¾ Audiência de Conciliação o Obrigatóriedade A audiência que antes era obrigatória, não mais o será, tendo em vista que, conforme dispõe o §3.º do art. 331, se o direito em litigio não admitir transação ou se as circunstâncias levarem a crer que é impossível a obtenção de conciliação, o juiz poderá dispensar a audiência, saneando, de logo, o processo e determinando a produção das provas, que, a pedido das partes, achar pertinente. Dessa forma, a audiência que era obrigatória, não mais o será, quando se verificar qualquer dessas hipóteses. o Designação O processo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses estampadas nos arts. 329 e 330, do CPC Tratar de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, aqueles em que se pode transigir quanto aos efeitos. ¾ Não havendo conciliação o a) fixará os pontos controvertidos o autor está obrigado a expor os fundamentos de fato e de direito de seu pedido, em sua peça vestibular, da mesma forma ao réu compete, em sua contestação, impugnar especificamente cada ponto suscitado na inicial. Assim, para que os fatos sejam tidos como duvidosos e controvertidos é necessário que eles tenham sido contestados, de forma que os não impugnados serão, em princípio, tidos como verdadeiros. Registre-se ainda que nem todo fato controvertido necessita ser comprovado, mediante a produção de provas, pois a depender dos documentos carreados aos autos, o juiz já terá condições suficientes para formar seu convencimento. Mas existindo fato cuja realização de provas são indispensáveis, o magistrado, a pedido das partes, deferirá a realização das mesmas. b) decidirá questões processuais pendentes: como já dito antes, o saneamento do processo se inícia desde o primeiro contato que juiz tem com o processo, de forma que o exame acerca dos pressupostos processuais, das condições da ação e da validade dos atos processuais é realizado já na fase postulatória. Assim, o despacho saneador não tem a finalidade de sanar o processo de seus vícios, mas a mera prerrogativa de declarar que o processo se encontra livre de qualquer desses vícios, ou seja, pronto para passar para a fase instrutória. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o despacho saneador, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou documental ¾ Encerramento da fase de saneamento o Quando do saneamento do processo (art. 331, CPC) deve o julgador fixar o objeto do litígio. Inocorrendo a fixação, não há preclusão, pondendo ser revisto no curso da ação. ¾ Deferimento das provas a serem produzidas o Fixação do objeto do litígio, Dinamarco traz que "entre as atividades das partes em contraditório e as inquisitivas do juiz, tem-se por muito importante a instrução probatória, que no processo de conhecimento é vital para a efetividade da ação ou da defesa, bem como para o correto exercício da jurisdição". o Trata-se da chamada fase instrutória, que corresponde à próxima fase do procedimento do processo cognitivo, subseqüente às fases postulatória (propositura da ação e resposta do réu) e de saneamento (providências preliminares e decisão saneadora). ¾ O conceito de prova o Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, quando as partes oferecem suas alegações, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência de outro. o A prova pode ser conceituada em dois sentidos: a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.). b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado. ¾ ÔNUS DA PROVA o Art. 333, "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". o Ônus é o encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo não-desincumbimento acarreta um gravame previamente estabelecido, qual seja, a perda, em tese, da causa pelo nãoreconhecimento judicial de fato relevante. Em tese, porque a norma contida no art. 333 não é absoluta. O autor (art. 333, I). • Como foi dito cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I). Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. O réu (art. 333, II). • Se o réu alega a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve prová-lo. A alegação de qualquer desses fatos pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou. É, pois, meio de defesa indireto. • A prova contrária – de fato incompatível com o afirmado pelo autor • A negativa absoluta, quando esta negativa implica afirmação de um fato • Direito municipal, estadual, consuetudinário (art. 337). estrangeiro e ¾ Da conversão do ônus da prova (art. 332, parágrafo único). o Diz o dispositivo que "é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". ¾ Dos meios de prova o "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). ¾ Do objeto da prova o Fatos Controvertidos e relevantes o Independem de prova – Art. 334, I, II III e IV Fatos notórios Confessados Incontroversos Presunção legal de existência ou validade ¾ Sistemas de apreciação (valoração) da prova o Critério Legal No critério legal (sistema legal), como o próprio nome dá a entender, as provas já vem elencadas dentro de uma hierarquia. Destarte, em tal sistema, o juiz atua apenas como um robot aplicador da lei, já que há uma tarifação previamente estabelecida das provas e ao julgador não é conferido qualquer poder de alteração. (superado) o Da livre convicção O critério da livre convicção é exatamente o oposto do critério legal, já que prevalece é a convicção íntima do juiz diante das provas. Enquanto o primeiro é rigoroso demais, esse é flexível demais. Ora, o poder discricionário do juiz é extremado, já que poderia buscar, inclusive, provas fora dos autos e, como sabemos, não é dever do juiz advogar em favor de qualquer das partes. (fere o princípio do contraditório) o Da persuasão racional – Art. 131 do CPC O sistema da persuasão racional, ou da livre convicção motivada, adotado pelo nosso CPC e consagrado pela nossa doutrina, não estabelece uma pré-tarifação das provas, ao contrário, confere ao julgador a prerrogativa de formar se convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Mas também não dá aquele livre convencimento extremado, já que o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. ¾ Do momento da prova (procedimento probatório) o Requerimento (ou proposição) Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado. Cada parte tem o momento certo para requerer a prova: o autor, na inicial; o réu, na resposta. o Deferimento Dentro do desdobramento lógico, o momento apropriado para o deferimento da prova é a decisão saneadora. Mas, depois de especificados os meios de prova, há uma outra apreciação que o juiz realiza no momento da produção da prova, ou logo antes dele. o Produção. Prova documental, que é requerida e produzida num só momento (inicial ou contestação); A ação cautelar de produção antecipada da prova (onde as partes, provando o periculum in mora, que pode causar a perda da prova em casos de enfermidade, idade avançada ou necessidade de ausentar-se o depoente, requer sua produção fora do momento estabelecido pela lei); bem como a ação cautelar ad perpetuam rei memoriam (proposta com o fito de resguardar ou conservar um direito que se pretende demonstrar oportunamente em ação própria). A prova oral (testemunhal, depoimento pessoal), em regra, é produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 336). A prova pericial pode ser produzida em dois momentos: antes ou durante a audiência. Se a perícia técnica se fundar meramente em laudos, esses serão produzidos e entregues antes da audiência. Mas se tratar de perícia oral (art. 421, § 2º), consistente na inquirição do perito e dos assistentes, ela é produzida na audiência de instrução e julgamento; o juiz e as partes inquirirão o perito e assistentes técnicos acerca da perícia informal realizada. A perícia oral só é admitida nas causa de menor complexidade, ou seja, quando a natureza do fato permitir. ¾ Prova emprestada o É emprestada aquela prova que é produzida num processo e transportada a outro. ¾ Revelia e pena de confesso