CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
EDITAL SAÚDE 001/2015
RESULTADO DOS RECURSOS IMPETRADOS CONTRA A NOTA DA
PROVA DE TÍTULOS
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CANDIDATO: LIBIA IRIS CARNEIRO E SILVA
INSCRIÇÃO: 01320
RECURSO: INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA: Insurge a recorrente com relação à apuração dos pontos em documentos apresentados em Prova de Títulos.
Alega que em concurso diverso a mesma documentação teria sido pontuada. Todavia não lhe assiste razão, pois no envelope
da Prova de Títulos (Edital 001/2015 – Timóteo) a recorrente apresentou todos os documentos sem autenticação, em flagrante
desacordo com o item 6.2.1 e alíneas do Edital. Com relação ao outro concurso, informa esta comissão que não existem
elementos probatórios instruindo o recurso para sequer considerar a alegação. Assim, julga-se improcedente o Recurso
apresentado, uma vez que a Recorrente, em sua Prova de Títulos, não comprovou, por meio dos documentos exigidos em
Edital, seu tempo de experiência profissional de modo hábil a ser pontuado.
CARGO: FARMACÊUTICO / BIOQUÍMICO
CANDIDATO: YANNE DA ROCHA E FREITAS PENA
INSCRIÇÃO: 02363
RECURSO: DEFERIDO
JUSTIFICATIVA: Fica retificada a nota da Prova de Títulos para 3,0 (três) pontos.
CARGO: PSICÓLOGO
CANDIDATO: PAULA ALMEIDA ASSIS
INSCRIÇÃO: 01825
RECURSO: DEFERIDO
JUSTIFICATIVA: Fica retificada a nota da Prova de Títulos para 1,5 (um e meio) pontos.
CARGO: TÉCNICO EM FARMÁCIA
CANDIDATO: ANDIARA GONCALVES SAMORA
INSCRIÇÃO: 00188
RECURSO: INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA: Em primeiro lugar, insta destacar a impossibilidade de análise do pedido (se há um) no recurso da candidata,
tendo em vista que sua caligrafia torna o texto ilegível e esse fato obsta a apuração de qualquer pretensão. Todavia, esta
comissão revisou a Prova de Títulos e verificou inexistir qualquer fato que possa alterar a nota previamente atribuída.
Importante ressaltar que, a obrigação de apresentar documentos hábeis à apuração e pontuação é do candidato. Assim, não
foi afastado dever de apresentar a documentação em estrita observância ao Edital. Desse modo mantem-se a nota
anteriormente atribuída, qual seja, 0,00 (zero).
CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
CANDIDATO: VANILDA COELHO DE ANDRADE
INSCRIÇÃO: 02285
RECURSO: INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA: Insurge a recorrente com relação à apuração dos pontos em documentos apresentados em Prova de Títulos.
Todavia, não lhe assiste razão, pois nenhum dos documentos apresentados são hábeis a serem pontuados. Ou seja, o pleito
da recorrente está em total desacordo com o previsto no item 6,2 do Edital. Assim, julga-se improcedente o Recurso
apresentado, uma vez que a Recorrente, em sua Prova de Títulos, não apresentou, conforme exigido em Edital, documentos
hábeis e alterar sua pontuação.
Belo Horizonte, 05 de novembro de 2015.
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