MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR
INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
www.inpi.gov.br
MARCAS
MARCAS
Coletivas e de Certificação
Rio Claro
8 de outubro de 2008
MARCAS
• Valorização da proteção da marca como um
bem que agrega valor econômico.
• Idéias e criações intelectuais
surgem a todo instante e podem
ter um rendimento excepcional
se exploradas de forma inteligente.
• Os novos produtos, as novas tecnologias, os
serviços prestados pelas empresas, para
serem reconhecidos e comercializados,
necessitam ser identificados por um sinal:
A MARCA
MARCAS
“Em um mundo em que as capacidades são
cada vez mais equivalentes e as tecnologias
acessíveis a praticamente todos, a marca e
seu poder de atração são alguns dos mais
importantes fatores de diferenciação entre
produtos concorrentes assemelhados”.
(EUSTACHIO, J. – Talent Comunicação)
• ferramenta de negócio
• distinguir produtos ou serviços
MARCAS
Depósitos de marca
O expressivo número de
depósitos de marcas
que o Instituto Nacional
da Propriedade
Industrial (INPI) recebe
anualmente, mostra que
o empresariado nacional
vem tomando
consciência da
importância do registro
de marcas.
1998
77.325
1999
92.126
2000
108.103
2001
103.574
2002
94.957
2003
95.506
2004
93.988
2005
98.634
2006
94.190
2007
98.382
MARCAS
O QUE É MARCA ?
Sinal distintivo visualmente
perceptível, não compreendido
nas proibições legais.
MARCAS
PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS
Direito Marcário e Tratados Internacionais
LPI – Lei da Propriedade Industrial
CUP – Convenção da União de Paris
Para a Proteção da Propriedade Industrial
(Revisão de Estocolmo de 1967).
TRIPS – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio
MARCAS
APRESENTAÇÃO DAS MARCAS
Nominativa:
É a marca constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do
alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as
combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde
que esses elementos não se apresentem sob a forma fantasiosa ou
figurativa.
Figurativa:
Constituída de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma
fantasiosa de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas
de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc.
Mista:
Constituída por elemento nominativo e figurativo, ou aquela em que a
grafia dos elementos nominativos se apresente de forma estilizada.
Tridimensional:
Constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma
tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer
efeito técnico.
MARCAS
NATUREZA DAS MARCAS
. Marca de Produto
. Marca de Serviço
. Marca Coletiva
. Marca de Certificação
MARCAS
SINAIS REGISTRÁVEIS
Os sinais devem revestir-se de distintividade suficiente
para identificar produtos ou serviços de outros
análogos de procedência diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer
proibições legais, especialmente as previstas no art.
124. Da LPI.
Proibições relativas: são aquelas também descritas no
art. 124 que, quando revestidas de suficiente cunho
distintivo, podem ser concedidas com a devida ressalva
(APOSTILA)
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição.
“Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva.” (INC. II)
São irregistráveis isoladamente:
 Algarismos de 0 a 9
 Todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo.
x
w
x
3
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição.
Datas
Data incompleta – registrável
Data completa (dia/mês/ano) – irregistrável (salvo se revestida de
suficiente forma distintiva - exclusividade de uso apenas sobre a
configuração fantasiosa)
12 de setembro – registrável para qualquer produto/serviço
12 de setembro de 2005 – irregistrável para qualquer produto ou
serviço
registrável para qualquer produto/serviço,
com exclusividade apenas para o
elemento fantasioso.
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição.
Cores
“Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo.” (Inc. VIII)
AMARELO
VERDE
AZUL
Irregistráveis para qualquer produto ou serviço
ROSA BEBÊ
registrável
Para máquinas
industriais
AZUL LIMÃO
registrável
ROSA BEBÊ Para roupas
irregistrável
Para qualquer
produto ou
serviço
infantis
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à constituição.
“Forma necessária, comum ou vulgar do produto ou
de acondicionamento ou aquela que não possa ser
dissociada de efeito técnico.” (Inc. XXI)
Irregistráveis: formas elíptica,
esférica e circular necessárias
Irregistráveis: formas que não
podem ser dissociadas de efeito
técnico
CAIXA DE PIZZA OCTAGONAL
Irregistráveis: formas comuns de acondicionamento
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade
“Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema distintivo e
monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros
ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação.” (Inc. I) Tem caráter absoluto
Brasão
Nacional
Ordem do Cruzeiro do Sul
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade
“Reprodução ou
imitação de cunho
oficial, adotada para
garantia de padrão de
qualquer gênero.” (Inc.
XI)
“Reprodução ou imitação
de título, apólice, moeda
e cédula da União ou de
país.” (Inc. XIV)
REAL
Registrável para
roupas
Irregistrável para
serviços financeiros
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL
Ministério da Agricultura
Irregistráveis para quaisquer
produtos ou serviços
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade
“Expressão, figura, desenho, ou qualquer outro sinal contrário à
moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra a idéia e sentimento dignos de
respeito e veneração.” (Inc. III).
SÃO MATHEUS
Registrável para vinhos
Irregistrável para afrodisíacos
Registrável para velas
Irregistrável para papel higiênico
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade
“Indicação Geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente
induzir Indicação Geográfica.” (Inc. IX)
CONSTITUEM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA:
(ART. 176 DA LPI)
Regulamentado pela resolução nº
075/2000
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA
MARCAS
ATENÇÃO
O DECRETO 4.062, DE 26/12/2001: definiu as expressões
“CACHAÇA”, “BRASIL” e “CACHAÇA DO BRASIL” como
Indicações Geográficas.
Embora “cachaça” não se enquadre na definição da LPI, por não
ser nome geográfico, ela também foi reconhecida como tal,
baseada no art. 22 do TRIPS.
O procedimento para análise dos pedidos de registro de marcas
contendo estas denominações, depositados a partir de 26-122001, para assinalar AGUARDENTE DE CANA OU O COMÉRCIO
DA MESMA, é indeferir com base no inciso IX do art. 124 da LPI.
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à liceidade
“Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto
ou serviço a que a marca se destina.”(Inc. X)
Aplicado nos casos onde são usados nomes de localidades (ou
denominações de naturalidade dessas localidades) reconhecidas como
produtoras de determinados produtos ou prestadoras de determinados
serviços, visando identificar tais produtos ou serviços, cujos requerentes
são de outras localidades.
“LOÇÃO FRANCESA” – para cosmético proveniente de
localidade distinta da França, que é mundialmente conhecida pela
qualidade dos seus cosmético.
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à distintividade do sinal
“Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, ou aquele empregado comumente para
designar uma característica do produto ou serviço, salvo quando
revestido de suficiente forma distintiva.” (INC. VI)
Para comércio de peixes ornamentais
registrável
irregistrável
Para ervas de infusão
Para veículos
Para material de
desenho
registráveis,
sem direito
ao uso
exclusivo
dos
elementos
nominativos
Para produtos de vedar
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à distintividade do sinal
“Sinal empregado apenas como meio de propaganda.”
(Inc. VII)
“Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte,
que tenha relação com o produto ou serviço a
distinguir.” (Inc.XVIII)
Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular
que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem
como seus símbolos e siglas.
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal
“Designação ou sigla e entidade ou órgão público,
quando não requerido o registro pela própria entidade
ou órgão público.” (Inc.IV)
“Reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de
empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos.” (Inc.V)
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal
“Obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral.”
(Inc. XVII)
“Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico ou
técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como
imitação suscetível de causar confusão, salvo quando
autorizados pela autoridade competente ou entidade
promotora do evento.” (Inc.XIII)
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal
“Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores.”(Inc. XV)
“Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico,
cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou
oficialmente reconhecido, bem como imitação suscetível de
causar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento.” (Inc.XIII)
PELÉ – apelido notório de Edson Arantes do Nascimento
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal
“Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia.” (Inc. XIX)
REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL OU
IDEOLÓGICA
REPRODUÇÃO TOTAL
QUAKER
x
QUAKER
x
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Quanto à disponibilidade do sinal
REPRODUÇÃO PARCIAL
PLIN BOST
x
BOST
RIMÃO CHIC
x
RIMÃO
REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO
FOLIA
WORLD
TENNIS
x
FOLIA SUN
x
IMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICA
NUTRIZ
x
NUTRIX
HONNIZONN
x
BIBAS
x
BYBHA´S
GRANCAFÉ
x
ONIZON
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Demais incisos do art. 124
• INC. XX – Marcas em dualidade
• INC. XXII – Objeto registrado como desenho
industrial por terceiros (indeferimento se dá
por oposição)
• INC. XXIII – pouco aplicado, uma vez que, em
grande parte dos casos, é muito subjetivo
estabelecer o grau de reconhecimento de uma
marca no mercado
MARCAS
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Demais incisos do art. 124
• INC. XII - Termos anteriormente registrados por
terceiros como marca coletiva ou de certificação,
se o depósito do pedido for efetuado antes de
encerrado o prazo fixado no art. 154 da LPI.
ART.154
A marca Coletiva e de Certificação que já tenham sido
usadas e cujos registros tenham sido extintos não
poderão ser registradas em nome de terceiros, antes
de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da
extinção do registro.
MARCAS
NATUREZA DAS MARCAS
MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO
Aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
MARCA COLETIVA
Aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade;
MARCA DE CERTIFICAÇÃO
Aquela usada para atestar a conformidade de um produto
ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada.
MARCAS
Marca Coletiva
QUEM PODE REQUERER:
Art. 128
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º - O registro da marca coletiva só poderá ser requerido
por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual
poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Requerente da
marca
Pessoa A
Pessoa B
Pessoa C
Pessoa D
MARCAS
Marca Coletiva
DEPÓSITO – Documentação Necessária:
Formulário de Pedido de Registro de Marca
(seja em papel ou eletrônico);
Guia de Recolhimento da União;
Etiqueta, se for o caso;
Procuração, se for o caso;
Regulamento de utilização
MARCAS
Marca Coletiva
DEPÓSITO – Regulamento de utilização:
Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser
protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena
de arquivamento definitivo.
O regulamento disporá sobre condições e proibições de uso
da marca.
Alterações no regulamento deverão ser comunicadas ao
INPI via petição protocolizada.
O uso da marca independe de licença, bastando sua
autorização no regulamento de utilização.
MARCAS
Marca Coletiva
DEPÓSITO
Natureza:
3 - Coletiva
Classificação:
Na classe referente ao produto ou serviço a ser
assinalado. Vide Classificação Internacional de Produtos
e Serviços.
Exemplos:
Carne – NCL (9) 29
Bebidas alcóolicas (exceto cerveja) – NCL (9) 33
MARCAS
Marca Coletiva
BUSCA
De ofício:
Apenas na classe assinalada.
Por oposição:
Em classes afins.
MARCAS
Marca Coletiva
ESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos
ANO
1997
58
1998
51
Situação
1999
47
Pedidos
456
2000
56
Com oposição
46
2001
77
Registros
28
2002
38
Arquivados
105
2003
53
PAN
2004
33
2005
41
2006
49
2007
82
2008 (até maio)
54
Total
639
4
MARCAS
Marca Coletiva
NCL(8) 41 - Registro
ORGANIZAÇÃO DE CURSOS DE
FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL VOLTADOS AOS
RESPECTIVOS ASSOCIADOS, SEM
FINALIDADE LUCRATIVA, OBJETIVANDO
INCREMENTAR O CONHECIMENTO
TÉCNICO NAS ÁREAS DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
COPALA
Coop dos Produtores
Artesanais do Rio
Grande do Norte
NCL(8) 42 - Registro
ESTA COOPERATIVA TEM COMO OBJETIVO
OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS
COOPERADOS COMO O ESTIMULO, O
DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO E A
DEFESA DE SUAS ATIVIDADES ECONOMICAS.
MARCAS
Marca Coletiva
REDE MULTI
MARKET
NCL (8) 31 - Pedido
LENTILHAS, ERVILHAS, AMENDOINS, ALPISTES,
SEMENTE DE GIRASSOL, GRÃO DE BICO,
PAINÇO, SOJA EM GRÃO, TRIGO.
MARRJ Mercados Associados do Rio de Janeiro
NCL (9) 35 - Pedido
SUPERMERCADO
União dos Supermercadistas da Região Sul
MARCAS
Marca de Certificação
QUEM PODE REQUERER:
Art. 128
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º - O registro da marca de certificação só poderá ser
requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial
direto no produto ou serviço atestado.
MARCAS
Marca de Certificação
DEPÓSITO – Documentação Necessária:
Formulário de Pedido de Registro de Marca
(seja em papel ou eletrônico);
Guia de Recolhimento da União;
Etiqueta, se for o caso;
Procuração, se for o caso;
Características do produto ou serviço objeto da
certificação e as medidas de controle que serão
adotadas pelo titular.
MARCAS
Marca de Certificação
DEPÓSITO
Características do produto e medidas de controle:
Se não for apresentado no ato do depósito deverá ser
protocolizado no prazo de até 60 dias do depósito sob pena
de arquivamento definitivo.
Natureza:
4 – Certificação
Classificação:
Na NCL (9) 42
Preenchendo o campo da especificação da seguinte forma:
“CERTIFICAÇÃO DE ...”
MARCAS
Marca de Certificação
BUSCA
De ofício:
Na NCL 42 e em todas as classes referentes aos produtos
ou serviços assinalados como objeto do serviço de
certificação.
Ex: Certificação de carne, busca na NCL 42 e na NCL 29.
Por oposição:
Em classes afins.
MARCAS
Marca de Certificação
ESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos
ANO
1997
16
1998
24
1999
29
2000
36
2001
21
2002
33
2003
32
2004
29
2005
30
2006
30
2007
69
2008 (até maio)
34
Total
383
Situação
Pedidos
336
Com oposição
15
Registros
8
Arquivados
19
Extintos
5
MARCAS
Marca de Certificação
NCL (8) 42 - Registro
CERTIFICAÇÃO DO SETOR ENERGÉTICO,
LIGADO À GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás
Classe 9:35,55,80 - Registro
APARELHOS DE COMUNICAÇÃO E SEUS
COMPONENTES. MÁQUINAS DE CALCULAR,
CONTAR, REGISTRAR, ESCREVER, COMPUTAR
E EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS; PARTES DE
COMPONENTES DE APARELHOS E
INSTRUMENTOS.
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
MARCAS
Marca de Certificação
NCL (8) 42 - Pedido
AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE
DE SISTEMAS DE GERENCIAMENTO, (...)
CERTIFICAÇÀO DE AUDITORES.
AFAQ, Association Française pour la Certification
par Tierce Partie des Systemes d’Assurance
NCL (8) 30 - Pedido
MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL, FARINHA E
FERMENTOS EM GERAL, DOCES E PÓ PARA
FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL E
ADOÇANTES GERAL,PÃES.
Secretaria da Abricultura e Abastecimento
MARCAS
CLASSIFICAÇÃO
Todas as marcas são classificadas:
1.
Pela Classificação de Nice, de acordo com a especificação de
produtos e/ou serviços, e
2.
Pela Classificação de Viena, de acordo com o tipo de elemento
figurativo em caso de marcas figurativas, mistas ou
tridimensionais.
Classificação de Nice: atualmente na 9ª edição.
São 45 classes: da NCL(9) 1 a 34 – produtos,
da NCL(9) 35 a 45 – serviços.
Os Classificadores estão disponíveis para download no Portal do INPI.
Caso deseje solicitar um pedido de classificação oficial, a requisição é
feita por meio do formulário eletrônico de petição.
MARCAS
MARCAS
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO ON LINE
PASSO A PASSO
• 1º Passo – acessar o site www.inpi.gov.br e cadastrar
sua empresa ou se cadastrar (pessoa física)
• 2º Passo – gerar a GRU (Guia de Recolhimento da
União)
• 3º Passo – efetuar o pagamento da GRU no banco
• 4º Passo – retornar ao site do INPI e acessar o emarcas (na página inicial há um ícone direcionando o
usuário) e preencher a petição inicial
• 5º Passo – enviar o pedido
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO
EM PAPEL
• Há ainda a possibilidade de depositar pedidos em
papel.
• Os passos 1, 2 e 3 continuam sendo feitos
através do site do INPI.
• Também no site do INPI, pode-se fazer o
“download” dos formulários, preenchê-los e
encaminhá-los junto com a GRU paga à delegacia
ou representação do INPI mais próximos para
protocolo.
MARCAS
Formulário de
Pedido de Marca
O formulário eletrônico e o
manual de preenchimento de
um pedido via e-marcas está
disponível em:
www.inpi.gov.br
MARCAS
Formulário de
Pedido de Marca
O formulário eletrônico e o
manual de preenchimento de
um pedido via e-marcas está
disponível em:
www.inpi.gov.br
MARCAS
Depósito em papel x Depósito eletrônico
O QUE MUDOU?
Em papel
e-MARCAS
Como é feito o
depósito de pedido
de registro?
Feito em formulários de
papel, em 3 vias.
Feito e enviado
exclusivamente pela internet.
Horário de
funcionamento:
Horário comercial,
apenas nos dias úteis.
24 horas, durante todos os
dias da semana.
Como fica a data de
prioridade dos
pedidos de registro?
A data em que o INPI
protocola o pedido
entregue pelo usuário
na sede ou
representações do
Instituto.
A data em que o INPI recebe
o formulário eletrônico de
pedido, o que inclusive
contempla sábados,
domingos e feriados.
MARCAS
TABELA DE RETRIBUIÇÕES
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de
Certificação (Nominativa ou Figurativa).
R$ 390,00
R$ 195,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de
Certificação (Mista).
R$ 450,00
R$ 225,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de
Certificação (Tridimensional).
R$ 520,00
R$ 260,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de
Certificação (Nominativa ou Figurativa), recolhido no
prazo ordinário.
R$ 470,00
R$ 235,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de
Certificação (Mista), recolhido no prazo ordinário.
R$ 550,00
R$ 275,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de
Certificação (Tridimensional) recolhido no prazo
ordinário.
R$ 620,00
R$ 310,00
MARCAS
A IMPORTÂNCIA DA BUSCA PRÉVIA
• Razão: evitar oposições, sobrestamento e
indeferimento do pedido.
• Como fazer: reduzir a palavra ao radical mínimo e,
quando ficar inviável, variar a busca em TODAS as
possibilidades fonéticas.
• É recomendável que também seja feita uma
pesquisa junto aos órgãos responsáveis por
registros de nomes de domínio, uma vez que o
titular de uma marca certamente tem o interesse em
utilizá-la na rede. O ideal é que o nome de domínio
seja igual à marca.
• Comitê Gestor da Internet no Brasil - www.cgi.br www.registro.br
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
MARCAS
Revista da Propriedade Industrial (RPI)
Esta é publicação ofocial do INPI em conformidade com a Lei
nº5.648 de 11 de Dezembro de 1970.
São publicados nesta revista todos os seus atos, despachos
e decisões relativos ao sistema de propriedade industrial no
Brasil, compreendendo Marcas e Patentes, bem como os
referentes a contratos de Transferência de Tecnologia e
assuntos correlatos, além dos que dizem respeito ao registro
de programa de computador como direito autoral.
A publicação referente à marcas tem periodicidade semanal.
A partir de 2006, o Portal passou a contar com uma versão
digitalizada da RPI.
MARCAS
MARCAS
MARCAS
Processamento do pedido de marca
DEPÓSITO DE MARCA
EXAME FORMAL
60 DIAS
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
PARA MANIFESTAÇÃO
OPOSIÇÃO
60 dias para
o titular se
manifestar
EXAME
Há decisões intermediárias
como o sobrestamento e a
exigência*.
DEFERIMENTO
60 + 30 DIAS
INDEFERIMENTO
60 DIAS
PRAZO PARA
PAGTO. DE TAXA
RECURSO
Decisão
reformada.
CONCESSÃO DO REGISTRO
180 DIAS
5 ANOS
Decisão
mantida.
ARQUIVAMENTO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DE NULIDADE
AÇÃO DE NULIDADE
* O não cumprimento de exigência causa o arquivamente definitivo do pedido.
MARCAS
Muito Obrigada!!
Silvia Rodrigues de Freitas
[email protected]
CENTRAL DE ATENDIMENTO DE MARCAS
Tel: (21) 2139-3158
DE SEGUNDA A SEXTA
09:00 à 12:00 / 13:30 às 16:00
www.inpi.gov.br
MARCAS
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MARCAS - Unesp