ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
Por este Instrumento e na melhor forma de direito, as Partes, de um lado, PromonLogicalis Tecnologia e Participações Ltda.
e PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., ambas com sede na Av. Presidente Juscelino Kubistchek, 1830,
1º andar, Torres 1 e 2, Cidade e Estado de São Paulo, inscritas no CNPJ/MF sob o nº 09.458.123/0001-45 e 09.162.855/000193, respectivamente, denominadas em conjunto “PromonLogicalis”, e de outro lado a Empresa. PromonLogicalis e
Empresa, doravante denominadas individualmente “Parte”, “Parte Reveladora” ou “Parte Receptora”, conforme o caso, ou
em conjunto “Partes”.
As Partes acordam que o presente Acordo será considerado válido e legal a partir do momento que o representante autorizado
da Empresa clicar em “Assinar o Acordo de Confidencialidade” na página de internet da PromonLogicalis onde está localizado
o formulário para criação e aceitação deste Acordo de Confidencialidade (http://www.br.promonlogicalis.com/usefulinformation/partner-enrollment/) (“Data de Assinatura”).
As Partes têm justo e combinado o presente Acordo de Confidencialidade (“Acordo”), que se regerá pelos seguintes termos e
condições:
1.
O presente instrumento tem por objeto assegurar sigilo e confidencialidade sobre as informações que venham, a partir da
Data de Assinatura deste Acordo, a ser fornecidas por uma parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”)
durante qualquer avaliação, negociação ou relacionamento comercial que venha a ser entabulada entre estas, bem como
durante toda a fase de execução contratual, quando aplicável (“Escopo”).
2.
Toda a informação que (i) estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL, ou (ii) for revelada verbalmente, e, à
época de sua revelação, a Parte Reveladora da informação a identificar como informação a ser protegida em
conformidade com o presente Acordo (“Informação Confidencial”) será considerada confidencial, restrita e de
propriedade da Parte Reveladora.
3.
O termo “Informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou apresentada de outro modo tangível ou intangível,
podendo incluir, mas não se limitando a know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas,
modelos, amostras, fluxogramas, programas de computador, discos, disquetes, fitas e outras informações técnicas,
financeiras ou comerciais.
4.
A Parte Receptora obriga-se, pelo prazo previsto na Cláusula 15 abaixo, a manter sob sigilo todas as Informações
Confidenciais que lhe forem transmitidas pela Parte Reveladora, diretamente ou indiretamente, através dos demais
subcontratados e parceiros desta última, independentemente de serem privilegiadas ou não, e sendo respeitadas as
regras de propriedade intelectual.
5.
4.1.
A Parte Receptora, para fins de sigilo, obriga-se por seus administradores, empregados e prepostos, a qualquer
título.
4.2.
A Parte Receptora reconhece que as especificações técnicas, assim como todos os documentos a serem
divulgados, não são passíveis de apropriação, permanecendo de propriedade da Parte Reveladora ou de
terceiros, conforme o caso.
4.3.
Cada Parte concorda em usar as Informações Confidenciais recebidas da outra Parte somente com o propósito
relativo ao Escopo deste Acordo. Nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitos
autorais, patentes, ou direito de propriedade intelectual estão aqui implícitos, incluídos ou concedidos por meio
deste Acordo, ou pela transmissão de Informações Confidenciais entre as Partes.
Pelo prazo de 3 anos a contar da revelação da Informação Confidencial (conforme previsto na Cláusula 15 abaixo) as
Partes deverão:
a.
b.
c.
d.
6.
Restringir a revelação da Informação Confidencial apenas àqueles empregados próprios (e representantes ou
subcontratados que firmarem acordo com a Parte Receptora restringindo a revelação de Informação Confidencial
do mesmo modo que este Acordo a restringe) que necessitem conhecê-la, não a revelando a outras pessoas;
Informar seus empregados, representantes e subcontratados a respeito da obrigação de sigilo em conformidade
com o presente Acordo;
Exigir de seus empregados, representantes e subcontratados que façam uso da Informação Confidencial
recebida da Parte Receptora com o mesmo grau de cuidado com que usariam as suas próprias informações
confidenciais; e
Informar imediatamente à outra parte sobre qualquer apropriação indébita ou uso indevido da Informação
Confidencial.
O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará:
a.
Na rescisão contratual, se vigente eventual contrato que venha a ser assinado entre as Partes, sem que caiba
qualquer obrigação de indenização pela parte denunciante, sendo devidas, no entanto, as penalidades aplicáveis por
inadimplemento contratual à Parte que der causa à rescisão;
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PromonLogicalis
Acordo de Confidencialidade (versão outubro 2014)
b.
7.
Na responsabilidade por perdas e danos causados por este descumprimento, nos termos das Cláusula 10 e 11
abaixo.
Só serão legítimos, como motivos de exceção à obrigatoriedade de sigilo, a ocorrência das seguintes hipóteses:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
A informação já era comprovadamente conhecida pela Parte Receptora, anteriormente à sua divulgação pela
Parte Reveladora, por forma legal e legítima, não estando sujeita a nenhuma obrigação de ser mantida em sigilo;
Houve prévia e expressa anuência da Parte Reveladora, mediante autorização por escrito dos seus
representantes legais, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
A informação foi comprovadamente obtida por outra fonte, de forma legal e legítima, sem qualquer obrigação de
confidencialidade;
Determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das informações, desde que notificada
imediatamente à Parte Reveladora, previamente à liberação, e sendo requerido segredo no seu trato judicial e/ou
administrativo;
A informação estiver ou tornar-se publicamente disponível por meio diverso que não a revelação não autorizada
pela Parte Reveladora; ou
A informação for total e independentemente desenvolvida pela ou para a Parte Receptora.
8.
A Parte Receptora devolverá toda Informação Confidencial recebida de forma tangível à Parte Reveladora ou destruirá
toda Informação Confidencial por ocasião da rescisão ou vencimento deste Acordo se assim solicitado. Salvo quanto ao
uso relacionado com o Escopo acima referido, as Partes não usarão nenhuma Informação Confidencial pertencente à
outra parte para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Parte Reveladora.
9.
Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação sobre o referido processo de negociação e eventuais
informações obtidas junto a prepostos da Parte Reveladora está terminantemente vedada à Parte Receptora, e seu uso
deve limitar-se, exclusivamente, aos propósitos acima explicitados.
10. As Partes reconhecem que o descumprimento da obrigação de sigilo tem caráter de irregularidade grave e pode causar
sérios prejuízos à outra parte, passível de responsabilização civil e criminal.
10.1
Na hipótese de a Parte Receptora violar a obrigação de confidencialidade aqui prevista, assume o compromisso
perante a Parte Reveladora de indenizá-la por todos e quaisquer danos e prejuízos que tal violação possa
acarretar. Não obstante o disposto em qualquer outra disposição deste Acordo, inclusive em qualquer documento
a ele aplicável, fica expressamente avençado que em nenhuma hipótese as Partes responderão por perdas e
danos indiretos e lucros cessantes.
11. Nenhuma disposição deste Acordo será interpretada como uma outorga de licença implícita ou de qualquer outra
natureza, nem direitos de qualquer espécie sobre as Informações Confidenciais reveladas.
12. As Partes não estão obrigadas a pagar nenhuma remuneração pela revelação de quaisquer Informações Confidenciais
previstas por força do presente Acordo e concordam que nenhuma garantia de qualquer natureza é dada com respeito a
tais informações.
13. A tolerância de qualquer uma das Partes em relação a eventuais infrações da outra não importará em modificação
contratual, novação ou renúncia a direito, devendo ser considerada mera liberalidade da citada Parte.
14. O presente Acordo entra em vigor na Data de Assinatura e permanecerá vigente pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses. Não obstante o prazo de vigência do Acordo, as Partes comprometem-se a manter a confidencialidade das
Informações Confidenciais pelo prazo de 3 (três) anos a contar a sua revelação.
15. Este Acordo obrigará as Partes assim como seus sucessores e cessionários.
16. Este Acordo será regido por e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. Em caso de quaisquer dúvidas,
questionamentos ou lides, oriundas do presente instrumento, desde já as Partes elegem, como competente para
apreciação o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
17. Em caso de eventual demanda judicial, as Partes obrigam-se a requerer o trato da questão em segredo de Justiça.
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