¾ Audiência de Conciliação
o Obrigatóriedade
ƒ A audiência que antes era obrigatória, não mais o será,
tendo em vista que, conforme dispõe o §3.º do art. 331,
se o direito em litigio não admitir transação ou se as
circunstâncias levarem a crer que é impossível a
obtenção de conciliação, o juiz poderá dispensar a
audiência, saneando, de logo, o processo e
determinando a produção das provas, que, a pedido das
partes, achar pertinente. Dessa forma, a audiência que
era obrigatória, não mais o será, quando se verificar
qualquer dessas hipóteses.
o Designação
ƒ O processo não se enquadrar em nenhuma das hipóteses
estampadas nos arts. 329 e 330, do CPC
ƒ Tratar de direitos disponíveis ou indisponíveis que
admitam transação, aqueles em que se pode transigir
quanto aos efeitos.
¾ Não havendo conciliação
o a) fixará os pontos controvertidos
ƒ o autor está obrigado a expor os fundamentos de fato e
de direito de seu pedido, em sua peça vestibular, da
mesma forma ao réu compete, em sua contestação,
impugnar especificamente cada ponto suscitado na
inicial. Assim, para que os fatos sejam tidos como
duvidosos e controvertidos é necessário que eles tenham
sido contestados, de forma que os não impugnados
serão, em princípio, tidos como verdadeiros. Registre-se
ainda que nem todo fato controvertido necessita ser
comprovado, mediante a produção de provas, pois a
depender dos documentos carreados aos autos, o juiz já
terá condições suficientes para formar seu
convencimento. Mas existindo fato cuja realização de
provas são indispensáveis, o magistrado, a pedido das
partes, deferirá a realização das mesmas.
ƒ b) decidirá questões processuais pendentes: como já
dito antes, o saneamento do processo se inícia desde o
primeiro contato que juiz tem com o processo, de forma
que o exame acerca dos pressupostos processuais, das
condições da ação e da validade dos atos processuais é
realizado já na fase postulatória. Assim, o despacho
saneador não tem a finalidade de sanar o processo de
seus vícios, mas a mera prerrogativa de declarar que o
processo se encontra livre de qualquer desses vícios, ou
seja, pronto para passar para a fase instrutória. Segundo
Humberto Theodoro Júnior, o despacho saneador,
portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere,
ao final das providências preliminares, para reconhecer
que o processo está em ordem e que a fase probatória
pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do
mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral
ou documental
¾ Encerramento da fase de saneamento
o Quando do saneamento do processo (art. 331, CPC) deve o
julgador fixar o objeto do litígio.
ƒ Inocorrendo a fixação, não há preclusão, pondendo ser
revisto no curso da ação.
ƒ
¾ Deferimento das provas a serem produzidas
o Fixação do objeto do litígio, Dinamarco traz que "entre as
atividades das partes em contraditório e as inquisitivas do juiz,
tem-se por muito importante a instrução probatória, que no
processo de conhecimento é vital para a efetividade da ação ou
da defesa, bem como para o correto exercício da jurisdição".
o Trata-se da chamada fase instrutória, que corresponde à
próxima fase do procedimento do processo cognitivo,
subseqüente às fases postulatória (propositura da ação e
resposta do réu) e de saneamento (providências preliminares e
decisão saneadora).
¾ O conceito de prova
o Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos
litígios a serem solucionados pelo processo se originam de
fatos (ex facto ius oritur). Por isso, quando as partes oferecem
suas alegações, hão de invocar fatos com que procurem
justificar a pretensão de um e a resistência de outro.
o A prova pode ser conceituada em dois sentidos:
ƒ a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio
hábil, para demonstrar a existência de um fato (os
documentos, as testemunhas, a perícia etc.).
ƒ b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico)
originada quanto ao fato, em virtude da produção do
instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como
convicção formada no espírito do julgador em torno do
fato demonstrado.
¾ ÔNUS DA PROVA
o Art. 333, "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quando à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor".
o Ônus é o encargo processual (não é obrigação nem dever) cujo
não-desincumbimento acarreta um gravame previamente
estabelecido, qual seja, a perda, em tese, da causa pelo nãoreconhecimento judicial de fato relevante. Em tese, porque a
norma contida no art. 333 não é absoluta.
ƒ O autor (art. 333, I).
• Como foi dito cabe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito (art. 333, I). Fato
constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento
à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao
direito que dá sustentação à pretensão deduzida
pelo autor em juízo.
ƒ O réu (art. 333, II).
• Se o réu alega a existência de um fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor,
deve prová-lo. A alegação de qualquer desses
fatos pressupõe, no plano lógico, a admissão
implícita ou explícita pelo réu do fato
constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu
provar o que alegou. É, pois, meio de defesa
indireto.
• A prova contrária – de fato incompatível com o
afirmado pelo autor
• A negativa absoluta, quando esta negativa implica
afirmação de um fato
• Direito municipal, estadual,
consuetudinário (art. 337).
estrangeiro
e
¾ Da conversão do ônus da prova (art. 332, parágrafo único).
o Diz o dispositivo que "é nula a convenção que distribui de
maneira diversa o ônus da prova quando:
ƒ I – recair sobre direito indisponível da parte;
ƒ II – tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito".
¾ Dos meios de prova
o "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa" (art. 332).
¾ Do objeto da prova
o Fatos Controvertidos e relevantes
o Independem de prova – Art. 334, I, II III e IV
ƒ
ƒ
ƒ
ƒ
Fatos notórios
Confessados
Incontroversos
Presunção legal de existência ou validade
¾ Sistemas de apreciação (valoração) da prova
o Critério Legal
ƒ No critério legal (sistema legal), como o próprio nome
dá a entender, as provas já vem elencadas dentro de uma
hierarquia. Destarte, em tal sistema, o juiz atua apenas
como um robot aplicador da lei, já que há uma tarifação
previamente estabelecida das provas e ao julgador não é
conferido qualquer poder de alteração. (superado)
o Da livre convicção
ƒ O critério da livre convicção é exatamente o oposto do
critério legal, já que prevalece é a convicção íntima do
juiz diante das provas. Enquanto o primeiro é rigoroso
demais, esse é flexível demais. Ora, o poder
discricionário do juiz é extremado, já que poderia
buscar, inclusive, provas fora dos autos e, como
sabemos, não é dever do juiz advogar em favor de
qualquer das partes. (fere o princípio do contraditório)
o Da persuasão racional – Art. 131 do CPC
ƒ O sistema da persuasão racional, ou da livre convicção
motivada, adotado pelo nosso CPC e consagrado pela
nossa doutrina, não estabelece uma pré-tarifação das
provas, ao contrário, confere ao julgador a prerrogativa
de formar se convencimento com liberdade e segundo a
consciência formada. Mas também não dá aquele livre
convencimento extremado, já que o julgamento deve ser
fruto de uma operação lógica armada com base nos
elementos de convicção existentes no processo.
¾ Do momento da prova (procedimento probatório)
o Requerimento (ou proposição)
ƒ Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a
provar e o meio de prova a ser utilizado. Cada parte tem
o momento certo para requerer a prova: o autor, na
inicial; o réu, na resposta.
o Deferimento
ƒ Dentro do desdobramento lógico, o momento apropriado
para o deferimento da prova é a decisão saneadora. Mas,
depois de especificados os meios de prova, há uma
outra apreciação que o juiz realiza no momento da
produção da prova, ou logo antes dele.
o Produção.
ƒ Prova documental, que é requerida e produzida num só
momento (inicial ou contestação);
ƒ A ação cautelar de produção antecipada da prova (onde
as partes, provando o periculum in mora, que pode
causar a perda da prova em casos de enfermidade, idade
avançada ou necessidade de ausentar-se o depoente,
requer sua produção fora do momento estabelecido pela
lei); bem como a ação cautelar ad perpetuam rei
memoriam (proposta com o fito de resguardar ou
conservar um direito que se pretende demonstrar
oportunamente em ação própria).
ƒ A prova oral (testemunhal, depoimento pessoal), em
regra, é produzida na audiência de instrução e
julgamento (art. 336).
ƒ A prova pericial pode ser produzida em dois momentos:
antes ou durante a audiência. Se a perícia técnica se
fundar meramente em laudos, esses serão produzidos e
entregues antes da audiência. Mas se tratar de perícia
oral (art. 421, § 2º), consistente na inquirição do perito e
dos assistentes, ela é produzida na audiência de
instrução e julgamento; o juiz e as partes inquirirão o
perito e assistentes técnicos acerca da perícia informal
realizada. A perícia oral só é admitida nas causa de
menor complexidade, ou seja, quando a natureza do fato
permitir.
¾ Prova emprestada
o É emprestada aquela prova que é produzida num processo e
transportada a outro.
¾ Revelia e pena de confesso
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Poderes instrutorios do Juiz ( MATERIAL DO DR. NEY