Ministério da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 07/2011
Setor: Obras Públicas (Assessoria Especial de Obras / Comissão de Licitação)
Período: 05/09/2011 a 30/09/2011
Legislação Aplicada:
- Lei nº. 8.666/1993
- Lei nº. 4.320/1964
- Lei nº. 6.496/1977
- Lei nº. 5.194/1966
- Lei nº. 12.309/2010
ESCOPO DO TRABALHO
I – Os trabalhos de auditoria foram realizados no período de 05 a 30 de setembro de
2011, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público
federal, com o objetivo de examinar e comprovar a legalidade e legitimidade dos fatos e
atos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de
eficiência, eficácia e economicidade. Em específico, verificar o cumprimento dos
aspectos legais relativos à execução das obras do Plano de Expansão (REUNI) em
andamento na UNIFEI e avaliar os controles internos existentes.
II – Foram analisados os processos relativos às obras a seguir relacionadas (conforme
Memorando nº. 070/ASS.ESPECIAL DE OBRAS/UNIFEI):
A) COMPLEMENTAÇÃO DO LABORATÓRIO DE ALTA TENSÃO (Campus Itajubá).
Processo Analisado: 23088.002994/2010-61 (05 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para
complementação do Laboratório de Alta Tensão. Despesa estimada: R$ 836.756,63.
Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/000102). Proposta: R$ 836.689,87. BDI: 25,85%.
ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
2.4
4.1
4.5
6.1
Descrição
(Insumos / Serviços)
Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 10 mm,
corte e dobra na obra
Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado
Rejuntamento de cerâmica 10x10 cm, com argamassa
pré-fabricada flexível
Porta de ferro tipo caixilho, de correr, colocação e
acabamento
Estimado
(R$)
1,79
Proposta
(R$)
1,74
Diferença
(%)
2,79
7,84
9,28
18,37
5,51
7,38
33,94
306,78
367,29
19,72
Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho
37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596
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AUDITORIA INTERNA
Item
Descrição
(Insumos / Serviços)
Caixa de passagem de esgoto 80x80x80 cm em
alvenaria
Torneira de bóia Ø 20 mm (3/4”)
Estimado
(R$)
240,22
Proposta
(R$)
338,66
Diferença
(%)
40,98
63,30
43,58
45,25
216,43
240,86
11,29
986,27
1.035,34
4,97
13,05
19,45
49,04
10.2
Bacia de louça sifonada, na cor branca, com tampa e
acessórios
Reservatório d’água de polietileno de alta densidade,
cilíndrico, capacidade 1000 Litros
Tubo de PVC branco, sem conexões, ponta bolsa e
virola, Ø 100 mm
Armação aço CA-50-60 para blocos
8,58
6,15
39,51
10.20
Fixação de daylet múltiplo com tampa
11,62
4,98
133,33
10.31
Fornecimento e passagem de fiação 2,5mm2
1,29
1,40
8,53
10.32
Fornecimento e passagem de fiação 4,0 mm2
2,09
2,10
0,48
10.35
Passagem de cabo UTP 4 pares nível 6
2,95
2,34
26,06
10.43
Fornecimento e lançamento de cabo nú 50mm2 cobre
23,21
26,67
14,90
11.2
13,65
10,88
25,46
14.2
Látex acrílico em parede interna e externa com três
demãos, sem massa corrida
Moldura de gesso, largura 7 cm
9,00
23,10
156,66
15.4
Registro de gaveta bruto Ø 65 mm (2 ½”)
202,99
273,33
34,80
15.8
Tubo de aço galvanizado, com conexões sem costura,
Ø 65 mm (2 ½”)
Andaime metálico tubular de encaixe tipo torre
123,58
90,47
36,60
12,00
12,59
4,92
7.6
8.9
8.10
8.11
9.1
16.5
Contrato Analisado: 0073/2010. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com
empreitada global de mão de obra e material para complementação do Laboratório de
Alta Tensão. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº.
07.112.165/0001-02). Valor: R$ 836.689,87 (oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e
oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Vigência: 14/01/2011 a 14/05/2012.
Assinatura: 14/01/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 042, de 14 de janeiro
de 2011).
B) EXECUÇÃO DO MURO DE DIVISA DO CAMPUS COM A RUA ANTÔNIO SIMÃO MAUAD
(Campus Itajubá).
Processo Analisado: 23088.002753/2010-12 (03 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de construção civil sob regime de empreitada global de mão de obra e material
para manutenção do Campus, execução do muro de divisa do Campus com a Rua
Antônio Simão Mauad. Despesa estimada: R$ 283.592,70. Licitante vencedora: Martins
& Carvalho Ltda. (CNPJ nº. 05.630.444/0001-24). Proposta: R$ 338.531,06. BDI:
28,15%.
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ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
01.01
Descrição
(Insumos / Serviços)
Fornecimento e instalação de Placa de Obra
02.01
Raspagem e limpeza manual do terreno
1,75
1,53
14,38
03.02
Reaterro manual de vala apiloado
21,10
31,00
46,92
03.04
Arrasamento de estacas
20,30
22,95
13,05
03.05
Estaca tipo Strauss moldada “in loco”, concreto
controle tipo “C”m fck=13,5 MPA (capacidade de
carga: 20t/diâmetro da seção: 25 cm)
Execução de lastro de concreto, incluindo preparo e
lançamento
Armadura de aço para estruturas, CA-50, 6,3 mm,
corte e dobra na obra
Armadura de aço para estruturas, CA-60, 5,0 mm,
corte e dobra na obra
Chapisco para muro com argamassa de cimento e
areia sem peneirar traço 1:3, e=5 mm
Chapisco de acabamento para muro com argamassa
de cimento, areia e brita traço 1:2:2, e=10 mm
Placas cerâmicas em litocerâmica/litofina, inclusive
rejuntamento de placa cerâmica litofina, com
argamassa pré-fabricada flexível
Pintura látex acrílico, sobre chapisco de acabamento,
três demãos
Pintura sobre litofina com verniz incolor a base de
silicone
Instalação do portão de ferro no muro a ser construído
(a ser fornecido pela UNIFEI)
Pavimentação intertravada de blocos de concreto
sobre coxim de areia, piso 200 x 100 mm, e=60 mm,
Fck=35 MPa, cor Cinza
30,43
49,21
61,71
287,79
339,92
18,11
1,79
2,53
41,34
1,79
2,53
41,34
3,81
3,92
2,89
5,08
6,47
27,36
8,30
40,29
385,42
13,65
13,75
0,73
10,70
10,94
2,24
35,66
40,92
14,75
9,54
14,66
53,67
03.06
03.09
03.12
06.01
06.03
06.04
07.01
07.02
08.02
10.01
Estimado
(R$)
241,87
Proposta
(R$)
192,23
Diferença
(%)
25,82
Contrato Analisado: 068/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil sob
regime de empreitada global de mão de obra e material para manutenção do Campus,
execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad. Contratada:
Martins & Carvalho Ltda. (CNPJ nº. 05.630.444/0001-24). Valor: R$ 338.531,06
(trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). Vigência:
10/02/2011 a 10/08/2011. Assinatura: 10/02/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria
nº. 087, de 27 de janeiro de 2011). Termo Aditivo: 038/2011 - Prorrogação de Prazo:
11/08/2011 a 10/11/2011.
C) TRANSFERÊNCIA DA SUBESTAÇÃO PRINCIPAL E INSTALAÇÃO DE GRUPO
GERADOR DE 380 KVA (Campus Itajubá).
Processo Analisado: 23088.001776/2010-18 (04 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de engenharia elétrica para transferência da subestação principal e instalação
de grupo gerador de 380 KVA com fornecimento de material e mão-de-obra. Despesa3
Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho
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estimada: R$ 168.993,50. Licitante vencedora: Artrel Eletricidade e Tecnologia Ltda.
(CNPJ nº. 01.543.765/0001-30). Proposta: R$ 119.947,74. BDI: 23% (Obs.: Não foi
apresentada a composição analítica).
ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
1.9
Descrição
(Insumos / Serviços)
Fornecimento e confecção de caixa em concreto Zc
com tampa em FoFo
Piso em concreto FCK=150 KG/CM2 ESP=10cm
2.1
Fornecimento e instalação de TC de proteção 40:5A
937,00
1.149,60
22,69
2.4
Fornecimento e lançamento de cabo 50mm2 8,7/15kV
AI
Fornecimento e lançamento de cabo 70mm2
aterramento
Instalação quadro de comando 400x400x300mm com
relé Pextron 7104 função 50/51
Fornecimento e instalação quadro de medição
CEMIG do tipo CM4
Fornecimento e instalação de disjuntor a vácuo tensão
nominal 15kV 630ª
Alvenaria elevação tijolo maciço 1/2" vez
30,00
38,99
29,97
27,20
28,49
4,74
5.261,00
6.548,40
24,47
292,00
229,80
27,07
28.418,00
19.959,60
42,38
55,20
15,80
249,37
Fornecimento e instalação de atenuador acústico para
saída de ar quente (75db a 1,50m da edificação)
Fornecimento e troca de bateria 180A.h 24Vdc
10.289,00
887,33
789,00
1.042,10
(*)
797,50
Fornecimento e instalação de cabo de controle de
16x1,5mm21kVentre USCA e Gerador/USCA E ATA
Fornecimento de diesel para testes do sistema
33,28
45,58
36,96
2,41
2,90
20,33
Energização do sistema, configuração dos relés 7104,
2405, testes
Fornecimento e instalação filtro de água WF2176
656,00
1.494,00
127,74
184,36
207,20
12,39
1.4
2.5
2.12
2.15
2.16
3.13
3.18
3.20
3.21
4.7
4.8
6.4
Estimado
(R$)
972,00
Proposta
(R$)
351,40
Diferença
(%)
176,61
48,00
60,83
26,73
1,08
(*) A empresa informa que em relação ao item 3.18 houve um erro de digitação na planilha analítica,
mas confirma a execução da obra mantendo o valor inicial da proposta (fl. 480).
Contrato Analisado: 069/2010. Objeto: Contratação de empresa de engenharia elétrica
para transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA
com fornecimento de material e mão-de-obra. Contratada: Artrel Eletricidade e
Tecnologia Ltda. (CNPJ nº. 01.543.765/0001-30). Valor: R$ 119.947,74 (cento e
dezenove mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Vigência:
28/01/2011 a 27/06/2011. Assinatura: 28/01/2011. Gestor: Mário Marinelli (Portaria nº.
088, de 27 de janeiro de 2011). Termos Aditivos: I) 030/2011 - Prorrogação de Prazo:
28/06/2011 a 25/08/2011. II) 041/2011 - Prorrogação de Prazo: 26/08/2011 a 26/11/2011.
(Obs.: Foi criado o Termo Aditivo nº. 045/2011 com o objetivo de retificar os prazos
constantes nos Termos Aditivos 030/2011 e 041/2011. Vigência: 28/06/2011 a 24/12/2011).
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AUDITORIA INTERNA
D) CEQUAM - CENTRO DE ESTUDOS EM QUALIDADE AMBIENTAL (Campus Itajubá).
Processo Analisado: 23088.000752/2011-14 (09 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução
da obra do CEQUAM. Despesa estimada: R$ 1.083.619,12. Licitante vencedora:
Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Proposta:
R$ 1.198.061,96. BDI: 30%.
ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
11.05
Descrição
(Insumos / Serviços)
Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 8,0 mm,
corte e dobra na obra
Escoramento de madeira para lajes, de edificação
com pontaletes 7,5 x 7,5 cm
Transporte, lançamento, adensamento e acabamento
do concreto com estrutura
Chapisco para parede interna ou externa com
argamassa de cimento e areia sem peneirar traço 1:3,
e=5 mm, inclusive com aditivo a base acrílica
Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado
Assentamento de piso em porcelanato 40x40 cm,
assentes com cimento cola para porcelanato, inclusive
rejuntamento com rejunte flexível para porcelanato
Pintura látex acrílico branco gelo, mínimo três
demãos
Registro de gaveta bruto Ø 50 mm (2’’)
11.18
Caixa Decantadora 75x75xVAR- (CD)
145,55
417,77
187,03
12.4
Pilares de madeira - 5m
827,08
884,68
6,96
15.5
Junção rápida para perfilado 38x38mm com
acabamento galvanizado a fogo
Cabo de cobre flexível unipolar, com isolação PVC e
cobertura de PVC sem chumbo, para 70°C-750V
(sintenax), na cor preto e seção nominal 150,00mm2
Tomada Universal redonda 2P+T, 15A 127/250V
com placa
Rack 23U completo com fornecimento de
equipamentos ativos e passivos
Encarregado geral / feitor
5,05
3,66
37,98
54,29
64,06
17,99
13,87
8,37
65,71
25.762,00
20.854,59
23,53
11,48
31,75
176,57
2.12
2.20
3.13
7.01
7.03
8.08
10.01
15.38
15.53
15.70
16.01
Estimado
(R$)
1,79
Proposta
(R$)
3,11
Diferença
(%)
73,74
18,62
29,34
57,57
111,06
86,80
27,95
3,81
6,63
74,01
7,84
14,95
90,69
99,09
95,42
3,85
13,65
7,83
74,33
95,54
100,71
5,41
Referência: SINAPI - Março/2011 (Memorando Interno nº. 045 Assessoria Especial de Obras (fl. 499).
Contrato Analisado: 036/2011. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com
empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM.
Contratada: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Valor:
R$ 1.198.061,96 (um milhão, cento e noventa e oito mil, sessenta e um reais e noventa e
seis centavos). Vigência: 08/09/2011 a 07/09/2012. Assinatura: 08/09/2011. Gestor: Carlos
Manuel Rocheta (Portaria nº. 1.192, de 08 de setembro de 2011).
5
Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho
37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596
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Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
E) LABORATÓRIOS DE FÍSICA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS - ICE (Campus
Itajubá).
Processo Analisado: 23088.001827/2010-01 (14 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de construção civil, sob o regime de empreitada por preço global de mão de
obra e material, para execução da obra do ICE. Despesa estimada: R$ 2.794.080,66.
Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/000102). Proposta: R$ 2.641.313,37. BDI: 25,85%.
ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
1.02
2.06
3.10
6.03
7.03
8.04
8.05
12.09
14.04
15.1.9
15.2.2
15.6.15
15.10.6
15.11.4
16.01
Descrição
(Insumos / Serviços)
Bota-fora de terra excedente com caçamba
Cravação de estaca pré-moldada de concreto
protendido, seção 19,5x19,5 cm, carga admissível
50t
Transporte,
lançamento,
adensamento
e
acabamento do concreto em estrutura
Emboco paulista (massa única) traço 1:2:8
(cimento, cal e areia), espessura 2,0cm, preparo
mecânico
Reboco para parede interna ou externa, com
argamassa pré-fabricada, e=5 mm
Regularização
sarrafeada
de
base
para
revestimento de piso com argamassa de cimento e
areia peneirada traço 1:3, e=3 cm
Piso cerâmico PI 5 40x40 cm, assentado com
argamassa pré-fabricada de cimento colante
Luva simples de PVC branco, ponta bolsa e virola,
Ø 100 mm
Tubo de aço galvanizado, com conexões sem
costura, Ø 65 mm (2 1/2’’)
Fornecimento e Passagem de fiação 150,0mm2
PVC 0,6/1kV
Fornecimento e instalação de tubulação de 110
mm PVC
Transformador de corrente
Fornecimento e Fixação de condulete alumínio
tipo X com tampa
Condutor barra chata alumínio 3/4x1/4x3m Fornecimento e Instalação
Pintura látex acrílico branco neve fosco, em
paredes, três demãos
Estimado
(R$)
12,64
45,07
Proposta
(R$)
22,76
35,19
Diferença
(%)
80,06
28,08
110,82
33,11
234,70
17,42
16,32
6,74
16,61
12,89
28,86
20,28
14,52
39,67
10,37
15,82
52,55
12,37
12,42
0,40
124,20
90,47
37,28
45,50
32,14
41,57
43,39
22,78
90,47
735,21
19,37
623,45
29,71
17,93
53,38
38,20
39,36
3,04
13,80
10,88
26,84
Contrato Analisado: 061/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil, sob o
regime de empreitada por preço global de mão de obra e material, para execução da
obra do ICE. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº.
07.112.165/0001-02). Valor: R$ 2.641.313,37 (dois milhões, seiscentos e quarenta e um
mil, trezentos e treze reais e trinta e sete centavos). Vigência: 16/12/2010 a 15/07/2012.
Assinatura: 15/12/2010. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 322, de 18 de março
de 2011).
6
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
Observação: De acordo com o Memorando Interno nº. 073/2011 - Assessoria Especial
de Obras (fl. 1990/1991) a empresa contratada apresenta desempenho incompatível com
as necessidades da UNIFEI contrariando também as condições estabelecidas no Edital.
Foi Solicitado um distrato amigável. Até a data de nossa auditoria, a Procuradoria
Federal na UNIFEI ainda não havia se manifestado sobre o pedido.
F) EDIFÍCIO AMBIENTE DE DOCENTES DO IEM (Campus Itajubá).
Processo Analisado: 23088.001891/2010-84 (13 volumes). Objeto: Contratação de
empresa de construção civil sob o regime de empreitada global de mão de obra e
material para execução do projeto do Edifício Ambiente de Docentes do IEM. Despesa
estimada: R$ 1.912.077,73. Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda.
(CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Proposta: R$ 1.644.839,47. BDI: 25,85%.
ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM
Item
2.01
2.02
2.17
3.01
3.08
4.02
5.07
6.02
7.07
8.03
9.13
11.26
11.39
11.41
14.01
Descrição
(Insumos / Serviços)
Mobilização e desmobilização de equipamento para
cravação de estacas
Cravação de estaca pré-moldada de concreto
protendido, seção 17x17 cm, carga admissível 35 T
Reaterro manual de vala apiloado
Estimado
(R$)
902,09
Proposta
(R$)
5.348,63
Diferença
(%)
492,91
38,05
23,22
63,87
21,10
16,68
26,50
Fôrma com chapa compensada resinada, e=12 mm,
para pilares/vigas/lajes, incluso contraventamentos /
escoramentos com pontaletes 7,5 x 7,5 cm, 2
aproveitamentos
Transporte, lançamento, adensamento e acabamento
do concreto em estrutura
Alvenaria de vedação com tijolo cerâmico furado 9 x
19 x 19 cm, espessura da parede 19 cm, juntas de 12
mm com argamassa mista de cimento, cal hidratada e
areia sem peneirar traço 1:2:8: - tipo 1
Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado
Assentamento de piso em porcelanato polido,
assentes com cimento cola para porcelanato, inclusive
rejuntamento com rejunte flexível para porcelanato
Janela de ferro sob encomenda, colocação e
acabamento, tipo maxim-ar - 256 x 205 cm (68 um)
Pintura látex acrílico branco, em paredes, mínimo três
demãos
Tubo de PVC branco, sem conexões, ponta bolsa e
virola, Ø 100 mm
Fornecimento e fixação de perfilado 38x38mm com
acessórios
Fornecimento e fixação de eletroduto metálico Ø 3/4”
do tipo leve com acessórios
Passagem de fiação 2,5mm2 (cabo a ser fornecido
pela UNIFEI)
Encarregado geral / feitor
68,77
59,41
15,75
111,06
33,10
235,53
57,48
49,56
15,98
7,84
9,28
18,37
27,69
15,38
80,04
60,65
26,09
132,46
13,65
11,48
18,90
13,05
19,43
48,89
13,82
16,17
17,00
15,16
6,27
141,79
0,31
0,44
41,93
8,91
19,53
119,19
Referência: SINAPI - Junho/2010 (Memorando Interno nº. 095 Assessoria Especial de Obras (fl. 442).
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Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002.
AUDITORIA INTERNA
Contrato Analisado: 050/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil, sob o
regime de empreitada global de mão de obra e material, para execução do projeto do
Edifício Ambiente de Docentes do IEM. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras
Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Valor: R$ 1.644.839,47 (um milhão, seiscentos e
quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Vigência: 23/12/2010 a 11/06/2012. Assinatura: 23/12/2010. Gestor: Carlos Manuel
Rocheta (Portaria nº. 322, de 18 de março de 2011). Termo Aditivo: 009/2011 - Aditamento
de Valor: R$ 27.919,05.
Observação: De acordo com o Memorando Interno nº. 072/2011 - Assessoria Especial
de Obras (fl. 1944/1945) a empresa contratada apresenta desempenho incompatível com
as necessidades da UNIFEI contrariando também as condições estabelecidas no Edital.
Foi Solicitado um distrato amigável. Até a data de nossa auditoria, a Procuradoria
Federal na UNIFEI ainda não havia se manifestado sobre o pedido.
III – Resultado dos Exames:
Verificamos as seguintes situações nos processos examinados:
3.1 – Ausência de referência de custos na elaboração do orçamento básico. Planilha
Orçamentária. Pesquisa de Preços. Indicação da fonte. Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.
Processo: 23088.002994/2010-61
Obra: Complementação do Laboratório de Alta Tensão (Campus Itajubá).
Processo: 23088.002753/2010-12
Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad
(Campus Itajubá).
Processo: 23088.001776/2010-18
Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380
KVA (Campus Itajubá).
Processo: 23088.001827/2010-01
Obra: Laboratórios de Física do Instituto de Ciências Exatas - ICE (Campus Itajubá).
Salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do
orçamento básico de obras públicas executadas com recursos federais devem estar em
conformidade com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI.
No que tange aos custos unitários dos insumos e serviços, desde 2002, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as diretivas para a elaboração da Lei
Orçamentária Federal do ano seguinte, estabelece que esses devem ser obtidos do
SINAPI.
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A Lei nº. 12.309, de 9 de agosto de 2010, que trata das diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2011, a respeito do item analisado, assim dispõe:
“Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados
com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos
unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI,
mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e
serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva
sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção
daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por
justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser
aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela
internet.
§ 2º. Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste
artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela
Administração.
§ 3º. Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos
custos, desde que constantes do sistema de referência utilizado.
§ 4º. Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº.
8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade
técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto
e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º. Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso
VIII, alínea “a”, da Lei nº. 8.666, de 1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo
licitante vencido; e
III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor
dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da
licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º,
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inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº. 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes
disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser
utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que
o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físicofinanceiro do contrato, observado o § 7o desse artigo, fique igual ou abaixo do valor
calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e
externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância
deste inciso;
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física
completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras,
não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução,
medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de
formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital
e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do
projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões
em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos
técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez
por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação
do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº. 8.666, de 1993;
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico
detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação,
mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o
valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global
contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº. 8.666, de 1993;
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração
contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento,
fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital,
assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para
fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor
dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físicofinanceiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 7º. O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante
da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
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II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de
natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Perfilham esse entendimento as seguintes decisões do TCU:
“ENGENHARIA. DOU de 06.04.2011, S. 1, p. 166. Ementa: determinação à Fundação
Universidade Federal do Tocantins para que informasse ao TCU (em relação aos itens
de engenharia do termo de referência de um pregão eletrônico de 2010) as
providências quanto à devida Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a
declaração do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos
quantitativos e dos custos constantes das referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos do art. 112, § 5º da Lei nº.
12.017/2009 (item 1.5, TC-002.371/2011-1, Acórdão nº. 1.868/2011-2ª Câmara).”.
“SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal
de Educação ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que, quando da elaboração
de planilhas orçamentárias, realize análise de mercado/pesquisa de preço que permita
estimar os preços de materiais e serviços de obras, de modo a balizar os preços
propostos pelos licitantes dentro da tabela do SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1,
TC-015.421/2009-2, Acórdão nº. 11/2010-2ª Câmara).”.
“SICRO e SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa: determinação ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para que somente
utilize os valores de referência de preços de outras entidades da administração pública,
seja estadual ou municipal, quando inexistir previsão de valores para os itens objeto da
licitação nas tabelas do SINAPI ou SICRO, tabelas de uso oficial do Governo Federal
(item 1.5.1.3, TC-025.581/2009-0, Acórdão nº. 39/2010-2ª Câmara).”.
“OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à
Universidade Federal Fluminense (UFF) para que observe as disposições anualmente
constantes das leis de diretrizes orçamentárias segundo as quais o custo global de
obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a
partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de
seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica
Federal (redação do art. 109 da Lei nº. 11.768/2008), salvo quanto às demais hipóteses
previstas em lei (item 9.3.1, TC-007.265/2009-1, Acórdão nº. 2.505/2009-Plenário).”.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem considerado que os preços
medianos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - SINAPI são indicativos dos valores praticados no mercado e,
portanto, há sobrepreço quando o preço global está injustificadamente acima do total
previsto no SINAPI (Acórdão nº. 618/2006-Plenário).
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No entanto, nos casos em que custos unitários de insumos ou serviços não forem
encontrados no SINAPI, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabelas de
referência formalmente aprovadas por órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, como o SICRO. Subsidiariamente, podem ser consultadas revistas técnicas
especializadas e até mesmo o mercado local.
É importante lembrarmos que as fontes de consulta devem ser indicadas na memória de
cálculo do orçamento, fazendo parte da documentação do processo licitatório.
A LDO também determina que, somente em condições especiais, pode-se adotar custos
unitários superiores aos do SINAPI. Nesses casos, um profissional habilitado deve
justificar os valores e elaborar relatório técnico circunstanciado, o qual deve ser
aprovado pela autoridade competente.
(Fonte: Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de
Edificações Públicas - 2009 - 2ª edição - Tribunal de Contas da União).
3.2 – Inexistência de critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários, com a
fixação dos preços máximos aceitáveis.
Processo: 23088.002994/2010-61
Obra: Complementação do Laboratório de Alta Tensão (Campus Itajubá).
Processo: 23088.002753/2010-12
Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad
(Campus Itajubá).
Processo: 23088.001776/2010-18
Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380
KVA (Campus Itajubá).
Processo: 23088.000752/2011-14
Obra: CEQUAM - Centro de Estudos em Qualidade Ambiental (Campus Itajubá).
Processo: 23088.001827/2010-01
Obra: Laboratórios de Física do Instituto de Ciências Exatas - ICE (Campus Itajubá).
Processo: 23088.001891/2010-84
Obra: Edifício Ambiente de Docentes do IEM (Campus Itajubá).
A Lei das Licitações determina que o edital do certame traga em seu corpo os critérios a
serem utilizados no julgamento das propostas, com disposições claras e parâmetros
objetivos.
O critério mais comum de julgamento é a avaliação do preço global da proposta. No
entanto, ele não é suficiente para garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração. Para isso, é necessário que o edital preveja o controle dos preços
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unitários de cada item da planilha e estabeleça os critérios de aceitabilidade desses
valores.
A exigência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global tem importância
muito maior do que aparenta. Esses critérios devem ser utilizados em todos os processos
licitatórios de obras públicas, mesmo que o regime de execução seja por preço global. A
preocupação básica é evitar a contratação de preços acima dos parâmetros de mercado
ou, então, a de preços inicialmente vantajosos mas que, pela distribuição de seus valores
unitários, se convertam em prejuízo para a Administração no decorrer de eventuais
aditivos.
O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de
preços máximos, é obrigação do gestor e não faculdade própria, entendimento este
pacificado por reiteradas deliberações do Tribunal de Contas da União, destacamos a
seguinte:
“ACÓRDÃO Nº. 1090/2007 - PLENÁRIO - O estabelecimento dos critérios de
aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do
que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade,
uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade
exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a
contratação futura a alterações indevidas.”.
Para reforçar a importância do controle de preços unitários, transcrevemos o seguinte
trecho do Voto do Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça na Decisão 253/2002 do
Plenário do TCU:
“[...] o fato de os processos licitatórios terem sido realizados em regime de preço
global não exclui a necessidade de controle dos preços de cada item. É preciso ter em
mente que, mesmo nas contratações por valor global, o preço unitário servirá de base
no caso de eventuais acréscimos contratuais, admitidos nos limites estabelecidos no
Estatuto das Licitações. Dessa forma, se não houver a devida cautela com o controle de
preços unitários, uma proposta aparentemente vantajosa para a administração pode se
tornar um mau contrato. Esse controle deve ser objetivo e se dar por meio da prévia
fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, tendo como
referência os valores praticados no mercado e as características do objeto licitado.”.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários
máximos pode levar a problemas após a contratação, como o “jogo de planilha”. Tal
situação foi demonstrada no Acórdão nº 762/2007 do Plenário do TCU, in verbis:
“ACÓRDÃO Nº. 762/2007 - PLENÁRIO. Quanto à ausência de critérios de
aceitabilidade de preços unitário e global, este Tribunal tem repetidas vezes apreciado
o problema, consoante as deliberações referentes ao assunto mencionadas pela
instrução (item 7.1, transcrito no relatório precedente). Os critérios de aceitabilidade
de preços a que se refere [...] reproduzem, em sua maioria, o disposto no art. 44 da Lei
nº. 8.666/93 e, na ausência da fixação de preços unitários máximos, os critérios
constantes do edital são insuficientes para coibir sobrepreços nas fases iniciais da obra
e subpreços nas fases finais, possibilitando, em tese, o chamado ‘jogo de planilha’13
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apontado pela instrução, a partir do ajuste do cronograma financeiro do
empreendimento.”.
No mais, sobre o assunto, impende também registramos as seguintes decisões proferidas
recentemente pelo Tribunal de Contas da União:
“LICITAÇÕES. DOU de 26.04.2011, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao CREA/PI
para que faça constar obrigatoriamente, nos editais de licitação de obras e serviços,
critérios objetivos de aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global,
em observância ao art. 40, inc. X, da Lei nº. 8.666/1993, além de anexar orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários,
em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da mesma Lei (item 9.3.1, TC003.832/2008-7, Acórdão nº. 1.038/2011-Plenário).”.
“LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 02.03.2011, S. 1, p. 110. Ementa: alerta à
Administração Regional do SENAI/RS no sentido de que a não fixação de critérios de
aceitabilidade dos preços unitários, em licitação para contratação de obra no regime
de empreitada global, contraria o Acórdão 0354-06/08-P (item 1.5.1.2, TC027.790/2010-0, Acórdão nº. 1.082/2011-2ª Câmara).”.
“OBRA PÚBLICA. DOU de 13.04.2011, S. 1, p. 86. Ementa: alerta a um município
para a necessidade de, em contratações envolvendo a utilização de recursos públicos
federais: a) estabelecer critérios de aceitabilidade de preços unitários nos editais
licitatórios, de modo a impedir a aceitação de preços unitários superiores aos do
SINAPI, nos termos do art. 40, inc. X, e § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993, c/c as
disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; b) não admitir a
inclusão do item "Administração Local" no BDI de licitantes, bem como de outros itens
vedados pelo subitem 9.1.2 do Acórdão nº. 325/2007-P (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC026.081/2010-5, Acórdão nº. 858/2011-Plenário).”.
(Fontes: I - Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de
Edificações Públicas - 2009 - 2ª edição - Tribunal de Contas da União. II - Obras Públicas - Licitação,
Contratação, Fiscalização e Utilização - Cláudio Sarian Altounian - 2011 - 2ª edição - Revista e
Ampliada - 3º Reimpressão - Editora Fórum).
3.3 – Falta de apresentação da composição analítica do BDI (Bonificação e Despesas
Indiretas).
Processo: 23088.001776/2010-18
Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380
KVA (Campus Itajubá).
Na elaboração dos orçamentos de obras, existem dois componentes que juntos
determinam o preço final de uma obra: os custos diretos e o BDI. O primeiro é
determinado em função das especificações dos materiais e das normas de execução dos
serviços constantes nos projetos, nos memoriais descritivos e no caderno de encargos. O
segundo é um componente aplicado sobre o custo direto com vistas a contemplar as
despesas indiretas e o lucro da construtora.
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Conceitualmente, denomina-se Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) a
taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um
empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final.
Ressalte-se que, para que a taxa de BDI adotada num orçamento possa ser efetivamente
analisada, é importante que os contratantes exijam (já no edital da licitação) a
apresentação de sua composição na proposta orçamentária.
Assim sendo, em licitações de obras e serviços de engenharia é sempre necessário exigir
a composição analítica do BDI, devendo sempre constar da documentação do processo
licitatório.
Em consonância com essa necessidade, o Tribunal de Contas da União assim decidiu:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª Região Fiscal
que:
9.1.3. passe a exigir, nos procedimentos licitatórios e respectivas contratações de obras
e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme disposto no art. 7,
II, § 2º, da Lei nº. 8.666/93 (TCU - Acórdão 1314/2005 - Plenário).”.
Ademais, o detalhamento da composição do BDI e dos respectivos percentuais
praticados deve ser sempre exigido dos licitantes (Acórdão nº. 325/2007- TCU Plenário).
Convém lembrarmos também, que, em relação ao BDI (Bonificação e Despesas
Indiretas), o Tribunal de Contas da União recentemente assim se manifestou:
“Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa: alerta a uma
prefeitura municipal no sentido de que: a) é obrigatória a exigência de detalhamento
da composição da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em editais de licitações de
obras públicas; b) relativamente ao BDI, deve-se tomar cuidado para evitar: b.1) a
inclusão do lucro bruto na composição do BDI, em lugar do lucro líquido; b.2) a
inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) na composição do BDI, por se constituírem em tributos de
natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser
repassado ao contratante; b.3) a inclusão do item “administração local” na
composição do BDI, tendo em vista que se trata de despesa direta e não indireta; b.4)
que os custos financeiros inclusos no BDI superem significativamente os valores
referencias da taxa governamental de juros, a SELIC (itens 1.4.1.4 e 1.4.1.5, TC010.656/2010-3, Acórdão nº. 3.354/2010-2ª Câmara).”.
(Fonte: “Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas: Benefícios e Despesas Indiretas BDI. Revista do Tribunal de Contas da União nº. 88).
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3.4 – Inserção indevida do item “Despesas Gerais” na composição do BDI.
Processo: 23088.002753/2010-12
Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad
(Campus Itajubá).
Não se deve constar do percentual de BDI o item denominado "Despesas Gerais", por
não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a
que tipo e despesa esse item se refere. O mesmo deveria ter sido incluído como custo
direto na planilha orçamentária.
Nesse sentido, vale a transcrição da seguinte decisão do TCU:
“Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU
determinou ao TRE/PR que, quanto à obra de construção do Anexo ao seu EdifícioSede, adotasse providências necessárias para promover a adequação do valor da taxa
de BDI de um contrato administrativo, expurgando os itens referentes à administração
local e despesas gerais, os quais deveriam ser incluídos como custo direto na planilha
orçamentária (item 9.3.1, TC-011.530/2007-2, Acórdão nº. 2.641/2007- Plenário).”.
3.5 – Contrato. Prorrogação do prazo. Garantia vencida. Falta de atualização.
Processo: 23088.002753/2010-12
Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad
(Campus Itajubá).
A garantia tem por objetivo assegurar o fiel cumprimento de um contrato, seja para
construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. O artigo 56 da Lei nº. 8.666/93
estabelece que:
“A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações
de obras, serviços e compras.”.
Devendo o contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária.
No caso em análise, a vigência do contrato era inicialmente de 06 (seis) meses, do dia
10/02/2011 até o dia 10/08/2011. Entretanto, por força do Termo Aditivo nº. 038/2011 (fls.
421/422) o seu prazo foi prorrogado por mais 03 (três) meses, com o término previsto para
o dia 10/11/2011.
Constatamos que a Apólice de Seguro Garantia apresentada pela contratada (fls. 289 a
294) venceu no dia 13/08/2011, sem que a mesma providenciasse sua devida
atualização, conforme determinado no item 4.5 da Cláusula Quarta - Da Garantia do
Contrato, que assim dispõe:
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“Se ocorrer a prorrogação do contrato ou o aumento dos serviços, o valor da garantia
de que trata esta Cláusula será atualizado nas mesmas condições do Contrato inicial.”.
Ademais, sobre o assunto em questão, transcrevemos esta recente decisão do nosso
Colendo Tribunal de Contas da União:
“GARANTIA. DOU de 19.04.2011, S. 1, p. 124. Ementa: ao exigir prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras, deve-se incluir prazo de
garantia compatível com a execução do objeto contratado, de modo a assegurar que
possíveis danos causados à empresa sejam ressarcidos prontamente, na forma do art.
56 da Lei nº. 8.666/1993 (item 1.14.3, TC-019.960/2007-0, Acórdão nº. 2.172/2011-1ª
Câmara).”
IV – Orientações:
- Recomendamos a Assessoria Especial de Obras, quando da elaboração do orçamentobase, que indique nas planilhas orçamentárias a fonte de consulta utilizada para formar
os preços estimados, e no caso de insumos ou serviços para os quais não exista
referência de preços no SINAPI, que sejam anexados aos processos documentos que
comprovem as pesquisas de preços realizadas, devendo, ainda, o orçamento identificar
os responsáveis por sua elaboração e aprovação;
- Recomendamos a Comissão de Licitação, que faça constar obrigatoriamente, nos
editais de licitação de obras e serviços de engenharia, critérios objetivos de
aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global, em observância ao
artigo 40, inciso X, da Lei nº. 8.666/1993;
- Recomendamos a Comissão de Licitação e a Assessoria Especial de Obras, como
forma de aprimorar os controles internos e minimizar a possibilidade de ocorrência de
eventuais falhas, como por exemplo, a não apresentação da composição analítica do
BDI ou a inserção indevida do item “Despesas Gerais” na sua composição, que
promovam uma análise mais rigorosa da documentação apresentada pelas empresas
licitantes, tanto na fase de habilitação como no julgamento das propostas, observando
atentamente os critérios objetivos definidos no edital;
- Por fim, recomendamos a Assessoria Especial de Obras que oriente seu corpo técnico
de engenheiros, quando designados gestores de contratos, para que adotem todas as
providências necessárias para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais, devendo
sempre observarem, com especial atenção, a validade das garantias contratuais,
principalmente no caso de prorrogação dos prazos de vigência dos contratos sob suas
responsabilidades.
V – Conclusão:
Em face dos exames realizados, concluímos que, atendendo as recomendações contidas
neste relatório e seguindo as orientações provenientes dos nossos órgãos de controle, as
falhas acima apontadas podem ser corrigidas e principalmente evitadas nos próximos
certames licitatórios.
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No mais, lembramos que a Auditoria Interna deve ser sempre entendida como uma
atividade de assessoramento à Administração, de caráter essencialmente preventivo,
destinada a agregar valor e a melhorar as operações da entidade, assistindo-a na
consecução de seus objetivos mediante uma abordagem sistemática e disciplinada,
fortalecendo a gestão e racionalizando as ações de controle interno.
É o nosso relatório.
Itajubá, 30 de setembro de 2011.
__________________________________
Anderson Christi Duarte Pinto Ferreira
Chefe da Auditoria Interna - UNIFEI
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