AUXILIAR E TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL – DA CONDIÇÃO DE “OCUPAÇÃO” AO
STATUS DE “PROFISSÃO” DA ODONTOLOGIA
RESUMO
A identidade profissional do Auxiliar de Saúde Bucal e do Técnico de Saúde Bucal
permaneceu comprometida durante a longa história da consolidação dessas profissões
no Brasil. Desde o século passado, há aproximadamente 30 anos encontram-se
normatizados os cursos de formação (1975) dos auxiliares e técnicos pelo Conselho
Federal de Educação e há mais de 20 anos legislou-se sobre o exercício dessas
profissões no âmbito do Conselho Federal de Odontologia (1984). No entanto, somente
em fins de 2008 as mesmas foram legalmente apreciadas pela União. Nesse artigo
analisa-se os fatores diversos que impactaram a favor ou contra o desenlace da
regulamentação das profissões auxiliares da odontologia, a fim de circunstanciar os
passos evolutivos desse percurso e as decorrências sobre a atividade prática.
INTRODUÇÃO
A Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008 pôs fim a uma longa trajetória de esforços
pelo reconhecimento legal de dois profissionais da área odontológica: o Técnico de
Saúde Bucal (ex-THD) e o Auxiliar de Saúde Bucal (ex-ACD). Essa não foi uma
história de fácil compreensão, pois tal jurisdição somente poderia ocorrer quando o país
estivesse preparado do ponto de vista da infra-estrutura para a formação profissional
(existência de instituições formadoras) e do ponto de vista do mercado para a absorção
desses agentes.
O adiamento da regulamentação profissional no âmbito da União ocorreu ao longo de
várias gestões governamentais em função da escassez de escolas para formação e
titulação desses profissionais, principalmente nos municípios de médio e pequeno porte.
A regulamentação implicaria em exigência dos diplomas e certificados de habilitação
quando da candidatura desses profissionais a vagas de concursos públicos. O risco de
não ocupação das vagas seria grande e o prejuízo recairia sobre a população, pois
dificilmente estariam completadas as equipes de saúde bucal para o atendimento em
serviço. Em contrapartida, levando-se em conta que estas categorias não haviam sido
ainda regulamentadas em lei pela União, pode-se afirmar que a exigência de certificado
e diploma não tem amparo legal.
Em tese, enquanto as atividades de uma profissão não são parametrizadas por
dispositivos legais, prevalece um espaço aberto isento de princípios balizadores que
estabeleçam o perfil ideal para o seu preenchimento. Nesse caso, qualquer cidadão pode
ocupar as funções, pois, segundo o princípio constitucional do livre exercício do
trabalho, ofício ou profissão (CF 1988, art. 5º, XIII), basta atender às qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Se a lei não estabelece tais requisitos, legalmente não
há fundamentação para a proteção daqueles que se habilitaram por meio de cursos ou
por experiência técnica.
As brechas abertas para distintos perfis ocupacionais ocuparem as carreiras auxiliares de
odontologia foram comentadas por Kovaleski, Boing e Freitas (2005) quando
mencionaram a larga transformação das secretárias dos consultórios odontológicos em
ASB e TSB, gerando uma feminilização dessas categorias.
Do ponto de vista da prática profissional, desde 1994 os recursos humanos auxiliares da
odontologia encontram-se contemplados pela Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) do Ministério do Trabalho, que cadastra as ocupações existentes de acordo com
o comportamento do mercado. Nesta classificação consta claramente a ocupação de
THD, enquanto para o ACD concorrem denominações ocupacionais análogas como:
auxiliar de dentista e recepcionista de consultório médico ou dentário (QUELUZ, 2005).
Além da definição das ocupações, o Ministério do Trabalho estabeleceu atribuições para
o THD, as quais são distintas e conflitantes com aquelas respectivamente definidas pelo
Ministério da Educação - MEC, pelo Ministério da Saúde - ME e pelo Conselho Federal
de Odontologia - CFO (LIÑAN e BRUNO, 2007).
No sentido técnico-operacional ficou mais que provado o impacto social e a importância
dos atores técnicos e auxiliares, fundamentais para a promoção, prevenção e
recuperação da saúde bucal junto ao sistema público ou privado, em nível individual ou
coletivo. Mas é com base na potencial atuação preventiva que o trabalho do pessoal de
nível técnico e auxiliar da saúde bucal tem encontrado o maior reconhecimento e defesa
(BRASIL, 2001).
Destacam-se como vantagens da incorporação do pessoal auxiliar: a maior eficiência e
otimização do processo de trabalho, o aumento da qualidade técnica e da produtividade,
o conforto e segurança agregados ao atendimento dos pacientes, a redução do desgaste
físico, estresse e fadiga do Cirurgião-Dentista - CD, a minimização do custo
operacional, a abertura ao acesso da população aos cuidados de saúde bucal, entre
outras (FRAZÃO, 1999; PEZZATO e COCCO, 2004). De acordo com dados da
literatura científica, a delegação de tarefas ao auxiliar leva o CD a uma redução de 46%
na prática das funções clínicas, enquanto a inserção de uma segunda auxiliar eleva esse
percentual para aproximadamente 62%, ficando concernentes ao CD cerca de 38% do
total das funções clínicas, sem computar as atividades administrativas e de gestão e
organização do serviço (BIAZEVIC, 2000; PEREIRA, 1992).
Um dos fatores desencadeadores da legitimação profissional dos auxiliares
odontológicos foi o papel exercido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que assumiu,
conforme consta no Guia Curricular I de 1994, a prioridade de desenvolvimento de
recursos humanos para a profissionalização do trabalhador da rede de atenção básica, no
sentido de reorientar e qualificar a prática profissional. Em relação à odontologia
especificamente, observou-se sensível intensificação da formação e contratação de
pessoal auxiliar para o setor público principalmente a partir da inclusão da Equipe de
Saúde Bucal - ESB no Programa de Saúde da Família - PSF, trazendo uma nova
perspectiva para a consolidação legal da profissão (BEZERRA, 2007).
Foi a Portaria nº 267 de 06/03/2001 do Ministério da Saúde que instituiu as normas e
diretrizes de inclusão da saúde bucal na estratégia do PSF, como forma de
reorganização desta área no âmbito da atenção básica, estruturando o cuidado
odontológico como produto de atuação de uma equipe que pode ser formada pelo CD e
ASB ou pelo CD, ASB e TSB (CALADO, 2002). Observa-se que a partir dessa medida,
o mercado de trabalho para o dentista e para os auxiliares cresce de forma mais
proporcional.
OBJETIVOS
O presente levantamento bibliográfico tem o propósito de avaliar as circunstâncias em
que ocorreu a regulamentação das profissões auxiliares da odontologia, destacando
aspectos desencadeadores e limitadores que influenciaram a evolução histórica dessas
profissões até o seu reconhecimento legal no Brasil.
DISCUSSÃO
O processo de profissionalização de um determinado grupo ocupacional constitui-se em
temática explorada especialmente pela sociologia do trabalho em uma perspectiva que
considera as relações sociais, econômicas e políticas presentes, as quais influenciam,
entre outros aspectos, o comportamento do mercado de trabalho, o equilíbrio da oferta e
demanda de trabalhadores e a flexibilização dos vínculos empregatícios (DUBAR,
1998).
Segundo Freidson (2001), o que promove o status de profissão é o domínio de um grupo
sobre um padrão organizacional de trabalho com poder e autonomia de determinar quem
é qualificado para realizar com exclusividade seu conjunto de tarefas, controlando os
critérios para avaliar seu trabalho profissional. No entanto, esse poder e autonomia
somente existirão quando legitimados pela sociedade e regulamentados pela lei.
No caso das profissões auxiliares da odontologia as relações de poder e autonomia são
ainda mais complexas devido ao fato de surgirem como demanda de uma outra
profissão – a própria odontologia. Esse tipo de relação inter-profissional é explicado por
Elias e Scotson, (2000) como de dependência profissional por parte dos considerados
‘básicos’ (outsiders) em relação à autoridade da profissão estabelecida (established),
tendendo a manter o aprisionamento dos primeiros.
Considerando os parâmetros definidos por Freidson para determinar a caracterização
sociológica para as profissões, os ACD e THD pertencem a ocupações que ainda não
estão estabelecidas como profissões e por isso têm baixa visibilidade social e despertam
reduzido interesse da população (MACHADO, 1995).
O cirurgião-dentista na etapa inicial de profissionalização da odontologia trabalhou
isoladamente sem o apoio do recurso humano auxiliar. Somente nas primeiras décadas
do século XX desenvolveu-se o trabalho em equipe na odontologia, a partir da
introdução de duas primeiras profissões auxiliares: o atendente de consultório e o
protético (MACHADO, 1994).
A necessidade de delegação de funções a pessoal auxiliar adveio do próprio processo de
evolução da odontologia nos campos científico e tecnológico, como também na sua
estruturação como ciência e prática integral. Segundo Tomasso (2001), é nessa
conjuntura de demandas dos CD para se adequarem à realidade social, melhorarem a
eficiência clínica, de racionalizarem o trabalho e introduzirem racionalmente novas
tecnologias e materiais, que nas décadas de 60 e 70 ocorreu a incorporação de
indivíduos de nível educacional intermediário, qualificados, semi-qualificados ou, até
mesmo, sem qualquer preparo para o trabalho no consultório odontológico.
De acordo com o Guia Curricular I citado por Machado (1994):
A história dos recursos humanos auxiliares em saúde
bucal no Brasil guarda consigo o resultado de tentativas
isoladas, em sua maioria, de secretarias estaduais,
municipais, faculdades e outras instituições, na tentativa
de resgatar o trabalho em equipe.
No Brasil, as profissões auxiliares tiveram início nos anos 50, com os programas de
fluoretação das águas de abastecimento. Experiências isoladas de utilização de recursos
humanos auxiliares que executam intervenções intra-bucais (THD) datam de 1952, na Fundação
SESP - Serviços Especiais de Saúde Pública, atual Fundação Nacional de Saúde,
representados pela auxiliar de higiene dentária que desempenhava atividades como a aplicação
de flúor tópico e educação sanitária para crianças da zona rural dos estados menos
desenvolvidos (BIAZEVIC, LOUREIRO, ARAÚJO, 2001).
Somente nos meados da década de 70, as categorias de Atendente de Consultório
Dentário e Técnico de Higiene Dental foram estabelecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura (MEC) e pelo antigo Conselho Federal de Educação (CFE), através do parecer
nº 460/75, do MEC/CFE (como emenda à antiga lei nº 5.692/71 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB). Foram esses órgãos que, ao definirem o ACD e o
THD, descrevem suas ocupações, os requisitos essenciais para o exercício da função e
os currículos dos cursos de formação (OLIVEIRA SÁ, 2000).
O Conselho Federal de Odontologia, na década de 80, a partir de entendimentos
estabelecidos com a Associação Brasileira de Odontologia - ABO e com outras
instituições, tais como Federação Nacional dos Odontologistas - FNO, Associação
Brasileira de Ensino Odontológico - ABENO e o Departamento de Odontologia do
Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, resolveu, por meio da
Decisão nº 26/84, definir normas para habilitação ao exercício do ACD e do THD e
integração dos mesmos aos Conselhos Regionais de Odontologia. Posteriormente, as
normas foram atualizadas pela Resolução 155/84 CFO que foi alterada pela Resolução
157/87 CFO (LIÑAN e BRUNO, 2007).
Em países como Canadá, EUA, Jamaica, Cuba, Nova Zelândia, Austrália e Inglaterra há
muito mais tempo foram estruturadas as profissões auxiliares como a Terapeuta Dental,
com formação de dois anos, capacitada para executar um vasto elenco de procedimentos
(PINTO, 1990). Referindo-se especificamente à ortodontia, Seeholzer et al. (2000)
confirmam que em outros países, a atuação dos auxiliares na especialidade de ortodontia
também apresenta-se bem mais abrangente que no Brasil.
A demora para se definir o aporte legal dos profissionais auxiliares ainda pode ser
interpretada como um atraso na organização da profissão. Levantamentos recentes
demonstram que mesmo em municípios de grande e médio porte a inserção dos
auxiliares de odontologia é marcada até a atualidade por um panorama herdado da
forma como essas profissões vieram se desenvolvendo no Brasil.
Em pesquisa junto a 380 auxiliares e técnicos de odontologia de São Paulo, Queluz
(2005) verificou que os profissionais freqüentemente padecem de problemas como falta
de registro em carteira de trabalho, falta de habilitação específica, reduzida afiliação ao
Conselho Regional de Odontologia e incorporação de algumas atividades que
extrapolam suas funções levando à subutilização do potencial de trabalho qualificado. A
partir desses dados, a autora complementa que o mercado para esses profissionais está
em ascensão e a obrigatoriedade de habilitação com conseqüente registro no Conselho
Profissional elevará os padrões dessas categorias, permitindo que a entrada para o
mercado de trabalho seja através de pessoal qualificado, garantindo proteção dos
interesses do público, podendo influenciar uma melhora no patamar salarial dessa
categoria.
Em estudos de Sales et al. (2007) envolvendo os CD de Campina Grande - Paraíba, ao
se avaliar o registro do pessoal auxiliar odontológico junto ao CRO, verificou-se que
60,4% não está devidamente inscrito nesse órgão nem possui adequada titulação; 54,2%
foi treinado no próprio consultório odontológico, enquanto 45,8% recebeu treinamento
em cursos formais.
Também no estudo realizado nos consultórios públicos e privados de onze municípios
paulistas, Paranhos et al. (2008) detectaram que do conjunto de profissionais que
atuavam como corpo auxiliar, 52% era constituído por Secretárias, 22% por
trabalhadores de Serviços Gerais, 20% por ASB, 4% por Técnicos de Prótese Dentária e
2% por TSB. Dentre os ASB, 81% foram treinados pelos próprios CD, enquanto 10%
receberam treinamento especializado e 9% não tem treinamento algum, sendo que 71%
desses não possuía registro no CRO. Nesta mesma pesquisa, evidenciou-se que as
atividades privativas dos TSB eram geralmente executadas por Secretárias e ASB, que
por sua vez extrapolavam seu campo de atuação. Em contra partida, os TSB executavam
os procedimentos clínicos e educativos aquém dos estabelecidos pelas Normas do
Conselho.
Um dos pontos que se observa no conjunto desses estudos é a falta de uniformidade na
qualificação dos auxiliares, o que provavelmente reflete em uma fragmentada e heterogênia
abordagem dos indivíduos durante a prestação de cuidados. Nesse aspecto cria-se um confronto
entre a real habilitação dos ASB e o perfil de competências esperado dos mesmos para
reproduzir com coerência os princípios gerais contidos no arcabouço jurídico-legal que
rege o sistema de saúde no Brasil. Para se ter uma idéia, entre as competências da
equipe de auxiliares de odontologia, delineadas para o SUS que é o maior empregador
do pessoal auxiliar, destacam-se (BRASIL, 2004):
a) desenvolver em equipe ações de promoção da saúde e prevenção de riscos
ambientais e sanitários, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
b) desenvolver em equipe ações de planejamento participativo e avaliação dos serviços
de saúde;
c) organizar o ambiente de trabalho, considerando a sua natureza e as finalidades das
ações desenvolvidas em saúde bucal;
d) desenvolver ações de prevenção e controle das doenças bucais, voltadas para
indivíduos, famílias e coletividade;
e) realizar ações de apoio ao atendimento clínico em saúde bucal, interagindo com a
equipe, usuários e seus familiares;
f) realizar ações de atendimento clínico odontológico voltadas para o restabelecimento
da saúde, conforto, estética e função mastigatória do indivíduo;
g) atuar no desenvolvimento das atividades de educação permanente voltadas para a
equipe e trabalhadores da unidade de saúde.
Tal diversidade expressa o dinamismo e a força das mudanças que marcam esse
momento de transformação do modelo assistencial. Acredita-se que os papéis dos
diferentes tipos de profissionais que compõem a equipe de saúde bucal mudarão
progressivamente. Os Higienistas (THD ou TSB), de acordo com a World Health
Organization - WHO (1990), terão responsabilidades ampliadas no campo da tecnologia
intermediária. Em alguns países ou regiões, este recurso humano é o principal promotor
de saúde bucal, realizando procedimentos como restaurações, responsabilizando-se pela
supervisão e orientação de outros promotores de saúde
As repercussões da problemática jurisdicional podem ser mais claramente percebidas na
pesquisa de Liñan e Bruno (2007) que apontam dentre as barreiras percebidas pelos
técnicos e auxiliares, aquelas relativas à representação coletiva de suas profissões,
como: a falta de prestígio social, a baixa credibilidade e respeito profissional e a
sujeição ao mecanismo regulador do mercado que torna esse campo de trabalho pouco
protegido contra o ingresso de indivíduos com perfis não qualificados. As autoras
concluem que a falta de legitimidade profissional que ainda os caracteriza faz com que
os auxiliares da odontologia fiquem à mercê das oscilações do mercado de trabalho e
das políticas de saúde, enquanto que a regulamentação dessas categorias de
trabalhadores “pode significar proteção técnica e ética, evitando a formação de
monopólios profissionais e assegurando normas de eqüidade e justiça sociais para os
profissionais da saúde bucal”.
De acordo com Kovaleski, Boing e Freitas (2005), outra problemática relativa às
profissões auxiliares da odontologia diz respeito ao aspecto quantitativo e de
distribuição dos mesmos no território nacional. Em estudo desenvolvido por esses
autores detectou-se que a falta de ASB é tão acentuada que nenhum Estado da
Federação atingiu a proporção de 1ASB/1CD, mesmo sendo esta uma relação
considerada deficitária. Para os técnicos, a proporção encontrada de 1THD/36CD, é
ainda mais desequilibrada que a dos auxiliares. As justificativas apresentadas no estudo
para essa situação recaem sobre dois aspectos: o econômico, já que a formação desses
profissionais não repercute em movimentação financeira competitiva e o outro fator está
relacionado ao status da profissão, já que são ocupações de pouca visibilidade social por
não serem estabelecidas como profissões.
O reduzido contingente de auxiliares odontológicos foi percebido pela Escola Técnica
do SUS do município de São Paulo e isso ficou bem claro em um documento dirigido
por esta entidade ao CRO-SP sob argumentação da atual necessidade de profissionais
para compor as equipes de saúde bucal na rede municipal de saúde para desenvolver as
ações de promoção, prevenção e recuperação em saúde bucal (ETSUS-SP, 2005).
Os reflexos da desorganização das profissões auxiliares de odontologia foram discutidos
na 1ª Conferência Nacional de Saúde Bucal que concluiu pela necessidade de
”Formação urgente de pessoal auxilia (ACD e THD) como forma de viabilizar a
extensão de cobertura e aumento da produtividade”(BRASIL, 1986).
Da mesma forma, tal preocupação foi documentada na 2ª Conferência Nacional de
Saúde Bucal (Brasil, 1992), por meio da defesa da proposta:
“O poder público deverá patrocinar e estimular a formação
desse pessoal, em instituições próprias ou através de convênios
com instituições privadas, reformulando a legislação que
regulamenta o exercício do THD, de modo a facilitar sua
formação”.
Em uma perspectiva mais ampla, que envolveu a XI Conferência Nacional de Saúde,
reafirmou-se a necessidade de órgãos do governo incentivarem a formação de ASB e
TSB com vistas à composição da equipe de saúde para uma prática produtiva, eficaz e
eficiente e de priorizarem a qualidade dos serviços e a ampliação do acesso da
população ao atendimento odontológico (BRASIL, 2000).
No documento final da III Conferência Nacional das Profissões Auxiliares em
Odontologia, os profissionais determinaram ser de grande importância a regulamentação
do exercício de suas profissões, reconhecendo a legalização como um instrumento para
a conquista de avanços para a categoria (CONPA, 2002).
Considerando o ponto de vista Costa e Leite (1997), torna-se complexo dimensionar até
que ponto as questões historicamente vivenciadas pelos ASB e ATB influenciaram a
questão da regulamentação das profissões. O contrário também é válido, pois não há
como dimensionar a influência da falta da regulamentação sobre o desencadeamento
dos diversos problemas enfrentados. De acordo com os autores, o pessoal auxiliar em
odontologia apresenta as mesmas características identificadas nos profissionais de nível
médio da saúde, dentre as quais pode-se citar, a distribuição desordenada, a ausência de
profissionais qualificados, a falta de reconhecimento da importância de seu papel e
atuação no SUS, o que se reflete numa política salarial injusta.
CONCLUSÕES
A temática sobre pessoal auxiliar em saúde bucal tornou-se fundamental para a
formação da equipe odontológica, sua integração ao SUS e inserção na equipe do PSF.
Portanto, deverá haver um esforço de integração dos trabalhadores da saúde bucal,
através de uma concepção pedagógica/filosófica que oriente este processo no sentido da
reorganização do modelo assistencial, reproduzindo na prática do cuidado, os princípios
doutrinários do SUS.
Mais que iniciar essa construção, trata-se de um resgate social de uma ocupação
historicamente relegada e, por isso, prejudicada no que tange à expansão do mercado de
trabalho, aos direitos trabalhistas, à inclusão de representantes em comissões
regulamentares, ao direito de votar e serem votados nos plenários dos Conselhos
Regionais e Conselho Federal, à abertura de espaços para a participação dos
profissionais nas decisões e na evolução da profissão. A dívida com esses profissionais
tornou-se complexa porque além das questões quantitativas e distribuição dessa força de
trabalho é necessária a adequação dos mesmos em relação à condição socioeconômica,
ao perfil epidemiológico e aos diferentes modelos de práticas na atenção odontológica.
Até a publicação da Lei 11.889/2008 essas ocupações conviveram com o paradoxo de
terem como elementos organizadores da jurisdição duas vertentes de normatizações
advindas respectivamente do CFE e do CFO, não obstante a inexistência de iniciativa de
regulamentação por parte do governo federal. Por sua vez, a Constituição Federal de
1988 encarregou privativamente a União de legislar sobre a organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
A miscelânea jurídica observada na trajetória de evolução das profissões auxiliares de
odontologia colaborou para o descrédito da legalidade das mesmas. Dessa forma, a atual
Lei 11.889/2008 abre perspectivas para a definitiva consolidação profissional do
Técnico de Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Os auxiliares, geralmente provenientes dos cargos de secretárias, tanto os treinados pelo
CD quanto os que afirmam possuir curso especializado, ora extrapolam as suas funções,
ora ficam aquém. Isso se dá devido ao fato de desconhecerem seus direitos e deveres e
estarem despreparados tecnicamente para o que fazem. Essas são características de
profissões que não se firmaram ainda no mercado de trabalho.
A falta uniformidade de atuação entre os auxiliares qualificados e os não qualificados
em cursos formais pode ser trabalhada por uma política de habilitação em cursos
ministrados em Instituições de Ensino Superior - IES, reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura, voltados para o desenvolvimento conceitual, organizativo e
operativo com base e referência na Reforma Sanitária e no Sistema Único de Saúde
.
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Artigo enviado em 26 de março de 2009
Autores:
Maria Aparecida De Oliveira, Vinícius Silveira Fulgêncio, Amanda Érika Aguiar
Durães
Breno Morais Damião, Cecília Maria Carvalho Soares de Oliveira, Cristiane Miranda
Carvalho, Eduardo Rêgo Araújo, Elizete Maria Rita Pereira, Fabiano Freitas Corrêa,
Flávia de Oliveira Menezes Amaral, Lígia Carolina Moreira Braga, Lilian Pinto de
Lima, Lívia Fulgêncio, Liziany David Cardoso, Luciana Quintão Foscolo Melo,
Marcela de Almeida Ruback, Maria Carolina Palhares e Cordeiro, Marina Pereira
Coelho, Paula Vitali Miclos, Rachel Ferraz Carmo Vieira, Silvia França Santos, Thiago
Soares Kanazawa, Paula Cristina dos Reis Aguiar, Mônica Maria Fernandes Gonçalves,
Bruce Bracarense Gandra, Vicente de Paulo Lourenço dos Reis.
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RESUMO A identidade profissional do Auxiliar de Saúde - ABO-MG