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Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
COMÉRCIO EXTERIOR
Pregão Eletrônico sob o n.º 07/2012
Processo n.º
Ref.: Contra-Razões ao Recurso Administrativo
L & M CONSERVAÇÃO E OBRAS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 06.276.679/0001-80, por meio de seu representante legal, que a esta subscreve, vem,
tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES
Ao Recurso Administrativo interposto pela empresa SERVILIMPE SERVIÇOS GERAIS LTDA, contra r. decisão
que classificou e habilitou a ora Recorrida na licitação, ocorrida sob a modalidade Pregão Eletrônico, de n.º
07/2012, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a seguir delineadas:
I – NOTA INTRODUTÓRIA
Antes de mais nada, impende salientar que, em se tratando de licitação de menor preço, houve por bem a
Recorrida cotar, efetivamente, o preço mais vantajoso possível que a permita executar o contrato licitado
com eficiência, segurança e exeqüibilidade, de modo a apresentar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E COMÉRCIO, sem prejuízo da rentabilidade que a própria proponente venha a
obter.
Ao contrário do que costuma acontecer em um sem número de licitações, nas quais certas licitantes
recorrem a custos fictícios e desnecessários para chegar a um sobrepreço absurdo que lhe aumente os
lucros em prejuízo, sempre, da Contratante, a Recorrida tem pautado sua conduta pela austeridade e
parcimônia que devem nortear as relações entre governos e particulares nas suas transações comerciais.
Foi o que sucedeu na situação presente.
A Recorrida, como sabido, é obediente à Lei e cumpridora de seus deveres quanto ao recolhimento dos
encargos que está sujeita. Mas, no entanto, repita-se, trabalha em regime de austeridade e parcimônia
administrativa, o que lhe permite orçar-se dentro de custos reduzidos, tornando-a competitiva no mercado.
Cada empresa sabe os custos que tem. Graças ao rigor, à organização e à austeridade que imprime à sua
administração, a Recorrida consegue operar a custos relativamente mais baixos, e isto se coaduna
perfeitamente com seus custos.
Ao elaborar a proposta, a L & M CONSERVAÇÃO E OBRAS LTDA – EPP. o fez no mais estrito cumprimento
aos princípios gerais do Direito, atendendo os preceitos que regem as licitações públicas, mormente no que
tange a modalidade Pregão Eletrônico, bem como à Carta Magna, além de garantir a observância dos
princípios da igualdade, da moralidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da
busca da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/93, que
reza:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhe são correlatos.” [grifo nosso]
Soberbamente, sobre a questão, o Prof. Marçal Justen Filho em sua obra Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativo, 5.ª ed., 1998, págs. 55-59 e 60, nos ensina:
“A vantagem se caracteriza em face da adequação e satisfação ao interesse público por via da execução do
contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos complementares. Um
dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração: o outro se vincula à
prestação ao cargo do particular. A maior vantagem se apresenta quando a Administração assumir o dever
se realizar a prestação menos onerosa e o particular se obriga a realizar a melhor e mais completa
prestação. Configura-se, portanto, uma relação de custo-benefício. A maior vantagem corresponde à
situação do menor custo e maior benefício para a Administração.
(...)
Como regra, a vantagem se relaciona com a questão econômica. A Administração Pública dispõe de
recursos escassos para custeio de suas atividades e realização de investimento. Portanto e, sem qualquer
exceção, a vantagem para a Administração se relaciona com a maior otimização na gestão de seus
recursos econômicos-financeiros. O Estado tem o dever se realizar a melhor contratação sobre o ponto de
vista da economicidade.
(...)
A economicidade exige que a Administração, desembolse o mínimo e obtenha o máximo e o melhor. Num
país em grave crise fiscal, com insuficiência de receitas levando a proposta de reformas fiscal e tributária,
ditas urgentes e inadiáveis, com enormes carências sócio - econômicas, materializadas em profundas
desigualdades sociais e regionais que restam desatendidas por necessidade de contenção de despesas – é,
política, social e eticamente, insuportável e inadmissível que a administração pública eventualmente gaste
mais ante o que recebe (em produtos, serviços ou obras), ou receba de menor pelo que paga.
(...)
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Consoante esse primado, a CPL não pode furtar-se ao cumprimento estrito desses dispositivos, sob pena
de incorrer em crime de responsabilidade pelos sérios prejuízos que podem ser causados ao erário
público”.
II – DOS FATOS
A Recorrida é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade civil por quotas de
responsabilidade limitada, cujo objeto social é a prestação de serviços de limpeza e conservação, assim
como, apoio administrativo. Ademais, a Recorrida possui grande credibilidade na prestação de seus
serviços, bem assim é detentora de diversos contratos com órgãos da Administração Pública, os quais
derivam da participação habitual em procedimentos licitatórios.
Com efeito, ocorreu a realização de Sessão da Licitação modalidade Pregão Eletrônico, de n.º 07/2012,
promovido pelo MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E COMÉRCIO, tendo como
objeto Contratação de empresa especializada em serviços de condução de elevadores, para atender as
necessidades do MDIC.
Na disputa em comento, a qual foi bastante concorrida, a proposta ofertada pela L & M foi a seguinte: R$
176.999,69 (Cento e setenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
Após análise da planilha de formação de custos da Recorrida, constatou-se patente exequibilidade, posto
que a Administração Pública é regida, entre outros princípios, pelo princípio da legalidade, segundo o qual
a administração só pode seguir o que a lei determina. A Administração age secundum legem, sendo que
restou constatada a regularidade e exeqüibilidade da proposta, além de sua documentação para fins de
habilitação.
Irresignada com a correta, objetiva e justa decisão que reconheceu a proposta da Recorrida como a melhor
para os interesses da Administração Pública, a SERVILIMPE SERVIÇOS GERAIS LTDA recorreu pleiteando a
reforma da decisão que classificou e habilitou a ora Recorrida.
Contudo, Ilma. Sr. Pregoeiro, a Recorrida não pode aquiescer com os infundados e descabidos argumentos
utilizados pela empresa Recorrente. Desta forma, não merecem prosperar os infundados argumentos
carreados pela Recorrente conforme veremos adiante.
III – DO MÉRITO
A empresa apresenta em suas razões recursais fatos que não condizem com a realidade do presente
Pregão Eletrônico. Em nenhum momento da peça de seu recurso foi apontada qualquer mácula substancial
na proposta da Recorrida que enseje a sua desclassificação do certame.
O preço cotado pela Recorrida pautou dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade indicando o
preço que a empresa consegue realizar os serviços de acordo com o que tem cotado no mercado, tendo em
vista que consegue trabalhar com fornecedores que dão mais vantagens sem causar dano à qualidade dos
produtos e equipamentos. Tendo em vista as condições econômicas, estruturais e financeiras de cada
empresa, o valor cotado atendeu a própria determinação do TCU. Mesmo se tivesse incorrido o erro, a
empresa Recorrida teria o direito de corrigi-lo, sem a ocorrência de sua desclassificação.
Aduz a Recorrente que teria esta empresa apresentado em sua Planilha de Custos e Formação de Preços
alíquota zero (0) para a parcela do Seguro de Acidente de Trabalho/SAT, contrariando as determinações
insculpidas no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº 6.042/07 e Decreto nº 6.957/09 que
estabelece as novas regras aplicáveis ao Fator Acidentário de Prevenção. O caso não merece melhor
aprofundamento. A empresa L & M cotou exatamente o valor apontado como correto em sua planilha de
preço, conforme se verifica sua GFIP, visto que a Recorrida tão somente cumpriu o que determina o
próprio INSS, através da GFIP pois é o que orienta o Decreto nº 6.957/09 no que diz respeito ao RAT
AJUSTADO, não merecendo melhor sorte a Recorrente nesse aspecto, o que acarreta o improvimento do
apelo, o que torna inócua a peça recursal.
Em relação ao aspecto da planilha de custos, sobre a Portaria SLTI/MP 7/2011 que estabelece que “O valor
referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento” como alega a
Recorrente, trata-se na realidade de um mero erro formal passível de correção o que não deve servir de
motivo para desclassificação da empresa, uma vez que não é o bastante para denotar uma
inexequibilidade na proposta, por ser corrigida a tempo sem que venha causar alteração no valor do preço
final. Em razão de eventualidade, o erro, este seria meramente formal ou informativo que não altera
substancialmente o valor final da proposta da recorrida, não ensejando a sua simples desclassificação.
Cumpre observar que é cada vez mais frequente no âmbito das licitações e contratações públicas o
reconhecimento da validade das práticas de saneamento de erros na composição das propostas que não
prejudicam o seu conteúdo enquanto oferta. Por conta disso, a prática jurisprudencial e, em alguma
medida, a normativa, tem defendido a possibilidade de que equívocos pontuais na composição dos custos
constantes das planilhas serem relevados e corrigidos, contanto que não prejudiquem a composição do
custo global originariamente apresentado.
Vale citar, inclusive, as disposições constantes dos artigos 24 e 29-A, § 2º, ambos da Instrução Normativa
MPOG nº 02/2008, as quais têm por finalidade ilustrar a tendência acima descrita:
“Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá
ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se
possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do
preço proposto.
(...)
Art. 29-A. (...)
§ 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta,
quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se
comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.”
Das disposições normativas acima transcritas, nota-se que a identificação de equívocos no preenchimento
da planilha não deve implicar na exclusão automática do licitante do certame. Pelo contrário, constatado o
erro na planilha do licitante, tem a licitante o direito de lhe ser franqueada a efetuar o seu saneamento,
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possibilitando, assim, o ajuste da proposta apresentada, desde que não haja a majoração do valor global
da proposta apresentada pelo licitante, com o qual ele se sagrou vencedor da licitação. Cumpre ressaltar
que o licitante vincula-se por meio do valor global da sua oferta, a qual foi reconhecida como
aceitável/exeqüível no certame licitatório e, dentre as apresentadas, representou a mais vantajosa.
Logo, ainda que ajustes tenham que ser realizados nas planilhas, eles não poderão aumentar o valor global
apresentado. Aliás, a não prejudicialidade da composição do custo global da proposta apresentada
originariamente pelo licitante, é o limite para a efetivação de tais ajustes. Inclusive, coaduna-se com tal
posicionamento o Tribunal de Contas da União:
Acórdão nº 4.621/2009 – Segunda Câmara
“Voto
Releva ainda saber o procedimento a ser adotado quando a Administração constata que há evidente
equívoco em um ou mais dos itens indicados pelas licitantes.
Não penso que o procedimento seja simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser
avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a
preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas - preços exeqüíveis e compatíveis com
os de mercado.
(...)
Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da
razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que,
além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo
com as normas pertinentes.”
Conforme as disposições acima destacadas, releva notar que não cabe desclassificar uma proposta por
mero erro formal, posto dentro dos requisitos da aceitabilidade foi considerada plenamente exequível e
vantajosa para administração, sendo possível haver o saneamento do item, preservando-se por inteiro o
preço final considerado como vencedor do presente Pregão Eletrônico.
Como sabido, a Administração Pública encontra-se plenamente vinculada à lei, tendo em vista o Princípio
da Legalidade, agasalhado pela Lei n.º 8.666/93 e que, ressalte-se, é um dos Princípios basilares da nossa
ordem constitucional.
Diante do exposto, pugna a Recorrida pelo desprovimento do recurso apresentado pela SERVILIMPE
SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 13 de abril de 2012
L & M CONSERVAÇÃO E OBRAS LTDA – EPP
DJALMA DE CARVALHO LUSTOSA GUEDES
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