indemnizar, importa a verificação concomitante de alguns requisitos:

o facto – Diremos que se trata de um comportamento ou conduta do órgão ou agente, e
que a lei refere que pode revestir a forma de ação ou omissão;

a ilicitude – Advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas
com vista à proteção de interesses alheios. É ilícito o ato que viole normas legas e regulamentares
aplicáveis, bem como aquele que viole normas de ordem técnica e de prudência comum.

a culpa - Nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa (negligência)
traduz a censura dirigida ao autor do fato por não ter usado da diligência que teria o homem
normal perante as circunstâncias do caso concreto ou neste âmbito de responsabilidade. A CULPA
dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja
razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou
agente zeloso e cumpridor, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos
ilícitos ou sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (artigo 10.º). De
acordo com o princípio do ónus da prova a que alude o artigo 342.º do Código Civil é o lesado
quem tem de alegar e demonstrar a culpa do autor da lesão, salvaguardando os casos de existência
de presunção legal de culpa supra referido.

o dano - a ocorrência de um dano poder-se-á definir como o prejuízo, desvantagem ou
perda de natureza patrimonial ou não patrimonial causados em bens jurídicos, e que sem eles não
existe dever de indemnizar.

o nexo de causalidade – Verificada entre a conduta do agente e o dano efetivo. Assim, a
ação e a omissão do agente tem de ser condição concreta do evento e, em abstrato, deve ser
adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Enunciados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabe apurar
se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil no caso sub judice.
Ora, a requerente, Sr.ª Ana Maria Moita Matias, alega a existência de danos patrimoniais na sua
esfera jurídica, e argumenta que o seu veículo se encontrava estacionado no parque de
estacionamento situado em frente ao edifício da Segurança Social do Fundão e que um sinal de
trânsito colocado no passeio, indicativo de paragem de autocarro, caiu em cima da parte lateral
direita do seu veículo causando estragos no painel traseiro direito da viatura.
A requerente juntou ao processo alguns elementos de prova que atestam a ocorrência,
designadamente, fotografias onde se verifica a existência de danos no veículo, bem como o sinal de
trânsito tombado no passeio, e uma fatura emitida por Godinho & Filho – Reparação Auto - junta
ao processo em devido tempo e que importa na quantia de 135,30 € (cento e trinta e cinco euros e
trinta cêntimos)
Os serviços municipais prestaram informação sobre a questão em apreço que foi junta ao processo
em devido tempo e na qual referem que o sinal em questão se encontrava caído recolhido e
posteriormente colocado.
Dos elementos trazidos ao processo afirma-se que o incidente ocorreu no parque de
estacionamento situado em frente ao edifício da Segurança Social do Fundão na via municipal
integrada no domínio público municipal do Município do Fundão, entidade ao qual compete
deliberar sobre tudo o que interessa à comodidade e segurança do trânsito nas ruas e demais
lugares públicos.
Quanto a esta matéria refere a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os municípios dispõem de
atribuições, designadamente, nos domínios dos transportes e comunicações, competindo às
Câmaras Municipais gerir redes de circulação no património do município ou colocados por lei sob
administração municipal, bem como administrar o domínio público municipal (artigo 23.º n.º 2
alínea c) e artigo 33.º n.º 1 alíneas ee) e qq)).
Por seu turno, o Código da Estrada predispõe que o presente normativo é aplicável ao trânsito
nas vias de domínio público das autarquias locais. O seu artigo 5.º sob a epígrafe “Sinalização”
determina que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar
sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respetivos sinais de trânsito e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por
aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes
da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. Determina, ainda, o artigo 24.º sob a
epígrafe “Princípios gerais” que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às
características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em
condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente,
fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
No caso concreto, não se prova ter o Município do Fundão colocado sinalização adequada e
legalmente exigida por forma a permitir aos utentes da via tomar as precauções necessárias para
evitar acidentes.
Como o ilícito se pode traduzir numa abstenção ou omissão, quando exista a obrigação de praticar
o ato, existe facto ilícito (abstenção de agir) quando se infrinjam normas legais regulamentares e
os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser observadas, devendo a culpa dos titulares dos órgãos e agentes ser apreciada em
abstrato, considerada a diligência exigível de um funcionário típico.
Ao Município do Fundão incumbe não só o dever de reparação e conservação das vias municipais,
mas também o encargo ou o dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas
geradoras do acidente, nomeadamente o dever de colocar obstáculos inamovíveis em locais da via
publica que oferecem perigo, em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos.
Pelo exposto, e com base nos elementos de prova juntos ao processo encontra-se suficientemente
comprovada a existência de um facto ilícito omissivo imputável ao Município do Fundão.
Segundo a jurisprudência do STA, a indefinição das fronteiras entre os conceitos de culpa e
ilicitude, leva a que, provada a ilicitude, se deva ter como provada também a culpa, salvo se o
lesante alegar e provar fatos que a descaracterizam.
Ao recair sobre o Município do Fundão uma presunção legal de culpa, para afastar essa presunção
competiria à Câmara Municipal provar o cumprimento dos seus deveres legais de vigilância e
segurança, nomeadamente colocando a sinalização apta para evitar a ocorrência de acidentes no
local.
Verificada a omissão do cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência
adequada os danos sofridos pelo reclamante, e não provando a Câmara fatos reveladores da
inexistência de culpa, por provada deve ter-se a culpa do Município.
Termos em que, a matéria apresentada permite concluir que se encontram preenchidos todos os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de
indemnizar pelo Município do Fundão.
De salientar, por último, que o seguro de responsabilidade civil que o Município do Fundão possui
não compreende o valor requerido, na medida em que a quantia requerida é inferior à franquia
contratualizada.
CONCLUSÕES
Face aos factos e com os fundamentos que se deixam acima expostos, e nos termos
do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
diploma que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, sou de parecer, salvo
melhor juízo, que a Câmara Municipal deve delibere no sentido do deferimento do
requerido pela Sr.ª Ana Maria Moita Matias e, nessa medida, deve determinar o
pagamento do montante de 135,30 € (cento e trinta e cinco euros e trinta cêntimos),
no âmbito do processo de indemnização em curso, considerando-se o mesmo
concluso com a liquidação efetiva desse valor.
É este o meu parecer, salvo melhor juízo.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor do parecer prestado e proceder em conformidade com o mesmo.
(Indemnização por danos – Ana Maria Moita Matias)
Indemnização por danos – Joaquim de Matos Pereira
O Senhor Presidente apresentou à Câmara o processo de indemnização n.º 27/2011 e
respetivo parecer do Apoio Jurídico, do seguinte teor:
“Atendendo ao teor do requerimento apresentado pelo Sr. Joaquim de Matos Pereira,
contribuinte fiscal n.º 102 867 615, através do qual o reclamante veio solicitar à Câmara Municipal
o ressarcimento dos prejuízos causados ao veículo automóvel, de marca Ford Fiesta, no âmbito de
um incidente ocorrido na Estrada Municipal, entre a localidade de Donas e a localidade de Chãos,
no concelho do Fundão, e que foi alegadamente provocado por um buraco que se encontrava na
via rodoviária, sem qualquer tipo de sinalização de perigo, pretende o Ex.mo Sr. Vice-Presidente
da Câmara Municipal, Dr. Miguel Gavinhos, que este serviço se pronuncie sobre a situação
controvertida.
IN CASUS
Atenta a factualidade provada, verifica-se que o reclamante, Sr. Joaquim de Matos Pereira,
argumenta que circulava com o seu veículo na supra citada via quando embateu com o pneu do seu
automóvel, acima melhor identificado, num buraco que ai se encontrava e que não possuía
qualquer sinalização de aviso de perigo. Na sequência desse incidente o requerente alega a
existência de danos patrimoniais na sua esfera jurídica, ou seja, no veículo de que é proprietário. O
seu ofício foi remetido a este Município pela extinta Freguesia de Donas, que certificou o sucedido,
tendo o requerente juntou ao processo alguns elementos de prova que atestam a ocorrência,
designadamente, uma fotografia onde se verifica a existência de um buraco no camada betuminosa
e uma fatura emitida por José António Vaz Nunes – Reparação Auto – junta ao processo em
devido tempo e que importa na quantia de 114,39 € (cento e catorze euros e trinta e nove
cêntimos).
DO DIREITO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição da República Portuguesa (CRP);

Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação;

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação;

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Código da Estrada;

Código Civil.
Tal pretensão insere-se nas normas da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
pessoas coletivas públicas, no domínio dos atos de gestão pública, sendo enquadrada a nível
constitucional pelo artigo 22.º da CRP e regulamentada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, aplica-se apenas a ações e omissões adotadas no exercício
de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo. A responsabilidade civil extracontratual é portanto uma obrigação que recai sobre
uma entidade envolvida em atividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos
particulares (fora do contexto de uma relação contratual, evidentemente).
A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa encontra-se
prevista nos artigos 7.º a 11.º do regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sem
prejuízo das disposições gerais previstas nos artigos 1.º a 6.º.
Podemos, então, sistematizar a responsabilidade da função administrativa, individualizando duas
modalidades, a responsabilidade por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco, sendo que no
caso sub judice a mesma se reporta à responsabilidade por factos ilícitos.
Responsabilidade por facto ilícito
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o artigo 7.º da Lei n.º
67/2007, de 31 de dezembro, estipula que o estado e as demais pessoas coletivas de direito público
são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas,
cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da
função administrativa e por causa desse exercício, provocando, desse modo, danos na esfera
jurídica do particular. O n.º 4 da presente disposição legal determina, também, que o Estado e as
demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham
resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado,
ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um
funcionamento anormal do serviço (n.º 3). Nos termos da lei existe funcionamento anormal do
serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente
exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. Por outro lado, o Estado
é solidariamente responsável para com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes,
quando estes hajam atuado com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções e por causa
desse exercício (artigo 8.º, n.º2). Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou
interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o
disposto no n.º 3 do artigo 7.º (artigo 9.º)
Diz também o n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, que “
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que
ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem
excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem
procedido dolosamente.”
De fora da responsabilidade exclusiva ou solidária do Estado ficam unicamente os atos pessoais
cometidos pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções, mas
não por causa desse exercício.
Ora, para que se efetive a responsabilidade da administração (município) por facto ilícito, e a
consequente obrigação de indemnizar, importa a verificação concomitante de alguns requisitos:

o facto – Diremos que se trata de um comportamento ou conduta do órgão ou agente, e
que a lei refere que pode revestir a forma de ação ou omissão;

a ilicitude – Advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas
com vista à proteção de interesses alheios. É ilícito o ato que viole normas legas e regulamentares
aplicáveis, bem como aquele que viole normas de ordem técnica e de prudência comum.

a culpa - Nexo de imputação ético-jurídica, que na forma de mera culpa (negligência)
traduz a censura dirigida ao autor do fato por não ter usado da diligência que teria o homem
normal perante as circunstâncias do caso concreto ou neste âmbito de responsabilidade. A CULPA
dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja
razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou
agente zeloso e cumpridor, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos
ilícitos ou sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (artigo 10.º). De
acordo com o princípio do ónus da prova a que alude o artigo 342.º do Código Civil é o lesado
quem tem de alegar e demonstrar a culpa do autor da lesão, salvaguardando os casos de existência
de presunção legal de culpa supra referido.

o dano - a ocorrência de um dano poder-se-á definir como o prejuízo, desvantagem ou
perda de natureza patrimonial ou não patrimonial causados em bens jurídicos, e que sem eles não
existe dever de indemnizar.

o nexo de causalidade – Verificada entre a conduta do agente e o dano efetivo. Assim, a
ação e a omissão do agente tem de ser condição concreta do evento e, em abstrato, deve ser
adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Enunciados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabe apurar
se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil no caso sub judice.
Ora, pela factualidade dada como provada verifica-se que se mostram preenchidos todos os
pressupostos elencados.
Na verdade a Freguesia de Donas veio remeter a este Município ofício onde reconheceu o a
existência de um buraco na via pública, entre a localidade de Donas e a localidade de Chãos, no
concelho do Fundão.
O requerente juntou ao seu processo alguns elementos de prova que atestam a ocorrência,
designadamente, uma fotografia onde se verifica a existência de um buraco no camada betuminosa
e uma fatura emitida por José António Vaz Nunes – Reparação Auto - junta ao processo em devido
tempo e que importa na quantia de 114,39 € (cento e catorze euros e trinta e nove cêntimos).
Os serviços municipais prestaram informação sobre a questão em apreço que foi junta ao processo
em devido tempo e na qual referem desconhecer o local do obstáculo pelo que, referem,
encontram-se impossibilitados de se pronunciar sobre o assunto.
Dos elementos trazidos ao processo afirma-se que o incidente ocorreu num buraco da via
municipal integrada no domínio público municipal do Município do Fundão, entidade ao qual
compete deliberar sobre tudo o que interessa à comodidade e segurança do trânsito nas ruas e
demais lugares públicos.
Quanto a esta matéria refere a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os municípios dispõem de
atribuições, designadamente, nos domínios dos transportes e comunicações, competindo às
Câmaras Municipais gerir redes de circulação no património do município ou colocados por lei sob
administração municipal, bem como administrar o domínio público municipal (artigo 23.º n.º 2
alínea c) e artigo 33.º n.º 1 alíneas ee) e qq)).
Por seu turno, o Código da Estrada predispõe que o presente normativo é aplicável ao trânsito
nas vias de domínio público das autarquias locais. O seu artigo 5.º sob a epígrafe “Sinalização”
determina que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar
sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respetivos sinais de trânsito e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por
aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes
da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. Determina, ainda, o artigo 24.º sob a
epígrafe “Princípios gerais” que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às
características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou
ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em
condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente,
fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
No caso concreto, não se prova ter o Município do Fundão colocado sinalização adequada e
legalmente exigida por forma a permitir aos utentes da via tomar as precauções necessárias para
evitar acidentes – Cfr fotografias juntas ao processo pelo serviço de fiscalização municipal.
Como o ilícito se pode traduzir numa abstenção ou omissão, quando exista a obrigação de praticar
o ato, existe facto ilícito (abstenção de agir) quando se infrinjam normas legais regulamentares e
os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser observadas, devendo a culpa dos titulares dos órgãos e agentes ser apreciada em
abstrato, considerada a diligência exigível de um funcionário típico.
Ao Município do Fundão incumbe não só o dever de reparação e conservação das vias municipais,
mas também o encargo ou o dever especial de vigiar a eficiência das medidas preventivas
geradoras do acidente, nomeadamente o dever de colocar obstáculos inamovíveis em locais da via
publica que oferecem perigo, em ordem a garantir a segurança dos transeuntes e veículos.
Pelo exposto, e com base nos elementos de prova juntos ao processo encontra-se suficientemente
comprovada a existência de um facto ilícito omissivo imputável ao Município do Fundão.
Segundo a jurisprudência do STA, a indefinição das fronteiras entre os conceitos de culpa e
ilicitude, leva a que, provada a ilicitude, se deva ter como provada também a culpa, salvo se o
lesante alegar e provar fatos que a descaracterizam.
Ao recair sobre o Município do Fundão uma presunção legal de culpa, para afastar essa presunção
competiria à Câmara Municipal provar o cumprimento dos seus deveres legais de vigilância e
segurança, nomeadamente colocando a sinalização apta para evitar a ocorrência de acidentes no
local.
Verificada a omissão do cumprimento dos seus deveres, de que resultaram como consequência
adequada os danos sofridos pelo reclamante, e não provando a Câmara fatos reveladores da
inexistência de culpa, por provada deve ter-se a culpa do Município.
Termos em que, a matéria apresentada permite concluir que se encontram preenchidos todos os
pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de
indemnizar pelo Município do Fundão.
De salientar, por último, que o seguro de responsabilidade civil que o Município do Fundão possui
não compreende o valor requerido, na medida em que a quantia requerida é inferior à franquia
contratualizada.
CONCLUSÕES
Face aos factos e com os fundamentos que se deixam acima expostos, e nos termos
do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
diploma que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, sou de parecer, salvo
melhor juízo, que a Câmara Municipal deve delibere no sentido do deferimento do
requerido pelo Sr. Joaquim de Matos Pereira e, nessa medida, deve determinar o
pagamento do montante de 114,39 € (cento e catorze euros e trinta e nove cêntimos),
no âmbito do processo de indemnização em curso, considerando-se o mesmo
concluso com a liquidação efetiva desse valor.
É este o meu parecer, salvo melhor juízo.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor do parecer prestado e proceder em conformidade com o mesmo.
(Indemnização por danos – Joaquim de Matos Pereira)
Isenção parcial de IMI – Paulo Alexandre de Oliveira Duarte
O Senhor Presidente apresentou à Câmara o parecer 06 da Divisão de Ordenamento,
Planeamento e Qualidade de Vida, do seguinte teor:
“Para efeitos de isenção parcial da taxa do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado na
sessão da Assembleia Municipal do Fundão de 20 de junho de 2014, o imóvel sito em Largo de
Santo António, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União de Freguesias de Fundão,
Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, sob o artigo n.º 5523, em nome de
Paulo Alexandre de Oliveira Duarte, cumpre todos os critérios conforme previstos no ponto 1, IMI
– Imposto Municipal sobre Imóveis, para que lhe seja aplicada a referida isenção parcial de 50%
durante 5 anos, conforme relatório técnico em anexo. À consideração superior.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor do parecer prestado e proceder em conformidade com o mesmo. (Isenção
parcial de IMI – Paulo Alexandre de Oliveira Duarte)
Isenção parcial de IMI – Ângelo José Ribeiro Ferreira
O Senhor Presidente apresentou à Câmara o parecer 06 da Divisão de Ordenamento,
Planeamento e Qualidade de Vida, do seguinte teor:
“Para efeitos de isenção parcial da taxa do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado na
sessão da Assembleia Municipal do Fundão de 20 de junho de 2014, o imóvel sito em Praça do
Município, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União de Freguesias de Fundão,
Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo, sob o artigo n.º 700, em nome de
Ângelo José Ribeiro Ferreira, cumpre todos os critérios conforme previstos no ponto 1, IMI –
Imposto Municipal sobre Imóveis, para que lhe seja aplicada a referida isenção parcial de 50%
durante 5 anos, conforme relatório técnico em anexo. À consideração superior.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor do parecer prestado e proceder em conformidade com o mesmo. (Isenção
parcial de IMI – Ângelo José Ribeiro Ferreira)
Auxílios Económicos ao 1.º Ciclo do Ensino Básico Ano Letivo 2014/2015
A Senhora Vereadora Alcina Cerdeira apresentou à Câmara a informação ref. ASE 01
datada de 8 de janeiro de 2015, da Ação Social Escolar, propondo que o aluno Rodrigo Estevão
Dias Bastos, atendendo ao motivo apresentado pela encarregada de educação (transferência de
escola) seja integrado para efeitos do Protocolo de Refeições Escolares com a Instituição Centro de
Dia de Atalaia do Campo e beneficie do apoio para efeitos de manuais escolares. Propõe ainda, que
seja retificado o pedido da encarregada de educação da aluna Matilde Silva Pacheco, e considerá-la
no Escalão B para efeitos de manuais escolares.
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por maioria e em minuta, concordar
com a informação prestada e proceder em conformidade com a mesma. (Auxílios Económicos ao
1.º Ciclo do Ensino Básico Ano Letivo 2014/2015)
Abstiveram-se o Senhor Vereador José Domingues e a Senhora Vereadora Ana Raposo.
Concurso público “Centro de Negócios e Serviços Partilhados: Adaptação do Espaço
Multiusos – Fase II” – listagens de erros e omissões
Foi presente à Câmara uma proposta subscrita pelo Senhor Presidente, datada de 28 de
janeiro de 2015, e que se transcreve:
“Considerando que:
O concurso público “Centro de Negócio e Serviços Partilhados: Adaptação do Espaço
Multiusos - Fase II” foi autorizado em Reunião de Câmara datada de 12/12/2014 e publicado na
II Série do Diário da República n.º 247/2014, de 23 de dezembro;
O prazo limite para apresentação de erros e omissões e para a respetiva aprovação/rejeição, por
parte do órgão competente para a decisão de contratar foi no dia 09/01/2015;
Considerando as listagens de erros e omissões apresentadas pelos interessados, e por forma a não
prolongar o prazo de entrega de propostas, existiu necessidade de executar o despacho que se
anexa;
Proponho, que a Câmara Municipal delibere no sentido de ratificar o Despacho em
anexo à presente proposta, nos termos do n.º 3 do art.º 33.º da Lei 75/2013 de 12 de
setembro.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
aprovar a proposta apresentada. (Concurso público “Centro de Negócios e Serviços Partilhados:
Adaptação do Espaço Multiusos – Fase II” - listagens de erros e omissões)
4– DIVISÃO DE GESTÃO URBANÍSTICA
Eduardo Teodósio Canarias – unidade ligada à transformação de produtos agrícolas
Foi presente à Câmara uma informação da Divisão de Gestão Urbanística, referente a uma
Unidade ligada à transformação de produtos agrícolas, no Sítio da Tapada, Quintas da Torre, Vale
de Prazeres.
O Chefe de Divisão exarou na informação prestada o seguinte parecer: “VISTO.
CONCORDO. PROPONHO: 1 – O deferimento do projeto de arquitetura: nas condições apontadas
nos pontos no n.º7 da info. técnica prestada; 2 – Dar conhecimento – nos termos legais do CPA –,
dessa decisão ao req. e nos termos do n.º7.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor da informação prestada e proceder em conformidade com a mesma.
(Eduardo Teodósio Canarias – unidade ligada à transformação de produtos agrícolas)
J3LP – Fábrica de Produtos Metálicos, Lda. – alteração e ampliação de Pavilhão
Industrial
Foi presente à Câmara uma informação da Divisão de Gestão Urbanística, relativa às obras
de alteração e ampliação de pavilhão industrial, na Zona Industrial do Fundão, Lotes 52 a 55,
Fundão.
O Chefe de Divisão exarou na informação prestada o seguinte parecer: “VISTO.
CONCORDO. PROPONHO: 1 – A admissão da comunicação prévia para a realização da operação
urbanística: nas condições apontadas no ponto no ponto 1 do n.º 7 da informação técnica
prestada; 2 – Dar conhecimento – nos termos legais do CPA –, dessa decisão ao requerente; e nos
termos do n.º 8.
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor da informação prestada e proceder em conformidade com a mesma. (J3LP –
Fábrica de Produtos Metálicos, Lda. – alteração e ampliação de Pavilhão Industrial)
Orlando José Serra Correia Gonçalves – habitação unifamiliar
Foi presente à Câmara uma informação da Divisão de Gestão Urbanística, relativa às obras
de alteração de uma habitação unifamiliar, na Rua da Praça, freguesia de Alcongosta.
O Chefe de Divisão exarou na informação prestada o seguinte parecer: “VISTO.
CONCORDO. PROPONHO: 1 – A admissão da comunicação prévia para a realização da operação
urbanística: nas condições apontadas no ponto no ponto 1 do n.º 7 da informação técnica
prestada; 2 – Dar conhecimento – nos termos legais do CPA –, dessa decisão ao requerente; e nos
termos do n.º 8.
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor da informação prestada e proceder em conformidade com a mesma.
(Orlando José Serra Correia Gonçalves – habitação unifamiliar)
Maria de La Salete Costa Laranjo – vistoria prévia a edifício em estado de ruína
Foi presente à Câmara uma informação da Divisão de Gestão Urbanística, relativa a uma
vistoria prévia a edifício em estado de ruína, na Rua Nova, Aldeia de Joanes.
O Chefe da Divisão exarou na informação prestada o seguinte parecer: “VISTO.
CONCORDO. PROPONHO: 1- Que em Sede de Reunião de Câmara seja deliberado: determinar a
execução das obras de intervenção propostas no Auto de Vistoria; 2- Que se notifiquem – nos
termos legais do CPA – os intervenientes (queixosa e proprietário), da decisão desta Câmara.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
concordar com o teor da informação prestada e proceder em conformidade com a mesma. (Maria
de La Salete Costa Laranjo – vistoria prévia a edifício em estado de ruína)
Andreia Filipa Fastio Silvestre e Luís Miguel Alves de Ascensão – isenção do
pagamento de taxas
Foi presente à Câmara uma informação da Divisão de Gestão Urbanística, relativa à isenção
do pagamento de taxa, referente a uma obra – reconstrução/ampliação de habitação unifamiliar
na Rua Vale de Canas ou Carriça, Fundão.
O Chefe de Divisão exarou na informação prestada o seguinte parecer: “VISTO.
CONCORDO. PROPONHO: 1- O deferimento do pedido de isenção do pagamento de taxas, de
acordo com a proposta do n.º 4 da informação técnico administrativa.”
A Câmara Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade e em minuta,
deferir o pedido de isenção do pagamento de taxas. (Andreia Filipa Fastio Silvestre e Luís Miguel
Alves de Ascensão – isenção do pagamento de taxas)
5– INFORMAÇÕES
Balancete – dia 27 de janeiro
Total de Disponibilidades ----------------------------------------- 2.311.696,36 €
Total de Movimentos de Tesouraria ----------------------------- 2.421.906,72 €
Operações Orçamentais ------------------------------------------- 1.998.395,69 €
A Câmara Municipal tomou conhecimento do balancete relativo ao dia 27 de janeiro.
INTERVENÇÃO DO PÚBLICO
Esteve presente na reunião o Senhor Jaime Vaz de Oliveira residente no Fundão, que
solicitou ao Senhor Presidente a marcação de uma reunião para tratar de diversos assuntos, uma
vez que ainda não o tinha conseguido fazer através de requerimento.
O Senhor Presidente disse que não tinha conhecimento de qualquer assunto e que na
próxima semana, iria marcar, de acordo com a sua agenda, uma reunião com o Senhor Jaime Vaz.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião da qual se lavrou a presente
ata que, depois de aprovada, vai ser assinada nos termos da lei.
O Presidente_____________________________
A Diretora do Departamento de Administração e Finanças _________________
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