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Diário Eletrônico nº 208
Disponibilização: 11/11/2015
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
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EXTRATO
Processo SEI nº 0006048-81.2015.4.03.8001
Credenciamento de Leiloeiros Oficiais
Recurso contra Lista de Classificação e Eliminação
Recorrente: Diniz Parussolo Martins
Vistos.
Trata-se de recurso apresentado por Diniz Parussolo Martins contra a decisão de sua eliminação no
certame de Credenciamento de Leiloeiros Oficiais da Justiça Federal da 3ª. Região, pela não apresentação
dos documentos exigidos no item “VI.2.g”, do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº 1169898.
Alega o recorrente que o Edital de Credenciamento se mostrou viciado, pois que este não explicitou que
eram necessárias as apresentações das certidões de 2ª Instância do TJSP.
Aduz que não tinha conhecimento dessas exigências, assim como os demais participantes do certame que
não apresentaram tais documentos, alegando ainda que a exigência de certidões da Justiça Federal de 1º e
2º Graus, diferentemente, foram detalhadas e explicitadas.
Dessa forma, requer seja reconsiderada a decisão que o inabilitou no processo de credenciamento de
leiloeiros, concedendo novo prazo para apresentação das certidões de distribuição de 2ª Instância do TJSP
ou, alternativamente, o início de novo processo de credenciamento.
É o breve relatório. Passa-se a analisar e decidir.
Nos termos do item XI.4, do Edital de Credenciamento nº 1169898 e o art.109, I, “a” da Lei 8.666/93,
este recurso é tempestivo pois interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do Ato
de Classificação e Eliminação dos Candidatos no âmbito desta Central de Hastas Públicas Unificadas,
razão pela qual é recebido e passa a ser analisado.
A eliminação do candidato decorreu da não apresentação da Certidão de Distribuição do Tribunal de
Justiça de São Paulo, exigência prevista no item VI.2.g, do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº
1169898, in verbis:
“VI.2.g – Certidão de distribuição de feitos cíveis, fiscais e criminais, requeridas na Comarca de seu
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domicílio e do Tribunal de Justiça de São Paulo. (grifo nosso).”
Não há qualquer obscuridade nos requisitos eliminatórios descritos no Edital em questão. O combatido
item “VI.2.g” faz menção à certidão de feitos da Comarca do domicílio do leiloeiro, ou seja, trata das
ações de competência da Primeira Instância. Contudo, trata também das ações que tramitam no TJ São
Paulo.
Anote-se que, in casu, somente há espaço para a interpretação literal, haja vista que a norma editalícia em
comento (item VI.2.g) utiliza expressamente a conjunção “e”, aditiva por natureza, para indicar soma, e
não exclusão ou alternativa.
Ainda que o apontamento de cada certidão em itens separados pudesse facilitar o entendimento, é
inegável a amplitude do requisito, considerando-se o que aparece expresso no edital.
Resta evidente que a apresentação das certidões de distribuição de feitos cíveis, fiscais e criminais da
Comarca de seu domicílio, previstas no item “VI.2.g” não afasta a exigência da Certidão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, prevista, expressamente, no mesmo item.
A independência entre certidão de primeira e segunda Instância é evidenciada até mesmo no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, claramente, viabiliza a expedição de uma e outra. Ainda
é oportuno observar que o recorrente se equivoca ao entender que a distribuição de feitos somente poderia
ocorrer em primeira instância, eis que também há hipóteses de competência originária de tribunal, tendo
como exemplo os casos que envolvem detentores de foro especial e seus coautores, no âmbito criminal.
O momento oportuno para impugnação dos termos do Edital, ou ainda para obtenção de eventuais
esclarecimentos, ocorreu durante a fase de publicação daquele, não tendo o ora recorrente exercido tais
prerrogativas.
O fato de ter havido outros interessados que não apresentaram o documento exigido no Edital não é o
bastante para ser aplicado o disposto no §3º do art.48 da Lei 8.666/93, in verbis:
“§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso
de convite, a redução deste prazo para 3 (três) dias úteis.” (grifo nosso)
Ante o exposto, a Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas nega provimento ao Recurso
interposto, mantendo integralmente a decisão exarada no documento n. 1356577.
Comunique-se ao requerente.
Em prosseguimento, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, remeta-se o presente à E. Presidência
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 3 de novembro de 2015
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Lesley Gasparini
Alfredo dos Santos Cunha
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Juíza Federal
Juiz Federal
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Paulo Alberto Sarno
Sandra Lopes de Luca
Juiz Federal
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Mara Denise Duarte Diniz Teruel
Adriana Ferreira Lima
Documento assinado eletronicamente por Alberto Hideo Yamamoto, Diretor do Núcleo de
Hastas Públicas Unificadas, em 09/11/2015, às 19:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br
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o código verificador 1454536 e o código CRC C9AA11DC.
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Diniz Parussolo Martins