PATRIMÔNIO FLORESTAL
HISTÓRICO NO BRASIL
No período colonial a primeira norma:
Ordenação de Afonso IV – 12.03.1293 –
proibia o corte deliberado de árvores
especialmente do pau-brasil pelo seu
valor comercial
No Séc. XVII foi expedido o Regimento
do Pau Brasil, onde se determinava a
possibilidade de corte só com a
autorização pública.
PATRIMÔNIO FLORESTAL
Carta Régia de 1797 que declarava
a propriedade real sobre todas as
matas e arvoredos a borda da costa,
ou dos rios que desembocassem
imediatamente no mar, e por onde
em jangadas se possam conduzir as
madeiras cortadas até o mar.
PATRIMÔNIO FLORESTAL
Regimento sobre o corte de madeira
de
11.07.1799
mediante
a
autorização e fiscalização de um
Juiz Conservador.
PATRIMÔNIO FLORESTAL
No Império em 1825 foi retirada a
licença para particulares cortarem
pau-brasil, e outras madeiras.
Em 1829 foi estabelecida a
competência das Câmaras de
Vereadores para licenciar o corte de
madeira.
PATRIMÔNIO FLORESTAL
Carta Régia de 1827 - Juiz de Paz
fiscalizava as matas.
O Código Criminal de 1830 no art. 178 e
257 tipificava o delito de corte ilegal de
madeira
Lei n.º 601 de 18.09.1850 – Lei de Terras
trazia alguns dispositivos de proteção a
floresta.
PATRIMÔNIO FLORESTAL
No período republicano vigorou
liberalismo na República Velha
completo desinteresse pela matéria.
o
-
A Revolução de 1930 - significativas
mudanças na proteção a floresta. Surgiu
o Dec. 23.793, de 23.10.1934 - o primeiro
Código Florestal
Importância das florestas
As florestas são um dos principais
temas do Direito Ambiental, em
razão da sua importância para a
preservação da vida em todas as
suas formas.
Agenda 21 e Florestas
A Agenda 21, item 9, letra G
determina que:
“As florestas são essenciais para
o desenvolvimento econômico e
para a manutenção de todas as
formas de vida.”
Código Florestal
Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965
e
algumas
Medidas
Provisórias regulamentam o uso e
acesso ao patrimônio florestal
brasileiro.
CÓDIGO
FLORESTAL
regra geral
O Código Florestal é a norma
geral, estabelecendo um piso
mínimo para que os Estados e
Municípios promovam a tutela
legislativa da flora.
-
CÓDIGO FLORESTAL
O
Código
Florestal
é
um
instrumento jurídico capaz de
assegurar, pelo menos em tese, a
proteção jurídica de que as florestas
brasileiras precisam. É uma norma
de ordem geral.
CLASSIFICAÇÃO
O Código Florestal embora não
defina o que seja floresta,
estabelece uma classificação para
seus diversos tipos.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DE FLORESTA:
FLORA – é o coletivo que engloba o
conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região, sem qualquer
expressão de importância individual dos
elementos que a compõem. São grupos
botânicos
diversos,
com
fatores
ambientais semelhantes, entre eles os
biológicos como solo, e clima.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DE FLORESTA:
FLORESTA – é exatamente um dos
conteúdos do continente flora.
Significa a “formação arbórea
densa, na qual as copas se tocam;
mata, bosque, selva,...”
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DE FLORESTA:
O conceito do IBDF sobre floresta
está contido na Portaria n. 486-P,
Anexo I, item 18 que assim define:
“formação arbórea densa, de alto
porte, que recobre área de terra
mais ou menos extensa.”
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DE FLORESTA:
Para Hely Lopes Meireles floresta é
a forma de vegetação, natural ou
plantada, constituída por um grande
número de árvores, com o mínimo
de espaçamento entre si.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
DE FLORESTA:
Definição e identificação do conceito
por um critério técnico – não
havendo um conceito jurídico
genérico.
CARACTERÍSTICAS
FLORESTAS:
DAS
Conceito do UICN – União Internacional
para Conservação da Natureza, PNUMA
e WWF- Fundo Mundial para o Meio
Ambiente, (Cuidando do Planeta Terra) :
Floresta natural - onde as árvores
jamais foram cortadas e não foram
abatidas durante os últimos 250 anos.
CARACTERÍSTICAS
FLORESTAS:
DAS
Floresta modificada- aquelas em que durante
os últimos 250 anos as árvores têm sido
abatidas para obtenção de madeira e cultivo
migratório, a recuperação pode ser natural ou
pode haver um esforço de recomposição e
manejo sustentado.
Floresta plantada – todas ou a maioria das
árvores (51% ou mais da biomassa de madeira)
foram plantadas ou semeadas
CONCEITO DE VEGETAÇÃO:
VEGETAÇÃO – é a cobertura vegetal
de certa área. Região ou País. Resulta
de um longo desenvolvimento das
espécies através das diferentes
épocas geológicas.
Pode ser organizada em vários
extratos: arbóreo, arbustivo, herbáceo,
etc.
Tipos de
Planeta:
Florestas
no
Florestas Tropicais – maior repositório de
biodiversidade do planeta – área de 7% da superfície
da Terra situada na região mais pobre do mundo
Floresta Boreal – maior do mundo em extensão ocupa
área de mais de 6 bilhões de hectares – 25% da
superfície do planeta – Canadá e Rússia tem 70% exploração econômica intensa – taiga.
Florestas Temperadas – maiores vítimas da poluição
industrial – localizadas na região mais industrializada
do planeta – Europa, Japão, América do Norte.
Tipos
Brasil:
de
Florestas
Amazônica
Cerrado
Mata Atlântica
Caatinga
no
Competência
Constitucional
Previsão do art. 23, VII e no art. 24
VI (tanto flora quanto floresta)
sendo comum, ou concorrente.
Competência
Constitucional
art. 23- É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VII – preservar as florestas, a fauna e a
flora;
Competência
Constitucional
art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
FUNÇÃO AMBIENTAL DAS
FLORESTAS –
São os mais diferenciados e complexos
biomas – tem função:
1 - função climática – assimila o dióxido de
carbono, com a liberação do oxigênio,
permite áreas de pouca refletividade e
alta absorção de calor, intercepta a
umidade do ar e induz às precipitações,
age
como
quebra-ventos
e
cria
perturbações aerodinâmicas;
FUNÇÃO AMBIENTAL DAS
FLORESTAS –
2 -função hidrológica – serve como divisor
de águas, pela acumulação, limpeza,
regulação e distribuição de recursos
hídricos, impede a sedimentação em
lagos e represas
3 -função ecológica– pela preservação e
formação de solos, manutenção de
elementos básicos para a preservação
dos hábitats, produz alimentos e hábitats
para animais selvagens;
FUNÇÃO AMBIENTAL DAS
FLORESTAS –
4 - função econômica – produção de
madeira,
lenha
e
produtos
químicos, fornece oportunidade de
recreação, funciona como cinturão
de
proteção,
aumentando,
qualitativa e quantitativamente as
plantações e criações, reduz a
poluição sonora e visual.
NATUREZA JURÍDICA DA
FLORA/FLORESTA
Pelo art. 1º da Lei 4.771/65 as
florestas e as demais formas
de vegetação são bens de
interesse comum a todos os
habitantes.
NATUREZA JURÍDICA DA
FLORA/FLORESTA
As florestas:
a) são bens ambientais
b) possuem natureza difusa
c) sua titularidade é do povo brasileiro
d)quando situadas em propriedades privadas
deve sofrer limitações pelo fato de que a
propriedade deve exercer sua função
social – proibição de uso nocivo da
propriedade
NATUREZA JURÍDICA DA
FLORA/FLORESTA
Por estas condições é estabelecido
um regime jurídico especial para
tutelar a flora brasileira.
Qualquer habitante do País pode
promover a defesa contra ato
nocivo
praticado
contra
as
florestas mesmo que seja em
espaço privado.
CLASSIFICAÇÃO
CÓDIGO FLORESTAL:
DO
Quanto a preservação:
Floresta de preservação permanente –
art. 2º e 3º da Lei 4.771/65, podem
ser de dois tipos: por efeito da lei e
por ato declaratório
CLASSIFICAÇÃO
CÓDIGO FLORESTAL:
DO
Art. 2º - por efeito da lei – protegem os
recursos naturais como o solo e a água
Art. 3º - por ato declaratório do Poder Público
– também protegem além das florestas
os recursos naturais, permitindo a
criação de unidades de conservação da
natureza.
Conceito Normativo de Área
Preservação Permanente - APP
Art. 1°, § 2° , inciso II, do Código Florestal:
É uma área protegida nos termos do artigo 2°
e 3° desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações
humanas.
de
Os objetivos dos artigos 2º e 3º do
Código Florestal são :
1) Proteção das Águas – importância : deflúvio
superficial e de base
Para as florestas de preservação permanente
existentes nas nascentes dos rios deve ser
constituída uma área em forma de paralelogramo
(paralelogramo de cobertura florestal) onde é
vedada a derrubada de árvores ou qualquer outra
forma de desmatamento – lei determina imediato
reflorestamento da área com espécies nativas –
dimensões
fixadas
por
regulamento
administrativo – descumprimento implica em
sanções pecuniárias – dobradas em caso de
reincidência.
Os objetivos dos artigos 2º e 3º do
Código Florestal são :
Proteção das Encostas e das elevações:
Resolução Conama n.º 04/85 – conceito,
função: evitar erosão, destruição dos
solos e inundações
Proteção de Restingas – fixação de dunas e
manguezais ( Patrimônio da União – art.
20, IV e VII da Constituição Federal) –
terrenos de marinha (profundidade de
33m medidos horizontalmente, por parte
da terra, da posição da linha do preamar
médio de 1.831)
APP’s do art. 2º são:
Art. 2° - Consideram de preservação permanente pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1)
de 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros
de largura;
2)
de 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10
metros a 50 metros de largura;
3)
de 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50
metros a 200 metros de largura;
4)
de 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200
metros a 600 metros de largura;
5)
de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 metros;
APP’s do art. 2º são:
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou
artificiais;
c)
em
nascentes,
ainda
que
intermitentes e nos chamados
“olhos d’água”, qualquer que seja
a sua situação topográfica num
raio de 50 metros de largura;
APP’s do art. 2º são:
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas,
com declividade superior a
45°, equivalententes a 100% na
linha de maior declive;
APP’s do art. 2º são:
f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou
chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 metros em projeções
horizontais;
APP’s do art. 2º são:
h) em altitude superior a 1.800
metros, qualquer que seja a
vegetação.
APP’s na área urbana
Áreas de preservação permanente em
perímetro urbano – plano diretor e
lei de uso do solo.
Obs.: Os Estados podem ampliar a
faixa de preservação permanente.
Natureza jurídica e supressão
de vegetação em APP
Art. 2º da Lei 4.771/65 – regime de
preservação permanente pressupõe
a “manutenção da integridade e
perenidade dos recursos ambientais”,
sem a possibilidade de exploração
econômica direta, o regime de
conservação pressupõe utilização
racional, manejo.
Exceção ao Regime de não
supressão de vegetação
Art. 4º da Lei 4.771/65 – exceção ao
regime
de
preservação
permanente.
Possibilidade de supressão da
vegetação de APP.
Utilidade Pública e Interesse Social.
Artigo 4º
Florestal
-
do
Código
A supressão de vegetação em área de
preservação permanente somente
poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública ou de interesse
social, devidamente caracterizado em
procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e
locacional
ao
empreendimento
proposto.
Resolução Conama 369/06
Art. 3º - A intervenção ou supressão de vegetação em
APP somente poderá ser autorizada quando o
requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – inexistência de alternativa técnica e locacional às
obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis
aos corpos d’água;
(...)
IV – a inexistência de risco de agravamento de
processos
como
enchentes,
erosão
ou
movimentos acidentais de massa rochosa.(grifo
nosso)
Resolução Conama 369/06
UTILIDADE PÚBLICA:
1.
Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
2.
Obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia;
3.
atividades de pesquisa e extração de substancias minerais,
outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila,
saibro e cascalho;
4.
Implantação de área verde pública em área urbana;
5.
Pesquisa arqueológica;
6.
Obras públicas para implantação de instalações necessárias
à captação e condução de água e de efluentes tratados;
7.
Implantação de instalações necessárias á captação e
condução de água
e efluentes tratados para projetos
privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução.
Resolução Conama 369/06
INTERESSE SOCIAL:
1.
Atividades imprescindíveis á proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle
de fogo, controle de erosão erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente; ;
2.
O manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável,
praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar,
que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça
sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da
área;
3.
Regularização fundiária sustentável de área urbana;
4.
Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e
cascalho, outorgada pela autoridade competente:
Resolução Conama 369/06
BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
1.
Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar;
2.
Implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito
de uso da água, quando couber;
3.
Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para
obtenção de água;
4.
Implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
5.
Construção de rampa de lançamento de barcos e pequenos
ancoradouros;
6.
Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas
rurais da região da Amazônia ou do Pantanal, onde o abastecimento
de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
Resolução Conama 369/06
BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
1.
Pesquisa científica, desde que não interfira nas
condições ecológicas da área;
2.
Coleta de produtos não madeireiros para fins de
sobrevivência, desde que eventual e respeitada a
legislação específica;
3.
Plantio de espécies nativas produtoras de frutos ,
sementes, castanhas e outros produtos vegetais em
áreas alteradas, plantadas de modo misto.
4.
Outras ações similares reconhecidas pelo CONAMA.
supressão em app § 5º - A supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, ou de
dunas e mangues, de que tratam,
respectivamente, as alíneas c e f
do art. 2º deste Código, somente
poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública.
Artigo 4º § 1º- do Código
Florestal
A supressão de vegetação em área de
preservação permanente dependerá
de autorização do órgão ambiental
competente, com anuência prévia,
quando couber do órgão federal ou
municipal
de
meio
ambiente.
(ressalva do § 2º)
Artigo 4º da
Conama 369/06
Resolução
Artigo 4º – Toda obra, plano atividade ou projeto de
utilidade pública, interesse social ou de baixo
impacto ambiental, deverá obter do órgão
ambiental competente a autorização para
intervenção ou supressão de vegetação em APP,
em processo administrativo próprio, nos termos
previstos neta resolução, no âmbito do processo
de licenciamento ou autorização, motivado
tecnicamente, observadas as normas ambientais
aplicáveis.(grifo nosso)
Artigo 4º, § 2º do Código
Florestal
A supressão de vegetação em app situada
em
área
urbana
dependerá
de
autorização
do
órgão
ambiental
competente,, desde que o município
possua conselho de meio ambiente com
caráter deliberativo e plano diretor,
mediante anuência prévia do órgão
estadual competente fundamentada em
parecer técnico.
Supressão de baixo impacto
§ 3º - o órgão ambiental poderá
autorizar a supressão eventual
e de baixo impacto ambiental,
assim
definido
em
regulamento, da vegetação em
área
de
preservação
permanente.
Medidas
mitigadoras
compensatórias
§ 4º - o órgão ambiental indicará
previamente à emissão da
autorização
as
medidas
mitigadoras e compensatórias
que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
e
CLASSIFICAÇÃO: Quanto
variabilidade das espécies
Homogêneas – uniformidade vegetal –
formação
menos
complexa
possibilidade de florestas primitivas e
nativas homogêneas
Heterogêneas
–
possuem
enorme
variabilidade genética – formação mais
complexas – constituem verdadeiros
sítios de patrimônios genéticos das
espécies – centenas de ecossistemas
dependentes. Exemplo: floresta tropical
a
Quanto
ao
tipo
reposição florestal
de
Nativa – na reposição ou reconstrução deve
prevalecer o uso de espécies nativas –
identidade da região florestal
Exótica – reconstruídas ou em que se utiliza na
reposição plantas que não são nativas, ou não
possuam identidade com a vegetação ou com a
floresta da região – alterações prejudiciais ao
ambiente – estudo prévio de impacto ambiental
Quanto ao primitivismo :
Primitivas – denominadas virgens ou primárias,
intocadas, e que não tiveram suas características
alteradas, senão pela própria natureza.
Secundárias – podem ser regeneradas e plantadas
(artificiais).
Regeneradas - se reconstruiu sem a intervenção
humana por seus elementos naturais primitivos.
Plantadas ou artificiais
intervenção humana.
–
criadas
a
partir
da
Quanto a exploração :
Inexplorável – gravadas pelo Código
Florestal com a impossibilidade de
exploração – art. 2º, 3º , 7º do Código
Florestal.
Explorável – permitem a exploração de seus
recursos – se dividem em exploração de
rendimento permanente e exploração
com restrições.
Quanto a exploração:
Exploração com rendimento permanente - utilização
racional – adoção de cuidados para a exploração
dos recursos sem alterar as características
ecológicas – art. 10 do Código Florestal.
Exploração com restrições – artigos 15 e 16 – podem
ser exploradas mediante planos técnicos de
condução e manejo previstos por ato do poder
público, limite de derrubada de árvores a critério
do IBAMA.
FLORESTA E RESERVA
FLORESTAL LEGAL
Os artigos 16 e 44 da Lei 4.771/65
alterados pela MP 1.956-53 de
23 de agosto de 2000:
estabelecem
o
conceito
normativo de reserva legal – MP
2.166-66/01
RESERVA
LEGAL
Conceito normativo:
Reserva legal: é a área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, excetuada
a de preservação permanente, necessária
ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos
ecológicos,
à
conservação
da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas.
-
RESERVA LEGAL
Constituída por uma área, cujo percentual da propriedade
total é definido em lei, variando conforme as
peculiares condições ecológicas em cada região
geopolítica do País e que não pode ser utilizada
economicamente de forma tradicional isto é,
destinar-se à produção de madeira, ou de derrubada
das árvores em pé devendo possuir um plano de
manejo florestal.
– não se confunde com a área de preservação
permanente e deve ser averbada no Registro
Imobiliário da Circunscrição do imóvel rural
RESERVA LEGAL
Características e finalidades: (uso sustentável dos
recursos naturais)
•
assegura a reprodução continuada dos atributos
ecológicos da área explorada – para não subtrair das
gerações futuras o desfrute da fauna e flora.
•
utilização econômica dos recursos naturais como
fatores essenciais ao ciclo produtivo de riquezas, e
sem os quais não há desenvolvimento econômico.
RESERVA LEGAL
Definição da Legislação Estadual – Lei 10.431/06 – art.
103
– A Reserva legal, localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a área de
preservação permanente, destina-se ao uso
sustentável dos recursos naturais, á conservação e
reabilitação
dos
processos
ecológicos,
á
conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção da fauna e flora nativas, não sendo
permitido o corte raso da vegetação.
RESERVA LEGAL - Art.16, § 4º.
Delimitação da Reserva Legal –
ato administrativo vinculado no
qual o administrador se limita a
verificar o preenchimento das
condições legais e de acordo
com os atributos ecológicos da
área.
RESERVA
LEGAL
Estadual – artigo
–
Lei
105 .
Delimitação da Reserva Legal –
1 – 20% nas propriedades e posses
rurais;
2 – instituída preferencialmente em área
com
cobertura
vegetal
nativa,
compatibilizando a conservação dos
recursos naturais e o uso econômico
do imóvel.
3 – Evitar a fragmentação dos
remanescente da vegetação nativa.
RESERVA
LEGAL
Estadual – artigo
–
Lei
106 .
Delimitação da Reserva Legal –
objetivos:
1– conservar e reabilitar processos
ecológicos;
2 – conservação da biodiversidade;
3 – abrigo da fauna e flora nativas;
4 – formação de corredores ecológicos.
RESERVA LEGAL - Art.16, § 4º.
-
Plano de bacia hidrográfica;
-
Plano diretor municipal;
-
O zoneamento ecológico-econômico;
-
Outras categorias de zoneamento ambiental, e;
-
A proximidade com outra Reserva Legal, Área de
Preservação Permanente, Unidade de Conservação
ou outra área legalmente protegida.
RESERVA LEGAL - ART.16,
PERCENTUAIS.
-
80% na Amazônia Legal;
-
35% em área de cerrado localizado na
Amazônia Legal;
-
20% nas demais regiões do país;
-
20% em área de campos gerais;
RESERVA LEGAL
OBRIGAÇÃO
COMO
Recai diretamente sobre o proprietário do imóvel
a obrigação de averbar a reserva legal, que
permanece aderida ao bem para sempre –
a obrigação é transmitida com o próprio
bem – ônus real sobre o imóvel rural.
Sendo
obrigatório
ao
proprietário
a
recomposição de sua área com vegetação
nativa..
RESERVA
LEGAL
RECOMPOSIÇÃO
Prazos para recomposição da reserva legal –
art. 99 da Lei 8.171/91 ( Lei de Política
Agrícola) – segundo este artigo a
recomposição deve ser realizada no ano
seguinte a promulgação desta lei – porém,
a recomposição da reserva legal deve ser
imediata, diante do direito difuso que a
floresta representa.
-
RESERVA
LEGAL
RECOMPOSIÇÃO.
A Lei Estadual em seu art. 109 trata
da recomposição da reserva
legal.
- Conduzida a regeneração natural
ou compensação em outra área.
–
RESERVA
LEGAL
FUNÇÃO SOCIAL
"A meu juízo, a relevância da fundamentação jurídica desse pedido de
liminar não se apresenta suficiente para a concessão dele, dadas
as ponderáveis alegações das informações do Exmo. Sr.
Presidente da República e do Congresso Nacional relativas ao
disposto no artigo 225 da Constituição no tocante ao dever do
Poder Público de defender e de preservar para as gerações
futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e
aos meios que o § 1º desse dispositivo, especialmente nos incisos
III e VII, confere a esse Poder para assegurar a efetividade desse
direito, bem como as considerações ali constantes no sentido de
que a reserva legal — que decorre da interpretação desses meios
constitucionais para a proteção da ecologia, e que, portanto, não
é desarrazoada nos tempos atuais — se coaduna com a função
social da propriedade, sem, em conseqüência, eliminá-la ou ferir
os princípios da livre iniciativa e da liberdade de ofício, não
impede o desenvolvimento econômico, nem viola direito
adquirido." (ADI 1.952-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento
em 12-8-99, DJ de 12/05/00)
–
RESERVA
LEGAL
FUNÇÃO SOCIAL
“Ementa: Apelação Cível – Direito administrativo
e ambiental – ato que atingiu reserva legal
do imóvel antes de seu desmemebramento
–
alegação
de
que,
com
o
desmembramento, o gravame atingiu a
maior parte do imóvel desmembrado –
Nulidade
da
Reserva
Legal
Impossibilidade – Inteligência do art.16 Lei
4771/65. Recurso desprovido.
–
RESERVA
LEGAL
FUNÇÃO SOCIAL
“O Código Florestal instituiu a chamada reserva florestal
legal, assim entendida a área de no mínimo 20% de
cada propriedade rural, onde não é permitido o corte
raso, sendo vedada a alteração de sua destinação
nos casos de transmissão a qualquer título, ou de
desmembramento da área. Assim, o fato do imóvel
ter sido desmembrado, não é razão para que o ato
seja anulado, sendo, inclusive, vedado pelo art.
16.da lei 4771/65. ApCív. 278557-1, de Maringa, 3ª
Vara Cível.
–
Mata Atlântica.
11.428/2006 .
Lei
n.º
“Art. 1º - A conservação, a proteção, a
regeneração e a utilização do
Bioma Mata Atlântica, patrimônio
nacional,
observarão
o
que
estabelece esta Lei, bem como a
legislação vigente, em especial a
Lei 4.771, de 15 de setembro de
1965.”
Mata Atlântica.
11.428/2006 .
Lei
n.º
1- conceito de mata atlântica: art. 2º;
2- objetivos e princípios do regime
jurídico – art. 6º e 7º
3 – exploração e supressão de vegetação
diferenciado – art. 8º a 19
Mata Atlântica.
11.428/2006 .
Lei
n.º
4- Regime Jurídico especial do bioma:
•
Proteção da vegetação primária, da vegetação
secundária em estágio avançado, médio e inicial de
regeneração,e de sua exploração seletiva.
•
Proteção do bioma nas áreas urbanas e regiões
metropolitanas.
.
Mata Atlântica.
11.428/2006 .
Lei
n.º
4- Regime Jurídico especial do bioma:
•
.
Das atividades minerárias em áreas
de vegetação secundária em em
estágio avançado de regeneração.
Mata Atlântica.
11.428/2006 .
5- Incentivos econômicos
6- Fundo de restauração
7- Incentivos creditícios
8 – Penalidades – altera a lei 9.605/98
.
Lei
n.º
QUEIMADAS
DESMATAMENTOS.
PROARCO – Programa de Prevenção e
Controle às Queimadas e os Incêndios
Florestais no Arco do Desflorestamento (
Acre, Rondônia, Mato Grosso, Pará,
Tocantins,
Maranhão
e
Amazonas).
Responsabilidade do IBAMA e Ministério do
Meio Ambiente.
Regime de Utilização de fogo – art. 27 do
Código Florestal.
–
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PATRIMÔNIO FLORESTAL