PREFEITURA DE SÃO LUÍS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI N° 2.151 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.975.
ESTABELECE
NORMAS
PARA
A
NOMENCLATURA DOS BAIRROS, VILAS,
POVOADOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As denominações de bairros, logradouros públicos e acidentes
geográficos situados no município de São Luís serão dados somente através de lei e obedecerão ao
disposto no presente diploma.
Art. 2º - A iniciativa das leis propondo as denominações de que trata o artigo
precedente, poderá ser exercitada pelo Prefeito Municipal e pelos Vereadores.
§1° - As propostas deverão ser devidamente justificadas e quando se tratar de
nomes de pessoas, serão instruídas com o respectivo curriculum vitae.
§2° - As propostas para a substituição de nomes de logradouros públicos ou de
bairros só serão admitidas em caráter excepcional, desde que cumpridamente justificadas, e exigirão
a aprovação do plenário da Câmara Municipal.
Art. 3º - A escolha dos nomes obedecerá aos seguintes critérios:
1) Serão respeitadas, de preferência as tradições locais, bem como nomes que
lembrem a fauna, a flora e o reino mineral regionais, e que recordem fatos
datas e personalidades altamente representativos, pela ordem, da história
local, estadual, nacional ou universal;
2) Não serão escolhidos nomes de personalidades que hajam falecido a menos
de 5 (cinco) anos, exceto quando se tratar de Presidente da República,
Ministro de Estado, governador, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais,
Deputados Estaduais, e Vereadores;
3) Não deverão ser lembrados eventos históricos de cuja ocorrência ainda não
hajam decorridos mais de vinte e cinco (25) anos;
4) Não deverão ser evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de
fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais;
5) Não serão admitidos nomes ou expressões cacofônicas ou de interpretação
dúbia que possam prejudicar a finalidade da homenagem ou ser objeto de
ridículo;
6) Somente excepcionalmente e por estrita exigência de maior clareza ou
melhor identificação, poderão ser escolhidos nomes constituídos de mais de
tres (3) palavras;
7) Evitar-se-á sempre a indicação de nomes existentes;
8) Quando a designação houver de ser feita simultaneamente para locais
identificados por uma só unidade urbana ou geográfica, guardar-se-á
sempre identidade de espécie quanto ao gênero escolhido, devendo esse
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critério ser respeitado quando da escolha de nomes para locais que forem
acrescidos à situação já existente;
9) Salvo em caso de acidente geográfico ou edificação urbana de relevo que
determine naturalmente o início ou o fim de uma artéria, não serão
admitidos seccionamente na denominação para uma mesma via.
Art. 4º - Sempre que possível, a lei fará referência ao início e ao fim de artéria
que nomear, com a delimitação dos locais que designar.
Art. 5º - O Poder Executivo fará publicar bienalmente um Guia Toponímico de
São Luís, devidamente atualizado.
Art. 6º - Fica criada a Comissão Permanente de Toponímia do Município de
São Luís, com funções consultivas e ligada diretamente ao Gabinete do Prefeito e, para sua
composição deverão ser escolhidos personalidades de destaque no meio cultural ou social que
tenham revelado amor à capital maranhense, incluindo-se dois vereadores escolhidos pelo plenário
da Câmara.
§ 1° - A Comissão Permanente de Toponímia será composta de cinco (5)
membros efetivos e cinco (5) suplentes, nomeados pelo Prefeito mediante a prévia apreciação de
seus nomes pela Câmara de Vereadores, com mandato de quatro (4) anos e podendo ser
reconduzidos;
§ 2° - A Comissão prestará assessoria ao Prefeito e à Câmara nos assuntos que
lhe são afeto, cabendo-lhe também fiscalizar a execução das leis de toponímia e a publicação
regular do Guia de que trata o artigo 5°;
§ 3° - O funcionamento e as atribuições da Comissão Permanente de
Toponímia serão definidos em regimento aprovado pelo Poder Executivo;
§ 4° - Os membros da Comissão perceberão “jetom” de presença pelas sessões
a que comparecerem.
Art. 7º - Ficam retificados e aprovados os nomes atribuídos a locais,
logradouros e acidentes geográficos do Município, na conformidade dos trabalhos e das conclusões
a que chegou a Comissão de Toponímia Urbana, criada pelo Decreto n°2.027, de 23 de abril de
1974, nos termos dos Anexos da presente Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete
do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 04 DE FEVEREIRO DE 1975.
HAROLDO TAVARES
PREFEITO
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lei de toponímia vigente (1975)